D.E. Publicado em 26/10/2018 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021673-85.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | PAULO TELKA |
ADVOGADO | : | Alvaro Magnos Engel e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. POEIRA VEGETAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. É admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, em que aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79; superiores a 90 decibéis no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, de acordo com o Decreto nº 2.172/97, e, a partir de 19/11/2003 superiores a 85 decibéis, nos termos do Decreto 4.882/2003.
2. A exposição a poeira vegetal é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
3. Tem direito a parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
6. Precedente do Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante, que deve ser observado, inclusive, pelos órgãos do Poder Judiciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencida em parte a Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071299v8 e, se solicitado, do código CRC C9E406A. | |
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Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 18/10/2018 19:14 |
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021673-85.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | PAULO TELKA |
ADVOGADO | : | Alvaro Magnos Engel e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, publicada antes da vigência do novo CPC, cujo dispositivo está expresso nos seguintes termos:
"EM VISTA DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido por PAULO TELKA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para o efeito de determinar ao réu a implantação e o pagamento do benefício da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição e condenar o demandado ao pagamento das parcelas a este título em aberto desde a data do requerimento administrativo do benefício, corrigidas monetariamente pelo IGP-M, da FGV, desde cada vencimento, e com incidência de juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, incidindo a partir da data da citação.
Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, conforme fundamentação supra, condenando-o também ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores do demandante, na importância correspondente a 15% (quinze por cento) do valor das parcelas objeto da condenação vencidas até a data da publicação da presente sentença, forte o disposto no §4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, tendo em vista os vetores estabelecidos nas alíneas "a", "b" e "c" do §3º do mesmo artigo.
Sentença sujeita a reexame necessário, de maneira que, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região."
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tempo Especial
Na hipótese vertente, os períodos controversos de atividade laboral exercidos em condições especiais estão assim detalhados:
Período: 07/04/1992 a 21/05/1992, 05/04/1993 a 04/05/1993, 02/08/1993 a 06/01/1997, 08/01/2001 a 06/01/2011 e 01/03/2011 a 31/08/2011
Empresa: Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai
Função/Atividades: Auxiliar de Serviços Gerais e Operador de Equipamento.
Agentes nocivos: Ruído de 87 a 90 dB nos períodos de 07/04/1992 a 21/05/1992, 05/04/1993 a 04/05/1993 e 02/08/1993 a 06/01/1997; ruído de 88,2 dB e poeiras vegetais no período de 08/01/2001 a 06/01/2011.
Enquadramento legal: Códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 2.172/97, 2.0.1 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 com alteração pelo Decreto 4.882/2003; Súmula 198 do TFR.
Provas: PPP (fls. 197-8 e 223-4) e laudos técnicos de condições ambientais (fls. 95-120, 199-222 e 225-270).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora, nos períodos de 07/04/1992 a 21/05/1992, 05/04/1993 a 04/05/1993, 02/08/1993 a 06/01/1997 e 18/11/2003 a 06/01/2011, por exposição ao ruído e, no período de 08/01/2001 a 06/01/2011, por exposição à poeira vegetal.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01/03/2011 a 31/08/2011
Empresa: Klockner e Cia Ltda.
Função/Atividades: Secador de Sementes
Agentes nocivos: Ruído de 85 dB(A) e poeiras orgânica.
Enquadramento legal: Súmula 198 do TFR.
Provas: Perfil profissiográfico previdenciário (fls. 42-3).
Conclusão: Restou devidamente comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente nocivo referido.
Assim, mantida a sentença no tópico.
Período: 01/09/2011 a 28/11/2012
Empresa: Câmera Agroalimentos S.A.
Função/Atividades: Auxiliar de armazenagem
Agentes nocivos: Ruído de 82,5 dB(A).
Provas: PPP (fls. 44-5).
Conclusão: Tendo em vista que o ruído a que estava exposto o autor era inferior aos limites de tolerância, não restou comprovado nos autos o exercício de atividade especial pela parte autora no período indicado.
Assim, merece reforma a sentença no tópico.
