APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013542-79.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO LONGA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 3. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. 5. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 6. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. Nos termos do julgamento do RE nº 870.947/SE (Tema 810), pelo STF, em 20/09/2017, a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública se dá através do IPCA-e. Os juros moratórios devem atender a disciplina da Lei nº 11.960/09, contados a partir da citação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento ao apelo do INSS, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264166v6 e, se solicitado, do código CRC E914893B. | |
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Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
Data e Hora: | 23/02/2018 21:18 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013542-79.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO LONGA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
CARLOS ROBERTO LONGA propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão de aposentadoria especial, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (DER), em 03/09/2013, mediante o reconhecimento do exercício de atividades em condições especiais nos períodos de 01/07/1980 a 05/07/1988 e 02/01/1989 a 03/09/2013. Subsidiariamente, em não sendo preenchidos os requisitos para a aposentadoria especial, requereu a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Postulou, também, a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de danos morais, em razão do indeferimento do benefício na esfera administrativa.
Em 14/07/2016 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito na forma do art. 487, I, do NCPC, para condenar o INSS a:
a) reconhecer o caráter especial das atividades realizadas pela parte autora nos períodos de 01/07/1990 a 28/04/1995 (aos 25 anos), e determinar a conversão em tempo comum pela aplicação do fator respectivo;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ao autor, com RMI de 70% do salário de benefício, o qual deverá ser implementado a contar do requerimento administrativo nº 42/166.571.420-1, protocolado na data de 03/09/2013; e
c) pagar ao demandante as parcelas vencidas e vincendas a contar do protocolo administrativo (03/09/2013), devidamente atualizadas a contar do vencimento até a data do efetivo pagamento segundo critérios estabelecidos na fundamentação.
Considerando que ambas as partes quedaram sucumbentes - o autor teve êxito em reconhecimento de menos de 5 anos de um total de 32 pleiteados, assim como seu pedido de dano moral foi desacolhido -, condeno o autor e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, à luz dos §§ 2º e 3º do art. 85 do NCPC, em relação a cada um deles. Suspendo, desde já, a exigibilidade do patamar devido pelo autor a título de ônus sucumbenciais, tendo em vista o benefício da gratuidade da justiça inicialmente deferido.
As partes são isentas do pagamento das custas processuais, sendo que o autor em razão do benefício da gratuidade da justiça e o INSS em virtude do disposto no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Espécie não sujeita a reexame necessário, diante da regra do art. 496, § 3º, NCPC e do fato de que o proveito econômico da causa não supera 1.000 salários-mínimos.
Inconformadas, as partes interpuseram recursos de apelação.
O autor, postulando a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 01/07/1980 a 05/07/1988, 02/01/1989 a 30/06/1990 e 29/04/1995 a 03/09/2013, com a concessão da aposentadoria especial desde a DER. Pediu ainda, em caso de manutenção da sentença, a reafirmação da DER para a data em que completar tempo suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O INSS, por sua vez, sustentou que não restou demonstrada a exposição habitual e permanente do autor aos agentes insalubres no período de 01/07/1990 a 28/04/1995, devendo ser julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Caso mantida a condenação, postulou a reforma da sentença para: a) determinar a aplicação do art. 1ª-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, também em relação à correção monetária; b) afastar a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a sucumbência mínima.
Com contrarrazões aos recursos, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que as apelações devem ser conhecidas, por serem próprias, regulares e tempestivas.
Atividade Especial
O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).
Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;
b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
A respeito da possibilidade de conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, assim decidiu, admitindo-a mesmo após 28 de maio de 1998:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/91.
2. Precedentes do STF e do STJ.
Assim, considerando que o artigo 57, §5º, da Lei 8.213/1991 não foi revogado, nem expressa, nem tacitamente, pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (artigo 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o artigo 201, §1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28 de maio de 1998.
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Na sentença assim foi decidido:
(...)
- Períodos laborados na empresa Longa Chapeação e Pintura de Veículos Ltda.
No presente caso, a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/07/1980 a 05/07/1988 e 02/01/1989 a 03/09/2013.
