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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLOGICOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFLA...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:53:53

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLOGICOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFLAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Até 28/04/1995, a atividade de médico encontra enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.1.3 (medicina) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 (medicina) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79. 3. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). 5. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos. 6. O pedido de redução, formulado pelo INSS deve ser rechaçado, na medida em que o valor delimitado, além de não ser exorbitante, visa remunerar o trabalho do perito, a considerar que não se trata de prova simples e reside fora da abrangência de conhecimento do perito nomeado pelo juízo, conforme oportunamente referido. (TRF4, AC 5000038-45.2023.4.04.9999, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000038-45.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (96.1):

(...)

Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela para determinar que a Autarquia Previdenciária pague de imediato o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 146.971.686-8 ao autor J. B. I. Z., com proventos integrais, considerando a RMI com base no novo tempo de contribuição, a contar da intimação desta sentença.

No mérito, acolho a arguição de prescrição quinquenal, e julgo procedentes os pedidos deduzidos na exordial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do NCPC, para o efeito de:

a) declarar que o autor J. B. I. Z. trabalhou submetido a condições especiais nos períodos de 01/01/1985 a 28/04/1995 e 06/03/1997 a 02/02/2009, e determinar que o INSS proceda à respectiva conversão mediante utilização do fator 1,4, e averbação junto ao tempo comum já reconhecido pela Autarquia, totalizando mais 08 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de contribuição; e

b) condenar o INSS a acrescer o tempo de serviço acima reconhecido com aquele já averbado na esfera administrativa, bem como a recalcular o valor da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 146.971.686-8 do autor, considerando o novo tempo de contribuição, e pagando as prestações vencidas a partir da DER (02/02/2009), observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação supra.

(...)

Os embargos de declaração opostos pelo autor foram acolhidos (106.1):

(...)

Assiste razão ao embargante, pois o autor recolheu as custas processuais e efetuou o pagamento do Perito nomeado ao Juízo, e a ação foi julgada procedente, nos termos do art. 82, § 2º do NCPC.

Nesse norte, conheço dos embargos opostos e, no mérito, dou-lhes provimento, para, suprimindo a omissão, determinar que o INSS proceda na restituição das custas e dos honorários periciais adiantados pelo autor, mantidos os demais comandos sentenciais.

O INSS alega (111.1), em síntese, a configuração do instituto da decadência, a considerar a data da DIB do benefício, impossibilidade do reconhecimento da especialidade do período de 01/01/1985 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a 02/02/2009, ante as atividades desenvolvidas pelo segurado como médico em consultório e autônomo (contribuinte individual). Além disso, pleiteia a redução do valor dos honorários periciais, a aplicação da deflação e isenção das custas.

A parte autora apresentou contrarrazões (114.1) e subiram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade.

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar - Decadência.

No tocante ao tema abordado, importante referir o teor do IAC 11 do TRF4, nº 5031598-97.2021.4.04.0000, que tratou das seguintes questões: (i) a identidade do caso ao padrão decisório do Tema 975/STJ ou a força de atração da ratio decidendi do precedente sobre o prazo decadencial para o exercício do direito de revisão do segurado, especificamente se e de que modo o pedido administrativo de revisão exerce influência na contagem desse prazo (ii) a validade/permanência no ordenamento - e em qual extensão - do art. 24 da Lei 13.846/19, que alterou o art. 103 da Lei 8.213/91 (isto é, se a disposição normativa foi total ou apenas parcialmente extirpada do ordenamento jurídico pela decisão de inconstitucionalidade proferida pelo STF na ADI 6.096); (iii) se, em tendo sido excluído do ordenamento jurídico em sua totalidade o 24 da Lei 13.846/19, qual então deverá ser a interpretação a se conferir à anterior (e repristinada) redação do art. 103 da Lei 8.213/91; (iv) se, do contrário, em tendo sido mantido parcialmente o texto do aludido dispositivo legal, então o art. 103 da Lei 8.213/91, no que preservado em sua nova redação, prevê, ou não, um direito potestativo e um prazo decadencial autônomos para o segurado revisar o ato que defere ou indefere o pedido de revisão.

