
Apelação Cível Nº 5049514-97.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (), nos seguintes termos:
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I, II) para condenar o INSS a:
a) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 o período de 26/10/1977 a 01/04/2001;
b) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição da parte autora NB 42/159.545.618-7, pagando as diferenças com as parcelas já recebidas desde a DER em 17/05/2012.
A parte autora recorre sustentando, em síntese: i) a necessidade de anulação da sentença para realização de perícia técnica ii) que de 02/04/2001 a 01/12/2007 esteve exposta a agentes químicos nocivos, sendo o PPP omisso; e iii) que sucumbiu minimamente na demanda ().
O INSS, por sua vez, alega em suas razões do recurso: i) que não há prova de exposição do segurado a benzeno, pois "não trabalhou na própria planta operacional da refinaria petroquímica, não se podendo enquadrar sua atividade como especial por este fundamento"; ii) a impossibilidade de considerar como especial período em que o segurado esteve em gozo de benefício; e iii) a necessidade de readequação dos consectários legais ().
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Constatado o óbito do autor, foi o procurador intimado para promover a habilitação da sucessão ().
Por meio de novo procurador, requereu a sucessora a sua habilitação nos autos (), o que foi deferido ().
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Dos Agentes Químicos
O reconhecimento da nocividade das atividades com exposição a agentes químicos por análise meramente qualitativa é admitido até 02/12/1998.
Isso porque, a aplicação da NR-15 para além do campo do direito do trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do art. 58, § 1º, da Lei 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." (grifei)
É justamente a partir deste marco temporal (03/12/1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).
Desse modo, até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista.
Entretanto, há que se atentar para as particularidades da própria regulamentação em relação às diversas substâncias. Isso porque a NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
Da mesma forma, com relação aos agentes previstos no Anexo 11 da NR 15 com absorção cutânea, pois para esse tipo de contato não há limites seguros de exposição.
Agentes Cancerígenos
Com a edição do Decreto 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
Com a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014 (publicada no dia 08/10/2014), foi publicada a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH, na qual consta a presença de asbestos ou amianto (todas as formas, inclusive actinolita, amosita, antofilita, crisotila, crocidolita, tremolita) como agentes cancerígenos.
Desse modo, em se tratando de agente cancerígeno para humanos, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração no agente no ambiente de trabalho e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
Ainda que a exposição ocorra de modo intermitente, vale frisar que, em se tratando de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno, o conceito de permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos. Isto porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes.
De outro lado, desimporta, para o reconhecimento da especialidade, que o período de labor seja anterior à alteração do art. 68 do Decreto 3.048/1999 mencionado, ou mesmo da Portaria Interministerial 09/2014, porquanto é certo que o trabalhador já estava exposto a agente cancerígeno, com consequências nefastas à sua saúde, não podendo ser onerado pela demora na evolução científico-tecnológica a respeito da matéria.
No caso, o reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório, pois admite que os anos em que o segurado esteve exposto à substância cancerígena provocaram-lhe danos à saúde. Assim, não há que se falar em violação do princípio tempus regit actum, já que o brocardo é aplicável aos casos nos quais a norma fundamenta e constitui novos regimes jurídicos, o que não é o caso. Nesse sentido, precedente da Turma: TRF4, AC 5015959-22.2020.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 24/05/2023.
Note-se que o regime jurídico que fundamenta o reconhecimento da atividade especial já existia, sendo irrelevante que o enquadramento da substância como tóxica tenha ocorrido posteriormente, uma vez que este reconhecimento resulta de norma complementar de cunho meramente regulamentar, que se atualiza constantemente conforme os novos resultados de pesquisas científicas, consoante preconiza o próprio Regulamento da Previdência Social (art. 68, § 1º, Decreto 3.048/1999).
Do Caso Concreto
Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de 26/10/1977 a 01/04/2001 (apelo do INSS) e 02/04/2001 a 01/12/2007.
Período: 26/10/1977 a 01/04/2001
O labor foi desempenhado na Companhia Riograndense de Saneamento - cargos: ajudante/auxiliar de serviços gerais ().
A sentença assim analisou a controvérsia.
