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Apelação Cível Nº 5000683-32.2017.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RONEY GIL OZORIO RAMOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial, prejudicial à saúde ou à integridade física, de atividades laborais exercidas no(s) período(s) de 30/04/1980 a 01/12/1980, 01/05/1985 a 17/03/1986, 15/03/1986 a 13/05/1986, 19/05/1986 a 10/12/1987, 16/05/1988 a 29/09/1988, 05/10/1988 a 12/12/1989, 02/07/1990 a 28/11/1990, 21/02/1991 a 01/03/1996, 18/03/1996 a 02/07/2009, 11/06/2011 a 01/11/2014. Sucessivamente, pede a concessão de aposentadoria comum, com a conversão de tempo especial em comum.
Sentenciando, em 11/03/2020, o juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) averbar os períodos de 01/05/1985 a 17/03/1986, 18/03/1986 a 13/05/1986, 19/05/1986 a 10/12/1987, 16/05/1988 a 29/09/1988, 05/10/1988 a 11/12/1989, 02/07/1990 a 28/11/1990, 21/02/1991 a 01/03/1996, 18/03/1996 a 02/07/2009, 11/06/2011 a 01/11/2014 como ensejadores de aposentadoria especial;
b) conceder a aposentadoria especial nº 173.029.381-3, com início em 07/03/2015;
c) pagar as prestações vencidas entre a DIB (07/03/2015) e o trânsito em julgado desta sentença, mediante requisição do juízo, sendo que cada uma dessas prestações deve ser acrescida de correção monetária e juros moratórios simples, com os índices e forma de cálculo explicitados na fundamentação. Após o trânsito em julgado, os valores devem ser pagos administrativamente com estrita observância dos índices de atualização monetária e juros moratórios aqui fixados.
Determino, ainda, ao INSS que conceda o benefício de pensão por morte no prazo de 11 (onze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (CPC, art. 537, caput), o que deverá ser comprovado nos autos.
Condeno o INSS a pagar honorários de sucumbência, que arbitro nos patamares mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, a incidir sobre o valor da condenação (item "c" deste dispositivo), com lastro, ainda, nos §§ 5º e 6º do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita a reexame necessário porque a soma das prestações vencidas não alcança, a toda evidência, o patamar de 1.000 salários mínimos.
Inconformado, o INSS interpôs recurso de apelação, defendendo, em síntese, que a parte autora não logrou comprovar a especialidade do labor nos períodos reconhecidos na sentença. Defende a impossibilidade do reconhecimento da especialidade, pela exposição à periculosidade, na atividade de vigilante, a partir da vigência do Decreto nº 2.172/97, considerando que desde então o agente referido não consta do respectivo decreto regulamentar.
Ainda, pede a correção de erro material que determinou a implantação de pensão por morte, alega que a concessão do benefício é estranho ao objeto da ação.
Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DO ERRO MATERIAL
Defende o INSS que há erro material na sentença, na medida em que o benefício de pensão por morte é estranho ao objeto da ação, não tendo havido, ainda, concessão de tutela na r. sentença, requerendo-se seja corrigido o equívoco no decisum, afastando-se a disposição extra petita.
Conforme despacho/decisão (evento 79), o juízo a quo - em 08/07/2020 - assim decidiu:
Corrijo o erro material havido na sentença, a fim de alterar o seguinte trecho daquele decisum:
Determino, ainda, ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria especial nº 173.029.381-3, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (CPC, art. 537, caput), o que deverá ser comprovado nos autos.
Intimem-se.
Requisite-se à CEAB o cumprimento da medida, que poderá ser efetivada no prazo acordado com a corregedoria do TRF4, que no caso é de 20 dias, conforme já assentado acima.
Cumprida a determinação, encaminhem-se os autos ao TRF4 para apreciação da apelação interposta pelo INSS.