Após brilhante explanação pelo Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, apresentou a seguinte tese jurídica, que foi acolhida por maioria:

Ante o exposto, o presente IAC deve ser solvido mediante a fixação da seguinte tese jurídica:

I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício;

II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação;

III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão.

No caso dos autos, o autor objetiva a revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.971.686-8 - DER 03/02/2009 - 7.1, fl. 62), mediante o reconhecimento de exercício da atividade especial dos períodos de 01/01/1985 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a 02/02/2009.

Constata-se que a aposentadoria por tempo de contribuição, requerida em 03/02/2009 (DIB), foi deferida ao segurado em 16/04/2009 (7.2, fl. 61), e o pagamento da primeira parcela ocorreu em 05/2010 (7.1, fl. 36)

Em 21/07/2009 (7.2, fl. 66), foi apresentado pedido de revisão administrativa do benefício para fins de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados como médico pelo segurado, data anterior, portanto, ao decurso do prazo decadencial, havendo notícia de que a revisão foi acolhida em parte (parte dos períodos foi reconhecido como especial) em 31/07/2009 (7.3, fl. 34), o que ensejou o ajuizamento desta demanda em 13/03/2019 (7.1, fl. 01), justamente para fins de reconhecimento da especialidade dos períodos não acolhidos no pedido de revisão administrativa (entre 01/01/1985 e 28/04/1995 e entre 06/03/1997 e 02/02/2009).

Logo, não tendo transcorrido o prazo decadencial de 10 (dez) anos entre o início do pagamento do benefício (05/2009) e o pedido de revisão administrativa (21/07/2009) nem entre a data da ciência, pelo beneficiário, do resultado do pleito revisional (07/2009) e a do ajuizamento da presente ação (13/03/2019), não há se falar em decadência.

Assim, a considerar o teor da decisão exposta no IAC nº 5031598-97.2021.404.0000, não merece acolhida o recurso do INSS quanto ao ponto.

Delimitação da Demanda.

No caso em análise, a controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de de 01/01/1985 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a 02/02/2009, e ao implemento dos requisitos para a revisão do NB 146.971.686-8.

Atividade Especial.

A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Da mesma forma, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:

a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, reconhece-se a atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, consoante decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento, por incidência da Súmula 198 do extinto TFR).

b) Para caracterização da habitualidade e permanência, aplica-se o entendimento de que "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

c) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

d) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).

e) A adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).

f) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.

g) Cabe destacar, no tocante aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

h) Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). Note-se que a utilização de EPI, ainda que atenue, não elide a nocividade dos agentes biológicos.

i) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).

Habitualidade e Permanência - Agentes Biológicos.

A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pelo segurado, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação.

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

Fonte de Custeio.

O argumento do INSS de ausência de fonte de custeio não prospera. É absolutamente inadequado aferir-se a existência de um direito previdenciário a partir da forma como resta formalizada determinada obrigação fiscal por parte da empresa empregadora. Pouco importa, em verdade, se a empresa entendeu ou não caracterizada determinada atividade como especial. A realidade precede à forma. Se os elementos técnicos contidos nos autos demonstram a natureza especial da atividade, não guardam relevância a informação da atividade na GFIP ou a ausência de recolhimento da contribuição adicional por parte da empresa empregadora.

O que importa é que a atividade é, na realidade, especial. Abre-se ao Fisco, diante de tal identificação, a adoção das providências relativas à arrecadação das contribuições que entender devidas. O raciocínio é análogo às situações de trabalho informal pelo segurado empregado (sem anotação em carteira ou sem recolhimento das contribuições previdenciárias). A discrepância entre a realidade e o fiel cumprimento das obrigações fiscais não implicará, jamais, a negação da realidade, mas um ponto de partida para os procedimentos de arrecadação fiscal e imposição de penalidades correspondentes.

De outro lado, consubstancia grave equívoco hermenêutico condicionar-se o reconhecimento de um direito previdenciário à existência de uma específica contribuição previdenciária. Mais precisamente, inadequada é a compreensão que condiciona o reconhecimento da atividade especial às hipóteses que fazem incidir previsão normativa específica de recolhimento de contribuição adicional (art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei nº 8.213/91). E a ausência de contribuição específica não guarda relação alguma com o princípio da precedência do custeio (CF/88, art. 195, §5º).