Observo que, de acordo com a CTPS (fl. 02, PROCADM12, evento 1), e o Resumo de Documentos Para Cálculo de Tempo de Contribuição anexados à inicial (fls. 02-03, PROCADM24 e fl. 01, PROCADM25, evento 1), nos períodos de 01/07/1980 a 05/07/1988 e 02/01/1989 a 30/06/1990 o autor manteve vínculo de emprego com a empresa Longa Chapeação e Pintura de Veículos Ltda. Outrossim, nos períodos de 01/02/1990 a 11/07/2007, 01/11/2007 a 13/04/2008, 01/06/2008 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 12/08/2009, 01/11/2009 a 30/11/2010 e 17/03/2011 a 03/09/2013 o autor recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual.
Inicialmente, cumpre analisar a alegada especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 01/07/1980 a 05/07/1988 e 02/01/1989 a 30/06/1990, no qual, de acordo com informações registradas em CTPS (fl. 02, PROCADM12, evento 1), o autor foi contratado para exercer o cargo de Auxiliar de Escritório na empresa Longa Chapeação e Pintura de Veículos Ltda.
Outrossim, de acordo com o formulário PPP emitido em 14/08/2013 (fls. 02-03, PROCADM19 e fl. 01, PROCADM20, evento 1), no período analisado o autor (sic) "(...) exercia suas atividades como pintor e chapeador, fazia preparação de pintura de carros, utilizando massa plástica para corrigir os amassados e lixava. Pintura em geral dos veículos utilizando pistola de ar comprimido. Apesar de estar registrado como auxiliar de escritório nunca exerceu suas atividades como auxiliar de escritório. Exercia suas atividades como pintor e chapeador", com exposição a ruído, com intensidade de 94,8 dB(A), além de tinner, massa plásticas e tintas.
Ocorre que não há como imputar nenhum tipo de validade ao formulário, já que firmado por Fernando Longa, quem, segundo o autor em seu depoimento pessoal, NUNCA trabalhou na empresa
Em síntese, tem-se os seguintes elementos: a) CTPS com dois vínculos distintos, em que ambos o autor figura como auxiliar de escritório, com trabalho de quatro horas diárias; b) contrato social (fls. 20-22, PROCADM3, evento 44) em que o autor figura como estudante em 1980; c) PPP que tece informação distinta da CTPS, assinado por pessoa que nunca laborou na empresa.
Diante da antinomia entre o cargo anotado em CTPS e a descrita no formulário, foi realizada audiência de instrução e julgamento em 13/08/2015, na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas Milton Jorge e Nivaldo Santos da Silva, as quais, respectivamente, declararam (evento 43), em resumo:
TESTEMUNHA MILTON JORGE (VIDEO5, evento 43): Que conheceu o autor em 1982 ou 1983, quando começou a fazer trabalhos para a empresa Longa Chapeação e Pintura de Veículos Ltda, uma vez que o pai do autor tinha ficado sem chapeador; que não conheceu quem fazia chapeação na empresa antes dele; que em 1984 passou a trabalhar com carteira assinada na empresa; que tal situação permaneceu até 1986, quando passou manter contrato de aluguel com o pai do autor, para dividir serviços de oficina; o que durou até 1997; que retornou a trabalhar há aproximadamente um ano, para auxiliar o autor; que o autor fazia serviços de chapeação a partir da época em que a testemunha teve carteira assinada; que a empresa possuía laudo técnico; que havia contato com tinta, massa plástica, ruído proveniente de compressor, lixadeira e exaustor; que havia névoa de pintura; que o autor não trabalhou como auxiliar de escritório; que tal função era exercida pelo pai do demandante; que utilizavam apenas óculos de solda e óculos de proteção.