Sanado, pois, anteriormente, o erro material, não conheço do recurso de apelação do INSS no ponto, diante da falta de interesse recursal, razão pela qual passo ao mérito:
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no(s) período(s) de 01/05/1985 a 17/03/1986, 18/03/1986 a 13/05/1986, 19/05/1986 a 10/12/1987, 16/05/1988 a 29/09/1988, 05/10/1988 a 11/12/1989, 02/07/1990 a 28/11/1990, 21/02/1991 a 01/03/1996, 18/03/1996 a 02/07/2009, 11/06/2011 a 01/11/2014;
- à consequente concessão de aposentadoria especial.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Inicialmente, ressalte-se que deve ser observada, para fins de reconhecimento da especialidade, a lei em vigor à época em que exercida a atividade, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
Assim, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o considere como especial, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova mais restritiva. Esse, inclusive, é o entendimento da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AGREsp nº 493.458/RS, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23/06/2003; e REsp nº 491.338/RS, 6ª Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto nº 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto nº 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a sucessão de leis que disciplinam a matéria, necessário, preliminarmente, verificar qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, que se encontrava vigente na data em que exercida a atividade que se pretende ver reconhecida a especialidade.
Verifica-se, assim, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial; ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor, que exigem a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a existência ou não de nocividade (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, 5ª Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04/08/2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07/11/2005);
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n° 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, como já salientado;
c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Saliente-se, ainda, que é admitida a conversão de tempo especial em comum após maio de 1998, consoante entendimento firmado pelo STJ, em decisão no âmbito de recurso repetitivo, (REsp n.º 1.151.363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011).
Por fim, observo que, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas.
Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06/03/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGREsp n° 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU de 30/06/2003).
INTERMITÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho. Nesse sentido vem decidindo esta Corte (EINF n.º 2007.71.00.046688-7, 3ª Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011; EINF nº 0004963-29.2010.4.04.9999, 3ª Seção, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 12/03/2013; EINF n° 0031711-50.2005.4.04.7000, 3ª Seção, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, 3ª Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, 3ª Seção, Relator Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
VIGILANTE - TEMA 1.031/STJ
A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, evidencia-se possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (TRF4, EIAC 1998.04.01.066101-6, 3ª Seção, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, DJ 19/02/2003).
Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o reconhecimento da especialidade da função de vigia - conforme orientação do TRF4 - depende da comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
É que o art. 57 da Lei n. 8.213/91 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II, da Constituição da República.
Portanto, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa, conforme inúmeros precedentes do TRF4, que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador. Nesse sentido, a 1ª Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), fixou a orientação de que, a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade, desde que comprovada a exposição do trabalhador a agente perigoso de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
Nessa perspectiva, esta Corte construiu jurisprudência firme no sentido de ser possível reconhecer a caracterização da atividade de vigilante como especial, mesmo após a publicação do Decreto nº 2.172/97, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional nem intermitente.
É certo que, a partir da edição do Decreto nº 2.172/97, não cabe mais o reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de vigilante. Contudo, tal reconhecimento é possível desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo.
Nesse sentido, precedente do STJ em análise de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei Federal (informativo 649/STJ, publicação em 21/06/2019), in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO SEGURADO PROVIDO.
1. Não se desconhece que a periculosidade não está expressamente prevista nos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, o que à primeira vista, levaria ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade.
2. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura expressamente o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, nos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal.
3. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
4. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente eletricidade pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
5. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente.
6. In casu, merece reparos o acórdão proferido pela TNU afirmando a impossibilidade de contagem como tempo especial o exercício da atividade de vigilante no período posterior ao Decreto 2.172/1997, restabelecendo o acórdão proferido pela Turma Recursal que reconheceu a comprovação da especialidade da atividade.
7. Incidente de Uniformização interposto pelo Segurado provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada.
(Pet 10.679/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019)
Mais recentemente, em acórdão publicado em 02/03/2021, o Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, ao apreciar a matéria relativa ao Tema 1.031 - firmou a tese de que "é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado."
A ementa respectiva tem o seguinte teor:
I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO.
II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇ]ÃO (sic), COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE (sic) REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA.
1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos.
2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda.
3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto.
4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não.
5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos.
6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1º e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais.
7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador.
8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida.
9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador.
10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial.
12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.
