
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027877-03.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: MOACIR JOSE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: NATÁLIA WINCK MOUTINHO (OAB RS077620)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial de sentença (proferida antes da vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 269, I, do CPC, para o fim de:
(a) reconhecer o tempo de labor comum prestado no(s) período(s) de 14/10/1972 a 23/03/1973, 01/02/2004 a 05/04/2004, 01/12/2006 a 13/12/2006 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia;
(b) reconhecer a especialidade do labor prestado no(s) período(s) de 24/03/1980 a 31/08/1981, 01/09/1981 a 09/06/1983, 01/07/1983 a 15/06/1984, 25/06/1984 a 10/07/1984, 11/07/1984 a 19/10/1984, 06/11/1984 a 19/11/1984, 03/12/1984 a 01/05/1985, 06/05/1985 a 27/10/1987, 03/11/1987 a 16/12/1988, 20/12/1988 a 16/08/1989, 11/09/1989 a 08/04/1990, 11/06/1990 a 09/08/1990, 20/08/1990 a 04/09/1990, 01/02/1993 a 13/08/1993, 06/10/1993 a 21/10/1993, 25/10/1993 a 07/02/1994, 01/04/1996 a 05/03/1997, 04/05/1999 a 05/05/1999 e 08/10/2007 a 05/08/2009 e, assim, determinar a sua averbação pela Autarquia, inclusive mediante computo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4);
Considerando a sucumbência recíproca e proporcional, vão compensados os honorários advocatícios sucumbenciais.
Condeno o INSS ao ressarcimento de 50% do valor dos honorários periciais despendidos pela SJRS.
Sem condenação em custas, visto que não adiantadas pela autora, sendo isenta a parte ré (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Sentença sujeita a reexame necessário.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria intimar a parte contrária para contrarrazões, e, na seqüência, remeter os autos à Corte Regional. Esta última medida deverá ser adotada independentemente da interposição de recurso voluntário, em razão do reexame necessário.
A parte autora, em seu apelo, requer o reconhecimento da atividade especial exercida nos períodos de 08/06/1999 a 03/04/2001, 20/11/2001 a 28/03/2003, 01/02/2004 a 05/04/2004, 01/12/2006 a 13/12/2006, 09/06/2004 a 23/05/2005, 12/09/2005 a 11/10/2005, 08/10/2007 a 05/08/2009, 07/02/2011 a 11/06/2013, 17/05/2010 a 25/06/2010 e 09/08/2010 a 04/10/2010, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Inicialmente, não conheço da apelação da parte autora, por ausência de interesse recursal, em relação ao reconhecimento da especialidade do período de 08/10/2007 a 05/08/2009, visto que tal período foi reconhecido como especial na sentença.
Transcrevo trecho da sentença quanto à análise da especialidade dos períodos nela reconhecidos:
"(...)
No quadro a seguir será discriminado (e já avaliado) o tempo de serviço que a Parte Autora considera especial, e sobre o qual recai a pretensão de concessão do benefício almejado:
PERÍODO(S): | 24.03.1980 a 31.08.1981 01.09.1981 a 09.06.1983 01.07.1983 a 15.06.1984 06.05.1985 a 27.10.1987 03.11.1987 a 16.12.1988 |
EMPRESA: | VIEGAS, SALDANHA & CIA |
CARGO / SETOR | Mecânico - Manutenção |
ATIVIDADES: | Realiza a manutenção mecânica, hidráulica e pneumática e elétrica das máquinas e equipamentos da empresa, demonstra, limpa, substitui peças, monta novamente, lubrifica e regula máqina e equipamentos ou partes destes. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (evento 1, CTPS6, pgs. 11-12, CTPS7, pg. 2)
DSS 8030 (Evento 7, PROCADM8, pgs.5-6) |
ENQUADRAMENTO: | Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10). |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes na atividade de mecânico (óleos/graxas), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4).
