APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003449-96.2010.4.04.7107/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | RUY ANTONIO FRANCESCHINI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. MONITORIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE .
1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
2. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
3. A simples declaração, referindo o desempenho de atividade remunerada, sem anotação na CTPS, nem recolhimento de contribuições, não pode ser considerada início de prova material, de forma a suprir a exigência apontada no art. 55, §3º da Lei 8213/91, caracterizando-se apenas como prova testemunhal, necessitando, para a sua convalidação, de outros documentos aptos a comprovar os fatos alegados.
4. A monitoria é atividade de caráter estritamente acadêmico, tanto que seu exercício é restrito aos estudantes dos cursos de graduação. Tem como escopo principal, conforme se extrai do art. 41 da Lei n.º 5.540/1968, iniciar o treinamento de graduandos interessados em futuramente exercer o magistério superior.
5. Não há nos autos início de prova material capaz de descaracterizar o exercício da atividade de monitor exercida pela parte autora como acadêmica.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8324309v3 e, se solicitado, do código CRC 60E02B8E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003449-96.2010.4.04.7107/RS
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido. Foi a parte autora condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Suspensa a execução em razão da concessão do benefício da AJG.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, aduzindo que nos períodos de 01/03/1969 a 31/12/1972 trabalhou como empregado da empresa Auto São Marcos Chapeação e Pintura Ltda. (auxiliar geral); e de 01/03/1977 a 31/12/1977 como monitor de disciplina junto a Universidade Federal de Pelotas, respectivamente, sem que fossem feitos os registros em CTPS. Requer seja o instituto condenado a reconhecer e averbar referidos períodos como tempo de serviço na condição de empregado.
Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercío de atividade remunerada sujeita a filição obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
In casu, a parte autora não possui anotações constantes na CTPS. Para comprovar o período em que esteve vinculado na empresa Auto São Marcos Chapeação e Pintura Ltda., o autor acostou aos autos somente um atestado de trabalho, firmado na data de 22/12/1970, onde consta (Evento 1 PROCADM4):
"Atesto para os devidos fins que RUY ANTONIO FRANCESCHINI filho de CASEMIRO FRANCESCHINI e de RITA Z. CRESTANA FRANCESCHINI, nascido a 29 de março de 1954 em São Marcos, trabalha na CHAPEAÇÃO E PINTURA AUTO SÃO MARCOS, das 7 horas às 12 horas e das 13:30 às 18 horas."
De referir, no entanto, que a declaração acostada não pode ser considerada início de prova material, de forma a suprir a exigência apontada no art. 55 acima referido, caracterizando-se apenas como prova testemunhal, necessitando, para a sua convalidação, de outros documentos aptos a comprovar os fatos alegados.
Assim, não reconhece o período de 01/03/69 a 30/03/72 como tempo de serviço em favor do autor.
Quanto ao período de 01/03/77 a 31/12/77, como monitor junto à Universidade Federal de Pelotas, destaco que a monitoria nos moldes exercidos pelo demandante não traduz vínculo empregatício típico, consistindo, antes, uma atividade notadamente acadêmico-pedagógica, inserida no planejamento e desenvolvimento de atividades de ensino, pesquisa e extensão dos respectivos cursos de graduação ou de pós-graduação, sob a orientação do professor da disciplina. Remunerada por meio de bolsa ou não, e ainda que com carga horária prefixada, a monitoria não gera vínculo empregatício entre o aluno e a instituição de ensino, celebrando-se um termo de compromisso específico.
O fato de o requerente ter desempenhado uma atividade de monitoria junto à Escola de Odontologia na Universidade Federal de Pelotas não lhe assegura direito a cômputo de tempo de serviço, pois não foi travada entre as partes - aluno e instituição de ensino - uma relação de trabalho, e sim uma relação de cunho eminentemente pedagógico, de aperfeiçoamento acadêmico.
