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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE NOCIVO UMIDADE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENT...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:43:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE NOCIVO UMIDADE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. 1. É assegurado, como tempo de vínculo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o cômputo do tempo de serviço militar (artigo 55 da Lei 8.213/91). 2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29 de abril de 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06 de março de 1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica. 3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado e esteja integrada à sua rotina de trabalho. 4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997. Entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído corresponde a 90 decibéis. O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite para 85 decibéis, não é válido para reger fatos pretéritos, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema nº 694). 5. A umidade constava como agente nocivo pelo enquadramento na categoria profissional no Decreto 53.831/64, até entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97. Nos termos do anexo 10 da NR 15 MTE a caracterização depende de comprovação em laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Embora o PPP seja preenchido de forma unilateral pelo empregador, cabe à parte autora requerer a produção de prova pericial, caso esse documento não ampare suas alegações. (TRF4 5006664-94.2012.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006664-94.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: FATIMA REGINA RAUBER LACERDA (Sucessor)

ADVOGADO: CHARLES RODRIGUES PACHECO

ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: PEDRO PAULO NICHES LACERDA (Sucessão)

ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO

ADVOGADO: MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA

ADVOGADO: CHARLES RODRIGUES PACHECO

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Pedro Paulo Niches Lacerda e Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpuseram apelação contra a sentença, publicada em 03/09/13, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil/73, para: a) declarar que o autor prestou o serviço militar durante o interregno compreendido entre 13/07/77 e 31/10/82, condenando o INSS a averbá-lo para fins previdenciários; b) reconhecer, como tempo de serviço sob condições especiais, o(s) período(s) compreendido(s) entre 17/09/84 e 01/11/90, e entre 01/07/94 e 05/03/97, durante o(s) qual(is) a parte autora trabalhou nas empresas AGCO do Brasil Ltda e Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, autorizando sua(s) conversão(ões) em tempo de serviço comum, na forma da fundamentação; c) condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início e renda mensal inicial a serem apuradas na forma da fundamentação, pagando-lhe as parcelas daí decorrentes, acrescidas de juros e correção monetária segundo os critérios definidos pelas Turmas do Egrégio TRF da 4ª Região, especializadas em matéria previdenciária, quais sejam: Até 30-06-2009, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (04/2006 a 06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR). Nesses períodos, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF/4ª Região. A contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Considerada a sucumbência recíproca, determinado que cada uma das partes arcará com os honorários advocatícios de seu patrono, nos moldes do art. 21, caput, do CPC. Determinada a antecipação de tutela, com a imediata implantação do benefício ora deferido, com efeitos financeiros (DIP) a contar da sentença (02/09/13). Considerada a isenção de custas (art. 4º, inc. II, da Lei nº 9.289/96). Determinada a remessa necessária.

Após a sentença, peticionou o autor informando a obtenção de aposentadoria na via administrativa, com DER em 25/02/2013, e requerendo a manutenção daquele benefício, se mais vantajoso do que o deferido na sentença.

No evento 39, informa o INSS que o benefício ativo teria RMA superior ao concedido na sentença.

Em sua apelação, o autor aduz que o agente nocivo umidade pode ser reconhecido, mesmo após a entrada em vigor do Decreto 2.172/97. Pede o reconhecimento da especialidade para o período de 05/03/1997 a 12/04/2011. Indica jurisprudência. Reitera a indicação dos documentos juntados. Postula o enquadramento no anexo 10 da NR 15 MTE. Repisa o agente nocivo ruído, constante dos documentos juntados, que indica como sendo de 105 e 110 dB. Pede seja declarado o direito, na DER (12/04/2011), a 41 anos, 02 meses e 11 dias e a aposentadoria por tempo de serviço. Postula honorários em 10% sobre o valor da condenação e o afastamento da reciprocidade.

O INSS, por sua vez, apela postulando que seja considerada a neutralização dos agentes nocivos pela utilização de EPI e de EPC, respeitados os limites técnicos dos laudos que embasaram a ação e a repercussão geral reconhecida nos autos do AGRE 668.507.

O autor apresentou contrarrazões. O INSS renunciou ao prazo.

Nesta Instância, comunicado o falecimento do autor, foi homologada a habilitação da viúva como sucessora.

VOTO

Tempo de Serviço Militar

A Lei 8.213/91 determina:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;

Desta forma, deve ser mantida a sentença no que determinou a averbação do período compreendido entre 13/07/77 e 31/10/82, em que o autor prestou o serviço militar (CMILITAR5, do evento 1, dos autos originários).