TESTEMUNHA NIVALDO SANTOS DA SILVA (VIDEO6, evento 43): Que conheceu o autor em 1990, quando começou a trabalhar na empresa Longa Chapeação e Pintura de Veículos Ltda., na preparação, pintura e chapeação de carros; que o pai do autor faleceu uma semana após; que trabalhavam o depoente, o autor e mais duas pessoas; que não tinha carteira assinada, apenas um contrato em que cada um fazia o serviço completo no carro; que o autor sempre trabalhou na oficina, desde 1990 até 2014; que o irmão do autor Fernando Longa não trabalhava na empresa; que não existia supervisão; que o autor fazia orçamentos e distribuía serviços; que o autor fazia a parte administrativa da empresa, embora trabalhasse também com os carros; que utilizavam equipamentos de proteção.
Em síntese, portanto, quanto ao período em que o autor laborou com vínculo na CTPS, há apenas o relato de uma única testemunha, que o conheceu em 1982, época que, segundo ela, o autor não laborava com chapeação e pintura. A testemunha disse que posteriormente o autor passou a exercer tal mister, de forma contemporânea à contratação da testemunha como empregado da empresa.
Tal cenário não permite o acolhimento do pedido. Com efeito, a presunção que orbita sobre as informações lançadas na CTPS não foi infirmada pelas provas produzidas, notadamente porque o formulário PPP, de maneira estranha e curiosa, foi firmado por pessoa alheia à sociedade empresarial. A própria prova testemunhal não auxilia no deslinde do caso, em especial nos interregnos em questão, pois é formada por uma única testemunha, que relata fatos desconexos dos informados pelo demandante. O próprio autor alega que nunca tiveram empregados com CTPS, o que é contraditório com o relato da testemunha. Chamo atenção ainda para o fato de que no depoimento do autor ele sempre deixa claro que, durante a década de 80, os demais colaboradores trabalhavam com o seu pai (vide 9m e 22s), o que dá respaldo à cognição de que o efetivo ingresso do autor na empresa, com atividade cotidiana com pintura e chapeação, ocorreu após a saída de seu genitor.
Nesse contexto, a partir da análise do painel probatório, não é possível afirmar que nos períodos de 01/07/1980 a 05/07/1988 e 02/01/1989 a 30/06/1990 o autor exerceu atividades de chapeação e pintura na empresa Longa Chapeação e Pintura de Veículos Ltda.
Passo a análise do pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1990 a 11/07/2007, 01/11/2007 a 13/04/2008, 01/06/2008 a 30/11/2008, 01/01/2009 a 12/08/2009, 01/11/2009 a 30/11/2010 e 17/03/2011 a 03/09/2013, nos quais o autor efetivamente recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual e alega ter exercido a atividade de chapeador, na condição de sócio da empresa Longa Chapeação e Pintura de Veículos Ltda.
De início, em relação ao reconhecimento do exercício de atividade especial por "contribuinte individual", sinalo que efetivamente não há óbice ao cômputo de tempo especial, mormente por inexistir vedação legal. A redação do art. 64 do Decreto nº 3.048/99, a meu ver, ao admitir o reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual tão somente para o cooperado filiado à cooperativa, extrapolou o poder regulamentar, pois criou vedação que sequer é implícita na Lei nº 8.213/91 (ver redação do art. 57). Lembro que a previsão contida na Lei 10.666/03 acerca da possibilidade de reconhecimento de atividade especial em favor do cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção em momento algum afastou a possibilidade de caracterização da atividade especial de contribuinte individual (TRF3 - APELREEX 00035955620034039999, JUIZ CONVOCADO PAULO PUPO, NONA TURMA, TRF3 CJ1 DATA: 10/02/2012).
Neste sentido, aliás, é o enunciado da súmula nº 62 da TNU: "o segurado contribuinte individual pode obter reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários, desde que consiga comprovar exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física".
