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Apelação Cível Nº 5057479-82.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo a quo, que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial, nos seguintes termos (
):(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
(...)
A parte autora (
) pleiteia a reforma da sentença, pois argumenta que não se trata de hipótese de "desaposentação", mas sim aplicação do Tema 995 do STJ para fins de reafirmação da DER e obtenção do benefício mais vantajoso, pois quando do ajuizamento da ação pretérita, em 11/04/2006, não obteve a concessão da aposentadoria especial pretendida, mas sim aposentadoria por tempo de contribuição, sendo que, logo após, teria implementado os requisitos necessários para a obtenção do benefício desejado.O INSS apresentou contrarrazões (
) e vieram os autos a esta Corte para julgamento.É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade.
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da "Desaposentação".
No caso dos autos, verifica-se que o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 153.756.337-5), com DIB em 10/01/2005 (v.g.
).Em tais condições, como primeira premissa de análise, deve-se limitar a possibilidade de reconhecimento da especialidade do labor desempenhado até a DIB do benefício ativo, uma vez que é inviável a contagem de tempo de serviço comum ou especial posterior para fins de recálculo da renda do benefício.
Isso porque o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 27/10/2016, julgou o RE 661.256/DF (Tema 503), submetido ao rito da repercussão geral, fixando tese contrária à pretensão da parte autora:
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por hora, previsão legal do direito à "desaposentação", sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Dessa forma, reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento de tempo de serviço e das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas do período laborado e dos pagamentos vertidos após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
Diante do exposto, nego provimento ao apelo da parte autora quanto ao pleito para fins de cômputo de tempo especial posterior à DIB, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Honorários Advocatícios.
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Quanto ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Contudo, resta suspensa a exigibilidade da condenação, por força da gratuidade da justiça, incumbindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do beneplácito.
Conclusão:
- Negado provimento ao recurso do autor;
- Majorados os honorários sucumbenciais em 20%, embora suspensa a exigibilidade por força da Assistência Judiciária Gratuita concedida ao autor.
Dispositivo.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do autor e por majorar os honorários de sucumbência, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5057479-82.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. "desaposentação". impossibilidade.
1. Reconhecida pelo STF, em sede de repercussão geral, a impossibilidade de renúncia ao benefício para a obtenção de nova aposentadoria mais vantajosa, mediante o aproveitamento de tempo de serviço e das contribuições do benefício que pretende renunciar e acrescidas do período laborado e dos pagamentos vertidos após a jubilação para o cálculo da nova renda mensal inicial, a demanda deve ser julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor e majorar os honorários de sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5057479-82.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1467, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E MAJORAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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