APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002894-63.2012.404.7122/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARILENE DOS SANTOS MARTINS |
ADVOGADO | : | LISIANE RODRIGUES PISONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. AVERBAÇÃO.
1. Demonstrado o exercício de tarefa sujeita a enquadramento por categoria profissional (atendente de enfermagem, por equiparação à atividade de enfermeiro), o tempo respectivo deve ser considerado como especial.
2. A exposição a agentes biológicos é prejudicial à saúde, ensejando o enquadramento da atividade como especial.
3. Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
4. Não cumpridos todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7423439v4 e, se solicitado, do código CRC 9CFE38BD. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002894-63.2012.404.7122/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | MARILENE DOS SANTOS MARTINS |
ADVOGADO | : | LISIANE RODRIGUES PISONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (artigo 269, I, do Código de Processo Civil), para determinar ao INSS que:
a) reconheça a especialidade dos seguintes períodos trabalhados: 20/03/1981 a 28/12/1982, de 24/03/1983 a 19/10/1983 e de 08/07/1991 a 10/10/1996, nos termos da fundamentação;
b) converta o tempo de serviço especial em comum dos períodos especificados na fundamentação mediante a multiplicação pelo fator de conversão 1,2;
c) averbe o acréscimo resultante da conversão de tempo especial em comum, ao total já reconhecido administrativamente.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 20, § 4º e 21, ambos do Código de Processo Civil. A presente condenação fica reciprocamente compensada entre as partes, também conforme o artigo 21, do Código de Processo Civil, não sendo óbice para a compensação o fato de ser a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
A autora, em suas razões de apelação, postula o reconhecimento da especialidade na integralidade dos períodos postulados na inicial, tendo em vista a sua exposição habitual e permanente aos agentes biológicos. Caso necessário, requer a baixa em diligência para realização de perícia técnica.
Sem contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-06-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2.º, primeira parte, do art. 475 do CPC aos recursos dirigidos contra sentenças (a) ilíquidas, (b) relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, (c) declaratórias e (d) constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp. 651.929/RS).
Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, dou por interposta a remessa oficial.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, o(s) período(s) controverso(s) de atividade laboral exercido(s) em condições especiais está(ão) assim detalhado(s):
Períodos: 20/03/1981 a 28/12/1982 e de 24/03/1983 a 19/10/1983
Empresa: Hospital Independência.
Função/Atividades: Atendente de enfermagem.
Categoria profissional: A atividade de enfermagem era considerada pelo Decreto nº 53.831/64 e Decreto nº 83.080/79 como especial, dando direito à aposentadoria com 25 anos de serviço. Os atendentes/auxiliares/técnicos de enfermagem, por exercerem atividades ligadas à enfermagem, a ela equiparam-se, gozando igualmente deste tratamento privilegiado.
Agentes nocivos: Agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes). Código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e códigos 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Provas: CTPS (evento 9, PROCADM1, fl. 9) e PPP (evento 20, PPP2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos, bem como em virtude de seu enquadramento por categoria profissional.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 29/10/1985 a 24/05/1987.
Empresa: Hospital de Reumatologia.
Função/Atividades: Gessista.
Agentes nocivos: Agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes).
Provas: CTPS (evento 9, PROCADM1, fl. 9).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, merece reforma a sentença no tópico.
No período em questão tenho que restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, uma vez a anotação em CTPS do período laborado em hospital denota a exposição a agentes biológicos, sendo indissociável da sua atividade profissional.
Período: 08/07/1991 a 10/10/1996.
Empresa: AC. do Trabalho e Urg. Traumat. Reumato Ltda.
Função/Atividades: Gessista.
Agentes nocivos: Agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).
Provas: PPP (evento 20, PPP2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 07/07/1987 a 17/05/1989.
Empresa: Sanatório Belém.
Função/Atividades: Auxiliar de gesso.
Agentes nocivos: Não há
Provas: PPP (evento 20, PPP2).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Cabe salientar que o único fator de risco indicado no PPP como nocivo à saúde é o ergonômico, como 'postura inadequada'.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 16/05/1988 a 20/05/1988
Empresa: Pronto Socorro de Fraturas Viamópolis Ltda.