PARCIALMENTE. É reconhecida a natureza especial da atividade de 26/10/1977 a 01/04/2001.
Observação 1: A parte autora, de 26/10/1977 a 01/04/2001, prestou serviços nas dependências do Polo Petroquímico de Triunfo/RS, no qual são produzidas, entre outras substâncias químicas, o benzeno. Embora o laudo da empresa não faça referência, no parecer elaborado pela FUNDACENTRO para instruir o Inquérito Civil Público n° 1.29.000.000814/2007-55, instaurado no MPF/RS, é afirmado que não há nível de exposição segura ao benzeno, por ser muito tóxico e comprovadamente cancerígeno, conforme o item 6.1 do Anexo 13-A da NR-15, in verbis: "6.1 O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno". Para registro, o benzeno foi assim descrito no citado parecer: "substância química do tipo hidrocarboneto aromático, de odor característico, líquido, volátil, incolor, altamente inflamável, explosivo, não polar e lipossolúvel". O próprio INSS tem adotado essas conclusões nos processos administrativos mais recentes, promovendo o reconhecimento do tempo especial. Mesmo para atividades não diretamente relacionadas à fabricação ou utilização de benzeno, inclusive de natureza burocrática/administrativa, aplica-se esse entendimento, diante da possibilidade de contaminação, segundo afirmado na conclusão do parecer da FUNDACENTRO.
Observação 2: Segundo ofício da empregadora e relação de dados históricos do empregado, a partir de 02/04/2001, o DEAM passou a funcionar na sede da empregadora, onde o autor passou a exercer as suas atividades. Assim, para o intervalo de 02/04/2001 a 01/12/2007, adoto as conclusões do laudo pericial (Evento 54), elaborado por perito de confiança do juízo, equidistante dos interesses das partes, além de adequadamente embasado e suficientemente fundamentado, que concluiu não haver exposição a agentes nocivos, pois o contato com agentes químicos não se dada de modo permanente.
De fato, em parecer da FUNDACENTRO utilizado como prova emprestada, assim constou (, p. 49):

Se até mesmo funcionários que não laboram na planta industrial se expõem a benzeno, forçoso concluir que o autor, considerada a natureza de sua atividade, tinha contato com esse agente em níveis ainda mais elevados.
Não há por que acolher o argumento do INSS de que o autor não laborou no interior do polo petroquímico, pois contrário a esclarecimento prestado por representante da própria empresa (, pp. 1). O documento anexo à apelação () não comprova que a Estação de Tratamento da Corsan não se situa no interior do polo, apenas esclarece que o serviço prestado alcança várias localidades do entorno.
Tratando-se de agente cancerígeno, com previsão no Grupo 1 da LINACH, irrelevante análise quantitativa da exposição, bem como perquirir acerca da utilização de EPIs.
Entretanto, acolho o pedido do INSS de afastar a especialidade dos períodos em que o segurado esteve em gozo de licença-prêmio:

Nesse sentido, cito precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LICENÇA-PRÊMIO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 57, §8º DA LEI Nº 8.213/91. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS A PARTIR DA DATA DA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A licença-prêmio se trata de um direito de afastamento remunerado concedido após o cumprimento de determinado período de serviço, geralmente assegurados aos servidores públicos federais, estaduais ou municipais. Não obstante, não se trata de direito assegurado aos trabalhadores em geral, eis que não se encontra prevista na Consolidação das Leis de Trabalho - CLT. Desse modo, não é possível o reconhecimento da especialidade do período. 2. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. 3. Fixado o INPC como índice de correção monetária. A partir de 09/12/2021, haverá a incidência do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 4. Em razão da concessão administrativa de aposentadoria no curso da ação, no cumprimento de sentença deverá ser observada a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.018 dos Recursos Especiais Repetitivos, para assegurar à parte autora a concessão do benefício mais vantajoso dentre as opções: (i) concessão de aposentadoria especial a partir de 20/01/2017, descontando-se as parcelas recebidas administrativamente por força da concessão de outros benefícios previdenciários; ou (ii) manutenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que atualmente recebe, sendo assegurada a execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas a 15/06/2023 (véspera da DIB do benefício concedido administrativamente). 5. Imputado o ônus da sucumbência integralmente ao INSS. 6. Resta o INSS condenado ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10%, observados os percentuais mínimos previstos em cada faixa do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos das Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). A declaração de isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora. (TRF4, AC 5008914-29.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, juntado aos autos em 24/06/2024)