Note-se, quanto ao particular, que a contribuição adicional apenas foi instituída pela Lei 9.732/98, quase quatro décadas após a instituição da aposentadoria especial pela Lei 3.807/60. Além disso, as empresas submetidas ao regime simplificado de tributação (SIMPLES), como se sabe, não estão sujeitas ao recolhimento da contribuição adicional e essa condição não propicia sequer cogitação de que seus empregados não façam jus à proteção previdenciária diferenciada ou de que a concessão de aposentadoria especial a eles violaria o princípio constitucional da precedência do custeio. E isso pelo simples motivo de que ela decorre, dita proteção à saúde do trabalhador, da realidade das coisas vis a vis a legislação protetiva - compreendida desde uma perspectiva constitucional atenta à eficácia vinculante dos direitos fundamentais sociais. O que faz disparar a proteção previdenciária é a realidade de ofensa à saúde do trabalhador, verificada no caso concreto, e não a existência de uma determinada regra de custeio. Deve-se, aqui também, prestigiar a realidade e a necessidade da proteção social correlata, de modo que a suposta omissão ou inércia do legislador, quanto à necessidade de uma contribuição específica, não implica a conclusão de que a proteção social, plenamente justificável, estaria a violar o princípio da precedência do custeio.

Contribuinte Individual.

É importante ressaltar que é possível reconhecer a especialidade das atividades realizadas pelo segurado que é filiado como contribuinte individual e, em consequência, a concessão da aposentadoria especial.

A Lei 8.213/91, ao prever o direito à aposentadoria especial, estabelece que será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Comose percebe, a categoria "segurado" açambarca não somente o segurado empregado, mas ainda o contribuinte individual, entre outros.

A seu turno, o Decreto n.º 4.729/2003, ao alterar a redação do art. 64 do Decreto n.º 3.048/1999, limitando a concessão de aposentadoria especial apenas ao contribuinte individual filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, cria restrição que extrapola o texto da lei; desborda, nesse agir, seu poder regulamentar.

A lei, como vimos, não nega ao contribuinte individual a possibilidade de ver reconhecida a especialidade das atividades desempenhadas - e por conseguinte de obter aposentadoria especial -, não se podendo fazer a distinção onde a lei não fez.

Outrossim, a circunstância de a Lei n.º 8.212/91 não trazer norma específica sobre o custeio da aposentadoria especial do contribuinte individual não afasta o direito ao benefício, que decorre, como visto, de expressa disposição da lei de benefícios. Não se está a instituir benefício novo, sem a correspondente fonte de custeio. Trata-se de benefício já existente passível de ser auferido por segurado que implementa as condições previstas na lei de benefícios.

Nesse sentido, é necessária a prova da atividade efetivamente exercida pelo segurado nos períodos em que houve recolhimento como autônomo/contribuinte individual, além da comprovação de que essa atividade foi desempenhada sob condições nocivas à saúde.

É nessa linha a jurisprudência amplamente majoritária desta Corte: TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/07/2021; TRF4, AC 5044178-39.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021; TRF4, AC 5050546-35.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/07/2021. Também do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1697600/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021; REsp 1793029/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 30/05/2019.

Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante a integralidade da jornada de trabalho, porquanto é suficiente a existência de qualquer contato para que ocorra o risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

No que tange ao uso de EPI, o Desembargador-Federal Jorge Antônio Maurique, em voto-divergente integrante do julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (nº 5054341-77.2016.404.0000), pronunciou-se pela sua "reconhecida ineficácia" em se tratando de agentes nocivos biológicos.

Médico - Enquadramento por Categoria Profissional.

Até 28/04/1995, a atividade de médico encontra enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.1.3 (medicina) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 (medicina) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.

Caso Concreto.