Tal conclusão deflui do teor do art. 41 da Lei nº 5.540/68, vigente à época dos fatos sob exame e assim redigido:
Art. 41. As universidades deverão criar as funções de monitor para alunos do curso de graduação que se submeterem a provas específicas, nas quais demonstrem capacidade de desempenho em atividades técnico-didáticas de determinada disciplina.
Parágrafo único. As funções de monitor deverão ser remuneradas e consideradas título para posterior ingresso em carreira de magistério superior.'
O Decreto n.º 66.315/70, que regulamentou a matéria, deixa ainda mais evidente o caráter de extensão acadêmica da atividade dos monitores ao referir no art. 1º que as funções de monitor, previstas no artigo 41, e seu parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, poderão ser exercidas por alunos dos dois últimos anos dos cursos de graduação de estabelecimentos de ensino superior federal, que apresentem rendimento escolar geral comprovadamente satisfatório, que tenham obtido, na disciplina em causa e nas que representem seus pré-requisitos, os créditos necessários e que, mediante provas de seleção específicas, demonstrem suficiente conhecimento da matéria e capacidade de auxiliar os membros do magistério superior em aulas, pesquisas e outras atividades técnico-didáticas.
E o art. 4º do referido decreto estabelecia que a atividade de monitoria não acarretava, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício.
De tais dispositivos exsurge nítido que a monitoria era uma extensão da atividade de estudante universitário, para a qual, inclusive, era exigida comprovação de rendimento curricular de destaque.
Nesse sentido já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. MONITORIA UNIVERSITÁRIA. CONTAGEM COMO TEMPO DE SERVIÇO. SEGURADO FACULTATIVO. FILIAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO.1. Não há como retirar o caráter estritamente acadêmico da monitoria, tanto que seu exercício é restrito aos estudantes dos cursos de graduação. Tem como escopo principal, conforme se extrai do art. 41 da Lei n.º 5.540/1968, iniciar o treinamento de graduandos interessados em futuramente exercer o magistério superior. 2. Como estudantes, a teor da legislação pretérita e da atual, são considerados segurados facultativos. Desse modo o período em que exercida a função de monitor pode ser contado como tempo de serviço tão-somente se as contribuições previdenciárias à época tivessem sido recolhidas, ante a impossibilidade, nesse caso, de filiação retroativa. Precedente da Egrégia Sexta Turma.3. Recurso especial conhecido e provido.'
(STJ - RESP 480227- Órgão Julgador: QUINTA TURMA- Relatora Ministra LAURITA VAZ - unânime, DJU 06.10.2003)
Idêntico entendimento foi adotado em precedentes de Cortes Federais Regionais:
SERVIDOR PÚBLICO. INATIVO. EXERCÍCIO DE MONITORIA. CÔMPUTO DE TEMPO. FINALIDADE PREVIDENCIÁRIA. REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA. - A monitoria é uma atividade notadamente acadêmico-pedagógica. - Não-reconhecido direito ao cômputo de tempo dedicado ao desempenho de monitoria, pois aluna e instituição de ensino não celebraram uma relação de trabalho, e sim de uma relação de aperfeiçoamento acadêmico, de cunho eminentemente pedagógico. - Em relação à atividade de monitoria, inexiste tempo de labor a ser computado para fim previdenciário. - Quando da concessão da aposentadoria, o art. 192 da Lei nº 8.112/90 não estava mais em vigor, por força da Medida Provisória nº 1.522/96, convertida na Lei nº 9.527, de 10/12/1997. (TRF 4ª Região, AC 200071000165418, Relator Desembargador Federal Edgard Antônio Lippmann Júnior, unânime, j. 13.10.2004, DJU 03.11.2004)
