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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PINTOR À PISTOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVA EMPRESTADA. REC...

Data da publicação: 11/11/2025, 07:09:18

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PINTOR À PISTOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO. 1) Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade da atividade de pintor à pistola decorre do enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979. 2) A partir de 29/04/1995, comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos), é possível o reconhecimento do tempo especial, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a orientação firmada no IRDR Tema 15 do TRF4. 3) Admite-se a utilização de prova emprestada proveniente de laudo pericial judicial produzido em processo envolvendo a mesma empresa, função e ambiente laboral, quando evidenciada a identidade das condições de trabalho. 4) Apelação parcialmente provida. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5001896-44.2020.4.04.7113, Rel. ALINE LAZZARON, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 04/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001896-44.2020.4.04.7113/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta pela parte autora A. C. contra a sentença (evento 31, SENT1) que julgou:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o efeito de:

a) declarar como laborado em condições especiais o período de 01/07/1981 a 31/03/1984, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator 1,4 (25 anos);

b) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 172.236.857-5), mediante a utilização do tempo de serviço/contribuição de 36 anos, 02 meses e 01 dia, computado até 23/05/2016 (DER), com percentual de 100% do salário de benefício, nos termos do art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98) e da Lei 9.876/99, a contar do requerimento administrativo de concessão do benefício (23/05/2016- DIB), consoante fundamentação acima.

Condeno o INSS ao pagamento, de uma só vez, de todos os valores devidos pela revisão do benefício, correspondente ao somatório das parcelas devidas atualizado desde a DIB (acima fixada) até a efetiva implantação da revisão. Sobre as parcelas vencidas, aplicando-se a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), proferido na sistemática de repercussão geral, incide correção monetária, segundo o IPCA-E, e juros moratórios calculados a partir da citação (Súmula nº 204/STJ), de acordo com a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

Entre a data-base do cálculo e o efetivo depósito da quantia a ser requisitada, a correção monetária dar-se-á em conformidade com os índices legais e regulamentares utilizados pelo e. TRF/4R para a atualização dos precatórios e RPV's.

Após o trânsito em julgado, requisite-se a revisão do benefício a "CEAB-DJ-INSS-SR3 Cumprimento" e, após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das parcelas não pagas.

Indefiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da fundamentação.

Presente sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, na proporção de 50% a ser pago pelo autor e 50% devidos pelo réu, nos termos do art. 85, §3º, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II do CPC), observada a súmula nº 111 do STJ . Custas na forma da lei.

Nas razões recursais (evento 37, APELAÇÃO1), a parte autora sustenta a necessidade de reforma da sentença para reconhecimento do período de atividade especial de 04/10/1984 a 23/05/2016 (Tramontina Cutelaria S.A.), alegando, preliminarmente, a necessidade de deferimento da assistência judiciária gratuita e a realização de perícia técnica

Com as contrarrazões (evento 40, CONTRAZ1), vieram os autos para esta Corte.

É o relatório.

VOTO

I - Preliminares

I.I - Da Assistência Judiciária Gratuita (AJG)

O apelante arguiu, preliminarmente, a ofensa ao Princípio da Não-Surpresa e a necessidade de concessão da gratuidade de justiça. A sentença indeferiu a AJG com base na renda bruta do autor, superior ao teto do RGPS.

Com efeito, a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural não pode ser afastada com base em critérios estritamente objetivos.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 1178, fixou a seguinte tese repetitiva:

“i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade”.

Considerando que a parte autora apresentou declaração de pobreza à inicial, e que o elemento trazido pelo INSS (renda bruta acima do teto do RGPS) importa em critério estritamente objetivo para o indeferimento, este não possui o condão de afastar, por si só, a presunção legal de hipossuficiência.

Assim, dou provimento ao apelo no ponto para conceder o benefício da assistência judiciária gratuita.

I.II - Cerceamento de Defesa

Nas razões de apelação, a parte autora aduziu, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, ante a negativa de produção de prova pericial junto à empresa Tramontina Cutelaria S.A. postulando a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.

No presente caso, o pedido de complementação de prova na forma requerida pela parte autora não foi infundado, uma vez que visava garantir a comprovação de seu direito. Todavia, considerando que o conjunto probatório é capaz de demonstrar de forma satisfatória as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora junto à empresa em questão, afasto a preliminar aventada.

