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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ESTAGIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA RELAÇÃO DE EMPREGO. TRF4. 5000810-55.2017.4.04.7109...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:43:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. ESTAGIÁRIO. NÃO CARACTERIZADA RELAÇÃO DE EMPREGO. 1. O cômputo do período trabalhado na condição de estagiário, para fins de contagem de tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, exige a demonstração de que as atividades desenvolvidas pelo requerente tenham sido desvirtuadas pelo empregador. 2. Não havendo elementos mínimos de prova nos autos a demonstrar a relação de emprego, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito. (TRF4, AC 5000810-55.2017.4.04.7109, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 01/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000810-55.2017.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CARLOS GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINEZ (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIA HELENA DOMINGUES DE QUADRO OLIVEIRA (OAB RS034086)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte autora contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito ante a falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 4º, III, do CPC), metade (5%) para cada uma das partes rés, atualizados segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal; verbas cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade judiciária concedida.

Interposto o recurso, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões no prazo legal (§1º do art. 1.010 do CPC/15), e, na sequência, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (§3º do art. 1.010 do CPC/15).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Retifique-se a autuação na forma da fundamentação.

Sustenta a parte autora ter interesse de agir em ver averbado para fins previdenciário o período de 05/05/1983 a 05/05/1984, em que laborou como estagiário perante a Caixa Econômica Federal - CEF. No mérito, alega que restou comprovado que tratava-se de verdadeiro vínculo empregatício travestido de estágio.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Da ilegitimidade passiva da CEF

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Rafael Tadeu Rocha da Silva bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"Pretende, o autor, na verdade, o reconhecimento de sua filiação no RGPS no período de 05/05/1983 a 05/05/1984 em que desempenhou a atividade de estagiário na CEF, para fim de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Cuida-se, pois, daquelas situações em que a caracterização da relação de emprego configura mera questão prejudicial ao pedido principal de aposentadoria. Vale dizer, a causa de pedir reside na concessão de aposentadoria com o reconhecimento do período supra. Por conseguinte, em caso de eventual procedência, cogita-se de um único sujeito passivo titular da obrigação, isto é, a autarquia previdenciária.

Assim, conclui-se que a CEF é parte ilegítima para figurar do polo passivo da presente ação, razão pela qual, no concernente à segunda demandada, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, primeira parte, do CPC e determino sua exclusão dos registros de autuação."

Em relação à CEF, nada a reformar no entendimento acima exposto. Caso venha a ser reconhecido no bojo dessa ação o direito da parte autora à averbação do período controvertido para fins de obtenção de benefício previdenciário por conta da caracterização do vínculo empregatício, cumpre ao INSS mover ação de regresso em face da CEF objetivando o pagamento de contribuições previdenciárias não adimplidas.

Por outro lado, caso o autor queria ver reconhecida a relação de emprego com a CEF para fins trabalhistas, o foro adequado é a Justiça do Trabalho, descabendo tal discussão nos autos.

Assim, sob qualquer ótica que se examine o ponto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CEF.

Do interesse de agir

Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.

Na esteira do precedente do STF no julgamento do RE 631240, não é exigível o exaurimento da via administrativa para que se abra o acesso à via judicial.

Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.

A anotação do exercício de determinadas atividades em CTPS, já seria suficiente para que o INSS instruísse o segurado a trazer a documentação comprobatória da exposição a eventuais agentes nocivos. Exemplo disso é a atividade de comissário de bordo, ou a atividade de médico.

Há funções, porém, que não geram esta presunção de nocividade, fazendo-se necessário que o segurado ao menos requeira o seu reconhecimento como tempo de serviço especial, mesmo que venha parcamente instruído seu requerimento. Tal ocorre, por exemplo, com atividades de serviços gerais.

No caso concreto, em que pese não ter formulado expressamente pedido do cômputo do período ora controvertido, o autor apresentou à Autarquia CTPS com o registro de todos os períodos em que laborou, inclusive o registro do intervalo de 05/05/1983 a 05/05/1984, como estagiário perante a Caixa Econômica Federal - CEF (evento 20 - RESPOSTA1 - p. 11). Caberia à Autarquia no mínimo analisar os períodos registrados em carteira e, concluindo pela impossibilidade de cômputo, expressamente indeferi-los.

Nesse contexto, cabia ao INSS orientar o segurado quanto à necessidade de melhor instruir o pedido. Assim, impõe-se reconhecer o interesse processual, afastando-se a necessidade de novo requerimento na via administrativa.

Estando o feito maduro para julgamento, passo à análise do mérito.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se à possibilidade de averbação do período de 05/05/1983 05/05/1984 em que o autor laborou como estagiário na CEF.

Tempo de Serviço Urbano como Estagiário

Nos termos da legislação previdenciária e trabalhista (Lei 8.213/91, Portaria nº 1.002/67 e Lei n° 6.494/77), o estagiário que exerce suas funções nos limites estabelecidos pela Lei de Estágio poderá filiar-se à Previdência Social, efetuando suas contribuições na condição de segurado facultativo.

