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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO. TRF4. 5002894-63.2012.4.04.7122...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:53:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO. 1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (atendente de enfermagem, por equiparação à atividade de enfermeiro), o tempo respectivo deve ser considerado como especial. 2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o enquadramento da atividade como especial. 3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005). 4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria. (TRF4, AC 5002894-63.2012.4.04.7122, SEXTA TURMA, Relator PAULO PAIM DA SILVA, juntado aos autos em 13/04/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002894-63.2012.404.7122/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARILENE DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
:
LISIANE RODRIGUES PISONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (atendente de enfermagem, por equiparação à atividade de enfermeiro), o tempo respectivo deve ser considerado como especial.
2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o enquadramento da atividade como especial.
3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423439v4 e, se solicitado, do código CRC 9CFE38BD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Paulo Paim da Silva
Data e Hora: 10/04/2015 17:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002894-63.2012.404.7122/RS
RELATOR
:
PAULO PAIM DA SILVA
APELANTE
:
MARILENE DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
:
LISIANE RODRIGUES PISONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 269, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que:

a) reconheça a especialidade dos seguintes períodos trabalhados: 20/03/1981 a 28/12/1982, de 24/03/1983 a 19/10/1983 e de 08/07/1991 a 10/10/1996, nos termos da fundamentação;

b) converta o tempo de serviço especial em comum dos períodos especificados na fundamentação mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,2;
c) averbe o acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, ao total já reconhecido administrativamente.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 20, § 4º e 21, ambos do Código de Processo Civil. A presente condenação fica reciprocamente compensada entre as partes, também conforme o artigo 21, do Código de Processo Civil, não sendo óbice para a compensação o fato de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A autora, em suas razões de apelação, postula o reconhecimento da especialidade na integralidade dos períodos postulados na inicial, tendo em vista a sua exposição habitual e permanente aos agentes biológicos. Caso necessário, requer a baixa em diligência para realização de perícia técnica.

Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.

É o relatório.

VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.

Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 20/03/1981 a 28/12/1982 e de 24/03/1983 a 19/10/1983
Empresa: Hospital Independência.
Função/Atividades: Atendente de enfermagem.
Categoria profissional: A atividade de enfermagem era considerada pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Os atendentes/auxiliares/técnicos de enfermagem, por exercerem atividades ligadas à enfermagem, a ela equiparam-se, gozando igualmente deste tratamento privilegiado.
Agentes nocivos: Agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes). Código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (evento 9, PROCADM1, fl. 9) e PPP (evento 20, PPP2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos, bem como em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 29/10/1985 a 24/05/1987.
Empresa: Hospital de Reumatologia.
Função/Atividades: Gessista.
Agentes nocivos: Agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes).
Provas: CTPS (evento 9, PROCADM1, fl. 9).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

Assim, merece reforma a sentença no tópico.

No período em questão tenho que restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, uma vez a anotação em CTPS do período laborado em hospital denota a exposição a agentes biológicos, sendo indissociável da sua atividade profissional.

Período: 08/07/1991 a 10/10/1996.
Empresa: AC. do Trabalho e Urg. Traumat. Reumato Ltda.
Função/Atividades: Gessista.
Agentes nocivos: Agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).
Provas: PPP (evento 20, PPP2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 07/07/1987 a 17/05/1989.
Empresa: Sanatório Belém.
Função/Atividades: Auxiliar de gesso.
Agentes nocivos: Não há
Provas: PPP (evento 20, PPP2).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

Cabe salientar que o único fator de risco indicado no PPP como nocivo à saúde é o ergonômico, como 'postura inadequada'.

Assim, mantida a sentença no tópico.

Período: 16/05/1988 a 20/05/1988
Empresa: Pronto Socorro de Fraturas Viamópolis Ltda.
Função/Atividades: Não especificada na CTPS.
Agentes nocivos: Não há.
Provas: CTPS (evento 9, PROCADM1, fl. 9).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 16/12/1992 a 19/07/1995.
Empresa: Traumatoclínica.
Função/Atividades: Não especificada.
Agentes nocivos: Não há.
Provas: CNIS (evento 9, PROCADM1, fl. 7).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01/07/2003 a 29/01/2004.
Empresa: Serviços de Urgência Ltda.
Função/Atividades: Gessista.
Agentes nocivos: Não há.
Provas: CTPS (evento 9, PROCADM1, fl. 9).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.

Assim, mantida a sentença no tópico.

Em relação aos períodos laborados no Sanatório Belém, Pronto Socorro de Fraturas Viamópolis Ltda., Traumatoclínica e Serviços de Urgência Ltda., importante destacar não ser o caso de realização de prova pericial, porquanto, embora a autora tenha sido intimada para anexar os documentos que comprovassem a exposição a agentes nocivos, não diligenciou neste sentido.

Período: 04/11/2003 a 13/04/2011
Empresa: Instituto de Ortopedia Gravataí Ltda.
Função/Atividades: Gessista. Conforme descrito no PPP as atividades consistiam em realizar o atendimento aos pacientes, confeccionar talas de gesso, trocar curativos, e aplicar medicação intramuscular.
Agentes nocivos: Agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).
Provas: PPP (evento 20, PPP2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.

Cumpre salientar que, embora o trabalho não tenha sido prestado em ambiente hospitalar, pela descrição das atividades informadas no PPP, é possível concluir que sempre houve exposição a agentes biológicos.
Assim, merece reforma a sentença no tópico.

Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Ademais, os equipamentos de proteção individual não são capazes de elidir a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de eliminar o risco proveniente do exercício de atividades em ambiente hospitalar, o qual é executado com evidente exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.

Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial (01 ano, 06 meses e 08 dias de acréscimo decorrente do reconhecimento de atividade especial), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) em 16/12/1998 (advento da EC n.º 20/98), a parte autora somava apenas 13 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99), a parte autora somava 13 anos, 01 mês e 10 dias de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, pelo que não faz jus à aposentadoria;

c) na DER (09/03/2011) a parte autora somava 22 anos, 03 meses e 15 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Mantida a sucumbência recíproca na forma determinada na sentença.

Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.

Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002894-63.2012.404.7122/RS
ORIGEM: RS 50028946320124047122
RELATOR
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MARILENE DOS SANTOS MARTINS
ADVOGADO
:
LISIANE RODRIGUES PISONI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7471398v1 e, se solicitado, do código CRC 1DE67981.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/04/2015 23:49




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