(REsp 1.831.371/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021)
Portanto, ratificando a jurisprudência deste Tribunal, considerando, pois, o respectivo decisum do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, mostra-se possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Adoto, no ponto, os próprios fundamentos da sentença como razões de decidir, in verbis:
Caso concreto:
Assentadas tais premissas, passa-se à análise dos períodos controvertidos.
O autor pretende o reconhecimento de tempo especial dos seguintes períodos:
a) de 30/04/80 a 01/12/80 na Arauco;
b) de 01/05/85 a 17/03/86 na Sentinela;
c) de 18/03/86 a 13/05/86 na Sitese;
d) de 19/05/86 a 10/12/87 na Aerofarma;
e) de 16/05/88 a 29/09/88 na Aurora;
f) de 05/10/88 a 11/12/89 na Emilio Romani;
g) de 02/07/90 a 28/11/90 na Big Fer;
h) de 21/02/91 a 01/03/96 na Vigitec;
i) de 18/03/96 a 02/07/09 na Metropolitana; e
j) de 11/06/11 a 01/06/14 na Seg Line.
Com relação à atividade desenvolvida pelo autor na Arauco (de 30/04/1980 a 01/12/1980), há PPP (evento 12, PROCADM2, p. 21 e 22) informando que o autor era ajudante de produção e suas atividades consistiam em "preparar materiais para alimentação de linhas de produção; organizar a área de serviço, abastecer linhas de produção; alimentar máquinas e separar materiais para reaproveitamento". O documento indica também que, para esta função, havia exposição a ruído de 90 dB(A). O PPRA anexado confirma a exposição a ruído de 80 dB na "operação da poclain" e de 90 dB(A) na "cabine do operador". Porém, além de não informar de maneira clara a qual intensidade de ruído o autor estava exposto, tal PPRA indica que a atividade dos ajudantes e operadores de produção consiste em acompanhar a movimentação de caminhões, descarga de toretes de madeira, durante a descarga de lenha, preparação de lenha em carretinhas, ou seja, atividades diversas das constantes do PPP.
Assim, este período não pode ser reconhecido como ensejador de aposentadoria especial.
No que tange à atividade de vigilante, independentemente da denominação utilizada, consoante enunciado da súmula nº 10 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e precedentes da Turma Nacional de Uniformização, é possível o reconhecimento do caráter especial desta atividade, até 28/04/1995, mediante equiparação à atividade de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto nº 53.831/1964.
Já em relação aos períodos de atividades exercidos a partir de 29/04/1995, com o advento da Lei nº 9.032/1995 e até 05/03/1997, quando da edição do Decreto nº 2.172/1997, admite-se a especialidade tão somente quando demonstrada a efetiva submissão a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, como no caso de arma de fogo, mediante apresentação de qualquer meio de prova. A partir de 05/03/1997, necessária a comprovação da efetiva exposição por meio de laudo técnico ou perícia judicial.
Nesse sentido (grifados):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. O posicionamento fixado pela Terceira Seção desta Corte (EIAC nº 1999.04.01.08250-0/SC, Rel. para acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10/04/2002), reconheceu a indigitada atividade como especial para fins de conversão, porquanto equivalente à dos chamados guardas e investigadores (Código 2.5.7 do Quadro Anexo do Decreto 53.831 /64), havendo presunção de periculosidade e especialidade na situação do trabalhador. Após 29/04/1995, cabe a efetiva demonstração da exposição a agentes prejudiciais à saúde. 3. Cumpridos os requisitos, há direito à aposentadoria especial, desde a DER. (TRF4ª, Remessa Necessária APL 50102311020144047001 PR, Quinta Turma, relatora Ana Carine Busato Daros, julgamento em 30/05/2017).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE COM USO DE ARMAS. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831 /64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp º 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427). Após, necessária a comprovação de porte de arma, mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de laudo técnico ou perícia judicial. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960 /2009. (TRF4ª, AC 50340657020134047100 RS, Quinta Turma, relatora Loraci Flores de Lima, julgamento em 20/06/2017).
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO LABORADO COMO VIGILANTE, PORTANDO ARMA DE FOGO, APÓS DECRETO Nº 2.172/97. ACÓRDÃO EM CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ E DESSA TNU. INCIDENTE DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DO INSS NÃO CONHECIDO.