No caso em análise, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:

TEMPO ESPECIAL
Períodode 01/01/1985 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a 02/02/2009.
EmpregadorMédico autônomo, Município de Ijuí, Associação Hospital de Caridade de Ijuí, Hospital Moderno Ltda. e SPDM Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina.
Função/AtividadesMédico pediatra, médico alergista e médico clínico geral.
Agentes nocivosAgentes biológicos.
Enquadramento legalAté 28/04/1995, a atividade de médico encontra enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.1.3 (medicina) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 (medicina) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.
Códigos 1.3.4 do Anexo I e 2.1.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79, 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 .
ProvasPPP (7.2, fls. 73/75, fls. 83/84), declaração expedida pelo Hospital de Ijuí (7.2, fl. 76), prova pericial (61.1)
ConclusãoMantida a sentença no tópico, com improvimento do apelo.

Considerando as atividades desempenhadas como médico até 28/04/1995, é devido o enquadramento por categoria profissional, conforme referido em tópico próprio.

Quanto aos períodos posteriores, não merece reparos a sentença, tendo em vista a jurisprudência deste Tribunal, no tocante à exposição de agentes biológicos no desempenho das atividades de médico, seja em atendimento hospitalar, seja em consultório.

A habitualidade e a permanência para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser interpretadas no sentido de que tal exposição deve ser ínsita à prestação do serviço desempenhado pela segurada, acontecendo em período razoável da sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual. Caso se admitisse o contrário, chegar-se-ia ao extremo de entender que nenhum trabalho faria jus àquela adjetivação. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

Além disso, a perícia realizada concluiu que "o Autor trabalha em condições classificadas como insalubres em grau médio/máximo e prejudicial à saúde, bem como poderá causar danos à saúde do trabalhador em caráter permanente, de forma habitual e contínua, passíveis de gerar direito á aposentadoria especial, devido á exposição a agentes ambientais.(61.1).

Para os agentes nocivos biológicos, o uso de EPI apenas atenua a nocividade, não a elidindo, de forma que a informação de uso ou não de EPI não afasta o direito à caracterização do trabalho, independentemente de ser o autor o responsável legal pelo uso do equipamento.

Portanto, restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pelo autor nos períodos, seja por enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, seja em função da exposição, após tal data, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido, conforme a legislação aplicável à espécie.

Conclusão quanto ao tempo de atividade especial.

Deve ser mantida a sentença no tocante ao reconhecimento da atividade especial desempenhada no período controvertido, de 01/01/1985 a 28/04/1995 e de 06/03/1997 a 02/02/2009.

Direito à Revisão.

Ante o não acolhimento do recurso do INSS quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos relacionados, deve ser mantida a sentença, também, no tocante à revisão do benefício de aposentadoria titulado pelo autor desde a DER (02/02/2009).

Dos Consectários.

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária.

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros Moratórios.

Quanto aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Custas Processuais.

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).

Logo, merece acolhida o recurso do INSS quanto ao ponto.

Deflação.

Com relação à aplicação de índices negativos de correção monetária, seguem os precedentes desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. DEFLAÇÃO. TUTELA ANTECIPATÓRIA. MANUTENÇÃO. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser restabelecido o benefício de auxílio-doença desde a data da cessação administrativa. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 4. Atendidos os pressupostos legais da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/15), é de ser mantida a tutela antecipatória deferida na sentença. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5047760-85.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.DEFLAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947,com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública. 2. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez,até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança. 3. Se, por um lado, a natureza jurídica do instituto da correção monetária está jungida à noção de recomposição do poder de compra, em face do fenômeno da corrosão inflacionária que avilta o padrão monetário, por outro, essa idéia-força não pode ser erigida a ponto de imunizar o indexador adotado como fator de atualização, quanto à ocorrência de deflação mensal em sua série histórica. Nessa perspectiva, dito percentual negativo deve ser considerado na variação global do índice, sem que se possa ver nisso ofensa aos princípios da irredutibilidade e da preservação do valor real dos benefícios, garantias que, segundo o Supremo Tribunal Federal, têm conteúdo jurídico, e não econômico. Entendimento da Terceira Seção desta Corte (EINF 2004.71.15.003651-4). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031764-47.2017.404.9999, 6ª Turma, Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)

Os índices negativos de correção monetária devem, pois, ser observados na liquidação dos valores devidos.