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - CASTRO MEIRA, e RESP 1381498 - MAURO CAMPBELL), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Sobre o reconhecimento da atividade especial por exposição a poeiras orgânicas, cito precedente desta Turma:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. POEIRAS ORGÂNICAS VEGETAIS. SÚMULA 198 do TFR. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. RMI. HONORÁRIOS. DECORRÊNCIA LÓGICA DA CONDENAÇÃO. COMPLEMENTO POSITIVO. AFASTAMENTO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. 1. Consoante art. 523 do Código de Processo Civil, e seu § 1º, há necessidade de requerimento expresso nas razões ou na resposta à apelação de que o aludido recurso seja apreciado preliminarmente pelo Tribunal. Ante a inobservância do referido preceito legal, agravo retido não conhecido. 2. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos (no caso concreto, ruído e poeiras vegetais), na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não havendo a previsão da poeira orgânica vegetal como agente nocivo nos Decretos de regência, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor, face à exposição habitual ao agente, deve ter por base a previsão da Súmula n. 198 do TFR, sendo possível o reconhecimento da especialidade pela insalubridade das funções desempenhadas. 4. Atingidos mais de 25 anos de tempo de serviço especial, procede o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. 5. Quanto à data de início do benefício, cumpre referir que o TRF da 4ª Região tem considerado, via de regra, que os efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício, desimportando se naquela ocasião o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço especial posteriormente admitido na via judicial, sendo relevante para essa disposição o fato de a parte, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 6. Quanto ao cálculo da Renda Mensal Inicial, o art. 57, § 1º da Lei nº 8.213/91, determina que "a aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício". 7. Não há necessidade de pedido expresso de condenação da contraparte ao pagamento de honorários, por decorrência lógica do princípio da sucumbência no processo de conhecimento e do princípio da causalidade no processo de execução. 8. No tocante à determinação de pagamento das parcelas vencidas e/ou vincendas, sob a forma de complemento positivo, o decisum merece reforma, porquanto tal procedimento fere o princípio segundo o qual o valor da execução dos débitos da Fazenda Pública não pode ser objeto de fracionamento ou cisão, como já decidiu o Supremo Tribunal Federal, por sua 1ª Turma, nos autos do AgRAI nº 537733/RS (Rel. Min. Eros Grau, DJU de 11-11-2005), e monocraticamente, no AI nº 525651/RS (Rel. Min. Cezar Peluso, DJU de 13-05-2005) e AgRAI nº 434759/SP (Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 07-02-2006). 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, Apelação/Remessa Necessária Nº 5002202-54.2013.404.7211, 6ª TURMA, (Auxilio Salise) Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 11/07/2017) (grifei)
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, do laudo técnico da empresa realizado em agosto de 2000 (fl. 117) consta a recomendação de que sejam adotadas medidas de proteção individual como o fornecimento de máscaras dotadas de filtros mecânicos, o que indica que a empresa não fornecia tais equipamentos.
Em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capaz de eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor já que a proteção não neutraliza as vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e, através dele, para o ouvido interno. (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Ademais, o STF, no julgamento do ARE 664335, submetido ao regime de repercussão geral do art. 543-B do CPC, decidiu que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Relatora: Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, publicado em 12/02/2015)."
Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição
No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço/contribuição da parte autora:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 19 | 6 | 13 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 19 | 6 | 13 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/11/2012 | 31 | 3 | 10 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Especial | 07/04/1992 | 21/05/1992 | 0,4 | 0 | 0 | 18 |
T. Especial | 05/04/1993 | 04/05/1993 | 0,4 | 0 | 0 | 12 |
T. Especial | 02/08/1993 | 06/01/1997 | 0,4 | 1 | 4 | 14 |
T. Especial | 08/01/2001 | 06/01/2011 | 0,4 | 4 | 0 | 0 |
T. Especial | 01/03/2011 | 31/08/2011 | 0,4 | 0 | 2 | 12 |
Subtotal | 5 | 7 | 26 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 11 | 27 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 20 | 11 | 27 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 28/11/2012 | Integral | 100% | 36 | 11 | 6 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 3 | 7 | 7 | |||
Data de Nascimento: | 26/06/1957 | |||||
Idade na DPL: | 42 anos | |||||
Idade na DER: | 55 anos |
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria (art. 142 da Lei n.º 8.213/91) restou cumprida.
Desse modo, assegura-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado da 3ª Seção deste Tribunal, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91;
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29/06/2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgnoAgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Honorários advocatícios
Devem os honorários advocatícios ser reduzidos para 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, de acordo com o entendimento desta Corte.
