
Apelação Cível Nº 5006510-96.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LEONOR KUIAVA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BONAMIGO (OAB RS074207)
ADVOGADO(A): ANDREZA DAL MOLIN (OAB RS074224)
ADVOGADO(A): THALES ANDRE TIBOLA (OAB RS094301)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, com fulcro no art. 487, inc. I, do CPC, os pedidos deduzidos pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para o efeito de:
a) RECONHECER o exercício de atividades rurais da parte autora no período de 18/04/1977 a 17/04/1981, determinando a averbação do respectivo tempo de serviço;
b) RECONHECER as atividades urbanas exercidas como pedreiro de 09/09/2009 a 31/12/2012 pelo autor, mas a sua averbação fica condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições; e
c) RECONHECER como especiais as atividades urbanas desempenhadas nos períodos de 09/09/2009 a 31/12/2012, de 01/01/2013 a 28/02/2014, de 01/09/2014 a 31/12/2014, de 01/02/2015 a 30/04/2017 e de 01/11/2017 a 31/10/2018, fazendo convertê-las em tempo de serviço comum pelo multiplicador 1,4, com a respectiva averbação.
Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, com base na Súmula 178 do STJ. Os honorários advocatícios vão fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a publicação da sentença, excluídas as posteriores, nos termos da Súmula 76, do TRF42.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Interposto recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, seguindo-se remessa ao TRF4ª. Interposto recurso adesivo, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo-se, após, à remessa supracitada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Apelou o INSS sustentando não ser possível o reconhecimento do labor rurícola prestado anteriormente aos 12 anos de idade.
A parte autora, em recurso adesivo, requereu autorização para o depósito judicial dos valores referentes ao recolhimento das contribuições para o período de 09/09/2009 a 31/12/2012 reconhecido em sentença.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Os recursos preenchem os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- à possibilidade de reconhecimento do labor rural prestado pelo autor, anteriormente aos 12 anos de idade (18/04/1977 a 17/04/1981);
- à possibilidade de cômputo do período de labor urbano (09/09/2009 a 31/12/2012) mediante depósito judicial do valor das contribuições;
- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (03/10/2018);
Tempo de serviço rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural desenvolvida até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13-12-2010, DJe 15-04-2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02-02-2006, p. 524).
Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19-12-2012).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25-10-2011, DJe 11-11-2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).
No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27-06-2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
Prevaleceu o entendimento de que apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária, e que a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. Concluiu-se, portanto, que por meio de início de prova material, sendo admissível a utilização de documentos em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea, é possível o reconhecimento de tempo de serviço sem restrição de limite etário, inclusive em idade inferior a 12 anos.
Exame do tempo rural no caso concreto
No caso dos autos, o exercício de labor rurícola em regime de economia familiar em si é incontroverso, não tendo o INSS contestado o período reconhecido em sentença de 18/04/1977 a 17/04/1981.
Neste sentido, bem assentou o juízo a quo na parte que a seguir reproduzo:
"Da análise da justificativa administrativa, em conjunto com a documentação produzida pela parte autora, houve inegável prestação de serviços rurais, aptos a enquadrarem a parte autora, na condição de segurada especial no período postulado, a saber, 18/04/1977 a 17/04/1981".
O que se discute, em verdade, é a possibilidade de cômputo do tempo de labor rural prestado em regime de economia familiar antes dos 12 anos de idade.
Conforme acima explicitado, esta Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, a qual foi movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).
De se registrar que, no julgamento da ação civil pública acima mencionada, não houve uma fixação de nova idade mínima inferior aos 12 anos a ser considerada.
Dessa maneira, sendo incontroverso o desempenho em si de atividade rurícola pela parte autora desde tenra idade, é possível o cômputo do tempo de serviço relativo ao período de 18/04/1977 a 17/04/1981, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Quanto ao pedido de cômputo do período de labor urbano mediante depósito judicial do valor das contribuições, verifica-se que não há controvérsia sobre o reconhecimento do período de 09/09/2009 a 31/12/2012 em que o autor desenvolveu a atividade de pedreiro.
