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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. EPI. TRF4. 5041514-21.2014.4.04.7108...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:52:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. EPI 1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003). 2. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal. 3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor. 4. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente. (TRF4 5041514-21.2014.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, juntado aos autos em 01/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041514-21.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LEILA DEPARIS
ADVOGADO
:
Anelise da Silva Segatto
:
JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. HIDROCARBONETO. EPI
1. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
2. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. Quanto aos demais agentes, o uso de EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, sua real efetividade para afastar completamente a nocividade do agente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos das partes.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8750187v8 e, se solicitado, do código CRC 7CA55D34.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Bianca Georgia Cruz Arenhart
Data e Hora: 27/01/2017 14:57




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041514-21.2014.4.04.7108/RS
RELATOR
:
BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LEILA DEPARIS
ADVOGADO
:
Anelise da Silva Segatto
:
JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pelas partes em face de sentença que acolheu o pedido inicial para reconhecer o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, de 30/05/1982 a 30/10/1991 e os períodos de 06/04/1995 a 17/12/1997 e de 12/07/1999 a 27/06/2002, como atividade especial, determinando a sua averbação.
A parte autora insurge-se contra a decisão que fixou em 10% do valor das parcelas vencidas os honorários advocatícios.
O INSS, por sua vez, recorre objetivando a reforma da decisão quanto aos períodos reconhecidos como de atividade rural e especial. Aduz que o processo não conta com início de prova material em relação ao trabalho rural e com documentos técnicos capazes de demonstrar as atividades especiais alegadas.
Regularmente processados, e por força da remessa necesssária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Da atividade Rural
Postula o autor o reconhecimento de exercício de trabalho rural no período de 30/05/1982 a 30/10/1991.
A comprovação de tempo de serviço deve se dar nos termos do artigo 55, § 3°, da Lei 8.213/91, é dizer, deve estar baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Neste sentido, está consolidado o entendimento dos Tribunais, valendo transcrever a Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".
Importa ressaltar que as provas não necessitam estar em nome do segurado, podendo ser atendida a exigência de prova material com "documentos de terceiros, membros do grupo parental" (Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região), desde que o restante do conjunto probatório conforte o exercício de atividade rural pelo próprio segurado.
É pacífico o entendimento da inexigência de prova documental ano a ano, não sendo razoável se exigir que os documentos apresentados correspondam a todo o período postulado.
No caso dos autos, no intuito de comprovar o alegado, o autor apresentou a seguinte documentação:
- Declaração para cadastro de imóvel rural efetuado pelo pai da autora - 1972 (Evento 18, PROCADM1, páginas 16-21);
- Notas de produtor rural em nome do pai da autora- 1973, 1974, 1975, 1989, 1990 (Evento 18, PROCADM 1, páginas 22-23,26-27, 29)
- Comprovante de pagamento de contribuição sindical para o Sindicato dos Trabalhadores Rurais em nome do pai da autora - 1982 (Evento 18, PROCADM1, página 28)
- Certidão de nascimento dos filhos, em que a autora e seu esposo se qualificam agricultores - 1993 (Evento 18, PROCADM1, página 31).
- Certidão de casamento, em que o noivo se declara agricultor, 1991((Evento 18, PROCADM2, página 24).
Os documentos apresentados se prestam como início de prova material do alegado trabalho rural, exercido em regime de economia familiar.
Na linha do entendimento consolidado pela jurisprudência, os documentos trazidos atendem aos reclames do artigo 55, § 3º, da Lei de Benefícios, configurando início de prova material.
As testemunhas, ouvidas em justificação administrativa, corroboraram as informações prestadas pela autora. Seus esclarecimentos guardam consonância com a documentação trazida ao processo em relação ao exercício de atividade rural pela autora no período requerido (Evento 18, PROCADM2, pág. 17-22).
Sendo assim, tendo em vista a situação familiar do autor, e levando em consideração a possibilidade de reconhecimento do trabalho prestado a partir dos 12 anos de idade, entendo possível fixar como início de seu labor rural a data de 30/05/1982 e, como termo final, a data requerida, 30/10/1991, até onde, inclusive, é possível cômputo do tempo de serviço rural sem recolhimento de contribuições (Lei 8.213/91, art. 55, § 2º c/c art. 60, inciso X, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99), ou seja, até 30/10/1991.
Dessa forma, presente início de prova material complementada por prova oral, é de ser reconhecida a condição da parte autora como segurada especial no período de 30/05/1982 a 30/10/1991.
Destaque-se que referido interregno deverá ser averbado pelo INSS como tempo de serviço independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei de Benefícios.
Assim, resta mantida a sentença no ponto.
Da atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
6) o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Entendimento nesse sentido vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o que foi recentemente firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555) - (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Nesse mesmo contexto, quanto aos demais agentes nocivos, também restou pacificado que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Também, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes - EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Por fim, o laudo técnico, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é documento apto à comprovação de sua especialidade, visto que a evolução nas condições de trabalho vieram apenas para beneficiar o trabalhador (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper).
Do caso concreto
A parte autora pretende ver computado como tempo de serviço especial os períodos de 06/04/1995 a 17/12/1997 e de 12/07/1999 a 27/06/2002.
1) No período de 06/04/1995 a 17/12/1997, o formulário DSS8030 (evento 18, PROCADM1, pg. 50) informa que a demandante trabalhou junto à Indústria de Calçados Travesso Ltda, exercendo a função de serviços gerais. O laudo técnico, utilizado como prova emprestada, foi produzido na empresa empregadora e avaliou as mesmas atividades apontadas à autora no formulário, de modo que é prova idônia para comprovação do alegado. Referido documento conclui pela exposição a agentes químicos, como colas e solventes orgânicos (hidrocarbonetos aromáticos), por meio de inalação e contato epidérmico, no exercício das atividades de serviços gerais (ev. 1, LAU16). Nesse sentido, restou comprovado o exercício de atividade especial por exposição a agentes químicos, colas e solventes orgânicos (hidrocarbonetos aromáticos).