Custas e despesas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Conclusão
Dar parcial provimento à remessa oficial para afastar o reconhecimento da atividade especial no intervalo de 01-09/2011 a 28/11/2012 e reduzir os honorários advocatícios.
Adequar os consectários.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Artur César de Souza
Relator
Documento eletrônico assinado por Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9071298v6 e, se solicitado, do código CRC 7D675439. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Artur César de Souza |
Data e Hora: | 12/04/2018 11:09 |
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e peço vênia ao relator para divergir quanto ao enquadramento do período 08-01-2011 a 06-01-2011 como labor especial pela exposição da parte autora a poeiras vegetais.
Nesse intervalo o autor trabalhou junto à Cooperativa Agropecuária Alto Uruguai, na função de auxiliar de serviços gerais, consoante anotado em sua CTPS, juntada à fl. 24. Suas atividades consistiam, conforme PPP das fls. 197-198, em preparar cargas e descargas de mercadorias, movimentar sacarias de produtos agrícolas diversos na dependência de silos, manter a limpeza e organização geral do setor operacional e realizar serviços afins.
O perfil profissiográfico previdenciário foi preenchido com base nas anotações da CTPS do autor, bem como nos laudos técnicos da empresa, e apontou a presença de ruído em nível de 88,2 dB(A) e poeira (concentração de 4,0mg/m³. Registro que não há menção, nesse formulário, ao tipo de poeira detectada no ambiente laboral.
O laudo técnico das fls. 199-222 apurou, de forma genérica, a presença de poeiras oriundas das operações de processamento de grãos de cereais e atividades afins, no entanto classificou-as como poeiras minerais.
Além de haver flagrante diferença entre poeiras de origem mineral e poeiras de origem vegetal, em relação a essa última e que seria a existente, em verdade, no ambiente laboral do demandante, não há previsão legal de enquadramento como agente nocivo na legislação previdenciária.
De outro lado, sequer a legislação trabalhista considera a poeira vegetal nociva à saúde do trabalhador, excepcionando, tão somente, a poeira do bagaço de cana, como se observa dos julgados a seguir transcritos:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. POEIRA VEGETAL. É indevida a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade para o agente poeira vegetal (poeira de soja e poeira de milho), por não possuir limite de tolerância estabelecido na NR -15. (TRT 17ª R., 01436-2013-014-17-00-9, Rel. Desembargador Jailson Pereira da Silva, DEJT 21/10/2014).
TRT-24 - 00243471720145240066 (TRT-24)
Data de publicação: 26/03/2015
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POEIRA VEGETAL DE ERVA MATE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA NA NR-15 DO MTE - PERCEPÇÃO DO ADICIONAL - NÃO CABIMENTO. Ainda que o laudo pericial conclua pela insalubridade da atividade desenvolvida pelo reclamante, nos termos da Súmula 448, I, do TST, é necessário que a atividade seja classificada no rol oficial elaborado pelo MTE, órgão competente para tanto, nos termos do art. 190 da CLT .
TRT-24 - 00243471720145240066 (TRT-24)
Data de publicação: 26/03/2015
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - POEIRA VEGETAL DE ERVA MATE - ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA NA NR-15 DO MTE - PERCEPÇÃO DO ADICIONAL - NÃO CABIMENTO. Ainda que o laudo pericial conclua pela insalubridade da atividade desenvolvida pelo reclamante, nos termos da Súmula 448, I, do TST, é necessário que a atividade seja classificada no rol oficial elaborado pelo MTE, órgão competente para tanto, nos termos do art. 190 da CLT .
Consigno, ainda, que não foi produzido laudo pericial, com avaliação do local de trabalho do autor. O LTCAT referente à unidade da empresa sediada na cidade de Três de Maio/RS, onde o autor prestou seus serviços, não menciona as poeiras vegetais como agente nocivo presente nas atividades dos funcionários daquela sede.
Feitas essas considerações, concluo pela impossibilidade de reconhecimento do labor especial, no período em discussão, por submissão a poeiras vegetais, acarretando a diminuição de 01 ano, 01 mês e 22 dias do tempo de serviço calculado em favor do demandante, o qual passa de 36 anos, 11 meses e 06 dias para 35 anos, 09 meses e 14 dias, restando mantida, de toda forma, a outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral em seu favor.