Importa destacar, outrossim, que o afastamento da alegação de cerceamento de defesa não pressupõe o automático reconhecimento da especialidade do período requerido. O retorno dos autos à origem, quando cabível, justifica-se pela ausência nos autos de documentação suficiente para esclarecer as condições de trabalho vivenciadas pela parte autora. Existindo tal documentação, de que são exemplos os formulários e laudos, não há falar em cerceamento de defesa. Entretanto, se a documentação trazida a exame não corroborar o quanto alegado pela parte autora em relação a determinado período alegadamente laborado sob condições especiais, haverá, na verdade, situação de contrariedade e inconformismo com o resultado alcançado, e não propriamente cerceamento do direito de defesa.

Afasto a preliminar.

II - Análise do Mérito

A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento das condições especiais da atividade laboral da parte autora, especialmente no período de 04/10/1984 a 23/05/2016, laborado na Tramontina S.A. 

A sentença de origem não reconheceu a especialidade, fundamentando que:

Período(s)/Empresa: de 04/10/1984 a 23/05/2016, Tramontina S.A. Cutelaria

Cargo/função e Setor:

Atividades:

Agentes nocivos:

Provas: CTPS indicando o cargo de 'Operador de Máquina' (fl. 11 do 1-PROCADM2), Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 27-29, ev. 1, PROCADM2); Laudos Técnicos ( ev. 10, LAUDO2); declarações (2-DECL5)

Conclusão:

No caso, verifica-se que o PPP encontra-se regular, com indicação dos responsáveis técnicos pelos registros ambientais, dispensada a apresentação de laudo técnico, nos termos da fundamentação.

Observo, por oportuno, que a empresa preenche o documento e declara (sob as penas da lei) que as informações prestadas no formulário são verdadeiras e foram transcritas dos registros administrativos, das demonstrações ambientais e dos PCMSOs. Outrossim, declara que nos períodos onde não consta avaliação de ruído, não foram feitas avaliações nos locais em tais períodos.

Além disso, os informes contidos no PPP estão em consonância com os laudos técnicos apresentados   ( ev. 10, LAUDO2).

Assim sendo, não é possível reconhecer a especialidade da atividade, visto que não ficou comprovada exposição a ruído em patamares acima do limite de tolerância vigente no período.

Ressalto que não consta informação de exposição a outros fatores agressivos.

A parte autora impugna o PPP, afirmando que o documento não reflete adequadamente as condições de trabalho a que estava exposta. Aduz que havia exposição a ozônio proveniente da máquina impressora a laser, a qual era responsável pela operação e manutenção.

Nesse  particular, eventual inconformismo da parte autora decorrente das informações constantes dos formulários previdenciários - que são ou deveriam ser prestadas pela empresa com base nos laudos que produz, existindo importantes efeitos tributários que lhe são conexos, bem como repercussão mesmo na esfera penal decorrente de eventual prestação de informações inverídicas - deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso.

Deve, pois, diligenciar, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. O certo, porém, é que não cabe ao Poder Judiciário Federal utilizar perícias realizadas em empresas diversas ou realizar perícia judicial a fim de "conferir" a correção ou suprir omissão dos dados lançados em tais formulários ou nas perícias, pois, acaso tal entendimento prevaleça, também o INSS poderá requerer prova pericial nova quando o PPP for favorável ao segurado.

Neste sentido, posicionou-se a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012, que restou assim ementado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO.

(...)

3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados.

(...)

No mais, deve-se ressaltar que a alegação da parte  não merece ser acatada, uma vez que o referido formulário apresenta-se completo e foi embasado em laudos técnicos da empresa, conforme comprovam, inclusive, os excertos dos levantamentos ambientais carreados aos autos. Ademais, a simples impugnação, sem base em dados técnicos não é suficiente para afastar as conclusões firmadas pelos responsáveis técnicos.

No que tange ao pedido de prova pericial, ressalto que a simples alegação da parte autora de que esteve exposta a agentes nocivos à saúde, sem outros elementos que sustentem suas afirmações ou infirmem a validade dos documentos emitidos pela empregadora, não são suficientes para desqualificar a prova técnica produzida pela empresa. 

Além disso, para a comprovação do exercício de atividade nociva, não basta o requerimento de produção de prova pericial em juízo. É necessário que a parte demonstre a inexistência de laudo produzido pela própria empresa ou a impossibilidade de obtê-lo, sendo cabível a designação de prova pericial somente nos casos em que não há condição de se obter as informações por meio de laudos elaborados pela empregadora ou, ainda, por empresas similares, quando inexistentes LTCAT ou PPRA emitido por aquela com que se estabeleceu o vínculo laboral

