APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002606-78.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JURACY GOMES |
ADVOGADO | : | MARIA CATARINA BENINI TOMASS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA 149/STJ: IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Não tem direito ao cômputo do tempo de serviço rural aquele que não comprova o trabalho desenvolvido em regime de economia familiar, mediante início de prova material, complementado por prova testemunhal.
2. Considerada a falta de início de prova material do labor rural, não há como apreciar o pedido com base na análise da prova exclusivamente testemunhal, consoante Súmula 149/STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8323886v4 e, se solicitado, do código CRC 61EFB03C. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002606-78.2016.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JURACY GOMES |
ADVOGADO | : | MARIA CATARINA BENINI TOMASS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta por JURACY GOMES contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando o reconhecimento, como tempo de serviço, da atividade que sustenta ter exercido como trabalhador rural no(s) período(s) de 1972 a 1988.
Sentenciando, o juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar que o requerente trabalhou como lavrador boia-fria, segurado especial, no período de 10/02/1972 a 10/02/1988, determinar ao INSS seja averbado referido tempo para fins de aposentadoria e condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado de R$ 1.000,00.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, o reconhecimento da remessa oficial, a incompetência absoluta da Comarca de Sengés e a carência de ação, por ausência de prévio requerimento administrativo. Postula a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, pede a reforma da sentença sob o argumento de que a parte autora não comprovou o efetivo exercício da atividade rural.
Em decisão monocrática de 15/12/2014, forte no disposto no art. 557, § 1º-A, do CPC/1973, foi dado provimento à apelação do INSS, com anulação da sentença, para determinar a baixa dos autos ao juízo de primeiro grau, devendo ser intimada a parte autora a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir.
Baixados os autos à origem, reaberta a instrução e, posteriormente, prolatando nova sentença, o juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo o exercício de atividade rural no(s) período(s) de 10/02/1972 a 10/02/1988, determinando a respectiva averbação. Arbitrou os honorários de advogado em R$ 1.5000,00. Custas pelo INSS. 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Não submeteu a sentença ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo a rejeição do pedido formulado na ação, sob o fundamento de que a parte não comprovou o exercício de atividade rural no período postulado, não sendo possível o reconhecimento do respectivo labor mediante prova exclusivamente testemunhal.
Oportunizada contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Primeiramente, cabe anotar que a sentença foi proferida antes do início da vigência do novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Em relação à remessa necessária, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça - com fundamento na Lei 11.672/08, que acresceu o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos - dirimiu a controvérsia existente e firmou compreensão, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1101727/PR, em 04-11-09, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, parágrafo 2º). Em conformidade com esse entendimento, o STJ editou a súmula Nº 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças iliquidas".
O § 3º, I, do art. 496, do novo Código de Processo Civil, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesses termos, tenho que, apesar do disposto no novo diploma processual, mantém-se o entendimento firmado na vigência do Código de 1973 por se tratar de sentença ilíquida e proferida antes de 17/03/2016.
Logo, considero interposta a remessa necessária.
MÉRITO
Destaco que a controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento da atividade rural desempenhada sob o regime de economia familiar no período de 10/02/1972 a 10/02/1988;
TEMPO DE SERVIÇO RURAL
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea (art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91; Recurso Especial Repetitivo n.º 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991, contudo, é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, por seu turno, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011).
Quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais consolidou o entendimento no sentido de que "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (Súmula n.º 05, DJ 25/09/2003, p. 493). Assim, e considerando também os precedentes da Corte Superior, prevalece o entendimento de que "as normas que proíbem o trabalho do menor foram criadas para protegê-lo e não para prejudicá-lo." Logo, admissível o cômputo de labor rural já a partir dos 12 anos de idade.
A exceção fica por conta dos trabalhadores volantes, diaristas ou bóia-frias, para os quais a jurisprudência tem amainado a exigência de prova documental, mas, ainda assim, não a dispensando por completo na medida em que o Superior Tribunal de Justiça recentemente reafirmou, em sede de recurso especial repetitivo e tratando especificamente desta modalidade de trabalho rural, a aplicação da Súmula n.º 149 daquela Corte segundo a qual "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário" (REsp 1.321.493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012).
EXAME DO TEMPO RURAL NO CASO CONCRETO:
A título de prova documental do exercício da atividade rural, a parte autora, nascida em 15/02/1959 (57 anos), em Capão Bonito - SP, junta aos autos cópia de sua CPTS (Evento 113, OUT3, p. 2), onde consta contrato de trabalho de como trabalhador rural no período de 10/02/1988 a 10/01/1989.
Ou seja, não há evidências, por meio da necessária produção de início de prova material do alegado labor, que a parte teria, efetivamente, exercido atividade rurais no período pleiteado.
Diga-se, aliás, que o período de labor rural inscrito na CTPS (de 10/02/1988 a 10/01/1989) não fora sequer reconhecido pelo INSS, pois inserido na CTPS de modo extemporâneo (Evento 113, OUT7, p. 3).
Portanto, à falta de início de prova material do labor rural, não há como apreciar o pedido com base na análise da prova exclusivamente testemunhal, consoante Súmula 149/STJ.
Concluindo o tópico, julgo não comprovado o exercício da atividade rural no período de 10/02/1972 a 10/02/1988, merecendo reforma a sentença no ponto para ser julgado improcedente o pedido.
CONSECTÁRIOS E PROVIMENTOS FINAIS
Honorários advocatícios e custas judiciais
Invertidos os ônus de sucumbência. Suspensa a exigibilidade, nos termos e limites da Lei n° 1.060/50, por gozar a parte autora do benefício da gratuidade da justiça.
CONCLUSÃO
À vista do provimento do recurso do INSS e da remessa oficial, pois, alterada a sentença no sentido de afastar o reconhecimento do tempo rural pleiteado, bem como - e em consequência - julgar improcedente o pedido. Invertidos os ônus de sucumbência, na forma da fundamentação supra.
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002606-78.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015323920138160161
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | JURACY GOMES |
ADVOGADO | : | MARIA CATARINA BENINI TOMASS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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