No mais, acompanho o voto do relator.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial em maior extensão e determinar a implantação do benefício.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021673-85.2014.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PARTE AUTORA | : | PAULO TELKA |
ADVOGADO | : | Alvaro Magnos Engel e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos, e, com a vênia da divergência, acompanho o relator no que tange à possibilidade de reconhecimento da especialidade do período de 08.01.2001 a 06.01.2011.
Com efeito, no período em questão, o autor exerceu a atividade de auxiliar de serviços gerais, no setor de "grãos" da Cooperativa Agro-Pecuária Alto Uruguai Ltda., conforme PPP de fls. 197/198.
Conforme tal documento, as funções do autor consistiam em preparar carga e descargas de mercadorias, movimentação de sacaria de produtos agrícolas diversos na dependência de silos, mantém a limpeza e organização geral do setor operacional e realização de serviços afins, havendo exposição a agentes nocivos, quais sejam ruído de 88,2 dB(A) e poeira, esta mensurada em 4,0 mg/m³.
Por sua vez, o Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, datado de fevereiro de 2009 (fls. 199/222), refere a exposição a poeiras geradas nas operações de processamento de grãos de cereais e atividades afins. Refere o laudo, em prosseguimento, que a exposição a poeiras minerais pode provocar doenças do sistema respiratório, fibroses pulmonares, pneumoconiose do tipo silicose, cuja intensidade depende da concentração do agente tóxico no local de trabalho, concluindo que as atividades se realizam em condições insalubres em grau médio - 20%.
Por oportuno, transcrevo trecho do voto proferido no julgamento Apelação 0015524-05.2016.404.9999 (TRF4, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Altair Antonio Gregório, unânime, publicado em 12.06.2018):
(...)
Importa destacar que a poeira vegetal, é prejudicial à saúde do trabalhador e enseja o reconhecimento da atividade como especial, desde que a ela exposto de modo habitual e diuturno em sua jornada de trabalho. Embora, a rigor, possa haver alguma dificuldade em enquadrá-la como agente químico ou orgânico típico, trata-se de agente patogênico com características físicas, químicas e biológicas, e o sistema do organismo mais comumente lesado pelo contato é o trato respiratório. Por ser partícula relativamente grande, sua inalação frequente pode provocar dermatite de contato no delicado tecido das vias aéreas superiores e no sensibilíssimo tecido pulmonar. A literatura médica relata com frequência a incidência de alergias, asma e pneumonia por irritação, em que a inflamação do pulmão e bronquíolos dá-se não em razão da presença de agentes químicos em si, mas pela intromissão do agente físico irritante em local desprovido de qualquer resistência. Isto se dá de forma gradativa, escapando, no mais das vezes, à atenção do trabalhador. Os sintomas podem surgir de forma mais rápida se o indivíduo inalar a poeira de madeira pela boca. Assim, o processo lesivo ao organismo nem sempre é aparente, constituindo-se, no mais das vezes, em tosses secas crônicas, dificuldade respiratória, bronquite crônica, rinites, entre outros, podendo evoluir, com o tempo, para doença pulmonar obstrutiva crônica, quando seus efeitos maléficos tornam-se mais evidentes e, em geral, irreversíveis.
Em suma: a poeira vegetal provoca, ao longo dos anos, redução da função pulmonar, em maior ou menor escala, conforme o indivíduo. Ademais, essa poeira também pode ser veículo para agentes químicos tóxicos (presentes em tintas, solventes e outros) e biológicos (fungos), igualmente agressivos ao trato respiratório. Nestes casos, em geral a asma é a patologia mais frequente, e tem natureza alérgica. Portanto, as atividades exercidas sob as condições acima descritas ensejam seu reconhecimento como especial, desde que demonstrada a exposição por meio de laudo técnico, conforme restou demonstrado nos autos.
Comprovada a agressividade do agente e o malefício à saúde do trabalhador, pela exposição continuada ao longo da jornada de trabalho, o reconhecimento da especialidade pode ser feito mesmo sem enquadramento nos decretos regulamentadores, pois seu rol não é exaustivo. De qualquer sorte, podendo ser veículo de agentes químicos e biológicos, e mesmo tóxicos, cabe enquadrar a poeira sob os códigos 1.2.11 do Anexo do Decreto 53.831/1964, e 1.0.19 do Anexo IV do Decreto 3.048/1999.