Nesse sentido, as recentes decisões do Tribunal Regional da 4ª Região, assim ementadas:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. PROVA POR SIMILARIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. . PROVA POR SIMILARIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Cabível o acolhimento de embargos declaratórios, para sanar contradição no acórdão embargado, referente ao reconhecimento de períodos de atividade especial. 2. Ausente qualquer razão para se desconsiderar essa prova (PPP da empresa em que prestado o serviço), a não ser o fato de que contraria a tese defendida pela parte autora, não se justifica o emprego de laudo por similaridade. 3.  A Lei nº 9.876/99, no tocante à instituição do fator previdenciário, foi objeto de duas ações diretas no Supremo Tribunal Federal, as ADIs 2110 e 2111. Não há que se cogitar da inaplicabilidade do fator previdenciário para qualquer segurado que tenha implementado os requisitos para aposentação após 29/11/1999, data da entrada em vigor da Lei 9.876/1999, que introduziu o fator previdenciário.   (TRF4, AC 5030068-39.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 06/11/2019) Grifei.

CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL - PEDREIRO E CARPINTEIRO. RUÍDO. DOCUMENTOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PROVA EMPRESTADA. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - INOCORRÊNCIA. 1. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide. 2. Tendo havido requerimento administrativo de concessão de benefício, resta demonstrado o interesse processual da parte autora na propositura da ação, mesmo que a documentação seja insuficiente, na medida em que o exaurimento da via administrativa não constitui pressuposto para a propositura de ação previdenciária. 3. Até 28-4-1995, as atividades de pedreiro e carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. A partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.  5. Incumbe à parte autora o ônus de trazer aos autos a prova constitutiva do seu direito. Se a empresa está ativa, e ausente a comprovação da recusa da mesma em fornecer o laudo técnico que embasou a confecção do PPP, não é possível a realização de perícia judicial ou a utilização de laudo por similaridade, pois não demonstrada a impossibilidade de obtenção da documentação pertinente. 6. É admissível prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada, em se tratando dos mesmos setor, cargo e empresa, o que não é o caso dos autos. 7. De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 5-3-1997; de 90 dB(A) entre 6-3-1997 e 18-11-2003; e de 85 dB(A) a partir de 19-11-2003. (TRF4, AC 5005833-08.2014.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 31/07/2019) Grifei.

O fato de o laudo não indicar exposição a fatores de risco que permitiriam o enquadramento da  atividade desenvolvida pelo autor como especial, faz crer que ele não mantinha contato com agentes nocivos, não sendo devido, portanto, o reconhecimento do tempo especial.

 

A decisão do juízo a quo merece reparos.

A orientação desta Corte Federal está assim sedimentada quanto ao reconhecimento do tempo especial diante da categoria profissional até 28/04/1995 e pela exposição dos agentes nocivos:

AGENTES QUÍMICOS (ÓLEOS, GRAXAS, HIDROCARBONETOS): A exposição a hidrocarbonetos aromáticos, como óleos e graxas de origem mineral, é qualitativa, pois se tratam de agentes químicos reconhecidamente cancerígenos, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014 e o Anexo 13 da NR-15. A utilização de EPI, ainda que atenue a exposição, não é capaz de neutralizar completamente o risco, conforme decidido pelo TRF4 no IRDR Tema 15. (TRF4, AC 5071483-41.2019.4.04.7000, 10ª Turma , Relatora para Acórdão CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI , julgado em 05/08/2025.

PINTOR À PISTOLA - Enquadramento por Categoria Profissional (até 28.04.1995): A atividade de pintor à pistola era prevista como passível de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, com base no código 2.5.4 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.3 do Decreto 83.080/1979. Após essa data, necessária a demonstração da exposição a agentes nocivos. (TRF4, AC 5004800-90.2017.4.04.7000, 11ª Turma, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 11/06/2025).

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 27-29, evento 1, PROCADM2) e o Laudo Técnico (evento 10, LAUDO2), apresentados para o período de 04/10/1984 a 23/05/2016, não comprovaram exposição a agentes químicos ou a ruído em patamares acima do limite de tolerância vigente.

Todavia, é de conhecimento deste Tribunal a existência de laudo pericial judicial produzido no processo nº 5001173-29.2022.4.04.9999, referente à mesma empresa e com idêntico processo produtivo, o qual evidencia que as atividades desempenhadas pelo autor permitem enquadramento, tanto por atividade, quanto por caontato com agentes químicos:

Por ser admitida prova emprestada, no presente caso, porque se trata de laudo produzido judicialmente, submetido ao contraditório, com garantia de imparcialidade e fidedignidade, de modo que se admite a sua aplicação por similaridade.

Logo, constando dos autos mais de uma prova relativamente ao mesmo fato e verificada eventual divergência entre elas, deve sempre prevalecer aquela que se mostre mais protetiva ao segurado, considerando a própria natureza do direito que se está a provar, que é a compensação previdenciária pelo exercício de atividade laboral de efeitos nocivos à saúde humana.