Assim, em relação ao referido período, a única controvérsia pendente diz respeito, exatamente, ao recolhimento das respectivas contribuições.
Diante das inovações trazidas pela EC 103/2019, a questão dos efeitos - retroativos ou não - do recolhimento de contribuições previdenciárias ganhou novas proporções, exigindo um reexame, com vistas à observância do princípio da proporcionalidade.
Assim, uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.
Considerando que não mais resta controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço em si, desnecessário o depósito das indenizações em juízo, devendo o INSS trazer aos autos a guia que, então, deverá ser paga pelo segurado.
Nos casos em que há possível controvérsia sobre o reconhecimento do tempo de serviço, não se pode exigir do segurado que realize o pagamento das contribuições sobre períodos pretéritos. Isso pode ocorrer com períodos de tempo rural ou urbano, para fins de carência ou de implementação do tempo de serviço.
Impõe-se, assim, reconhecer que o recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a implantação do benefício (DIP), porém não para que se reconheçam efeitos financeiros pretéritos, uma vez que o direito surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito aos valores atrasados desde a DER.
Uma vez expedida pelo INSS a guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias, eventual impugnação ao valor aferido pela Autarquia deve ser proposta no foro adequado, ou seja, na via administrativa e, caso persista, em ação própria.
Dessa forma, acolhe-se o pedido tão somente para assegurar à parte autora o direito ao fornecimento das guias para pagamento das contribuições relativas ao trabalho urbano reconhecido (09/09/2009 a 31/12/2012), e dou por prejudicado o exame do pedido de depósito judicial.
Considerando que o apelo do autor apenas tinha como objeto a possibilidade de recolhimento judicial das contribuições relativas ao período de 09/09/2009 a 31/12/2012 - ainda que via depósito judicial - e nada postulando quando à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deixo de examinar a possibilidade de concessão do benefício.
Honorários advocatícios
Corrijo, de ofício, a sentença no ponto, porquanto condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre as parcelas vencidas. Contudo, não houve condenação da Autarquia ao pagamento de qualquer benefício, pelo que não há de se cogitar de parcelas vencidas.
Dessa maneira, resulta condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Conclusão
Apelação do INSS desprovida.
Apelação da autora provida para reconhecer o direito de indenizar os períodos de 09/09/2009 a 31/12/2012, condenando-se o INSS à expedição das guias para pagamento em juízo, bem como para consignar que os efeitos do recolhimento integram-se ao patrimônio jurídico do segurado desde a época da efetiva prestação do serviço.
Prejudicado o recurso da parte autora quanto ao pedido de depósito judicial.
Determinada a expedição pelo INSS da guia necessária ao recolhimento das contribuições previdenciárias.
Nos demais pontos resta mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003648961v28 e do código CRC 3515f365.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006510-96.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: LEONOR KUIAVA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BONAMIGO (OAB RS074207)
ADVOGADO(A): ANDREZA DAL MOLIN (OAB RS074224)
ADVOGADO(A): THALES ANDRE TIBOLA (OAB RS094301)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE.
1. Comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus ao cômputo do respectivo tempo de serviço.
2. Possível a determinação de expedição das guias relativas às contribuições objeto da presente ação.
3. Sendo o recolhimento das contribuições mera condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para que se reconheçam feitos financeiros pretéritos, o direito ao cômputo do respectivo tempo de serviço integra o patrimônio jurídico do segurado desde a data da efetiva prestação do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2023.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003648962v6 e do código CRC 589722b5.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2023 A 22/03/2023
Apelação Cível Nº 5006510-96.2022.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: LEONOR KUIAVA
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BONAMIGO (OAB RS074207)
ADVOGADO(A): ANDREZA DAL MOLIN (OAB RS074224)
ADVOGADO(A): THALES ANDRE TIBOLA (OAB RS094301)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2023, às 00:00, a 22/03/2023, às 16:00, na sequência 409, disponibilizada no DE de 06/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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