|
PERÍODO(S): | 25.06.1984 a 10.07.1984 |
EMPRESA: | MÁQUINAS IMACAL MOHRBACH LTDA |
CARGO / SETOR | Mecânico de Manutenção |
ATIVIDADES: | Exercia atividades de regular, fazer manutenção, lubrificar e supervisionar o funcionamento das máquinas e quando necessário fazia serviços de eletricidade. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 4)
Laudo Pericial Judicial por similaridade (evento 52). |
ENQUADRAMENTO: | Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10). |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental (evento 52, LAUDO) apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes na atividade de mecânico (óleos/graxas), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4). |
PERÍODO(S): | 11/07/1984 a 19/10/1984 06/10/1993 a 21/10/1993 |
EMPRESA: | CALÇADOS JACOB |
CARGO / SETOR | Mecânico de Manutenção |
ATIVIDADES: | Exercia atividades de regular, fazer manutenção, lubrificar e supervisionar o funcionamento das máquinas e quando necessário fazia serviços de eletricidade. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 6 e CTPS7, Página 3)
Laudo Pericial Judicial por similaridade (evento 52, LAU1). |
ENQUADRAMENTO: | Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10). |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental (evento 52, LAU1) apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes na atividade de mecânico (óleos/graxas), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4). |
PERÍODO(S): | 06/11/1984 a 19/11/1984 |
EMPRESA: | SILLY INDÚSTRIA DE CALÇADOS |
CARGO / SETOR | Mecânico de Manutenção |
ATIVIDADES: | Exercia atividades de regular, fazer manutenção, lubrificar e supervisionar o funcionamento das máquinas e quando necessário fazia serviços de eletricidade. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 6)
Laudo Pericial Judicial por similaridade (evento 52). |
ENQUADRAMENTO: | Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10). |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental (evento 52, LAUDO) apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes na atividade de mecânico (óleos/graxas), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4). |
PERÍODO(S): | 03/12/1984 a 01/05/1985 |
EMPRESA: | CALÇADOS GUILHERME LUDWIG S.A |
CARGO / SETOR | Mecânico de Manutenção |
ATIVIDADES: | Exercia atividades de regular, fazer manutenção, lubrificar e supervisionar o funcionamento das máquinas e quando necessário fazia serviços de eletricidade. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (Evento 1, CTPS6, Página 6) Laudo Pericial Judicial por similaridade (evento 52, LAU1). |
ENQUADRAMENTO: | Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10). |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental (evento 52, LAU1) apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes na atividade de mecânico (óleos/graxas), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4). |
PERÍODO(S): | 20/12/1988 a 16/08/1989 |
EMPRESA: | BROCHIER S.A |
CARGO / SETOR | Mecânico de Manutenção |
ATIVIDADES: | Exercia atividades de regular, fazer manutenção, lubrificar e supervisionar o funcionamento das máquinas e quando necessário fazia serviços de eletricidade. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (Evento 1, CTPS7, Página 2) DSS 8030 (Evento 7, PROCADM8, Página 7) Laudo Pericial Judicial por similaridade (evento 52, LAU1). |
ENQUADRAMENTO: | Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10). |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental (evento 52, LAU1) apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes na atividade de mecânico (óleos/graxas), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4). |
PERÍODO(S): | 11/09/1989 a 08/04/1990 |
EMPRESA: | RAISA CALÇADOS LTDA |
CARGO / SETOR | Mecânico |
ATIVIDADES: | Exercia atividades de regular, fazer manutenção, lubrificar e supervisionar o funcionamento das máquinas e quando necessário fazia serviços de eletricidade. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (Evento 1, CTPS7, Página 2) Laudo Pericial Judicial por similaridade (evento 52, LAU1). |