Desse modo, embora o PPP individual do autor não traga a devida caracterização ambiental, a prova pericial emprestada supre a deficiência documental, demonstrando que as atividades desempenhadas pelo implicavam exposição habitual e permanente a agentes químicos reconhecidamente nocivos, nos termos do Anexo 13 da NR-15 e da Portaria Interministerial nº 9/2014, que inclui tais substâncias no rol de agentes cancerígenos.

O voto, portanto, é por deferir o reconhecimento da especialidade de todo o período de 04/10/1984 a 23/05/2016.

Da soma do tempo para obtenção do benefício.

A implementação dos requisitos para a concessão/revisão da aposentadoria por tempo de contribuição/especial deverá ser verificada pelo juízo de origem através da liquidação do julgado. Em caso de implantação do benefício, deverá ser observada a hipótese de cálculo que for mais vantajosa ao autor, dentre as que resultarem possíveis.

Na hipótese de concessão de aposentadoria especial / revisão de espécie para fins de concessão de aposentadoria especial, deverá ser observada a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 709.

Benefícios inacumuláveis.

Fica desde logo autorizado o desconto integral, sobre as parcelas vencidas, dos valores eventualmente recebidos, a contar da DIB, a título de benefício inacumulável, nos termos do art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e à luz da vedação ao enriquecimento sem causa.

Reafirmação da DER

Considerando que o direito à concessão do benefício mais vantajoso é decorrência da lei previdenciária, dos normativos internos do próprio INSS e da jurisprudência consolidada, desde já fica autorizada, para estes fins, a reafirmação da DER.

A matéria não comporta maiores digressões, visto que o STJ, em sede recurso repetitivo (Tema 995/STJ), fixou a seguinte tese:

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No tocante aos efeitos financeiros:

a) reafirmação da DER durante o processo administrativo: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos e os juros de mora a partir da citação;

b) implementação dos requisitos entre o final do processo administrativo e o ajuizamento da ação: efeitos financeiros e juros de mora a partir da citação;

c) implementados os requisitos após o ajuizamento da ação: efeitos financeiros a partir da implementação dos requisitos; juros de mora apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias da intimação da respectiva decisão, contados a partir desse termo final.

Assim, viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, cumprindo à parte autora, em sede de cumprimento de sentença, indicar a data para a qual pretende ver reafirmada a DER de seu benefício de aposentadoria, acompanhada de planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição e comprovação da existência de contribuições vertidas após a DER, observada a data desta Sessão de Julgamento como limite para fins de reafirmação.,

Registro que somente os recolhimentos sem pendências administrativas podem ser considerados para tal finalidade.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais Os consectários legais devem ser fixados, quanto aos juros, nos termos do que definido pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Honorários Advocatícios Recursais Tendo em vista a modificação da sucumbência, devem ser redistribuídos os honorários, que ficarão a cargo da parte ré, sendo devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 85, §§2º e 3º do CPC, considerando-se, para tanto, as parcelas vencidas até a data do presente Acórdão (Sumulas 111 do STJ e 76 do TRF4), ou, em não havendo proveito econômico, sobre o valor atualizado da causa.

Prequestionamento Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Voto por dar provimento à apelação da parte autora.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005403630v18 e do código CRC 051c686c.

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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001896-44.2020.4.04.7113/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PINTOR À PISTOLA. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. PROVA EMPRESTADA. RECONHECIMENTO.

1) Até 28/04/1995, o reconhecimento da especialidade da atividade de pintor à pistola decorre do enquadramento por categoria profissional, nos termos dos códigos 2.5.4 do Decreto nº 53.831/1964 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/1979.

2) A partir de 29/04/1995, comprovada a exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos (óleos, graxas e hidrocarbonetos aromáticos), é possível o reconhecimento do tempo especial, conforme a Portaria Interministerial nº 9/2014, o Anexo 13 da NR-15 e a orientação firmada no IRDR Tema 15 do TRF4.

3) Admite-se a utilização de prova emprestada proveniente de laudo pericial judicial produzido em processo envolvendo a mesma empresa, função e ambiente laboral, quando evidenciada a identidade das condições de trabalho.

4) Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ALINE LAZZARON, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005403631v5 e do código CRC 5f14b071.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALINE LAZZARONData e Hora: 04/11/2025, às 14:29:45

 


 

5001896-44.2020.4.04.7113
40005403631 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5001896-44.2020.4.04.7113/RS

RELATORA Juíza Federal ALINE LAZZARON

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA JULIANA ZANUZ ANEZI por A. C.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 321, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/11/2025 04:09:13.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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