APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005258-31.2013.404.7200/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ACACIO MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. CALOR. APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009.
1. A exposição a calor acima dos limites de tolerância é prejudicial à saúde, ensejando o reconhecimento do tempo como especial.
2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria especial, sem incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal.
3. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de abril de 2015.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Paulo Paim da Silva, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7443822v4 e, se solicitado, do código CRC B66EF443. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005258-31.2013.404.7200/SC
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ACACIO MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações interpostas contra sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: a) reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 21/06/79 a 02/02/83, 25/04/83 a 02/07/85, 01/10/85 a 30/08/86, 01/10/86 a 15/01/99, 02/05/00 a 13/07/04 e 14/07/04 a 06/08/07; b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbar os mencionados períodos nos registros do autor e conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial desde a DER (06/08/2007 - evento 1 - PROCADM13 - fl. 2); c) pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal; d) extinguir o processo com resolução de mérito, com base no art. 269, I, do CPC.
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (05.96 a 03.2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04.2006 a 06.2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11.08.2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A contar de 01.07.2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Outrossim, com base no art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº. 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região).
Feito isento de custas.
Sentença sujeita ao reexame necessário. Decorrido o prazo legal, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.
A parte autora recorre, pleiteando a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados, considerando o reconhecimento da inconstitucionalidade da aplicação da Lei 11.960/2009, a qual mudou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97.
O INSS, por sua vez, sustenta a falta de comprovação da efetiva exposição ao agente calor acima dos limites de tolerância constantes na NR n. 15, no período reconhecido na sentença. Alega, também, que o reconhecimento da especialidade culmina na criação de benefício sem a necessária fonte de custeio, pois ausente a contribuição adicional da empresa.
Apresentadas contrarrazões aos recursos, vieram os autos a este Tribunal para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Prescrição
A Lei nº 8.213/91, de 24/06/1991, prevê, expressamente, a prescrição quinquenal (artigo 103, parágrafo único, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97) que atinge as parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias.
Deste modo, como o requerimento administrativo foi formulado em 06/08/2007 e a ação foi ajuizada em 22/03/2013, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 22/03/2008.
Tempo Especial
Em relação ao reconhecimento do interregno de trabalho exercido em condições especiais, entendo que foi devidamente analisado na sentença, que merece transcrição e confirmação pelos seus fundamentos:
"(...)
O caso concreto.
Esclarecidos tais pontos, passo à análise dos períodos especiais controvertidos, ou seja, entre 21/06/79 a 02/02/83, 25/04/83 a 02/07/85, 01/10/85 a 30/08/86, 01/10/86 a 15/01/99, 02/05/00 a 13/07/04 e 14/07/04 a 06/08/07, em que o autor trabalhou, como se vê da cópia da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1 - PROCADM13 - fls. 12/21; evento 1 - CTPS4) como Auxiliar de Confeiteiro e Confeiteiro na empresa Polli - Comércio e Indústria Ltda.
Vejo que em face do encerramento das atividades da referida empresa, que atuava com a denominação comercial 'Panificadora Brasília', fato de conhecimento público em Florianópolis, o autor não carreou aos autos nenhum dos formulários legalmente admitidos para a prova da especialidade (DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP), pretendendo valer-se de outras provas para a finalidade almejada.
Nesse ponto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (evento 1 - PROCADM13 - fls. 12/21; evento 1 - CTPS4) demonstra que o autor trabalhou nos questionados períodos na empresa Polli - Comércio e Indústria Ltda. (Panificadora Brasília) exercendo as funções de Auxiliar de Confeiteiro e Confeiteiro.
Segundo se colhe de seu depoimento pessoal, e também das testemunhas inquiridas em juízo (evento 34), o autor trabalhou por vinte e oito anos na aludida empresa, sempre na 'cozinha da confeitaria', fazendo cremes, recheios e outros produtos afins, em ambiente marcado pelo excessivo calor, haja vista a existência de fogão industrial no local.
