
Apelação Cível Nº 5009880-54.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LADY JOSE NICODEN
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Adoto, inicialmente, o relatório da sentença (autos da origem, evento 35, arquivo OUT1), cujo teor é o seguinte:
I- Relatório.
Lady José Nicoden, já qualificado nos autos, ingressou com a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual pretende lhe seja concedida aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral ou proporcional.
Citado (p. 56), o requerido deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar resposta (p. 57), pelo que foi decretada a sua revelia, sem efeitos (p. 58).
Designada audiência de instrução e julgamento, no ato foram ouvidas 03 (três) testemunhas (p. 81).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
III – Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não há condenação em despesas processuais ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n. 12.153/09).
Promova-se as devidas retificações na autuação, observando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, ora estabelecida.
Transitado em julgado, arquive-se.
Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, inc. I, do CPC, contrario sensu).
O autor recorre.
Em suas razões de recurso (autos da origem, evento 44, arquivo Reclno1), o autor, em suma:
a) questiona a adoção do rito previsto na Lei nº 12.143/2009;
b) argumenta estar comprovada - por meio de início de prova material e pela prova testemunhal que a corrobora - a atividade rurícola referida na petição inicial;
c) assinala, ademais, que os períodos de atividades rurícolas em questão já haviam sido anteriormente reconhecidos pela administração previdenciária, que teria reconsiderado sua decisão anterior, sem fundamentar essa mudança de entendimento;
d) pede a reforma da sentença e a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição, desde 03/08/2009, data do protocolo do requerimento administrativo do benefício nº 42/148.964.807-8.
Em suas contrarrazões, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pede a confirmação da sentença.
Vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de processo que tramitou perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, no exercício da competência federal delegada.
Na origem, o juiz que presidiu o feito aplicou o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, previsto na Lei nº 12.153/2009.
A aplicação desse rito é questionável, especialmente por se tratar de competência federal delegada.
Ademais, trata-se de ação ajuizada em 2015, em que o autor postula o pagamento das prestações da aposentadoria por tempo de contribuição cuja concessão postula, desde 03/08/2009.
Evidencia-se, portanto, que o valor efetivo das prestações colimadas ultrapassa a alçada de 60 (sessenta) salários mínimos.
De qualquer modo, a questão controvertida nos autos diz respeito ao reconhecimento (ou não) do tempo de serviço rural invocado pelo autor, e aos reflexos disto na concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Ora, foi acostada aos autos documentação que permite aferir-se a existência (ou não) de início de prova material do tempo de serviço rural invocado.
Ademais, foi colhida a prova testemunhal destinada a corroborar o referido tempo de serviço rural.
Nessa perspectiva, a adoção do rito antes mencionado não acarretou quaisquer prejuízos ao autor.
Prossigo.
Em 2004 o autor requereu a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Naquela oportunidade, a administração previdenciária concluiu que, em 16/12/1998, ele contava com 19 anos, 01 mês e 27 dias de tempo de contribuição (autos da origem, evento 44, arquivo DEC4, páginas 21-22).
Nesse tempo de contribuição, foi incluído seu tempo de serviço rural relativo aos seguintes períodos (evento 44, arquivo DEC4, páginas 31-33):
- de 01/01/1973 a 31`/12/1973;
- de 10/03/1977 a 31/12/1977;
- de 01/01/1978 a 31/12/1978;
- de 01/01/1981 a 31/10/1981;
- de 01/03/1983 a 31/12/1983;
- de 01/01/1984 a 31/12/1984;
- de 01/01/1985 a 31/12/1985;
- de 12/04/1986 a 31/12/1986.
Nesses períodos, o autor teria laborado nas terras de seu pai, Adolpho Genuíno Nicodem.
Assinale-se que o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição, no qual se baseia a decisão de indeferimento antes mencionada, inclui os períodos de atividades rurícolas antes mencionados e aponta o total de 19 anos, 01 meses e 27 dias de tempo de contribuição, em 16/12/1988.
Esse tempo de contribuição é o mesmo referido na decisão que o considerou insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com início em 16/12/1998.
É certo, portanto, que o tempo de serviço rural antes referido de fato foi reconhecido pela administração previdenciária, na análise do requerimento formulado pelo autor, em 2004.
Pois bem.
Em 03/08/2009, o autor requereu novamente a concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição (Benefício nº 148.964.807-8).