A posição do STJ é a mesma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL A CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. É possível a concessão de aposentadoria especial prevista no art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 a contribuinte individual do RGPS que não seja cooperado, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. De fato, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 ("A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei") não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados. Além disso, não se pode sustentar, tendo em vista o fato de o contribuinte individual não cooperado não participar diretamente do custeio do benefício, a inviabilidade de concessão da aposentadoria especial a ele. Realmente, os §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei 8.213/1991 atribuem a sociedades empresárias que possuam em seus quadros trabalhadores que exerçam atividade especial uma contribuição complementar com o escopo de auxiliar no custeio da aposentadoria especial. Ocorre que, embora os benefícios previdenciários devam estar relacionados a fontes de custeio previamente definidas (princípio da contrapartida), essa exigência não implica afirmar que a fonte de custeio está intimamente ligada ao destinatário do benefício. Pelo contrário, o sistema previdenciário do regime geral se notabiliza por ser um sistema de repartição simples, no qual não há uma direta correlação entre o montante contribuído e o montante usufruído, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, segundo o qual a previdência é responsabilidade do Estado e da sociedade, sendo possível que determinado integrante do sistema contribua mais do que outros, em busca de um ideal social coletivo. Desse modo, a contribuição complementar imposta pelos §§ 6º e 7º do aludido art. 57 a sociedades empresárias - integrantes com maior capacidade contributiva - busca, em nítida obediência ao princípio da solidariedade, equilibrar o sistema previdenciário em prol de todos os segurados, pois, conforme afirmado acima, o art. 57, caput, da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as categorias de segurados. Ademais, imprescindível anotar que a norma prevista no art. 22, II, da Lei 8.212/1991, a que o art. 57, §§ 6º e 7º, da Lei 8.213/1991 faz remissão, impõe às empresas uma contribuição com o escopo de custear o benefício previdenciário previsto nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, isto é, aposentadoria especial, bem como os benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, ou seja, visa custear também os benefícios por incapacidade relacionados a acidente de trabalho, para os quais não há restrição à sua concessão aos segurados contribuintes individuais, a despeito de não participarem da contribuição especificamente instituída para a referida contraprestação previdenciária. Além do mais, o art. 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão da aposentadoria especial de modo taxativo ao segurado empregado, ao trabalhador avulso e ao contribuinte individual cooperado - afastando, portanto, o direito do contribuinte individual que não seja cooperado -, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade. REsp 1.436.794-SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015.
Com efeito, o que ocorre é todo um direcionamento da legislação para o enquadramento da atividade especial para empregado, seja por inexistir contribuição equivalente à SAT para contribuinte individual, seja pelo formato da prova, que demanda aquiescência e fiscalização de um empregador, seja ainda pelo próprio caráter teleológico da norma, que busca incentivar que o empregador adote meios de mitigar a influência de agentes insalubres no cotidiano laboral do empregado.
Dito isso, importa perquirir, num primeiro momento, se o autor efetivamente desempenhou tal atividade no período controvertido. Para tanto, o demandante juntou documentos:
a) Contrato social da empresa Longa Chapeação e Pintura de Veículos Ltda., firmado em 20/04/1980, informando o demandante como um dos sócios originais, juntamente com o seu pai, Sr. Mário Rômulo Longa, o qual consta como único e exclusivo administrador (fls. 20-22, PROCADM3, evento 44).
b) Alteração contratual da empresa Longa Chapeação e Pintura de Veículos Ltda. firmada em 05/09/2007, na qual o autor, qualificado como mecânico, permanece como um dos sócios e responsável pela administração da sociedade (fl. 03, PROCADM7, PROCADM8 e fl. 01, PROCADM9, evento1) e
c) cadastro Nacional de Empresas (CNE), informando que, em 22/01/2015 a empresa permanecia ativa e o autor constando como um dos sócios (CNPJ, evento 20).
Ademais, há duas testemunhas que categoricamente confirmam o exercício pelo autor do mister com chapeação e pintura a partir de meados de 1990 nas dependências da empresa Longa Chapeação e Pintura de Veículos Ltda., da qual era sócio.
A exposição aos agentes nocivos, por sua vez, é confirmada pelo laudo técnico confeccionado em março de 1984 (PROCADM1, evento 44), que aponta ruído de 94,8 dB e contato com agentes químicos, típicos do ofício em questão.
Todavia, o cenário apresentado, especialmente após o falecimento do pai do autor em 1990, o qual figurava no contrato social como único administrador da sociedade, aponta para a intermitência do contato com os agentes nocivos informados no laudo técnico da empresa Longa Chapeação e Pintura de Veículos Ltda. Com efeito, tem-se que era necessário o contato com clientes e fornecedores, de modo que o autor não poderia estar permanentemente exercendo atividades potencialmente insalubres.