Os fatos foram confirmados pelas testemunhas inquiridas em juízo, como Jaime Anderson Claudino (evento 34 - VIDEO3), que foi colega de trabalho do autor e esclareceu que o demandante sempre atuou na cozinha do estabelecimento exposto a calor excessivo. Que se tratava de um local fechado e sem ventilação, e extremamente quente em razão do fogão lá existente.
A testemunha Rogério Nildo da Silva, também colega de trabalho do autor por 19 anos na mesma padaria, prestou depoimento em idêntico sentido (evento 34 - VIDEO4), apontando que o autor trabalhava na cozinha, fazendo salgados, bolos, recheios, etc., Que o local era muito quente, pois havia no ambiente um fogão industrial com oito bocas, e trabalhavam permanentemente expostos a tal agente (calor excessivo), das 7 da manhã até as 17/18 horas.
Embora o autor tenha deixado de apresentar os competentes DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, em face dos motivos alegados na inicial, ainda assim apresentou com a inicial o 'Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT', subscrito em julho de 2004 por Técnico de Segurança do Trabalho e Engenheiro de Segurança do Trabalho, descrevendo as condições ambientais e de trabalho na Panificadora Brasília. (evento 1 - PROCADM13 - fls. 23/37).
Os profissionais mensuraram a intensidade da exposição dos trabalhadores aos agentes insalutíferos existentes no local de trabalho, e na espécie, no espaço onde o autor executava suas atividades (item 'W' - Cozinha da Confeitaria) encontraram em avaliação realizada junto ao fogão às 10hs00min as seguintes temperaturas: TBN 27,3; TG 38,0; IBUTG 30,51.
Por conseguinte, em relação a tal local de trabalho, onde o autor comprovadamente exercia sua função, concluíram os referidos profissionais: 'Considerando-se para a jornada de trabalho regime contínuo e atividade moderada (quadro nº. 3 do anexo 3 da NR-15 - de pé, trabalho moderado em, maquia ou bancada, com alguma movimentação), verifica-se, conforme quadro nº. 1 do anexo nº. 3 da mesma NR, que o limite de tolerância para IBUTG é de 26,7ºC. Portanto, a exposição a esse agente está acima do limite de tolerância.' (evento 1 - PROCADM13 - fl. 35- grifei).
Analisando os Anexos aos Decretos 53.831/64 (anexo I, item 1.1.1), Decreto 2.172/97 (anexo IV, código 2.0.4), e Decreto 3.048/99, aplicáveis ao caso, constata-se que as atividades com exposição ao calor excessivo, como as realizadas pelo autor, estão classificadas como especiais, devido à insalubridade, com tempo de exposição previsto em 25 anos.
De resto, entendo que o autor não pode ser penalizado por estar impossibilitado, por razões alheias à sua vontade, de apresentar os competentes DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, já que a prova suplementar produzida, consubstanciada em copia da Carteira de Trabalho e Previdência Social e na exibição de 'Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT', além das testemunhas arroladas e inquiridas, levam ao convencimento do juízo acerca da veracidade dos fatos relatados na inicial.
Em situação semelhante, cito o seguinte precedente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. PADEIRO. EQUIPARAÇÃO À CATEGORIA PROFISSIONAL DE FORNEIRO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. O tempo de serviço rural a partir dos 12 anos de idade pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar pelo segurado homem que não atingiu a maioridade civil. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. Cabível o enquadramento da atividade de padeiro por equiparação à categoria profissional de forneiro, tendo em vista que o exercício de tal atividade profissional exige a dedicação do trabalhador a longo período de exposição ao calor excessivo 5. Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral. 6. Presentes a verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável, deve ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. (TRF4, APELREEX 5004825-61.2012.404.7200, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, D.E. 11/06/2013)
(...)"
Conforme se extrai do exame dos autos, nos períodos em questão o autor trabalhou na Panificadora Brasília, exercendo suas atividades na Cozinha da Confeitaria, sujeito à alta temperatura.