ENQUADRAMENTO: | Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10). |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental (evento 52, LAU1) apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes na atividade de mecânico (óleos/graxas), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4). |
PERÍODO(S): | 11/06/1990 a 09/08/1990 |
EMPRESA: | FIBRA S/A |
CARGO / SETOR | Mecânico de Manutençaõ |
ATIVIDADES: | Exercia atividades de regular, fazer manutenção, lubrificar e supervisionar o funcionamento das máquinas e quando necessário fazia serviços de eletricidade. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (Evento 1, CTPS7, Página 3)
Laudo Pericial Judicial por similaridade (evento 52, LAU1). |
ENQUADRAMENTO: | Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10). |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental (evento 52, LAU1) apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes na atividade de mecânico (óleos/graxas), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4). |
PERÍODO(S): | 20/08/1990 a 04/09/1990 |
EMPRESA: | F. XAVIER KUNST |
CARGO / SETOR | Mecânico |
ATIVIDADES: | Exercia atividades de regular, fazer manutenção, lubrificar e supervisionar o funcionamento das máquinas e quando necessário fazia serviços de eletricidade. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (Evento 1, CTPS7, Página 3)
Laudo Pericial Judicial por similaridade (evento 52, LAU1). |
ENQUADRAMENTO: | Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10). |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental (evento 52, LAU1) apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes na atividade de mecânico (óleos/graxas), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4). |
PERÍODO(S): | 01/02/1993 a 13/08/1993 |
EMPRESA: | DE CARLI CALÇADOS |
CARGO / SETOR | Mecânico de Manutenção |
ATIVIDADES: | Exercia atividades de regular, fazer manutenção, lubrificar e supervisionar o funcionamento das máquinas e quando necessário fazia serviços de eletricidade. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (Evento 7, PROCADM9, Página 2)
Laudo Pericial Judicial por similaridade (evento 52, LAU1). |
ENQUADRAMENTO: | Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10). |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental (evento 52, LAU1) apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes na atividade de mecânico (óleos/graxas), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4). |
PERÍODO(S): | 25/10/1993 a 07/02/1994 |
EMPRESA: | CRISLLI CALÇADOS |
CARGO / SETOR | Mecânico de Manutenção |
ATIVIDADES: | Exercia atividades de regular, fazer manutenção, lubrificar e supervisionar o funcionamento das máquinas e quando necessário fazia serviços de eletricidade. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (Evento 7, PROCADM9, Página 3) Laudo Pericial Judicial por similaridade (evento 52,LAU1). |
ENQUADRAMENTO: | Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10). |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental (evento 52, LAU1) apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes na atividade de mecânico (óleos/graxas), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4). |
PERÍODO(S): | 01/04/1996 a 25/11/1998 |
EMPRESA: | CAFLEX CALÇADOS LTDA |
CARGO / SETOR | Mecânico |
ATIVIDADES: | Exercia atividades de regular, fazer manutenção, lubrificar e supervisionar o funcionamento das máquinas e quando necessário fazia serviços de eletricidade. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (Evento 7, PROCADM9, Página 3) Laudo Pericial Judicial por similaridade (evento 52,LAU1). |
ENQUADRAMENTO: | Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10). Dec. n. 83.080, de 24.01.79, publicado em 29.01.79, Anexo I, item 1.1.5. |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante entre 77,5 e 80,4dB(A), patamar este acima do limite de tolerância de 80dB(A) apenas até 05/03/1997, quando a legislação elevou o patamar para 90dB(A). Sendo assim, é possível o enquadramento da atividade como especial apenas no lapso temporal de 01/04/1996 a 05/03/1997 pelo agente nocivo ruído, conforme Dec. n. 83.080, de 24.01.79, publicado em 29.01.79, Anexo I, item 1.1.5.