Nesse sentido os precedentes desta Corte, v. g.: Apelação/Reexame Necessário 00213525020144049999, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 5/8/2016; Apelação/Reexame Necessário 0004852-35.2016.404.9999, Relator Desembargador Federal Vânia Hack de Almeida, D.E. 23/6/2016, e Apelação/Reexame Necessário 5013425-26.2011.404.7000, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 24/7/2013.
(...)" (sem grifos no original)
Acerca do enquadramento legal do agente nocivo ora reconhecido, cito excerto do voto da lavra do Exmo. Juiz Federal convocado Ézio Teixeira, nos autos do processo 5000975-90.2012.404.7008, julgado de forma unânime por esta Sexta Turma em sessão de 07.06.2017:
POEIRAS VEGETAIS:
O Decreto nº 6.481/08, que regulamenta os artigos 3º, alínea 'd', e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação (aprovada pelo Decreto Legislativo no 178, de 14 de dezembro de 1999, e promulgada pelo Decreto no 3.597, de 12 de setembro de 2000), estabelece entre as piores formas de trabalho infantil o labor realizado 'em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais', estabelecendo como prováveis riscos ocupacionais 'exposição a poeiras e seus contaminantes', cujas prováveis repercussões à saúde são 'bissinoses, asma, bronquite, rinite alérgica, enfisema, pneumonia e irritação das vias aéreas superiores'.
Caso não se tratasse de atividade extremamente danosa à saúde, o referido diploma legal não proibiria o trabalho sob tais condições aos menores de 18 anos de idade. Com efeito, a danosidade provocada pela poeira orgânica vegetal elevou o status do produto ao patamar de 'agente nocivo à integridade física do trabalhador', denotando que, mesmo de forma oblíqua, a legislação pátria passou a reconhecer a nocividade à saúde da poeira orgânica vegetal decorrente da atividade de armazenamento e beneficiamento em que haja o desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais.
Assim, utilizando-se o disposto na Sumula nº 198 do ex-TFR, reconheço o tempo de serviço como especial em razão do contato com poeiras de origem vegetal.
(...) sem grifos no original)
Ainda, transcrevo trecho doutrinário onde resta evidenciada a nocividade das poeiras dispersas no ambiente de trabalho, bem como a possibilidade de enquadramento das poeiras vegetais como agentes nocivos e, portanto, aptos a embasar o reconhecimento da especialidade das atividades para fins previdenciários.
"(...)
ANEXO 12
LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA POEIRAS MINERAIS
O Anexo 12 da NR-15 determina os limites de tolerância para as poeiras consideradas insalubres para fins de caracterização de atividade ou operação insalubre, são elas: asbesto, manganês e seus compostos e sílica livre cristalizada. As poeiras são consideradas aerodispersóides sólidos, resultantes da desagregação de sólidos por impacto. Elas são classificadas em função de seu tamanho, forma, origem e efeito, conforme características abaixo:
a) Tamanho: Respirável < 10 mm e Visível > 40 mm;
b) Forma: Partícula não fibrosa e fibrosa;
c) Origem: Orgânica (animal ou vegetal) ou inorgânica (sintética ou mineral);
d) Efeito: Pneumoconiótico, tóxico, cancerígeno ou insolúvel não classificado (incômodo).
(...)
(...) As poeiras com toxidade reconhecida, tais como sílica cristalizada, asbesto e manganês e seus compostos possuem seus limites fixados nesta NR. No final deste anexo, está apresentada uma tabela com os diversos tipos de poeira e seus efeitos nocivo.
O critério apresentado tem sua fundamentação técnico-legal assegurada através da NR9. Com isso, as poeiras vegetais (soja, madeira, tabaco e outros vegetais) podem ser quantificadas seguindo o mesmo critério de cálculo utilizado para sílica livre cristalizada apresentada neste anexo.
As poeiras são aerodispersóides provenientes da fragmentação de um sólido, podendo ser particuladas (quando esféricas) ou na forma de fibras. Normalmente, são de origem mineral, mas também podem ser de origem orgânica. Ao contrário dos gases e vapores tóxicos, as poeiras não são perceptíveis no ambiente de trabalho. Seu efeito nocivo depende da densidade e tamanho das partículas. Conforme as suas propriedades, elas podem permanecer em suspensão por até 2h.
