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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. TRF...

Data da publicação: 13/12/2024, 00:24:01

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LC 142/2013. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 5. Hipótese em que o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. 6. Afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional. Precedentes. 7. Hipótese em que a segurada preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da Lei Complementar 142/2013, desde a DER. (TRF4, AC 5013859-08.2022.4.04.7201, 9ª Turma, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013859-08.2022.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013859-08.2022.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência (art. 201, § 1º, da CF), desde a data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 17/03/2022, mediante o reconhecimento de períodos exercidos como portadora de deficiência em atividade urbana e especial.

Deferida a assistência judiciária gratuita.

Os pedidos de tutela de evidência e de urgência foram indeferidos (evento 4, DESPADEC1).

Citado, o INSS contestou o feito. No mérito, trouxe um relato da legislação de regência e pugnou pela improcedência dos pedidos (evento 8, CONTES1).

Réplica no evento 14, RÉPLICA1.

Em resposta ao pedido de reconsideração do evento 9, PED_RECONSIDERAÇÃO1, foi proferido despacho determinando que o INSS reabrisse o processo administrativo e fundamentasse sua decisão (evento 16, DESPADEC1).

Nos eventos 27, 43 e 49 o INSS comprovou que reabriu o processo administrativo e que realizou perícia social e perícia médica.

Foram realizadas as perícias sociais e médicas na via judicial (evento 73, LAUDOPERIC1; evento 75, INF1).

Vieram os autos conclusos para sentença.

O processo administrativo reaberto ainda não foi finalizado, conforme consulta de evento 88, PROCADM1.

Decido.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

III - DISPOSITIVO

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de:

a) RECONHECER o(s) período(s) de 05/1992 e 08/1993 como tempo de contribuição e carência, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS;

b) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 19/11/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 01/01/2005, 02/01/2005 a 31/10/2012, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,2 (um vírgula dois) décimos;

c) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência, na forma da Lei Complementar 142/2013, na forma da fundamentação (NB 202.379.236-8), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e

d) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (17/03/2022), descontados eventuais valores pagos administrativamente, observados os critérios de juros e correção monetária estabelecidos nesta sentença.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB2023792368
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
DIB17/03/2022
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual a ser estabelecido em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. Os honorários não incidirão sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

    Apenas o INSS recorreu.

    Em suas razões de apelação, insurgiu-se quanto à metodologia do ruído apurado. Disse que, a partir de 02/12/1998, a metodologia deveria ser aquela prevista na legislação trabalhista; a partir de 18/11/2003, todavia, o ruído deveria ser apurado pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN)

    Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

    É o relatório.

    VOTO

    Atividade urbana especial

    A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

    Para tanto, deve ser observado que:

    a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

    (a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

    (a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

    b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

    Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

    a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

    b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

    (b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

    (b.2) perícia técnica;

    c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

    d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

    e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

    f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

    g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

    Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

    Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

    Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

    Ainda, deve-se observar que:

    a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

    - 80 dB(A) até 05/03/1997;

    - 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

    - 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

    b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

    Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

    O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

    I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

    II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

    Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

    A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

    Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

    1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

    2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

    3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

    4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

    5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

    5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

    6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

    7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

    8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

    Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

    Tem-se, assim, que:

    a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

    b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

    c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

    d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

    e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

    e.1) no período anterior a 03/12/1998;

    e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

    e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

    e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

    e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

    e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

    Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

    Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

    Recurso do INSS

    Períodos de 19/11/2003 a 01/01/2005 e de 02/01/2005 a 31/10/2012

    O INSS se insurge da sentença apontando que o ruído não teria sido apurado pela metodologia correta.

    Nesses intervalos, a segurada trabalhava como coordenadora de embalagem e, posteriormente, como analista da qualidade, junto à Knauf Isopor Ltda, realizando as seguintes atividades (evento 1, PPP10):

    Como visto, em ambos os períodos controvertidos havia exposição a ruído acima do limite de tolerância.

    A questão acerca do critério a ser considerado para aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

    O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

    Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.

    No caso dos autos, todavia, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN.

    Destaca-se, ademais, que há indicativo de que o ruído foi apurado de acordo com a NR-15 do MTE, e o PPP aponta o nome do responsável técnico pelos registros ambientais.

    Assim, resta provado que o ruído foi apurado por um profissional legalmente habilitado - o que é condição para o reconhecimento da especialidade.

    Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

    PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TECELAGEM. RUÍDO. POEIRA DE ALGODÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. 2. Havendo divergência entre o formulário PPP, o LTCAT e a perícia judicial, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão da asserção mais protetiva da saúde do trabalhador. 3. A apresentação do formulário PPP dispensa a juntada de prova técnica, inclusive com relação ao agente nocivo ruído, independentemente da época da prestação laboral, porquanto se trata de documento preenchido com base em laudo pericial da empresa. Inteligência do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, art. 68, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 e arts. 264, §4º, e 266, § 5º, ambos da IN/INSS 77/2015. [...] (TRF4, AC 5007863-85.2020.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/10/2023);

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. SUBSTÂNCIA CANCERÍGENA. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. USO DE EPI. LAUDO AMBIENTAL EXTEMPORÂNEO. RUÍDO. TÉCNICA DE APURAÇÃO. TEMA 1.083 STJ. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMA 709 STF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos encontra previsão no código 1.2.11 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64, nos itens 1.2.10 (hidrocarbonetos e outros compostos do carbono) e 1.2.11 (outros tóxicos; associação de agentes) do anexo I do Decreto nº. 83.080/79, e no código 1.0.3 (benzeno e seus compostos tóxicos 25 anos) dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, assim como no Anexo nº 13 da NR nº 15 do MTE. 4. Uma vez comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 5. O benzeno, agente cancerígeno, tem registro junto ao Chemical Abstracts Service - CAS (nº 000071-43-2). 6. Entende-se cumprido o requisito de apresentação de laudo ambiental, para o agente ruído, se o PPP indica expressamente que suas informações estão amparadas em LTCAT, haja vista que o que é exigido, considerando a necessidade de mensuração desse agente nocivo, é que tenha sido realizada a sua apuração através de profissional habilitado. [...] (TRF4, AC 5008261-92.2021.4.04.7206, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/04/2023)

    Ademais, aponta-se que afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional (TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023).

    Por fim, gize-se que a orientação do STJ é no sentido de que a exigência legal de habitualidade e permanência ao agente nocivo não pressupõe a exposição contínua a este durante toda a jornada de trabalho.

    Confira-se, a propósito, a seguinte ementa de precedente daquele Tribunal:

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA PELO RGPS, AINDA QUE CONCOMITANTE COM O TEMPO DE SERVIÇO COMO SERVIDOR PÚBLICO, DESDE QUE NÃO UTILIZADO PARA A OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERMANÊNCIA E HABITUALIDADE. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO ININTERRUPTA DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. AVALIAÇÃO PROFISSIOGRÁFICA. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. Quanto ao período de atividade especial, é necessário esclarecer que o requisito de habitualidade e permanência para fins de reconhecimento de atividade especial não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, como quer fazer crer o INSS. 5. O tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto. 6. A habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo devem ser ínsitas ao desenvolvimento da atividade de trabalho habitual do Segurado, integradas à sua rotina de trabalho. 7. Não se reclama, contudo, exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao Trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 8. Discípulo do Professor Lenio Streck, o também jurista Professor Diego Henrique Schuster, assevera que tanto na legislação como na jurisprudência previdenciária já se superou o pleonasmo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, esclarecendo que a permanência não pode significar exposição durante toda a jornada de trabalho. O que importa, destaca o autor, é a natureza do risco, sua intensidade, concentração inerente à atividade pelo qual o trabalhador está obrigatoriamente exposto e capaz de ocasionar prejuízo à saúde ou à integridade física (SCHUSTER, Diego Henrique. Direito Previdenciário do Inimigo: um discurso sobre um direito de exceção. Porto Alegre, 2019). 9. No caso dos autos, a Corte de origem reconhecem que a exposição do Trabalhador aos agentes biológicos e químicos era intrínseca à sua atividade na empresa de saneamento, reconhecido, assim, a especialidade do período, não merecendo reparos o acórdão recorrido. 10. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp 1.578.404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).

    Dessa forma, nego provimento à apelação, mantendo o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 19/11/2003 a 01/01/2005 e de 02/01/2005 a 31/10/2012 pela exposição a ruído.

    Contagem do tempo

    Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e confirmado por este julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta a autora com 26 anos, 9 meses e 22 dias de tempo de serviço/contribuição, ou seja, suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência moderada, na DER (17/03/2022).

    Assim, impõe-se a manutenção da sentença, para condenar o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição à autora, na forma da Lei Complementar 142/2013, desde a DER (17/03/2022), e a pagar as diferenças atrasadas decorrentes, com os acréscimos legais.

    Honorários recursais

    Em face da sucumbência recursal do INSS, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).

    Juros e correção monetária

    Quanto à correção monetária e aos juros de mora, a sentença já está afeiçoada à Emenda Constitucional nº 113/2021, motivo pelo qual se deixa de proceder a qualquer ajuste quanto ao tópico.

    Da obrigação de fazer

    A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

    Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

    A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

    TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
    CUMPRIMENTOImplantar Benefício
    NB2023792368
    ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência
    DIB17/03/2022
    DIP
    DCB
    RMIA apurar
    OBSERVAÇÕES

    Dispositivo

    Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5013859-08.2022.4.04.7201/SC

    PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013859-08.2022.4.04.7201/SC

    RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ruído. metodologia. APOSENTADORIA por tempo de contribuição. pessoa com deficiência. lc 142/2013. requisitos preenchidos.

    1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

    2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

    3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

    4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

    5. Hipótese em que o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN.

    6. Afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional. Precedentes.

    7. Hipótese em que a segurada preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma da Lei Complementar 142/2013, desde a DER.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



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    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

    Apelação Cível Nº 5013859-08.2022.4.04.7201/SC

    RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

    PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 1182, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

    Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

    Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

    Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

    ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

    Secretária



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