(b) AGENTES QUÍMICOS. A prova documental (evento 52, LAU1) apresentada comprova a exposição aos agentes químicos presentes na atividade de mecânico (óleo mineral, óleo diesel, graxa, solvente, thinner, gasolina), autorizando o reconhecimento da especialidade com fundamento no Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
(c) ELETRICIDADE: Segundo o perito (evento 52, LAU1), o autor estava exposto , de modo habitual e permanente, a Periculosidade, NR10 no contato com redes elétricas (380v). Entretanto, conforme laudo, a parte autora fazia serviços de eletricidade quando necessário, ou seja, de forma intermitente/eventual, descaracterizando assim a especialidade do labor.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade apenas do(s) período(s) de 01/04/1996 a 05/03/1997, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4). |
PERÍODO(S): | 04/05/1999 a 02/06/1999 |
EMPRESA: | BISON INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA |
CARGO / SETOR | Mecânico |
ATIVIDADES: | Exercia atividades de regular, fazer manutenção, lubrificar e supervisionar o funcionamento das máquinas e quando necessário fazia serviços de eletricidade. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (Evento 7, PROCADM9, Página 3)
Laudo Pericial Judicial por similaridade (evento 52,LAU1). |
ENQUADRAMENTO: | Decreto nº 53.831/64 (item 1.2.11) e Decreto 83.070/79 (item 1.2.10).
Decreto nº 3.048/99, anexo IV, código 1.0.0 |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora oscilante entre 77,5 e 80,4dB(A), patamar este abaixo do limite de tolerância de 90dB(A) previsto na legislação para o período. Sendo assim, resta afastado o reconhecimento da especialidade do labor com fundamento no Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1.. (b) AGENTES QUÍMICOS. Em que pese o laudo pericial (evento 52, LAUDO) ateste o contato da parte autora com óleo mineral, óleo diesel, graxa, solvente, thinner e gasolina na função de mecânico, não foi informado o índice de concentração de tais substâncias, inviabilizando assim o reconhecimento da especialidade do labor para o período completo. Neste sentido, o Decreto nº 3.048/99, anexo IV, código 1.0.0 estabelece como regra geral que o 'que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos'. Por esta razão a atividade não pode ser enquadrada como especial, a partir de 06/05/1999, sem comprovação de que o nível de concentração do agente químico esteja acima do limite de tolerância, não sendo possível a análise meramente qualitativa da exposição ao produto nocivo. Desta forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor apenas para os dias 4 e 05/05/1999.
(c) ELETRICIDADE: Segundo o perito (evento 52, LAU1), o autor estava exposto , de modo habitual e permanente, a Periculosidade, NR10 no contato com redes elétricas (380v). Entretanto, conforme laudo, a parte autora fazia serviços de eletricidade quando necessário, ou seja, de forma intermitente/eventual, descaracterizando assim a especialidade do labor.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade apenas do(s) período(s) de 04/05/1999 até 05/05/1999, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4). |
(...)
PERÍODO(S): | 08/10/2007 a 05/08/2009 |
EMPRESA: | ROTOTECH ROTOMOLDAGEM TÉCNICA LTDA |
CARGO / SETOR | Mecânico de Manutenção - Manutenção |
ATIVIDADES: | Realiza manutenção em componentes, equipamentos e máquinas industriais, avalia condições e funcionamento e desempenho de componentes de máquinas e equipamentos, lubrifica máquinas e equipamentos e trabalha segundo normas de segurança. |
MEIOS DE PROVA | CTPS (Evento 1, CTPS11, Página 2). PPP (Evento 7, PROCADM8, Página 13) |
ENQUADRAMENTO: | Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003. |
CONCLUSÃO: | Passo a apreciar a exposição aos agentes mencionados na exordial.
(a) AGENTE RUÍDO. Inicialmente, destaco que o PPP emitido informa o nome dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, tendo sido assinado pelo representante da empresa, do que se conclui que os dados neles constantes foram extraídos, em sua totalidade, de laudos técnicos da empresa elaborados nos períodos, autorizando a análise da especialidade do intervalo com base unicamente nesse documento. A prova carreada aos autos demonstra que a parte autora esteve exposta à pressão sonora de 87,3dB(A), de forma habitual, permanente e não intermitente, autorizando o reconhecimento da especialidade do labor, com base no Dec. n. 3.048, de 06.05.99, publicado em 07.05.99, Anexo IV, item 2.0.1, com redação conformada pelo Dec. 4.882, de 18.11.2003, publicado em 19.11.2003. O uso de EPI´s em relação ao ruído não neutraliza o agente nocivo, nos termos da súmula 09 da TNU.
