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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. TRF4. 5061197-97.2016.4.04.7100...

Data da publicação: 27/04/2023, 07:34:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir. (TRF4, AC 5061197-97.2016.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061197-97.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos (evento 96, SENT1):

Ante o exposto, indefiro a preliminar e resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC 2015, art. 487, I e II), para condenar o INSS a:

a) averbar como tempo de contribuição o período de 01/04/2003 a 10/01/2010 laborado para Sanear Indústria, Comércio, Projetos e Construção;

b) averbar como tempo de trabalho especial e converter para comum pelo fator 1,4 os períodos de 07/05/1984 a 02/12/1987, 21/12/1987 a 30/06/1995 a 01/03/1996 a 06/03/2001.

O recorrente sustenta, em síntese, i) que a não realização de prova pericial lhe causou prejuízos e configurou cerceamento de defesa, requerendo, assim, a anulação da sentença ou a baixa do feito em diligência para dilação probatória; ii) que o laudo similar que anexou no evento 86 foi desconsiderado pelo juízo de origem, e que este documento e a prova testemunhal confirmam a especialidade do trabalho exercido entre 01/04/2003 a 10/01/2010 e 25/08/2010 a 29/10/2014 (evento 100, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Do Interesse Processual

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, a teor do que dispõem os arts. 17, 330, III, e 485, VI, todos do Código de Processo Civil.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, em sede de repercussão geral, firmou a seguinte tese quanto ao Tema 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário):

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;

II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;

III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;

IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;

V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.

(RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) - grifado

Assim, está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera.

Exceção à regra os casos de reiterado entendimento contrário da Administração. Entretanto, não conheço nenhuma atividade que, demandada a análise na via administrativa, com a prova hábil para reconhecimento da especialidade apresentada, seja de plano indeferida, sem a competente verificação da prova.

No caso concreto, em razão do indeferimento do pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 167.744.892-7 (DER em 29/10/2014), a parte autora ingressou com a presente ação em 31/08/2016, buscando a inclusão do período de 01/04/2003 a 10/01/2010 como tempo de contribuição. Ademais, pediu que o referido período também fosse reconhecido como especial, assim como os interregnos de 07/05/1984 a 02/12/1987, 21/12/1987 a 30/06/1995, 01/03/1996 a 06/03/2001 e 25/08/2010 a 29/10/2014. Por fim, pediu a concessão de aposentadoria especial ou, sucessivamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.

Entretanto, da análise do processo administrativo (evento 1, PROCADM5), não encontro pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos controvertidos (01/04/2003 a 10/01/2010, em que laborou na empresa Sanear Indústria, Comércio, Projetos e Construção, e 25/08/2010 a 29/10/2014, em que laborou na empresa Hometec Tecnologia em Construção Ltda.), tampouco documentos que pudessem indicar a presença de agentes nocivos nas atividades desempenhadas (PPP ou laudos técnicos, por exemplo).

Saliento que, na DER, a CTPS (evento 1, PROCADM5, p. 7-10) apresentada já continha a anotação do vínculo com a empresa Sanear Indústria, Comércio, Projetos e Construção, não sendo mais questão controversa na seara trabalhista (evento 37, OUT2, p. 14-15), pelo que não havia impedimentos para que a autora requeresse expressamente o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/04/2003 a 10/01/2010 e 25/08/2010 a 29/10/2014, o que não fez.

Reitero: embora controvertida a própria contagem do período de 01/04/2003 a 10/01/2010, na DER a parte autora já tinha condições de requerer o cômputo diferenciado do tempo de contribuição.

Ademais, a mera juntada da CTPS não basta para configurar o interesse processual, pois não é exigível do INSS que, no exercício do seu dever de orientação aos segurados, realize uma análise ampla e total abrangendo qualquer possibilidade de reconhecimento de direitos sequer invocados.

Portanto, em razão da ausência de prévio requerimento administrativo quanto à especialidade das atividades exercidas, tenho que é caso de falta de interesse processual, o que justifica a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, quanto aos períodos de 01/04/2003 a 10/01/2010 e 25/08/2010 a 29/10/2014.

Assim, fica prejudicada a análise dos argumentos presentes no recurso de apelação.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER, 20 anos, 5 meses e 17 dias de tempo de contribuição.

Na sentença recorrida, foi reconhecido como tempo de contribuição o período de 01/04/2003 a 10/01/2010, assim como reconhecida a especialidade do período de 07/05/1984 a 02/12/1987, 21/12/1987 a 30/06/1995 a 01/03/1996 a 06/03/2001, determinando-se sua conversão para tempo comum. Assim, foi reconhecido o período de 33 anos, 6 meses e 7 dias de contribuição, não fazendo o autor jus à aposentadoria por tempo de contribuição, o que resta aqui mantido.

Honorários Recursais

Considerando a extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao período recorrido e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária devida pela parte autora para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso e extinguir o feito sem resolução do mérito com relação à contagem especial dos períodos de 01/04/2003 a 10/01/2010 e 25/08/2010 a 29/10/2014.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003708209v53 e do código CRC 3f463bb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 4/4/2023, às 16:44:27


5061197-97.2016.4.04.7100
40003708209.V53


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:27.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5061197-97.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo especial. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.

O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. Está assentado o entendimento da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto jurídico para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, o que não se confunde com o exaurimento daquela esfera. Não se tratando de categoria profissional prevista na legislação, a ausência dos formulários comprobatórios da exposição a agentes nocivos enseja o reconhecimento da falta de interesse de agir.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso e extinguir o feito sem resolução do mérito com relação à contagem especial dos períodos de 01/04/2003 a 10/01/2010 e 25/08/2010 a 29/10/2014, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003817984v10 e do código CRC ae7dfef0.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/4/2023, às 20:6:0


5061197-97.2016.4.04.7100
40003817984 .V10


Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:27.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5061197-97.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: SEBASTIAO DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO(A): EDUARDO MACHADO MILDNER (OAB RS081302)

ADVOGADO(A): VALQUIRIA PETER BACELLAR (OAB RS105793)

ADVOGADO(A): RENATO VON MUHLEN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 628, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO E EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM RELAÇÃO À CONTAGEM ESPECIAL DOS PERÍODOS DE 01/04/2003 A 10/01/2010 E 25/08/2010 A 29/10/2014.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/04/2023 04:34:27.

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