Neste ponto observo, por oportuno, que a testemunha Nivaldo dos Santos da Silva afirmou que o autor fazia orçamentos e distribuía serviços aos demais trabalhadores, ou seja, era quem gerenciava o negócio, ainda que também contribuísse na atividade fim da empresa.
Ademais, o próprio autor confirmou, em sede de depoimento pessoal (VIDEO4, evento 43), que, após seu pai adoecer, em 1984, passou a supervisionar os outros trabalhadores, administrando, fazendo orçamentos e designando serviços.
Destaco, por oportuno, que se entende por habitual o labor realizado praticamente todos os dias do mês. Para a caracterização da permanência (não-intermitência), é necessário que o segurado esteja exposto ao agente nocivo na realização de todas as suas funções, durante a jornada integral ou, ao menos, em expressiva parte da jornada. Neste panorama, a jurisprudência pátria firmou posição no sentido de que o requisito da permanência somente passou a ser exigido com o advento da Lei n. 9.032/95, que incluiu o § 3º no art. 57 da Lei nº 8.213/91 ("não ocasional nem intermitente"). Por sinal, o enunciado da súmula nº 49 da TNU apregoa o seguinte: "Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente".
Tenho que os elementos dos autos levam à conclusão de que, conquanto o autor exercesse a atividade fim da empresa, sua rotina misturava o conserto de veículos, o atendimento de clientes, o contato com fornecedores, a realização de questões burocráticas, entre tantas outras incumbências próprias de um empresário dono de seu próprio negócio. Não se pode confundir o mister de um segurado empregado como chapeador, permanentemente exposto aos agentes insalutíferos da atividade, com a atividade empresarial cujo cotidiano também envolvia o conserto de veículos.
Portanto, à luz da prova produzida, tenho que é cabível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995, quando a legislação passou a exigir a exposição permanente.
Por fim, em relação ao uso de equipamentos de proteção, nos moldes como narrado alhures, não há empecilho para o cômputo do interregno prévio a 03 de dezembro de 1998.
Assim, tendo em vista que a exposição aos agentes nocivos descritos acontecia de forma intermitente, igualmente viável o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo requerente apenas no período de 01/07/1990 a 28/04/1995, no qual o autor foi sócio da empresa Longa Chapeação e Pintura de Veículos Ltda. e efetivamente recolheu contribuições previdenciárias na condição de contribuinte individual.
(...)"
Em relação aos períodos de 01/07/1980 a 05/07/1988 e 02/01/1989 a 30/06/1990, não restou comprovado nos autos que o autor exerceu atividades de chapeação e pintura. Com efeito, a partir da análise da prova testemunhal e do depoimento pessoal do autor, verifica-se a existência de contradições. Outrossim, o PPP não é valido, visto que foi assinado por pessoa que não laborou na empresa Longa Chapeação e Pintura de Veículos Ltda.
Assim, os períodos de 01/07/1980 a 05/07/1988 e 02/01/1989 a 30/06/1990 não podem ser reconhecidos como tempo especial. Logo, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, não merecendo provimento a apelação do autor no ponto.
Por outro lado, no período de 01/07/1990 a 28/04/1995 restou comprovado o exercício de atividade especial pelo autor, visto que somente é exigida a comprovação de exposição permanente ao agente nocivo a contar da Lei nº 9.032/95. Portanto, não merece provimento o apelo do INSS no particular.
No que tange ao período de 29/04/1995 a 03/09/2013, incabível o enquadramento pela exposição a hidrocarbonetos, uma vez que não ocorria de forma habitual e permanente, porquanto o autor passou a supervisionar os outros trabalhadores, administrando, fazendo orçamentos e designando serviços. Contudo, o laudo técnico juntado aos autos, aponta ruído acima de 90 dBA nas dependências da empresa Longa Chapeação e Pintura de Veículos Ltda., possibilitando o reconhecimento da especialidade pela exposição ao referido agente.