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. MONITORIA ACADÊMICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. A atividade de Monitor não cria vínculo empregatício, caracterizando, na verdade, uma forma de extensão curricular, que visa ao aperfeiçoamento técnico-profissional do estudante. 2. A teor da Súmula 18 desta Corte, 'o tempo de treinamento do estudante como Monitor universitário não é contado para fins previdenciários.' 3. Apelação improvida. (TRF 5ª R, AC 200283000036829, Relator Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira, unânime, j. 17.02.2009, DJU 25.3.2009)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO MONITOR VINCULADO A INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. LEI Nº 5.540/68 E DECRETO Nº 66.315/1970. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. No reconhecimento de atividade urbana, estabelece a legislação (art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91) que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. 2. Do conjunto probatório dos autos não se verifica a existência de início de prova material apto a corroborar as alegações da parte autora. Efetivamente, as declarações de fls. 13 a 16 juntadas pela demandante nada mais são do que prova testemunhal reduzida a termo, inservíveis, portanto, como início de prova material. Ademais, a cópia da CTPS (fl. 16) e a Ficha de Registro de Empregado (fl. 37), atestam tão somente que a demandante exerceu atividade de monitora, mas não comprovam a existência de vínculo empregatício. 3. Regulamentando a relação de monitoria, o Decreto nº 66.315, de 13 de março de 1970, estabelecia que os monitores não teriam, em nenhuma hipótese, vínculo empregatício (art. 4º). 4. A atipicidade do vínculo estabelecido entre a autora e o extinto Território Federal de Rondônia, bem como o fato de se tratar de atividade acadêmica que não gera vínculo empregatício, impõem a conclusão no sentido de que é indevido o reconhecimento pleiteado.
...
(TRF 1ª R, AC 200041000002331, Relator Juiz Federal Adverci Rates Mendes de Abreu, unânime, j. 15.7.2011, DJU 24.8.2011).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. AVERBAÇÃO. MONITORIA UNIVERSITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL RAZOÁVEL. HONORÁRIOS. CUSTAS. 1. A matéria devolvida a este órgão colegiado se resume à verificação da ocorrência e validade jurídica do exercício pelo apelado da atividade de monitor remunerado da Universidade de Brasília, no período de 23.03.1977 a 31.08.1977 e de 12.09.1977 a 22.12.1977, para fins de averbação e futuras postulações das prestações do regime geral da previdência social. 2. A teor do disposto no art. 41 da Lei nº 5.540/68, afigura-se que o aluno que atuava como monitor acadêmico exercia atividade extracurricular que lhe ocasionaria, no caso da pretensão de exercício futuro do magistério superior, a contagem como título para ingresso nessa carreira. Nesse contexto, a prestação do serviço de monitoria no ambiente universitário registrava nítido caráter complementar à formação acadêmica, em regime próprio de bolsistas e estagiários, não se caracterizando como relação empregatícia à vista da inexistência do vínculo obrigatório com a Previdência Social. 3. Inexistência, à época pleiteada, de qualquer legislação que abarcasse a pretensão do apelado. 4. Afasta-se a declaração firmada pelo Diretor de Administração Acadêmica da Universidade de Brasília no ano de 1995 como início razoável de prova material, posto que não contemporânea aos fatos alegados, além de ser incapaz, como única prova produzida, de descaracterizar o exercício da atividade de monitor como acadêmica. 5. Apelação e remessa oficial providas para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de reconhecimento das atividades prestadas pelo apelado na qualidade de monitor para fins de averbação de tempo de serviço perante a Autarquia Previdenciária.
...
(TRF 1ªR, AC 199734000356279, Relatora Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, unânime, j. 04.11.2009, DJU 04.12.2009).
Por conseguinte, o exercício de monitoria pelo autor não constitui relação de emprego nos moldes trabalhistas, concluindo-se que nos períodos sob exame permaneceu ostentando a condição de estudante, pela qual estava inserido no rol dos segurados facultativos. Assim, o período em que exercida a função de monitor pode ser contado como tempo de serviço tão-somente se as contribuições previdenciárias à época tivessem sido recolhidas, circunstância não comprovada nos autos.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003449-96.2010.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50034499620104047107
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | RUY ANTONIO FRANCESCHINI |
ADVOGADO | : | ELIANE PATRICIA BOFF |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 474, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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