Ademais, de acordo com o LTCAT, verifica-se que o nível de esforço da atividade desempenhada pelo autor era moderado. Deste modo, a exposição ao calor de 30,51ºC pelo IBUTG caracteriza a especialidade da atividade, porquanto está acima do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR-15.
A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo.
A própria Autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa 45/2010:
Art. 238...
§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância:
No caso dos autos, não restou comprovado o fornecimento, pela empresa, do equipamento de proteção individual tampouco demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Em relação à alegação do INSS acerca da impossibilidade de contagem do aludido período como especial diante da ausência de fonte de custeio, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto do Des. Federal Celso Kipper, no processo de nº 0014748-78.2011.404.9999/RS:
"Alega o INSS que não deve ser reconhecida a especialidade das atividades do demandante, pois a empresa fornecia equipamentos de proteção individual, ficando dispensada da contribuição adicional para o financiamento do benefício de aposentadoria especial. Afirma a Autarquia que a concessão da aposentadoria especial, no caso em apreço, significaria a criação de benefício sem a devida fonte de custeio.
A teor do art. 195, § 5º, da Constituição Federal, nenhum benefício da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
No entanto, para a concessão de aposentadoria especial ou conversão de tempo exercido sob condições especiais em tempo de trabalho comum, previstas nos artigos 57 e 58 da Lei de benefícios, existe específica indicação legislativa de fonte de custeio: o parágrafo 6º do mesmo art. 57 supracitado, combinado com o art. 22, inc. II, da Lei n. 8.212/91, os quais possuem o seguinte teor:
Art. 57 - (...)
§ 6º - O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inc. II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/91, cujas alíquotas serão acrescidas de 12, 9 ou 6 pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Art. 22 - (...)
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/91, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Não vejo óbice ao fato de a lei indicar como fonte do financiamento da aposentadoria especial e da conversão de tempo especial em comum as contribuições a cargo da empresa, pois o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, dentre outras ali elencadas, das contribuições sociais do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei.
Por fim, ressalto que, a rigor, sequer haveria, no caso, necessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Diante dessas considerações, o tempo de serviço sujeito a condições nocivas à saúde, prestado pela parte autora, deve ser reconhecido como especial".
Aposentadoria Especial
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, somando-se o tempo especial ora reconhecido, perfaz a parte autora 26 anos, 03 meses e 10 dias.
Desse modo, a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria especial, sem a incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo (06/08/2007), respeitada a prescrição quinquenal.
No tocante à necessidade de afastamento do segurado, após a concessão do benefício, de qualquer atividade sujeita a contagem especial, cabe mencionar que a Corte Especial deste Tribunal, em julgamento realizado em 24/05/2012, afirmou a inconstitucionalidade do § 8º do artigo 57 da Lei 8.213/91, nos autos da Arguição De Inconstitucionalidade 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira Do Valle Pereira.
Dessa forma, verificado que restaram cumpridas as exigências do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, deve o INSS conceder o benefício ora pretendido à parte autora, independente do afastamento do trabalho.
Dos consectários da condenação
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86), OTN (03/86 a 01/89), BTN (02/89 a 02/91), INPC (03/91 a 12/92), IRSM (01/93 a 02/94), URV (03 a 06/94), IPC-r (07/94 a 06/95), INPC (07/95 a 04/96), IGP-DI (05/96 a 03/2006) e INPC (04/2006 em diante). Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009 (sem capitalização).
No que toca à atualização monetária, não são aplicáveis os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009, o que implica a utilização da sistemática anterior, qual seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439.
Deve ser dado parcial provimento à apelação do autor quanto à correção monetária.
Os honorários advocatícios, em 10% sobre as parcelas vencidas, e os juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/2009, foram fixados de acordo como entendimento desta Corte.
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96), devendo restituir os honorários periciais.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pela(s) parte(s), nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005258-31.2013.404.7200/SC
ORIGEM: SC 50052583120134047200
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | ACACIO MANOEL DA SILVA |
ADVOGADO | : | FABIANO MATOS DA SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/04/2015, na seqüência 709, disponibilizada no DE de 15/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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