
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021117-22.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303377-22.2017.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR ZIPPERER
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
Osmar Zipperer ajuizou "ação ordinária declaratória c/c aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a condenação do réu ao pagamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, alegou ter efetuado requerimento administrativo em 26/09/2016, sendo indeferido por falta de tempo de contribuição. Referiu que foi desconsiderado período laborado na condição de trabalhador rural. Ao final, postulou pela concessão do benefício e a condenação da autarquia ré ao pagamento das prestações vencidas. Juntou instrumento procuratório e documentos (fls. 08-27).
Citado, o réu apresentou resposta em forma de contestação (fls. 37-39). Realizada audiência de instrução (fl. 54), foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora.
É o relatório.
A sentença, reconhecendo o tempo de serviço rural trabalhado pelo autor, acolheu os pedidos formulados na inicial.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer em favor do autor o direito ao cômputo de labor rural realizado no período de 24/12/1970 à 11/12/1978, determinando a sua averbação pelo réu;
b) condenar o réu a conceder em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (devendo ser implantado com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado), a partir do requerimento administrativo (26/09/2016), bem como a pagar todas as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal;
c) sobre as parcelas vencidas incidirão juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança nos moldes do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, bem como atualização monetária pelo IPCA-E, consoante definido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário 870.947/SE, em sede de Repercussão Geral;
d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, considerando o trabalho despendido e a natureza da causa, em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 8º, do CPC), excluídas as parcelas vincendas (Súmula 111 do STJ), além das despesas processuais pela metade (art. 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual 156/1997).
O INSS, em suas razões, sustenta que não há início de prova material contemporânea para o reconhecimento do período rural, não havendo sido acostados aos autos documentos contemporâneos ao período de 1970 a 1978.
Refere que as certidões de nascimento acostadas se referem à década de 1950, sendo que apenas documentos de Sindicato não comprovam o efetivo exercício de atividade rural.
Refere, ainda, que asdeclarações de sindicatos de trabalhadores rurais não se inserem no conceito de início de prova material; em verdade, sequer podem ser considerados prova documental, pois decorrem de entrevista com o próprio interessado e, conforme o caso, de pesquisa in loco, a ser submetida ao INSS para fins de homologação.
Aponta que tais documentos devem ser homologados pelo INSS sob pena de estarem destituídos de qualquer valor.
Acrescenta que é pacífico no STJ o entendimento de que a comprovação da atividade rural, para efeito de aposentadoria por idade, deve estar sustentado por início razoável de prova material, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal, a teor da Súmula n.º 149/STJ.
Ressalta que as certidões de registros de imóveis rurais nada comprovam além da propriedade rural, não servindo para comprovar a prática das lidas campesinas, especialmente as certidões em nome de terceiros.
Menciona a existência de lapsos temporais significativos entre os documentos apresentados impedem o reconhecimento da atividade rural no intervalo entre eles, pois a presunção de continuidade do labor rural não pode prevalecer quando há lacuna de vários anos entre as provas materiais carreadas aos autos.
Defende que o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar deve ser comprovado por meio de Notas Fiscais de venda de produtos agrícolas, contratos de arrendamento ou outros documentos contemporâneos ao período que se quer provar que, de fato, demonstrem a permanência do grupo familiar na terra e a atividade econômica desempenhada, sob pena de não ser atendida a exigência do início de prova material.
Acaso mantida a condenação, pugnou para que seja aplicada a Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária das prestações vencidas a partir de 29.06.2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Com as contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
A questão devolvida à apreciação desta Turma diz respeito, pois, à possibilidade de comprovação do tempo de serviço rural no período de 24-12-1970 a 11-12-1978.
A sentença reconheceu a viabilidade do cômputo do labor rural, considerando que foram juntados documentos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação como lavrador de certidões, reconhecendo-os como início de prova material do labor no campo.
Considerou, ainda, que, como eles foram corroborados pela prova oral, o referido conjunto demonstrava, com a certeza necessária, o desempenho do trabalho rural no período controverso.
A propósito, confira-se um trecho da fundamentação (evento 2 - SENT33):
No presente caso, os documentos acostados à petição inicial consubstanciam início de prova material do labor rural. Cumpre frisar que, malgrado não seja farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível inferir-se que houve o exercício da atividade laborativa rurícola. Ademais, os documentos expedidos em nome de integrantes do grupo familiar e a qualificação de certidões devem ser aceitos como início de prova material. Nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. 1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). 2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. 3. Os documentos em nome do pai da recorrida, que exercia atividade rural em regime familiar, contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova material. 4. Recurso conhecido e improvido" (STJ, REsp 461.302-RS, rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 03/12/2002).