Função/Atividades: Não especificada na CTPS.
Agentes nocivos: Não há.
Provas: CTPS (evento 9, PROCADM1, fl. 9).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 16/12/1992 a 19/07/1995.
Empresa: Traumatoclínica.
Função/Atividades: Não especificada.
Agentes nocivos: Não há.
Provas: CNIS (evento 9, PROCADM1, fl. 7).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01/07/2003 a 29/01/2004.
Empresa: Serviços de Urgência Ltda.
Função/Atividades: Gessista.
Agentes nocivos: Não há.
Provas: CTPS (evento 9, PROCADM1, fl. 9).
Conclusão: Não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Em relação aos períodos laborados no Sanatório Belém, Pronto Socorro de Fraturas Viamópolis Ltda., Traumatoclínica e Serviços de Urgência Ltda., importante destacar não ser o caso de realização de prova pericial, porquanto, embora a autora tenha sido intimada para anexar os documentos que comprovassem a exposição a agentes nocivos, não diligenciou neste sentido.
Período: 04/11/2003 a 13/04/2011
Empresa: Instituto de Ortopedia Gravataí Ltda.
Função/Atividades: Gessista. Conforme descrito no PPP as atividades consistiam em realizar o atendimento aos pacientes, confeccionar talas de gesso, trocar curativos, e aplicar medicação intramuscular.
Agentes nocivos: Agentes biológicos.
Enquadramento legal: Códigos 1.3.2 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64 (germes infecciosos ou parasitários humanos-animais), 1.3.4 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (doentes e materiais infecto-contagiantes), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas), 3.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas).
Provas: PPP (evento 20, PPP2).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Cumpre salientar que, embora o trabalho não tenha sido prestado em ambiente hospitalar, pela descrição das atividades informadas no PPP, é possível concluir que sempre houve exposição a agentes biológicos.
Assim, merece reforma a sentença no tópico.
Segundo a jurisprudência dominante deste Tribunal, a exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho, uma vez que basta a existência de algum contato para que haja risco de contração de doenças (EIAC nº 1999.04.01.021460-0, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJ de 05-10-2005).
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, conquanto os documentos façam referência ao uso de EPI, não restou comprovado nos autos o efetivo fornecimento, pela(s) empresa(s), do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Ademais, os equipamentos de proteção individual não são capazes de elidir a agressão dos agentes biológicos presentes em todo o ambiente de trabalho, uma vez que não há como executar um controle absoluto, capaz de eliminar o risco proveniente do exercício de atividades em ambiente hospitalar, o qual é executado com evidente exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa.
Desse modo, tenho que o emprego desses acessórios não é suficiente para descaracterizar a especialidade do tempo de serviço em exame.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial (01 ano, 06 meses e 08 dias de acréscimo decorrente do reconhecimento de atividade especial), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
a) em 16/12/1998 (advento da EC n.º 20/98), a parte autora somava apenas 13 anos, 01 mês e 10 dias de tempo de contribuição, não fazendo jus, portanto, à concessão de aposentadoria por tempo de serviço;
b) em 28/11/1999 (advento da Lei n.º 9.876/99), a parte autora somava 13 anos, 01 mês e 10 dias de contribuição, não atingindo o tempo mínimo necessário, pelo que não faz jus à aposentadoria;
c) na DER (09/03/2011) a parte autora somava 22 anos, 03 meses e 15 dias de contribuição, não fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição com proventos integrais, nem à aposentadoria proporcional por tempo de serviço por não atingir o tempo necessário com a inclusão do pedágio.
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
Mantida a sucumbência recíproca na forma determinada na sentença.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002894-63.2012.404.7122/RS
ORIGEM: RS 50028946320124047122
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | MARILENE DOS SANTOS MARTINS |
ADVOGADO | : | LISIANE RODRIGUES PISONI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/04/2015, na seqüência 629, disponibilizada no DE de 25/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Juiz Federal MARCELO MALUCELLI | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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