Assim, merece provimento a apelação do autor no ponto.
Quanto ao agente nocivo ruído adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto à exposição aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado é no sentido de que os riscos ocupacionais por eles gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa.
Ressalto que em 23/8/2017, a Terceira Seção desta Corte, por maioria, admitiu IRDR, suscitado no processo nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, cuja relatoria é do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, onde restou questionado: "A comprovação da eficácia do EPI, e consequente neutralização dos agentes nocivos, deve ser demonstrada somente pelo PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) ou requer dilação probatória pericial, especialmente a descrição do tipo de equipamento utilizado, intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador, treinamento, uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador."
Ocorre que a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010.
Após esta data, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral (tema 555), Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014 e publicado em 12/2/2015, o uso de equipamentos de proteção individual somente descaracterizaria a atividade em condições especiais se comprovada, no caso concreto, a real efetividade, suficiente para afastar completamente a relação nociva a que o empregado se submete.
Especificamente quanto ao agente ruído, a Suprema Corte assentou entendimento que na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário, no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Portanto, deve ser mantida a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/07/1990 a 28/04/1995, bem como deve ser parcialmente provido o recurso da parte autora para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 29/04/1995 a 03/09/2013.
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos. Portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma referida, sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial reconhecido administrativamente, ao período de atividade especial ora reconhecido, a parte autora perfaz 23 anos, 2 meses e 3 dias, insuficientes para a concessão do benefício.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/09/2013 | 0 | 0 | 0 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
Especial | 01/07/1990 | 28/04/1995 | 1,0 | 4 | 9 | 28 |
Especial | 29/04/1995 | 03/09/2013 | 1,0 | 18 | 4 | 5 |
Subtotal | 23 | 2 | 3 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/09/2013 | 23 | 2 | 3 |
Requisitos para concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC 20/1998, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/1991, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no artigo 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no artigo 25, inciso II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC 20/1998, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo artigo 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (artigo 9º, §1º, da EC 20/1998). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no artigo 56 do Decreto 3.048/1999 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei 9.876/1999), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do artigo 29 da Lei 8.213/1991), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo artigo 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei 9.876/1999 (em vigor desde 29/11/1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei 8.213/1991, artigo 29, inciso I e parágrafo 7º), respeitado o disposto no artigo 3º da Lei 9.876/1999.
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é aquele previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/3/2011, DJe 5/4/2011).
Considerado o presente provimento judicial (acréscimo decorrente da conversão do tempo especial) e o tempo reconhecido administrativamente (Evento 1, PROCADM22-25), tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 18 | 0 | 0 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 11 | 12 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/09/2013 | 32 | 4 | 5 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 01/07/1990 | 28/04/1995 | 0,4 | 1 | 11 | 5 |
T. Especial | 29/04/1995 | 03/09/2013 | 0,4 | 7 | 4 | 2 |
Subtotal | 9 | 3 | 7 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 21 | 4 | 18 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 22 | 8 | 17 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 03/09/2013 | Integral | 100% | 41 | 7 | 12 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 5 | 10 | |||
Data de Nascimento: | 23/03/1959 | |||||
Idade na DPL: | 40 anos | |||||
Idade na DER: | 54 anos |
Assim, cumpridos os requisitos tempo de serviço e carência, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, devendo ser implantada, se for o caso, a renda mensal inicial - RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença, esclarecendo-se que não se trata de decisão condicional, visto que o comando é único, qual seja, determinar que o INSS conceda o benefício ao segurado com o cálculo que lhe for mais vantajoso, de acordo com os critérios que estão claramente definidos e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/09/2013.
Saliento que o cálculo do benefício deverá ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, data do início da vigência da MP 676/2015, convertida na Lei 13.183/2015.