Diversa é a situação dos períodos em que esteve em gozo de auxílio para tratamento de saúde, em relação aos quais o enquadramento deferido na sentença deve ser mantido. Nesse sentido:
SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ABONO DE PERMANÊNCIA. CABIMENTO. TEMA 888 DO STF. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE. RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS RESPECTIVOS COMO ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. TEMA 998 DO STJ. 1. O STF no julgamento do Tema 888 fixou a seguinte teses: É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). (Tema 888 do STF). 2. A questão em debate foi objeto de exame pelo STJ em sede de julgamento de recurso especial sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. (Tema 998). 3. O laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o parecer médico-pericial juntados são aptos a demonstrar que as atividades laborais do autor, detentor do cargo de auxiliar de agropecuária, são desenvolvidas sob condições especiais (insalubridade), sendo que o feito carece de indicativos de que as disposições legais e/ou regulamentares pertinentes tenham sido inobservadas quando da confecção dos documentos. 4. O autor desenvolvia atividades reconhecidas como especiais antes dos afastamentos, decorrentes da fruição de licenças para o tratamento da própria saúde, motivo pelo qual o reconhecimento do direito ao cômputo dos 1.078 (um mil e setenta e oito) dias referentes a licenças para tratamento da sua saúde como tempo de serviço especial e os reflexos daí advindos revelam-se devidos. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF4 5047645-60.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 11/07/2024)
Assim, afasto a especialidade dos intervalos de 14/05/1990 a 12/06/1990, 13/05/1991 a 11/06/1991, 01/09/1992 a 30/09/1992 e 01/08/1994 a 31/08/1994.
Período: 02/04/2001 a 01/12/2007
No intervalo, a parte autora manteve-se na Companhia Riograndense de Saneamento - cargo: auxiliar de serviços gerais (), passando, no entanto, a atuar na sede da empresa, e não mais no polo petroquímico. As atividades foram assim descritas:
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No PPP, consta exposição a "hipoclorito sódio" e a "soda cáustica" em todo o intervalo, sendo que o descritivo também evidencia o contato com gás cloro. O laudo pericial judicial () afirma não haver permanência no contato com cloro e com hipoclorito de sódio (p. 5):

Apesar da conclusão pericial, reputo viável reconhecer a natureza especial da atividade pela exposição a cloro, que comporta previsão legal de enquadramento. Embora a referência no código 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 diga com a fabricação do composto, tenho que o gás cloro merece enquadramento, pois a sua toxicidade é tamanha que, segundo consta, já teria sido utilizado inclusive como arma química de guerra, conforme já abordado em precedente desta Turma (50011150420204047216). Viável, portanto, reconhecimento como tempo especial o período em que o segurado esteve exposto à substância, ainda que o enchimento dos tubos ocorresse em circuito fechado, já que o próprio perito é claro ao destacar a possibilidade de acidente.
Ademais, a profissiografia elenca a exposição do segurado a soda cáustica, agente nocivo que, por ter previsão no Anexo 13 da NR 15, dispensa análise quantitativa. O agente em questão não é mencionado no laudo pericial, o que entendo tratar-se de omissão, já que a perícia não observa integralmente o descritivo de atividades do PPP. Com efeito, nada refere o perito sobre os serviços de manutenção e conservação de equipamentos, atribuições constantes no formulário que seriam compatíveis com o contato com soda cáustica. Assim, possível o enquadramento especial do período também por soda cáustica.
Sentença reformada para reconhecer a especialidade do intervalo de 02/04/2001 a 01/12/2007.
Requisitos para Aposentadoria
O INSS apurou, na DER (17/05/2012), 35 anos, 3 meses e 2 dias de tempo de contribuição (, p. 15).
Considerando o tempo especial ora reconhecido, tem-se que o autor implementa mais de 25 anos em atividade especial, fazendo jus à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que recebia em aposentadoria especial, desde a DER em 17/05/2012, observada a data de cessação do benefício no óbito (22/07/2023).