Quanto mais longa sua permanência no ar, maior a probabilidade de ser inalada. Associado a isso, é bom destacar que, quanto menor o tamanho das partículas, maior é a facilidade em atravessar as barreiras naturais existentes no sistema respiratório e se depositar nos alvéolos pulmonares. Outro aspecto importante diz respeito aos efeitos para os pulmões que somente serão perceptíveis em muitos anos.
(...) (in MORAES, Giovani Araújo (autor, editor e Organizador). Normas Regulamentadoras Comentadas. 11ª edição. Revisada, Ampliada, Atualizada e Ilustrada, Rio de Janeiro 2014. Volumes 2 e 3, p. 1217). (sem grifos no original)
Desse modo, não havendo previsão das poeiras vegetais como agente nocivo nos decretos regulamentadores da matéria previdenciária, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas sob sua exposição deve ter por base a previsão da Súmula nº 198 do TFR - Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento -, bem como o Decreto nº 6.481/08, que regulamenta os artigos 3º, alínea "d", e 4º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) - que trata da proibição das piores formas de trabalho infantil - e estabelece como trabalhos prejudiciais à saúde e à segurança aqueles desempenhados em locais de armazenamento ou de beneficiamento em que haja livre desprendimento de poeiras de cereais e de vegetais, e, por fim, o Anexo n° 12 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).
Em face do acima exposto, embora tenha restado caracterizado o exercício de atividade especial em face da exposição ao agente agressivo ruído apenas no período de 19.11.2003 a 06.01.2011, porquanto nos demais intervalos os níveis de exposição a tal agente foram inferiores ao limite mínimo exigido pela legislação, entendo devidamente comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora durante todo o intervalo pretendido (08.01.2001 a 06.01.2011) em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, a poeiras vegetais nocivas.
Assim, pedindo renovada vênia à divergência, acompanho o relator quanto ao reconhecimento da especialidade do labor no período de 08.01.2001 a 06.01.2011, reconhecendo ao autor o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, computando tempo de serviço/contribuição equivalente a 36 anos, 11 meses e 06 dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021673-85.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055174520138210074
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
PARTE AUTORA | : | PAULO TELKA |
ADVOGADO | : | Alvaro Magnos Engel e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 22/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
PEDIDO DE VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 06/04/2018 17:24:34 (Gab. Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ)
(Magistrado(a): Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ).
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021673-85.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055174520138210074
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Waldir Alves |
PARTE AUTORA | : | PAULO TELKA |
ADVOGADO | : | Alvaro Magnos Engel e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/06/2018, na seqüência 161, disponibilizada no DE de 12/06/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL EM MAIOR EXTENSÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
VOTO VISTA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/08/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021673-85.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055174520138210074
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dra. Carmem Hessel |
PARTE AUTORA | : | PAULO TELKA |
ADVOGADO | : | Alvaro Magnos Engel e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/08/2018, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 16/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05-9-2018.
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9450019v1 e, se solicitado, do código CRC 224F4FA5. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0021673-85.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00055174520138210074
RELATOR | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. José Osmar Punes |
PARTE AUTORA | : | PAULO TELKA |
ADVOGADO | : | Alvaro Magnos Engel e outro |
PARTE RE' | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRÊS DE MAIO/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na seqüência 130, disponibilizada no DE de 02/10/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DES. FEDERAIS JORGE ANTONIO MAURIQUE E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDA EM PARTE A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 09/04/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 27/06/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Pediu vista: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL EM MAIOR EXTENSÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, PEDIU VISTA O DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.
Data da Sessão de Julgamento: 01/08/2018 (ST6)
Relator: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APÓS O VOTO-VISTA DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 05-9-2018.
Comentário em 16/10/2018 21:22:33 (Gab. Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO)
Acompanho o relator, com a exclusão do tempo indicado no voto da juíza Tais, para nao considerar como especial aquele sujeito a exposição de poeira vegetal, nao prevista como agente nocivo em regulamento.
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9472323v1 e, se solicitado, do código CRC A021201B. | |
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Data e Hora: | 17/10/2018 18:33 |