1. Trata-se de pedidos de uniformização nacional de jurisprudência interpostos pelo autor e pelo INSS em face de acórdão exarado por Turma Recursal que, reformando parcialmente a sentença, confirmou o reconhecimento da atividade de vigilante com uso de arma de fogo como tempo de serviço especial no período de 24/03/1986 a 05/03/1997, tendo em vista a comprovação do uso de arma de fogo em PPP, e afastou a caracterização de tempo especial no período de 06/03/1997 a 10/10/1997, ao argumento de que após o Decreto nº 2.172/97 não incluiu as atividades perigosas em seu anexo IV, revogando o Decreto nº 53.831/64.
2. Sustenta o autor que o acórdão recorrido contraria a jurisprudência dominante do STJ quanto ao não reconhecimento da ocupação de "vigilante" portador de arma de fogo como atividade especial após a vigência do Decreto nº 2.172/97. O INSS, por sua vez, alega que o acórdão também é contrário à jurisprudência do STJ, ao reconhecer como especial o período até a entrada em vigor do Decreto nº 2.172, 05/03/1997, asseverando que com a publicação da Lei nº 9.032/95, deixou de ser possível o enquadramento por categoria profissional.
3. O incidente do autor merece ser provido e o incidente do INSS não conhecido.
4. A jurisprudência dominante dessa TNU abriga o argumento desenvolvido pelo autor, de que é possível, em tese, o reconhecimento da periculosidade mesmo após o advento do Decreto nº 2.172/1997, desde que se tenha evidenciado, por meio de prova idônea, o caráter perigoso (fator de risco) do labor como vigilante. Igualmente, acolhe a tese de que entre a Lei nº 9.032/95 e o Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, embora não seja mais possível o simples enquadramento por atividade profissional, também é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante desde que comprovada a periculosidade mediante, por exemplo, o uso de arma de fogo, o que restou evidenciado no caso concreto. Transcrevo precedentes acerca destes pontos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO POSTERIOR A 05/03/1997 (DECRETO 2.172/1997). PROVA DO AGENTE NOCIVO PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. ACÓRDÃO ANULADO. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. A Presidência da TNU deu provimento a agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pela parte ora requerente, pretendendo a reforma de acórdão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Pernambuco que, mantendo parcialmente a sentença, rejeitou o pedido de reconhecimento de atividade especial durante determinado lapso temporal, sob o fundamento de que o tempo de serviço laborado na condição de vigilante somente é considerado especial no período anterior ao início da vigência do Decreto 2.172/1997. Sustenta que o acórdão impugnado divergiu da jurisprudência desta TNU (PEDILEF 2007.72.51.00.8665-3 - SC), do STJ (REsp nº 413.614/SC; REsp 441.469/RS) e da Turma Recursal da Seção Judiciária de Minas Gerais (Processo 100694822005401; TRMG; 3ª Turma Recursal - MG; DJMG 18/01/2010), aduzindo que é possível o reconhecimento da atividade especial de vigilante após o Decreto 2.172/1997 havendo prova da periculosidade. Ante o teor do art. 14, § 2º, da Lei nº 10.259/01, entendo comprovado o dissídio jurisprudencial acerca da matéria tendo-se em vista o acórdão da Turma Recursal de origem posto em confronto com os julgados paradigmas mencionados pelo requerente, pelo que conheço o recurso.