Por ocasião da audiência de instrução (fl. 54), as testemunhas Wilmar Noennberg e Egon Eriço Voos, ambas compromissadas, afirmaram o exercício de atividades rurais pelo autor durante o período indicados A prova testemunhal é convincente do labor rural pelo autor no interregno informado na inicial, sendo suficiente para comprovar a sua qualidade de segurado especial, pois exercia atividade agrícola em regime de economia familiar.
Pois bem.
A prova testemunhal, sobre cujo teor não há controvérsia, é no sentido de que, nos períodos em questão, o autor também dedicou-se a atividades rurícolas, nas terras de sua família.
Os documentos trazidos pela autora para a comprovação do labor rural foram juntados com a petição inicial (evento 1 - OUT6, OUT7 e OUT8).
Dentre eles, cita-se:
a) declaração e Livro de Registro de Sócios do Sindicato dos Produtores Rurais de Canoinhas (1969 à 1980) em nome do pai do autor;
b) certidão de nascimento do autor em que seu pai está qualificado como lavrador (ano de 1958);
c) certidão de casamento dos pais do autor em que o genitor está qualificado como lavrador (ano de 1949);
d) certidão de nascimento dos irmãos do autor em que seu pai está qualificado como lavrador (anos de 1954 e 1957)
e) certidão de cadastro de imóvel rural no INCRA, em nome do genitor do autor, relativo à propriedade de imóvel rural de 24,2 ha, relativo aos anos de 1978 a 1991.
Como visto, o período cujo reconhecimento é pretendido (24-12-1970 a 11-12-1978) está amparado pela prova documental antes referida, que está em nome do pai do autor.
Tais documentos, de fato, podem ser considerados como início de prova material, malgrado não estejam em nome próprio do segurado requerente, uma vez que corroborados, como visto, pela prova testemunhal, colhida em juízo, que atestou haver o autor trabalhado na agricultura, em regime de economia familiar no referido interregno.
Considerando-se, pois, que o autor trabalhou desde criança até por volta de seus 20 anos no campo, em regime de economia familiar, sem ajuda de empregados, plantando, conjuntamente com seus pais e irmãos, gêneros agrícolas, podendo-se citar, de acordo com as testemunhas, milho, batata-doce feijão, mandioca, para consumo próprio e o excedente para a venda e, advindo o sustento da família, à época, efetivamente, dos frutos da terra, tem-se como devidamente constatada a condição de segurado especial do autor.
Consequentemente, pode ser reconhecido o trabalho rural durante o período de 24/12/1970 à 11/12/1978.
Sendo todo esse período anterior ao advento da Lei nº 8.213/91, impõe-se seu reconhecimento como tempo de contribuição, mas não para fins de carência.
Adicionando-se o tempo de serviço rural ora reconhecido, com o tempo de contribuição incontroverso (evento 2 - OUT5), tem-se que o autor perfaz, na data da DER, mais de 35 anos de tempo de serviço.
Não havendo controvérsia quanto à carência, verifica-se que, na DER (26/9/2016), o autor preenchia todos os requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria por tempo de contribuição.
Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença, que condenou o INSS à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ao autor desde a DER.
Correção monetária
A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Logo, não é caso de aplicação da TR como requerido pelo INSS em sua apelação. Outrossim, deve ser adequada a sentença, de ofício, às conclusões do Tema nº 905 do STJ para que o índice de correção monetária aplicável seja o INPC.
Honorários Recursais
Não acolhida as razões de apelação, cumpre fixar-se honorários recursais em favor do patrono do autor. Arbitro-os, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente atualizados pelos índices legais.