2) No interregno de 12/07/1999 a 27/06/2002, a autora trabalhou para a empresa Henrich & Cia Ltda Final, desempenhando serviços diversos no setor montagem. Consoante denota a prova técnica produzida nos autos - PPP (evento 18, PROCADM, p. 54-55 e PROCADM2, p. 1-4), no exercício de suas funções, manteve contato com com agentes químicos - tolueno, acetona e N-Hexano - nos intervalos de 12/07/1999-18/07/1999, 05/08/1999-12/08/1999, 26/08/1999-05/10/1999, 19/10/1999-19/01/2000, 06/03/2000-04/04/2000, 13/04/2000-26/04/2000, 24/05/2000-25/05/2000, 19/06/2000-15/02/2001, 18/06/2001-18/06/2001, 22/06/2001-24/06/2001, 28/06/2001-17/07/2001, 27/07/2001-29/07/2001, 02/08/2001-05/08/2001, 27/11/2001-02/12/2001, 04/12/2001-13/12/2001, 17/12/2001-23/12/2001, 03/01/2002-20/01/2002, 11/02/2002-24/03/2002, 19/04/2002-27/05/2002, 17/06/2002-23/06/2002. Diante disso, considerando que o documento apresentado é apto a demonstrar as condições de trabalho do autor, como bem fundamentou a sentença, possível reconhecer a especialidade do trabalho prestado em referidos interregnos, por contato a hidrocarbonetos.
No tocante aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o seu manuseio não demanda uma análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas tão somente uma avaliação qualitativa; e que para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, conforme precedentes acima citados.
Quanto ao uso de EPIs, devidos a partir de 11/12/1998, não restou demonstrada a utilização de equipamentos de proteção individual que neutralizassem satisfatoriamente os agentes nocivos em nenhuma das empresas empregadoras.
Em relação aos lapsos de 19/07/1999-04/08/1999, 13/08/1999-25/08/1999, 06/10/1999-18/10/1999, 20/01/2000-05/03/2000, 05/04/2000-12/04/2000, 27/04/2000-23/05/2000, 26/05/2000-18/06/2000, 16/02/2001-17/06/2001, 19/06/2001-21/06/2001, 25/06/2001-27/06/2001, 18/07/2001-26/07/2001, 30/07/2001-01/08/2001, 06/08/2001-26/11/2001, 03/12/2001-03/12/2001, 14/12/2001-16/12/2001, 24/12/2001-02/01/2002, 21/01/2002-10/02/2002, 25/03/2002-18/04/2002, 28/05/2002-16/06/2002, 24/06/2002-27/06/2002, não houve comprovação da especialidade das atividades. Isso porque o documento técnico acima mencionado não aponta exposição a agentes químicos nessas ocasiões. Indica, apenas, submissão a índices de ruído inferiores a 90 dbA, limite de tolerância previsto no Decreto nº 2.172/97, então vigente. Assim, a pretensão da autora não pode prosperar, no ponto.
Em suma, reconheço a especialidade dos períodos de 06/04/1995 a 17/12/1997, 12/07/1999 a 18/07/1999, 05/08/1999 a 12/08/1999, 26/08/1999 a 05/10/1999, 19/10/1999 a 19/01/2000, 06/03/2000 a 04/04/2000, 13/04/2000 a 26/04/2000, 24/05/2000 a 25/05/2000, 19/06/2000 a 15/02/2001, 18/06/2001 a 18/06/2001, 22/06/2001 a 24/06/2001, 28/06/2001 a 17/07/2001, 27/07/2001 a 29/07/2001, 02/08/2001 a 05/08/2001, 27/11/2001 a 02/12/2001, 04/12/2001 a 13/12/2001, 17/12/2001 a 23/12/2001, 03/01/2002 a 20/01/2002, 11/02/2002 a 24/03/2002, 19/04/2002 a 27/05/2002, 17/06/2002 a 23/06/2002, que deverão ser averbados como tal, nos cadastros do INSS. Faz jus, a autora, ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum pelo fator 1,2.
Dessa forma, merece reforma a sentença para fins de se admitir o direito à conversão dos períodos de trabalho exercido em condições especiais pelo fator 1,2 e de não reconhecer a especialidade das atividades desempenhadas de 19/07/1999-04/08/1999, 13/08/1999-25/08/1999, 06/10/1999-18/10/1999, 20/01/2000-05/03/2000, 05/04/2000-12/04/2000, 27/04/2000-23/05/2000, 26/05/2000-18/06/2000, 16/02/2001-17/06/2001, 19/06/2001-21/06/2001, 25/06/2001-27/06/2001, 18/07/2001-26/07/2001, 30/07/2001-01/08/2001, 06/08/2001-26/11/2001, 03/12/2001-03/12/2001, 14/12/2001-16/12/2001, 24/12/2001-02/01/2002, 21/01/2002-10/02/2002, 25/03/2002-18/04/2002, 28/05/2002-16/06/2002, 24/06/2002-27/06/2002.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, tendo em vista a reforma do julgado, com sucumbência mínima da parte autora, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e aos recursos das partes.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5041514-21.2014.4.04.7108/RS
ORIGEM: RS 50415142120144047108
RELATOR
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
LEILA DEPARIS
ADVOGADO
:
Anelise da Silva Segatto
:
JOSÉ LÚCIO COSTA DA SILVEIRA
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2452, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E AOS RECURSOS DAS PARTES.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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