Seu pedido foi indeferido nos seguintes termos (autos da origem, evento 1, arquivo DEC5):
1. Em atenção ao seu pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, apresentado em 03/08/2009, informamos que, após verificação dos dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, pois até a DER foi comprovado apenas 31 anos, 04 meses e 18 dias, não atringindo o tempo mínimo de contribuição exigida, 35 anos, se homem e 30 anos, se mulher, considerando que após desligamento do regime próprio de Previdência Social pelo qual vinha contribuindo, filiou-se ao Regime Geral de Previdência Social somente a partir de 16/12/98, data da publicação da emenda Constitucional nº 20/98.
E, no Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição do autor, que secunda a referida decisão (autos da origem, evento 1, arquivo DEC5, páginas 28-29), verifica-se que:
a) de fato, foi aferido o total de 31 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição, até a DER (03/08/2009);
b) consta que o autor foi funcionário da Prefeitura Municipal de Seara, SC, nos seguintes períodos:
- de 11/06/1991 a 30/04/2000;
- de 01/05/2000 a 28/01/2004.
c) não foram considerados os seguintes períodos de atividades rurícolas, que haviam sido reconhecidos, quando da análise do anterior pedido de concessão da aposentadoria do autor, em 2004:
- de 01/01/1973 a 31`/12/1973;
- de 10/03/1977 a 31/12/1977;
- de 01/01/1978 a 31/12/1978;
- de 01/01/1981 a 31/10/1981;
- de 01/03/1983 a 31/12/1983;
- de 01/01/1984 a 31/12/1984;
- de 01/01/1985 a 31/12/1985;
- de 12/04/1986 a 31/12/1986.
Não há motivo para que tais períodos de atividades rurícolas não sejam considerados.
Não consta dos autos nenhuma decisão administrativa revisando, por erro ou ilegalidade, a decisão anterior, que os reconhecera.
Note-se que, antes de 16/12/1998, o autor, que nasceu em 18/11/1957, já estava filiado ao RGPS, como o demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de que trata o evento 44 dos autos da origem, arquivo DEC4, páginas 31-33).
Ademais, foram apresentados documentos aptos a servirem como início de prova material do tempo de serviço rural do autor (vide documentação que instrui as razões de apelação) e foi produzida prova testemunhal (autos da origem, evento 31, vídeos 2, 3 e 4), a qual reforça o entendimento no sentido de que, de fato, o autor exerceu atividades rurícolas, e regime de economia familiar, nos períodos em questão.
A administração previdenciária concluiu que, na DER (03/08/2009), o autor contava com 31 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição.
Ora, com o cômputo do tempo de serviço rural em questão, que é superior a 7 (sete) anos, verifica-se que, na DER (03/08/2009), o autor possuía tempo de contribuição superior a 35 (trinta e cinco) anos.
Não há controvérsia quanto à carência.
Logo, na referida data, o autor tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição.
Assiste-lhe, portanto, o direito à implantação do referido benefício, com data de início na DER (03/08/2009) e, observada a prescrição quinquenal, ao pagamento das respectivas prestações atrasadas, com correção monetária e juros de mora.
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:
a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");
b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;
c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.
Condeno o autor, vencido no que tange à prescrição quinquenal, a pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, atualizado monetariamente. A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à assistência judiciária gratuita.
Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).
A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002170476v14 e do código CRC 0bdc3121.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009880-54.2020.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300455-47.2015.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: LADY JOSE NICODEN
ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)
ADVOGADO: ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. tempo de serviço rural. documentos em nome do genitor. início de prova material. reconhecimento do labor rural. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos. preenchimento.
1. Não havendo decisão administrativa revisando, por erro ou ilegalidade, a decisão anterior que reconhecera o tempo de serviço rural do autor, não há motivo para que tais períodos de atividades rurícolas não sejam considerados no cômputo do tempo de serviço do autor.
2. Como o tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea e estando presente nos autos tal conjunto probatório, impõe-se o reconhecimento do tempo de serviço rural postulado pela parte autora, bem como de seu direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, por computar tempo suficiente para a jubilação pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002174571v4 e do código CRC a2b33470.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020
Apelação Cível Nº 5009880-54.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: LADY JOSE NICODEN
ADVOGADO: EVANDRO LUIZ POSSAN (OAB SC046017)
ADVOGADO: ADAIR PAULO BORTOLINI (OAB SC006146)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 1100, disponibilizada no DE de 30/11/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:45.