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Na sentença foi determinado o pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos seguintes termos:
Em suma, portanto, até 30/06/2009, os débitos previdenciários sujeitam-se a juros de mora de 1% ao mês (súmula nº 75 do TRF4) e a correção monetária segundo os índices oficiais em seus períodos de vigência (ORTN - 10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64; OTN - 03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86; BTN - 02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89; INPC - 03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91; IRSM - 01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92; URV - 03 a 06/94, Lei nº 8.880/94; IPC-r - 07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94; INPC - 07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95; IGP-DI - 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei nº 8.880/94; INPC - a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei nº 10.741/03, combinado com a Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91). A partir de 01/07/2009, com o advento da Lei nº 11.960/09, os juros de mora devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança e a correção monetária pelo INPC.
A partir do julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (Tema 810), pelo Supremo Tribunal Federal, em 20/9/2017, restou superada a controvérsia acerca dos índices de juros moratórios e correção monetária a serem adotados no cálculo das parcelas previdenciárias pretéritas devidas pela Autarquia Previdenciária.
Em síntese, decidiu a Corte Suprema que nas demandas previdenciárias (relações jurídicas de natureza não-tributária) o índice de correção monetária para atualização das condenações impostas à Fazenda Pública deve ser o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Especial (IPCA-E), considerado mais adequado para capturar a variação de preços da economia e recompor o valor do débito desde a data fixada na sentença até o efetivo pagamento final, inclusive para os precatórios. Decidiu ainda, quanto aos juros de mora, que se deve utilizar o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Ainda que não haja acórdão publicado do referido julgamento, conforme entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, a existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 993.773 AgR-ED/RS, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 29/8/2017). Portanto, o cálculo das parcelas devidas deve ser definitivamente alinhado aos critérios de juros e correção monetária determinados pelo STF.
Desse modo, os consectários da condenação devem ser adequados de ofício, conforme os fatores acima indicados, porquanto trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser tratada pelo Tribunal sem necessidade de prévia provocação das partes. Neste sentido RESP 442.979/MG, Ministro João Otávio de Noronha, 2ª Turma, julgado em 15/8/2006, DJ 31/8/2006, p. 301.
No caso concreto, observar-se-á a sistemática do Manual para Orientação e Procedimento para os Cálculos da Justiça Federal, até 29/6/2009 e, após essa data, ou seja, a contar de 30/6/2009, coincidente com o início da vigência do artigo 5º da Lei 11.960/2009, pelo qual conferida nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, deverá ser utilizada a metodologia ali prevista para os juros de mora, que são devidos a contar da citação, de forma não capitalizada e, a título de correção monetária, será aplicado o IPCA-E.
Portanto, resta improvida a apelação do INSS no particular.
Honorários advocatícios e Custas processuais
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. O CPC prevê que, em havendo recurso e em sendo mantida a sentença, os honorários de sucumbência devem ser majorados.
No caso concreto, o recurso da parte autora foi parcialmente provido, reconhecendo a especialidade das atividades exercidas no interregno de 29/04/1995 a 03/09/2013, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. Outrossim, a parte autora, em relação ao seu pleito da inicial, restou sucumbente em parte do pedido, referente ao dano moral.
Em tais condições, não se aplica a hipótese de majoração prevista no CPC, impondo-se a manutenção da fixação das custas processuais e honorários advocatícios proclamada na sentença.
A exigibilidade da verba de sucumbência devida ao INSS permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 344.214.320-91), a contar da competência da publicação do acórdão, a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
Conclusão
Manter a sentença quanto ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas no período de 01/07/1990 a 28/04/1995.
O apelo do autor resta parcialmente provido para o fim de reconhecer a especialidade das atividades exercidas no interregno de 29/04/1995 a 03/09/2013, com a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
O apelo do INSS resta improvido.
De ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária na forma determinada pelo STF.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo do autor, negar provimento ao apelo do INSS, de ofício adequar os critérios de incidência de correção monetária, e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9264165v4 e, se solicitado, do código CRC 9B7E45A3. | |
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Data e Hora: | 23/02/2018 21:18 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5013542-79.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50135427920144047107
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CARLOS ROBERTO LONGA |
ADVOGADO | : | DANIELA MENEGAT BIONDO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1575, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DE OFÍCIO ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 21/02/2018 18:47 |