Dou provimento à apelação do INSS no ponto.

Prequestionamento.

Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ainda que ausente menção expressa a dispositivos legais, se a matéria suscitada nos embargos foi devidamente examinada pela Corte a quo, está caracterizado o prequestionamento implícito, o qual viabiliza o conhecimento do recurso especial.

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA EM CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE QUE EXCLUI A COBERTURA DE PRÓTESES, ÓRTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONTRATADO. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. NÃO-CONHECIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 284 DA SÚMULA DO STF. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. A FALTA DO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO NÃO PREJUDICA O EXAME DO RECURSO ESPECIAL, UMA VEZ QUE A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É UNÍSSONA EM ADMITIR O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. O DIREITO À VIDA E À SAÚDE SÃO DIREITOS INDIVIDUAIS INDISPONÍVEIS, MOTIVO PELO QUAL O MINISTÉRIO PÚBLICO É PARTE LEGÍTIMA PARA AJUIZAR AÇÃO CIVIL PÚBLICA VISANDO DECLARAR A NULIDADE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS CONSTANTES EM CONTRATOS DE PLANOS DE SAÚDE QUE DETERMINAM A EXCLUSÃO DA COBERTURA FINANCEIRA DE ÓRTESES, PRÓTESES E MATERIAIS DIRETAMENTE LIGADOS AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO AO QUAL SE SUBMETE O CONSUMIDOR. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. AgRg no Ag n. 1088331-DF, Quarta Turma, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 29-03-2010.

Assim, estão prequestionados os dispositivos legais e constitucionais implicados.

Honorários Periciais.

Insurge-se o recorrente ao valor delimitado a título de honorários periciais, requerendo a redução para R$200,00 (duzentos reais), nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF.

Na hipótese, o valor dos honorários periciais não está vinculada aos termos da Resolução do CJF, na medida em que a parte autora não litiga ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.

O pedido de redução, formulado pelo INSS deve ser rechaçado, na medida em que o valor delimitado, além de não ser exorbitante, visa remunerar o trabalho do perito, a considerar que não se trata de prova simples e reside fora da abrangência de conhecimento do perito nomeado pelo juízo, conforme oportunamente referido (46.1).

Além disso, o próprio INSS formulou quesitos complementares (65.1), que agregaram maior trabalho ao perito (78.1), o que ampara o valor delimitado (R$900,00).

Honorários Advocatícios.

Não se aplica ao caso em análise a majoração de honorários, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, mesmo que parcial, porquanto incide tal majoração somente aos casos de inadmissão ou rejeição integral do recurso interposto (AgInt no AREsp. 1.140.219/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 1º/10/2018).

Este entendimento foi definido recentemente no julgamento, pela Corte Especial do STJ, do Tema 1.059.

Conclusão.

- Afastada a preliminar quanto à decadência;

- Provido em parte o apelo do INSS apenas no tocante à isenção das cutas e deflação.

Dispositivo.

Ante o exposto, voto por rechaçar a preliminar suscitada e por dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS.



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Apelação Cível Nº 5000038-45.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MÉDICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLOGICOS. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DEFLAÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DO INSS PROVIDO EM PARTE.

1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.

2. Até 28/04/1995, a atividade de médico encontra enquadramento por categoria profissional nos códigos 2.1.3 (medicina) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 e 2.1.3 (medicina) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79.

3. Agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte).

4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º).

5. Os índices negativos de correção monetária devem ser observados na liquidação dos valores devidos.

6. O pedido de redução, formulado pelo INSS deve ser rechaçado, na medida em que o valor delimitado, além de não ser exorbitante, visa remunerar o trabalho do perito, a considerar que não se trata de prova simples e reside fora da abrangência de conhecimento do perito nomeado pelo juízo, conforme oportunamente referido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rechaçar a preliminar suscitada e dar parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004694477v4 e do código CRC f4d7ae3e.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5000038-45.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1269, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECHAÇAR A PRELIMINAR SUSCITADA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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