(b) Não foram encontrados outroa agentes nocivos/químicos.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) em análise, fazendo jus a parte autora ao cômputo do acréscimo decorrente da conversão de tempo especial em comum (fator 1,4). |
Em relação aos períodos de labor acima descritos, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da atividade especial, tendo em vista que restou comprovada a exposição do autor a agentes nocivos, de forma habitual e permanente.
Passo à análise da apelação da parte autora quanto ao tempo especial não reconhecido na sentença.
Período: 08/06/1999 a 03/04/2001 e 20/11/2001 a 28/03/2003
Empresa: Indústria de Calçados Baroense.
Função/Atividades: Mecânico de Manutenção.
Agentes nocivos: Óleo mineral, óleo diesel, graxa, solvente, thinner e gasolina e eletricidade (380V).
Enquadramento legal: Códigos 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (Evento 7, PROCADM9, Página 3 e 4) e perícia judicial por similaridade (evento 52, LAU1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, aos agentes nocivos referidos.
Período: 01/02/2004 a 05/04/2004
Empresa: Atelier de Corte e Costura e Forração Quality Ltda.
Função/Atividades: Mecânico.
Agentes nocivos: Óleo mineral, óleo diesel, graxa, solvente, thinner e gasolina e eletricidade (380V).
Enquadramento legal: Códigos 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS11, Página 1) e pericia judicial por similaridade (evento 52, LAU1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao s agentes nocivos referidos.
Período: 09/06/2004 a 23/05/2005
Empresa: Indústria e Comércio de Calçados Malu Ltda.
Função/Atividades: Auxiliar de Mecânico.
Agentes nocivos: Óleo mineral, óleo diesel, graxa, solvente, thinner e gasolina e eletricidade (380V).
Enquadramento legal: Códigos 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS11, Página 1) e pericia judicial por similaridade (evento 52, LAU1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao s agentes nocivos referidos.
Período: 12/09/2005 a 11/10/2005
Empresa: Comercial Cleaning Ltda.
Função/Atividades: Mecânico de Manutenção.
Agentes nocivos: Óleo mineral, óleo diesel, graxa, solvente, thinner e gasolina e eletricidade (380V).
Enquadramento legal: Códigos 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS11, Página 1) e pericia judicial por similaridade (evento 52, LAU1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao s agentes nocivos referidos.
Período: 01/12/2006 a 13/12/2006
Empresa: Atelier de Corte e Costura Jabil Ltda
Função/Atividades: Auxiliar de Mecânico.
Agentes nocivos: Óleo mineral, óleo diesel, graxa, solvente, thinner e gasolina e eletricidade (380V).
Enquadramento legal: Códigos 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS11, Página 1) e pericia judicial por similaridade (evento 52, LAU1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao s agentes nocivos referidos.
Período: 17/05/2010 a 25/06/2010
Empresa: Duvale Indústria e Comércio de Metais Ltda.
Função/Atividades: Mecânico de Manutenção.
Agentes nocivos: Óleo mineral, óleo diesel, graxa, solvente, thinner e gasolina e eletricidade (380V).
Enquadramento legal: Códigos 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (Evento 7, PROCADM8, Página 1) e pericia judicial (evento 52, LAU1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao s agentes nocivos referidos.
Período: 09/08/2010 a 04/10/2010
Empresa: W.O MÁQUINAS E PEÇAS PARA CALÇADOS LTDA
Função/Atividades: Mecânico de Manutenção.
Agentes nocivos: Óleo mineral, óleo diesel, graxa, solvente, thinner e gasolina e eletricidade (380V).