O autor também preenche os requisitos à revisão da aposentadoria desde a DER conforme deferido na sentença, igualmente observada a cessação no dia do óbito (22/07/2023).
Assim, deve a sucessora realizar a opção mais vantajosa, executando as parcelas devidas, que serão pagas mediante RPV/precatório.
Compensação de Prestações Inacumuláveis
Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela, observando-se a tese firmada no IRDR 14 - TRF 4ª Região e Tema 1.207 do Superior Tribunal de Justiça.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Federal, nos termos do art. 4º, I, a Lei 9289/1996.
Honorários Advocatícios
A sentença assim estabeleceu:
2.5 Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios nas ações previdenciárias têm por base de cálculo apenas as parcelas vencidas até a publicação da sentença, consoante as súmulas 111 do STJ e 76 do TRF da 4a Região.
Esse entendimento estava fundado em três argumentos: (i) a interpretação da expressão "valor da condenação" no § 3° do artigo 20 do CPC 1973; (ii) o afastamento da regra de inclusão de doze prestações vincendas aplicada apenas aos casos de indenização por ato ilícito contra pessoa, prevista no § 5° do referido artigo; (iii) o conflito de interesses entre a parte e seu advogado se fossem incluídas as prestações até o trânsito em julgado da condenação, pois, quanto maior a demora para a solução final da causa, maiores seriam os honorários, estimulando a interposição de recursos, mesmo infundados, prejudicando, ainda, a administração da Justiça. Confira-se do STJ: EREsp 195.520/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 22/09/1999, DJ 18/10/1999; EREsp 198.260/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/10/1999, DJ 16/11/1999; REsp 39.491/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em 29/11/1993, DJ 07/02/1994; REsp 38.044/MT, Rel. Ministro Jesus Costa Lima, Quinta Turma, julgado em 24/11/1993, DJ 13/12/1993.
Com a vigência do CPC 2015, promovendo importantes alterações na disciplina dos honorários, impõe-se verificar se essa jurisprudência é coerente com a nova legislação.
Nesse sentido, o novo CPC estabeleceu, no artigo 85, parâmetros matemáticos certos e determinados para a fixação do valor dos honorários advocatícios, inclusive com faixa regressiva nas causas em que a Fazenda Pública for parte, isto é, reduzindo os limites mínimo e máximo conforme varia o valor da condenação ou do proveito econômico.
Ademais, o atual diploma repetiu a expressão "valor da condenação" como base de cálculo da verba honorária (art. 85, §§ 2° e 3°), assim como a soma de doze prestações vincendas às prestações vencidas para a incidência do percentual de honorários na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa (§ 9°). Com isso, o CPC 2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários, havendo compatibilidade entre ambos.
Vale registrar a divergência na jurisprudência do STJ, pois, nas causas em que a Fazenda Pública é condenada ao pagamento de prestações de trato sucessivo e por prazo indeterminado em favor de servidores públicos, a verba honorária é fixada sobre as parcelas vencidas, acrescidas de uma anualidade das parcelas vincendas, com suporte na regra do valor da causa, contida no artigo 260 do CPC 1973 (AgRg no Ag 1394410/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 05/03/2013, DJe 11/03/2013 e AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1114786/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/12/2010, DJe 10/02/2011). De qualquer forma, cabe à própria Corte Superior resolver essa incongruência, valendo, neste caso concreto, o entendimento específico das ações previdenciárias.
Assim, considerando que o INSS se insere na categoria da Fazenda Pública, que esta sentença não é líquida, além do tempo de tramitação do processo, a prova produzida e a simplicidade da causa, os honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora são fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então.
Por outro lado, verificada a sucumbência parcial e a proibição da compensação da verba honorária entre as partes (art. 85, § 14), é devido o pagamento, pela parte autora, dos honorários aos advogados públicos (§ 19), no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3° do artigo 85, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida acima, também nesta data. Na atualização monetária e nos juros de mora da base de cálculo dos honorários serão considerados os critérios postulados pela parte autora ou, na sua falta, os mesmos estabelecidos nesta sentença, os quais continuarão incidindo nos próprios honorários até o efetivo pagamento (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F, com a redação da Lei nº 11.960/2009; STF, RE 870947, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017, Repercussão Geral Tema 810 ["o Estado e o particular devem estar sujeitos à mesma disciplina em matéria de juros no contexto de uma relação jurídica de igual natureza"]). A exigibilidade dessa verba, contudo, fica suspensa em virtude da AJG (CPC 2015, art. 98, § 3°).