Caso não efetue sua inscrição e suas contribuições, o cômputo do período trabalhado na condição de estagiário como tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria exige a demonstração de que as atividades desenvolvidas pelo estagiário foram desvirtuadas pelo empregador.

Na hipótese, o autor exerceu a função de estagiário no intervalo de 05/05/1983 a 05/05/1984, conforme registro em sua CTPS (evento 20 - RESPOSTA1 - p. 11), não havendo nos autos início de prova material apto a demonstrar o vínculo empregatício entre o autor e a empresa, condição necessária ao cômputo do período de estágio pra fins previdenciários (EIAC n. 2000.04.01.101409-0, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU de 12-05-2004).

Ademais, não se identifica nos autos qualquer documento hábil a demonstrar a responsabilidade técnica pelos serviços desempenhados ou que indique que a remuneração percebida pela parte autora era pelo menos semelhante aos valores percebidos pelos demais empregados.

Ainda, de se registrar que sequer houve continuidade do vínculo entre o autor e a Caixa Econômica Federal logo após o fim do período de estágio, o que pdoeria denotar que se tratava de verdadeiro contrato de experiência travestido de estágio.

Após o término do período de estágio em 05/05/1984, o autor ainda teve outros dois vínculos de emprego (de 25/06/1984 a 27/11/1985 e de 02/05/1986 a 31/12/1987 - evento 20 - RESPOSTA1 - pp. 05/06) antes de retormar à CEF como escriturário.

Assim, não há provas indicando que o contrato de estágio do autor consubstanciava-se em verdadeira relaçaõ de emprego.

Nessa hipótese, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito.

Isso porque entendo que o REsp 1.352.721/SP, julgado pela Corte Especial do STJ em 16/12/2015, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, deve ser interpretado de forma ampla, estendendo-se para outras situações de insuficiência de prova em matéria previdenciária, a possibilidade de repropositura da ação, especialmente quando a questão envolve comprovação de tempo de serviço ou as condições da prestação do serviço.

A ratio decidendi desse julgamento está expressa nos votos dos ministros, que concordaram que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial de uma ação previdenciária não deveria implicar a improcedência da demanda, enquanto julgamento de mérito, mas em decisão de caráter terminativo, para que permanecesse aberta a possibilidade da prova do alegado pelo segurado, em novo processo.

O fundamento para este entendimento é a preservação do direito social à previdência, a justificar a relativização das normas processuais sobre o ônus da prova.

Foram as peculiaridades da lide previdenciária que reclamaram um questionamento sobre os meios e os fins do processo, enquanto garantia de realização de um direito fundamental-social.

Considero que os fundamentos determinantes daquele julgado, por uma questão de coerência sistêmica, alcançam casos como o dos autos, em que o demandante não juntou provas materiais ou testemunhais mínimas demonstrando que exerceu atividades urbanas comuns. Tornar indiscutível a questão do tempo de serviço relativo ao período, por mero efeito da aplicação da regra do ônus da prova, para denegar proteção social, é medida que, embora formalmente se sustente, não realiza o direito fundamental à previdência.

Ainda, há nos autos apenas apelação da parte autora contra a sentença que extinguiu o feito sem exame de mérito. Assim, eventual julgamento de improcedência do pedido implicaria verdadeira reformatio in pejus, uma vez que redundaria em maior prejuízo ao autor, único apelante.

Dessa maneira, mantida a sentença que extinguiu o feito se exame de mérito, porém por fundamento diverso, implicando parcial provimento ao apelo da parte autora.

Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, sem majoração, porquanto parcialmente provido seu recurso.

Observada a suspensão da exigibilidade da verba em decorrência da gratuidade da justiça concedida.

Conclusão

Parcialmente provido o apelo da parte autora para reconhecer seu interesse de agir, mantendo-se, contudo, a extinção do feito sem julgamento de mérito por fundamento diverso.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003333194v4 e do código CRC b0b2e2e4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 1/8/2022, às 16:6:25


5000810-55.2017.4.04.7109
40003333194.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000810-55.2017.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: CARLOS GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINEZ (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIA HELENA DOMINGUES DE QUADRO OLIVEIRA (OAB RS034086)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. estagiário. não caracterizada relação de emprego.

1. O cômputo do período trabalhado na condição de estagiário, para fins de contagem de tempo de serviço necessário à concessão da aposentadoria, exige a demonstração de que as atividades desenvolvidas pelo requerente tenham sido desvirtuadas pelo empregador.

2. Não havendo elementos mínimos de prova nos autos a demonstrar a relação de emprego, impõe-se a extinção do feito sem julgamento de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003333195v4 e do código CRC aeed8e28.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação Cível Nº 5000810-55.2017.4.04.7109/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: CARLOS GUILHERME DE OLIVEIRA MARTINEZ (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIA HELENA DOMINGUES DE QUADRO OLIVEIRA (OAB RS034086)

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 961, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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