Enquadramento legal: Códigos 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (Evento 7, PROCADM8, Página 1) e pericia judicial (evento 52, LAU1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao s agentes nocivos referidos.
Período: 07/02/2011 a 11/06/2013
Empresa: FUTURA INDÚSTRIA DE CALÇADOS LTDA.
Função/Atividades: Eletromecânico - Manutenção
Agentes nocivos: Óleo mineral, óleo diesel, graxa, solvente, thinner e gasolina e eletricidade (380V).
Enquadramento legal: Códigos 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97, 1.0.7 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99; Súmula 198 do TFR.
Provas: CTPS (Evento 1, CTPS11, Página 2), PPP ( Evento 7, PROCADM8, Página 15) e pericia judicial (evento 52, LAU1).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao s agentes nocivos referidos.
Eletricidade
Em se tratando de eletricidade (atividade periculosa), é ínsito o risco potencial de acidente, não se exigindo a exposição permanente. (TRF4, EINF nº 2007.70.05.004151-1, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 11/05/2011)
A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
Agentes Químicos
Em relação à exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento já consolidado neste Tribunal é no sentido de que os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Neste ponto, ocorre que em relação à atividade profissional sujeita aos efeitos dos hidrocarbonetos, a sua manipulação já é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. Não somente a fabricação desses produtos, mas também o manuseio rotineiro e habitual deve ser considerado para fins de enquadramento no item 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Nesse sentido:
Classe: APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO
Processo: 2005.72.10.001038-0
UF: SC Data da Decisão: 09/12/2008 Orgão Julgador: QUINTA TURMA Fonte D.E. 31/08/2009 Relator RÔMULO PIZZOLATTI Relator p/ Acórdão
CELSO KIPPER DecisãoVistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido parcialmente o relator, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Ementa
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS.(...)3. Havendo previsão legal para o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o manuseio de hidrocarbonetos, e não apenas sua fabricação, deve ser confirmada, no caso concreto, a sentença no tocante ao reconhecimento da especialidade do período de 01-05-1984 a 31-10-1989, em que trabalhou como mecânico de manutenção dos equipamentos da empresa, nos quais o autor esteve exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos, em especial graxas e óleos minerais, fazendo jus o autor a aposentadoria por tempo de serviço proporcional com base em 30 anos, 05 meses e 23 dias, à razão de 70% do salário-de-benefício."
Ressalte-se, ainda, que é perfeitamente possível o reconhecimento da especialidade da atividade, mesmo que não se saiba a quantidade exata de tempo de exposição ao agente insalubre. Necessário, apenas, restar demonstrado que o segurado estava sujeito, diuturnamente, a condições prejudiciais à sua saúde. A propósito, a jurisprudência desta Corte, ipsis litteris:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. INTERMITÊNCIA. (...) 3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente.
(AC nº 2000.04.01.073799-6/PR,TRF-4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon , DJU 9-5-2001).
EPI
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
Tratando-se de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Sobre a eficácia dos EPIs para os agentes químicos, a fim de evitar tautologia, transcrevo trecho do voto da Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, no julgamento da APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5012407-66.2013.404.7107, 6ª Turma, por unanimidade, julgado em 27/06/2018:
"(...)
Quanto aos agentes químicos, a utilização de luvas e cremes de proteção não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor.
Com efeito, tais cremes são conhecidos como "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda de tato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea.
Assim, não convincente a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos, ainda mais considerando que a exposição do autor a tais elementos ocorria de forma "contínua e permanente".