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

A evolução legislativa da matéria apresenta os seguintes marcos temporais:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos;

b) entre 29 de abril de 1995 a 05 de março de 1997, período em que estavam vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima. Foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei nº 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13 de outubro de 1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523/1996, que a revogou expressamente;

c) a partir de 06 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), passou a ser exigida, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou por meio de perícia técnica.

Para que se caracterize a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91), a exposição ao agente nocivo deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24-10-2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07-11-2011). Em suma, somente se a exposição ao agente nocivo for eventual ou ocasional, está afastada a especialidade do tempo de serviço.

Além disso, conforme o tipo de atividade, a exposição ao agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade. Não é razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-05-2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF 4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08-01-2010).

Em relação ao agente nocivo ruído, consideram-se os níveis de pressão sonora estabelecidos na legislação em vigor na data da prestação do trabalho, conforme o quadro a seguir:

Período TrabalhadoEnquadramentoLimites de Tolerância
Até 05/03/19971. Decreto n.º 53.831/1964; 2. Decreto n.º 83.080/1979.1. Superior a 80 dB; 2. Superior a 90 dB.
De 06/03/1997 a 06/05/1999Decreto n.º 2.172/1997.Superior a 90 dB.
De 07/05/1999 a 18/11/2003Decreto n.º 3.048/1999, na redação original.Superior a 90 dB.
A partir de 19/11/2003Decreto n.º 3.048/1999 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003.Superior a 85 dB.

Cabe esclarecer que os Decretos nº 53.831/1964 e 83.080/1979 tiveram vigência concomitante até a edição do Decreto nº 2.172/1997, que revogou de forma expressa o fundamento de validade da legislação então vigente.

O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite de tolerância ao agente físico ruído para 85 decibéis, não pode ser aplicado retroativamente. Dessa forma, entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao ruído corresponde a 90 decibéis, consoante o código 2.0.1 do Anexo IV dos Decretos n° 2.172/1997 e 3.048/1999. O Superior Tribunal de Justiça examinou a matéria em recurso especial repetitivo e fixou a seguinte tese:

Tema nº 694: O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). (REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014)

A respeito da utilização de equipamento de proteção individual (EPI), a partir da Lei nº 9.732/1998, que modificou a redação dos parágrafos 1º e 2º do art. 58 da Lei nº 8.213/1991, a legislação previdenciária estabelece que a existência de tecnologia de proteção individual eficaz, que comprovadamente neutralize os agentes nocivos ou diminua a sua intensidade a limites de tolerância, afasta o efetivo prejuízo à saúde ou integridade física do trabalhador, razão pela qual a atividade não pode ser qualificada como especial.

O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não há direito à aposentadoria especial. Contudo, havendo demonstração de que o uso do EPI, no caso concreto, não é suficiente para afastar a nocividade, deve ser reconhecida a especialidade do trabalho. Em relação ao ruído, o STF considerou que a exposição a níveis superiores aos limites de tolerância causa prejuízos ao organismo humano que vão além dos relacionados à perda das funções auditivas. Assim, a utilização do EPI não garante a eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído, pois existem fatores de difícil ou impossível controle que influenciam a sua efetividade. Esta é a redação da tese firmada no Tema nº 555:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015)

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço"(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Caso concreto

Deve ser mantida a sentença, no que reconheceu a especialidade do trabalho do autor no período de 17/09/1984 a 01/11/90, na empresa AGCO do Brasil Ltda, em razão da exposição ao agente nocivo ruído em 94 dB (PPP, evento 1).

O período de trabalho na Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN, de 01/07/94 a 12/04/11, teve reconhecimento da especialidade no período de 01/07/1994 até 05/03/1997 (Decreto nº 53.831/64, anexo, item 1.1.3).

O Decreto 53.831/64, em seu anexo, item 1.1.3, considerava o trabalho insalubre em razão do agente nocivo "umidade", constando o "campo de aplicação" "operações em locais com umidade excessiva, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais". Explicitava os "serviços e atividades profissionais" como "trabalhos em contato direto e permanente com água - lavadores e tintureiros, operários nas salinas e outros".

Na sentença, foi considerado que, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, o exercício de atividades sujeitas ao agente físico umidade deixou de caracterizar tempo de serviço sob condições especiais. Tal decreto, é oportuno lembrar, revogou o art. 292 do Decreto nº 611/92 (que, por seu turno, havia recepcionado os anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).