Tanto o autor quanto o INSS requerem a readequação dos honorários de sucumbência.
Assiste razão ao autor.
Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
Registre-se que a circunstância de eventualmente ter sido concedido benefício diverso do pleiteado na petição inicial não acarreta sucumbência recíproca da parte autora, já que amplamente aceita pela jurisprudência a fungibilidade entre os benefícios previdenciários, hipótese em que não se verifica decisão citra, ultra ou extra petita. O mesmo se diga em relação a períodos alegados e não reconhecidos, quando tiver sido concedido o benefício.
Ainda que sucumbência do segurado houvesse, apenas para argumentar, esta seria mínima, já que, ao fim e ao cabo, foi obtido o propósito primordial da lide, qual seja, a concessão de benefício previdenciário, de modo que o INSS deve responder integralmente pelos honorários.
Dessa forma, tendo em conta os parâmetros dos §§ 2º, I a IV, e 3º, do art. 85 do CPC, bem como a probabilidade de o valor da condenação não ultrapassar 200 salários-mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte e Tema 1.105 do STJ), anterior ao óbito, em 22/07/2023, consoante as disposições do art. 85, § 3º, I, do CPC, ficando ressalvado que, caso o montante da condenação venha a superar o limite mencionado, sobre o valor excedente deverão incidir os percentuais mínimos estipulados nos incisos II a V do § 3º do art. 85, de forma sucessiva, na forma do § 5º do mesmo artigo.
Destaco, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
O pedido de separação de honorários será analisado oportunamente, quando da eventual requisição de valores no juízo de execução, conforme já disposto no despacho de .
Tutela Específica
Deixo de determinar a imediata revisão, tendo em vista o óbito do autor em 22/07/2023.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Dado parcial provimento ao apelo da parte autora:
a) reconhecer a especialidade do intervalo de 02/04/2001 a 01/12/2007;
b) reconhecer o direito da sucessora à execução das parcelas decorrentes da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição que o autor titularizava em aposentadoria especial, observada a cessação na data do óbito; e
c) readequar os honorários de sucumbência aos termos deste voto.
Dado parcial provimento ao apelo do INSS para afastar a especialidade dos intervalos de 14/05/1990 a 12/06/1990, 13/05/1991 a 11/06/1991, 01/09/1992 a 30/09/1992 e 01/08/1994 a 31/08/1994.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.
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Apelação Cível Nº 5049514-97.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. tempo especial. benzeno. especialidade reconhecida. período em gozo de licença-prêmio. não enquadramento. soda caústica. gás cloro. AGENTES QUÍMICOS. ANÁLISE QUANTITATIVA. especialidade reconhecida. aposentadoria especial. concessão. honorários. sucumbência mínima do autor.
1. No caso de agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos como benzeno e poeira de sílica, a simples exposição qualitativa enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
2. O período em que o segurado esteve em gozo de licença-prêmio não pode ser enquadrado como especial.
3. A NR-15 dispõe que as atividades ou operações insalubres envolvendo agentes químicos listados no Anexo 13 não exigem a superação de níveis de concentração, de modo que, no que se refere às atividades que envolvem os agentes ali previstos, a avaliação da nocividade das atividades/operações continua sendo qualitativa.
4. Embora a referência no código 1.2.11 do Decreto 83.080/1979 diga com a fabricação do cloro, o gás cloro também merece enquadramento, tendo em vista sua notória toxicidade, comportando, portanto, reconhecimento como tempo especial o período em que o segurado esteve exposto à substância.
5. Hipótese em que foram preenchidos os requisitos necessários à concessão de aposentadoria especial na DER.
6. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004400242v11 e do código CRC 685c24c7.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024
Apelação Cível Nº 5049514-97.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 711, disponibilizada no DE de 07/10/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
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