Frise-se que tal entendimento vem sendo reiteradamente adotado no âmbito trabalhista, restando caracterizada a insalubridade em grau máximo do labor desempenhado por trabalhadores da área de mecânica de manutenção, ainda que demonstrada através de prova técnica a adequada utilização de cremes protetores. Em tal sentido:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. ÓLEOS E GRAXAS. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CREME DE PROTEÇÃO. O creme protetor para as mãos não é capaz de elidir a ação dos agentes insalubres (graxas e óleos minerais) presentes na atividade de mecânico de manutenção, sendo devido ao trabalhador o respectivo adicional em grau máximo, porque notório o fato de o exercente de tal função manusear habitualmente óleos e graxas minerais, produto químico para o qual as luvas 'invisíveis' não se mostram eficazes para o efeito de inibir o contato com o agente insalutífero, pois são retiradas facilmente pelo atrito. (TRT4, RO 0000362-53.2011.5.04.0301; 10ª Turma, Relatora Desa. Denise Pacheco. 20-02-2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEOS E GRAXAS. GRAU MÁXIMO. Tendo trabalhado em contato com agentes nocivos, enquadrados no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, não elididos pelo uso de equipamentos de proteção adequados e eficazes para afastar o contato com óleos minerais, faz jus o empregado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Recurso não provido. (TRT4, RO 0000362-53.2011.5.04.0301; 5ª Turma; Relatora Desa. Brígida Joaquina Charão Barcelos Toschi. 21-08-2014).
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CREME DE PROTEÇÃO. Em que pese a conclusão do perito engenheiro, no sentido de não serem insalubres as atividades laborais da reclamante, pelo uso adequado do creme de proteção para as mãos, esta Turma Julgadora, na sua atual composição, adota o entendimento de que os cremes de proteção, mesmo com Certificado de Aprovação, e utilização regular pelo trabalhador, não são eficazes para neutralizar de forma eficiente a ação dos agentes insalubres, porquanto não formam uma barreira de proteção uniforme sobre as mãos e antebraços, a qual não permanece íntegra após o atrito das mãos com as peças manuseadas. Adicional de insalubridade devido. (TRT4, RO 0002111-72.2012.5.04.0333; 9ª Turma; Relatora Desa. Maria da Graça Ribeiro Centeno. 22-05-2014).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS QUÍMICOS DE ORIGEM MINERAL. "LUVA INVISÍVEL". GRAU MÁXIMO. O fornecimento e o uso do creme protetor, ainda que o obreiro o reaplique de forma periódica, consiste em uma "luva invisível" que vai sendo retirada com o manuseio, expondo o empregado ao contato direto com o agente insalubre. A proteção insuficiente é fator de aumento do risco, pois o trabalhador, acreditando estar imune, age com menor cautela do que quando não está usando nenhum equipamento de proteção individual. (TRT4, RO 0000145-35.2013.5.04.0561; 6ª Turma; Relator Des. Raul Zoratto Sanvicente. 26-02-2014).
(...)"
Assim, adotando o entendimento supra, tenho que o eventual uso de luvas ou creme de proteção não é suficientes para a efetiva proteção contra os efeitos nocivos dos hidrocarbonetos.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 16 | 0 | 1 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 16 | 6 | 21 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/11/2013 | 24 | 7 | 23 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 24/03/1980 | 31/08/1981 | 0,4 | 0 | 6 | 27 |
T. Especial | 01/09/1981 | 09/06/1983 | 0,4 | 0 | 8 | 16 |
T. Especial | 01/07/1983 | 15/06/1984 | 0,4 | 0 | 4 | 18 |
T. Especial | 06/05/1985 | 27/10/1987 | 0,4 | 0 | 11 | 27 |
T. Especial | 03/11/1987 | 16/12/1988 | 0,4 | 0 | 5 | 12 |
T. Especial | 25/06/1984 | 10/07/1984 | 0,4 | 0 | 0 | 6 |
T. Especial | 11/07/1984 | 19/10/1984 | 0,4 | 0 | 1 | 10 |
T. Especial | 06/10/1993 | 21/10/1993 | 0,4 | 0 | 0 | 6 |
T. Especial | 06/11/1984 | 19/11/1984 | 0,4 | 0 | 0 | 6 |
T. Especial | 03/12/1984 | 01/05/1985 | 0,4 | 0 | 2 | 0 |
T. Especial | 20/12/1988 | 16/08/1989 | 0,4 | 0 | 3 | 5 |
T. Especial | 11/09/1989 | 08/04/1990 | 0,4 | 0 | 2 | 23 |