Desta forma, mantida a especialidade do trabalho em razão do agente nocivo umidade até 05/03/1997, porque a atividade profissional do autor se enquadra entre as previstas no Decreto nº 53.831/1964, cujo exercício faz presumir a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Posteriormente, passou a constar do anexo 10 da NR 15 MTE. Todavia, para este enquadramento a presunção é insuficiente. Há necessidade de comprovação em laudo de inspeção realizada no local de trabalho. No caso dos autos, a informação contida no PPP não foi suficiente para caracterizar a especialidade. Embora o PPP seja preenchido de forma unilateral pelo empregador, cabe à parte autora requerer a produção de prova pericial, caso esse documento não ampare suas alegações, o que não ocorreu. Desta forma, não é possível o reconhecimento do agente nocivo umidade no período posterior ao reconhecido na sentença.

Na petição inicial e nos documentos juntados do Processo Administrativo não há sequer alegação de que o autor estivesse exposto a ruído de 105 e 110 dB. Também não há pedido de prova pericial neste sentido. Tal alegação em apelação não deve ser conhecida.

Desta forma, deve ser mantida a sentença que reconheceu a especialidade do trabalho na Corsan para o período de 01/07/1994 até 05/03/1997.

Por consequência, mantida a decisão igualmente no que reconheceu ao autor 35 anos, 7 meses e 16 dias de serviço até 12/04/11 (data da DER), bem como o direito à concessão de aposentadoria integral, com renda mensal inicial correspondente a 100% de seu salário-de-benefício, a ser apurado nos termos da nova redação do art. 29 da Lei nº 8.213/91, delineada pela Lei nº 9.876/99.

Inalterada a sentença em razão da apelação do autor, prejudicado o pedido em relação à verba honorária.

Em sua apelação, o INSS requeria o reconhecimento de plausibilidade da neutralização dos efeitos nocivos do trabalho pelos EPI e EPC, em especial respeitando os limites técnicos dos laudos que embasaram a ação e a repercussão geral reconhecida nos autos da AGRE 668.507. A apelação foi interposta em 01/10/2013 e a decisão de mérito da repercussão geral foi publicada em fevereiro de 2015. Não houve alteração da sentença e não foi reconhecido tempo especial na vigência da Lei nº 9.732/1998. Desta forma, improvida a apelação do INSS.

Repise-se que o autor peticionou requerendo o afastamento da antecipação de tutela deferida na origem, caso o benefício reconhecido judicialmente fosse menos benéfico do que o concedido na via administrativa em data posterior (25/02/2013). Desta forma, cabe a averbação dos períodos reconhecidos.

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento às apelações e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000598262v27 e do código CRC e5b481c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/9/2018, às 19:3:35


5006664-94.2012.4.04.7112
40000598262.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:43:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006664-94.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PEDRO PAULO NICHES LACERDA (Sucessão)

ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO

ADVOGADO: MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA

ADVOGADO: CHARLES RODRIGUES PACHECO

APELANTE: FATIMA REGINA RAUBER LACERDA (Sucessor)

ADVOGADO: CHARLES RODRIGUES PACHECO

ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO MILITAR. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. AGENTE NOCIVO UMIDADE. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL.

1. É assegurado, como tempo de vínculo junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o cômputo do tempo de serviço militar (artigo 55 da Lei 8.213/91).

2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28 de abril de 1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29 de abril de 1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova e, a partir de 06 de março de 1997, mediante formulário embasado em laudo técnico ou por meio de perícia técnica.

3. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/1991) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, bastando que seja ínsita ao desenvolvimento das atividades do segurado e esteja integrada à sua rotina de trabalho.

4. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997. Entre 06 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído corresponde a 90 decibéis. O Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o limite para 85 decibéis, não é válido para reger fatos pretéritos, conforme a decisão do Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema nº 694).

5. A umidade constava como agente nocivo pelo enquadramento na categoria profissional no Decreto 53.831/64, até entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97. Nos termos do anexo 10 da NR 15 MTE a caracterização depende de comprovação em laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Embora o PPP seja preenchido de forma unilateral pelo empregador, cabe à parte autora requerer a produção de prova pericial, caso esse documento não ampare suas alegações.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000598263v9 e do código CRC 28b98223.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 11/9/2018, às 19:3:35


5006664-94.2012.4.04.7112
40000598263 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:43:52.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/09/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5006664-94.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: PEDRO PAULO NICHES LACERDA (Sucessão)

ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO

ADVOGADO: MARCO TÚLIO VICHINSKI ROCHA

ADVOGADO: CHARLES RODRIGUES PACHECO

APELANTE: FATIMA REGINA RAUBER LACERDA (Sucessor)

ADVOGADO: CHARLES RODRIGUES PACHECO

ADVOGADO: KARINA RODRIGUES PACHECO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/09/2018, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 20/08/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações e à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:43:52.

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