Na espécie, o acórdão recorrido deixou de reconhecer a especialidade dos vínculos trabalhados pelo autor, nos períodos de 01/08/1997 a 30/06/2002 e 05/03/2003 a 13/02/2008, sob o fundamento que "(...)os períodos são posteriores a edição do Decreto n. 2.172/97, a partir do qual a periculosidade deixou de ser considerada para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, mantendo-se apenas os agentes nocivos físicos, químicos e biológicos". Todavia, a jurisprudência desta TNU encontra-se alinhada com a do STJ, no sentido de que, por ser meramente exemplificativo o rol das atividades nocivas à saúde, é possível o reconhecimento de tempo especial prestado pelo vigilante com exposição ao agente nocivo periculosidade em data posterior a 05/03/1997, desde que haja laudo técnico comprobatório do evento, independentemente de previsão específica na legislação. PEDILEF 50138641620114047201, relator juiz federal Daniel Machado da Rocha, DOU 06/11/2015; STJ, REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013; EDcl no REsp n.º 1109813 / PR, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 27/06/2012. Por conseguinte, havendo comprovação por meio de laudo técnico (ou elemento material equivalente), de formulário SB-40 ou PPP, acerca da exposição, de forma habitual e permanente, à atividade nociva, é possível o reconhecimento da atividade especial desenvolvida pelo segurado. No caso sob exame, verifico que o recorrente acostou documentos que podem, abstratamente, comprovar o efetivo exercício da atividade perigosa de vigilante, com o emprego de arma de fogo, cabendo à turma recursal, portanto, exercitar seu juízo de valor sobre tais provas, afastada a tese genérica por ela adotada. Ante o exposto, conheço o Incidente de Uniformização suscitado pela parte autora e dou-lhe parcial provimento, para anular o acórdão impugnado e determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para fins de examinar a causa com a adequação do julgado ao entendimento da TNU, conforme a premissa jurídica ora fixada, de ter-se como possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, em virtude da presença do agente nocivo periculosidade, mesmo em período posterior à edição do Decreto n. 2.172/1997, de 05/03/1997. Incidente parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais conhecer o incidente de uniformização e dar-lhe parcial provimento, nos termos da ementa/voto constante dos autos, que passa a fazer parte deste julgado. (PEDILEF 05207198120094058300, JUIZ FEDERAL JOSÉ HENRIQUE GUARACY REBÊLO, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339.) PREVIDENCIÁRIO - VIGILANTE QUE PORTA ARMA DE FOGO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO COMO ESPECIAL SOMENTE ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO 2.172/97 DE 05/04/1997, DESDE QUE HAJA COMPROVAÇÃO DO USO DE ARMA DE FOGO - INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE [...] 4. A jurisprudência desta TNU se consolidou no sentido de que entre a Lei nº 9.032, de 28.04.1995, e o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, é admissível a qualificação como especial da atividade de vigilante, eis que prevista no item 2.5.7 do anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, cujas tabelas vigoraram até o advento daquele, sendo necessária a prova da periculosidade (mediante, por exemplo, prova do uso de arma de fogo). No período posterior ao citado Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o exercício da atividade de vigilante deixou de ser previsto como apto a gerar a contagem em condições especiais. [...] Processo PEDIDO 200972600004439 PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. Relator(a): JUIZ FEDERAL VLADIMIR SANTOS VITOVSKY. Fonte: DJ 09/11/2012)
5. Observe-se, a propósito, que o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante após 05/03/97 é até mesmo prejudicial à tese defendida pelo INSS no sentido da impossibilidade do cômputo do período com acréscimos após 28/04/95. É que o primeiro precedente acima transcrito retrata uma evolução de jurisprudência anterior, que limitava o reconhecimento até 05/03/97 (a segunda ementa transcrita), mas, tanto em um caso quanto no outro, afigurando-se inquestionável o reconhecimento no interregno glosado pelo INSS no pedido de uniformização.
6. Em face do exposto, conheço e dou provimento ao incidente nacional de uniformização de jurisprudência formulado pelo autor, para determinar o retorno dos autos à origem para adequação do julgado ao entendimento exposto, e não conheço do incidente formulado pelo INSS.
Os PPP's emitidos pelo sindicato não podem ser considerados, já que informam que extraiu informações da carteira de trabalho, no entanto, não consta da CTPS que o autor trabalhava armado.
Considerando as anotações em CTPS (evento 1, CTPS6/7) e o os formulários constantes do evento 21 e 28, cabe enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto 53.831/64 dos períodos de 01/05/85 a 17/03/86, de 18/03/86 a 13/05/86, de 19/05/86 a 10/12/87, de 16/05/88 a 29/09/88, de 05/10/88 a 11/12/89, de 02/07/90 a 28/11/90 e de 21/02/91 a 28/04/95.