T. Especial | 11/06/1990 | 09/08/1990 | 0,4 | 0 | 0 | 24 |
T. Especial | 20/08/1990 | 04/09/1990 | 0,4 | 0 | 0 | 6 |
T. Especial | 01/02/1993 | 13/08/1993 | 0,4 | 0 | 2 | 17 |
T. Especial | 25/10/1993 | 07/02/1994 | 0,4 | 0 | 1 | 11 |
T. Especial | 01/04/1996 | 05/03/1997 | 0,4 | 0 | 4 | 14 |
T. Especial | 04/05/1999 | 02/06/1999 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 08/10/2007 | 05/08/2009 | 0,4 | 0 | 8 | 23 |
T. Especial | 08/06/1999 | 03/04/2001 | 0,4 | 0 | 8 | 22 |
T. Especial | 20/11/2001 | 28/03/2003 | 0,4 | 0 | 6 | 16 |
T. Especial | 01/02/2004 | 05/04/2004 | 0,4 | 0 | 0 | 26 |
T. Especial | 09/06/2004 | 23/05/2005 | 0,4 | 0 | 4 | 18 |
T. Especial | 12/09/2005 | 11/10/2005 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 01/12/2006 | 13/12/2006 | 0,4 | 0 | 0 | 5 |
T. Especial | 17/05/2010 | 25/06/2010 | 0,4 | 0 | 0 | 16 |
T. Especial | 09/08/2010 | 04/10/2010 | 0,4 | 0 | 0 | 22 |
T. Especial | 07/02/2011 | 11/06/2013 | 0,4 | 0 | 11 | 8 |
Subtotal | 8 | 3 | 18 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 8 | 19 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 5 | 29 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 26/11/2013 | Não cumpriu pedágio | - | 32 | 11 | 11 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 8 | 16 | |||
Data de Nascimento: | 15/08/1958 | |||||
Idade na DPL: | 41 anos | |||||
Idade na DER: | 55 anos |
A parte autora alega que, somados os períodos de labor reconhecidos administrativamente, alcança 26 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de serviço/contribuição e não 24 anos, 7 meses e 23 dias, como constou do resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição.
Ocorre que o autor possui vínculos laborais concomitantes, os quais não podem ser computados em duplicidade.
Considerados os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos para tempo comum, o autor não alcança tempo de serviço/contribuição suficiente para a concessão do benefício.
Portanto, não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria junto ao RGPS.
Sucumbência
Ficam mantidos os ônus sucumbenciais conforme fixados na sentença.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001061235v29 e do código CRC d68894db.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:20:36
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:48.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5027877-03.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: MOACIR JOSE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: NATÁLIA WINCK MOUTINHO (OAB RS077620)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. QUÍMICOS. ELETRICIDADE. AVERBAÇÃO do tempo especial reconhecido.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade média superior a 250 volts após 05/03/1997, com fundamento na Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos e na Lei n.º 7.369/85, regulamentada pelo Decreto nº 93.412/96. (TRF4, EINF n.º 2007.70.00.023958-3, 3ª Seção, Rel. Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 15/12/2010; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1119586/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21/11/2011).
4. A parte autora não implementa tempo de contribuição suficiente para a concessão do benefício.
5. Tem direito a parte autora à averbação do acréscimo de tempo de contribuição reconhecido para fins de concessão de benefício junto ao RGPS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, negar provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de junho de 2019.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001061236v3 e do código CRC 002bc304.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 27/6/2019, às 16:20:36
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:48.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5027877-03.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: MOACIR JOSE DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: NATÁLIA WINCK MOUTINHO (OAB RS077620)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 208, disponibilizada no DE de 07/06/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:11:48.