Tutela específica
No que tange à obrigação de implantar benefícios previdenciários, a Terceira Seção deste Tribunal, com base no artigo 461 do anterior Código de Processo Civil, firmou o entendimento expresso no julgado que traz a seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. ART. 461 DO CPC. TUTELA ESPECÍFICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EFICÁCIA PREPONDERANTEMENTE MANDAMENTAL DO PROVIMENTO. CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DO SEGURADO. DESNECESSIDADE. 1. Atento à necessidade de aparelhar o processo de mecanismos preordenados à obtenção do resultado prático equivalente à situação jurídica que se verificaria caso o direito material tivesse sido observado espontaneamente pelo "devedor" através da realização da conduta imposta pelo direito material, o legislador, que já havia, na época da edição do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) instituído a tutela específica do direito do "credor" de exigir o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes de relação de consumo, inseriu no ordenamento processual positivo, por meio da alteração no art. 461 do Código de Processo Civil operada pela Lei 8.952/94, a tutela específica para o cumprimento dos deveres de fazer ou não fazer decorrentes das relações do direito material que não as de consumo. 2. A adoção da tutela específica pela reforma processual de 1994 do CPC veio para suprir, em parte, a morosidade judicial, na proporção em que busca dar ao cidadão aquilo e somente aquilo que lhe é devido, tirando o direito do plano genérico-abstrato da norma, conferindo-lhe efeitos concretos, com o fito de lhe garantir a mesma conseqüência do que aquela que seria obtida pelo adimplemento voluntário. 3. A sentença que concede um benefício previdenciário (ou assistencial), em regra, compõe-se de uma condenação a implantar o referido benefício e de outra ao pagamento das parcelas atrasadas. No tocante à determinação de implantação do benefício (para o futuro, portanto), a sentença é condenatória mandamental e será efetiva mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 4. A respeito do momento a partir do qual se poderá tornar efetiva a sentença, na parte referente à implantação futura do benefício, a natureza preponderantemente mandamental da decisão não implica automaticamente o seu cumprimento imediato, pois há de se ter por referência o sistema processual do Código, não a Lei do Mandado de Segurança, eis que a apelação de sentença concessiva do benefício previdenciário será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 520, caput, primeira parte, do CPC, motivo pelo qual a ausência de previsão de efeito suspensivo ex lege da apelação, em casos tais, traz por conseqüência a impossibilidade, de regra, do cumprimento imediato da sentença. 5. Situação diversa ocorre, entretanto, em segundo grau, visto que o acórdão que concede o benefício previdenciário, que esteja sujeito apenas a recurso especial e/ou recurso extraordinário, enseja o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, ante a ausência, via de regra, de efeito suspensivo daqueles recursos, de acordo com o art. 542, § 2º, do CPC. Tal cumprimento não fica sujeito, pois, ao trânsito em julgado do acórdão, requisito imprescindível apenas para a execução da obrigação de pagar (os valores retroativamente devidos) e, consequentemente, para a expedição de precatório e de requisição de pequeno valor, nos termos dos parágrafos 1º, 1º-A e 3º do art. 100 da Constituição Federal. 6. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário, pois aquele é inerente ao pedido de que o réu seja condenado a conceder o benefício previdenciário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC. Em suma, a determinação da implantação imediata do benefício contida no acórdão consubstancia, tal como no mandado de segurança, uma ordem (à autarquia previdenciária) e decorre do pedido de tutela específica (ou seja, o de concessão do benefício) contido na petição inicial da ação. 7. Questão de ordem solvida para que, no tocante à obrigação de implantar (para o futuro) o benefício previdenciário, seja determinado o cumprimento imediato do acórdão sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, independentemente de trânsito em julgado e de pedido específico da parte autora. (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 01/10/2007)
Diante da semelhança entre o artigo 497 do atual Código de Processo Civil e a norma do Código de Processo Civil anterior que inspirou o julgado acima referido, o entendimento nele adotado continua a prevalecer.
Em face disso, deverá a autarquia previdenciária proceder à implantação do benefício da parte autora, no prazo de 45 dias.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923001v8 e do código CRC 105ef2a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:48:32
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:10.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5021117-22.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0303377-22.2017.8.24.0015/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR ZIPPERER
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
EMENTA
previdenciário. tempo de serviço rural. documentos em nome do genitor. início de prova material. reconhecimento do labor rural. aposentadoria por tempo de contribuição. requisitos. preenchimento.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Reconhecido o tempo de serviço rural postulado pela parte autora, por computar tempo suficiente, impõe-se a concessão do benefício de aposentadoria por tempor de contribuição ao autor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, adequar, de ofício, a correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923002v3 e do código CRC 50d2c8cc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/8/2020, às 14:48:32
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:10.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/08/2020 A 20/08/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5021117-22.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSMAR ZIPPERER
ADVOGADO: ACACIO PEREIRA NETO (OAB SC026528)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/08/2020, às 00:00, a 20/08/2020, às 16:00, na sequência 1503, disponibilizada no DE de 03/08/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/08/2020 08:02:10.