Considerando a informação dos PPPs de que o autor portava arma de fogo para realizar sua atividade (evento 12, PROCADM2, p. 29, 32 e 33), admito a especialidade de 18/03/96 a 02/07/09 e de 11/06/11 a 01/06/14.
Com relação ao período de 29/04/1995 a 01/03/96, há no processo administrativo certificados de curso de reciclagem para vigilantes, datados de novembro de 1995 e janeiro de 1996 (evento 12, PROCADM2, p. 12 e 13).
Em audiência, ambas as testemunhas ouvidas afirmaram ter trabalhado com o autor na mesma empresa (Vigitec) e que o autor trabalhava armado. Assim, também este período pode ser considerado como ensejador de aposentadoria especial.
No caso, considerados os fundamentos quando do julgamento do Tema 1.031/STJ, comprovada a exposição permanente (não ocasional nem intermitente) à atividade nociva (vigilante), por meio de documentação suficiente, colocando em risco sua integridade física, faz jus o segurado ao tempo especial no(s) período(s) controvertido(s).
Nesse contexto, resta reconhecido como especial, exercido sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, o tempo de serviço relativo aos períodos de 01/05/1985 a 17/03/1986, 18/03/1986 a 13/05/1986, 19/05/1986 a 10/12/1987, 16/05/1988 a 29/09/1988, 05/10/1988 a 11/12/1989, 02/07/1990 a 28/11/1990, 21/02/1991 a 01/03/1996, 18/03/1996 a 02/07/2009, 11/06/2011 a 01/11/2014, confirmando-se a sentença.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL E DIREITO AO BENEFÍCIO NO CASO CONCRETO
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
No caso, mantida a sentença - com o reconhecimento da especialidade do(s) período(s) controvertido(s) -, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, na forma dos fundamentos da sentença.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
TUTELA PROVISÓRIA
Confirmado o direito ao benefício, resta mantida em definitivo a tutela provisória deferida pelo juízo de origem. Benefício implantado (Evento 87).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Conhecido em parte o recurso de apelação interposto pelo INSS para, no ponto, negar-lhe provimento.
Consectários de sucumbência, com majoração dos honorários, na forma da fundamentação supra.
Tutela provisória mantida. Benefício implantado (Evento 87).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732476v14 e do código CRC 6ea9ebd6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000683-32.2017.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RONEY GIL OZORIO RAMOS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VIGILANTE. PERICULOSIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95 E DO DECRETO Nº 2.172/97, COM OU SEM USO DE ARMA DE FOGO: TEMA 1.031/STJ. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa.
3. Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, julgando recurso especial repetitivo (Tema 1.031), ratificando a jurisprudência deste Tribunal, firmou tese no sentido de que é possível o reconhecimento de tempo especial da atividade de vigilante - com ou sem o uso de arma de fogo - em data posterior à Lei nº 9.032/95 e ao Decreto nº 2.172/97 - desde que haja comprovação do respectivo labor nocivo, por qualquer meio de prova até 05/03/1997, momento em que se passa a exigir comprovação de laudo técnico ou elemento material equivalente -, sendo necessária, para tanto, a exposição permanente à atividade nociva (não ocasional nem intermitente), que coloque em risco a integridade física do segurado.
4. Conforme julgamento dos Temas 534 e 1.031/STJ, o fato de os Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que não seja mais possível o reconhecimento da especialidade da atividade, na medida em que todo o ordenamento jurídico, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física do trabalhador.
5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que comprova o mínimo de 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso de apelação do INSS para, no ponto, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 14 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002732477v4 e do código CRC fa2b2ba4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2021 A 14/09/2021
Apelação Cível Nº 5000683-32.2017.4.04.7008/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: LUIS GUILHERME BELTRAMI por RONEY GIL OZORIO RAMOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: RONEY GIL OZORIO RAMOS (AUTOR)
ADVOGADO: LUIS GUILHERME BELTRAMI (OAB PR047699)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2021, às 00:00, a 14/09/2021, às 16:00, na sequência 4, disponibilizada no DE de 26/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PARA, NO PONTO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 24/09/2021 20:01:28.