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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CIMENTO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO....

Data da publicação: 07/07/2020, 16:49:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CIMENTO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material. 3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. 4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial reconhecidos judicialmente, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício em que preenchidos os requisitos, devendo ser implantado o melhor benefício. 7. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. 8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial). (TRF4, APELREEX 0013512-52.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 05/03/2018)


D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013512-52.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADÃO LUIZ FARIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Barden
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE E PEDREIRO. CATEGORIA PROFISSIONAL. CIMENTO. HIDROCARBONETOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. Embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.
3. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99.
4. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS.
5. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício.
6. Com relação ao termo inicial dos efeitos, a jurisprudência pacífica desta Corte é no sentido de que deve retroagir à data da concessão do benefício, pois o pedido administrativo continha documentos relativos ao tempo de serviço especial reconhecidos judicialmente, porquanto já incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício em que preenchidos os requisitos, devendo ser implantado o melhor benefício.
7. Correção monetária pelo IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006, pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E.
8. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
9. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273923v7 e, se solicitado, do código CRC FAF1DAC8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 22/02/2018 15:56




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013512-52.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADÃO LUIZ FARIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Barden
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta contra o INSS, na qual ADÃO LUIZ FARIAS DA SILVA (59 anos) postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de atividades laborais caracterizadas como especiais que alega ter desenvolvido (11/08/1975 a 01/04/1976, 08/09/1977 a 24/01/1978, 16/06/1980 a 19/11/1982 e de 10/06/1991 a 11/09/1997), Brasília Obras Públicas (16/09/1976 a 08/10/1976, 23/10/1976 a 08/11/1976 e de 04/04/1977 a 23/05/1977), Vivenda Engenharia Arquitetura Ltda. (17/11/1976 a 28/12/1976), Equipe Engenharia e Construções Ltda. (05/01/1977 a 14/01/1977), Vitor Inácio Kalanski (01/03/1978 a 12/04/1978), Soldatec Soldagens Técnicas Ltda. (19/06/1978 a 11/10/1978), Barzenki S.A. (07/11/1978 a 14/11/1979), Todeschini S.A. Indústria e Comércio (03/12/1979 a 10/06/1980), Metalúrgica Bertolini Ltda. (12/07/1983 a 21/06/1985), Fasolo S/A (01/07/1985 a 16/11/1990), CBC - Couros e Acabamentos Ltda. (09/02/1998 a 10/03/1998), Felutti Ind. e Com. de Móveis e Esquadrias Ltda. (01/06/1999 a 12/12/1999), Mercopeles Ind. Com. Peles Ltda. (25/10/2001 a 22/01/2003) e Curtume Aimoré S.A. (03/02/2003 a 11/08/2011) até a data da DER em 11/08/2011.

A sentença (prolatada em 04/12/2013) julgou procedente o pedido por reconhecer a especialidade do tempo de serviço em todos os períodos postulados, com a conversão para tempo comum, condenando o INSS a conceder à parte demandante a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER, com pagamento das parcelas conseqüentes devidamente corrigidas pelo IGP-DI e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês. Condenado foi o INSS, também, a arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença e custas por metade.

Apela a autarquia, preliminarmente, pelo conhecimento do agravo retido interposto às fls. 162-170, bem como pela extinção do feito tendo em vista a parte ter efetuado novo requerimento administrativo ao longo do processo. No mérito, alega ausência de interesse pelo autor em períodos que não teria juntado documentos quando da solicitação junto ao INSS, bem como por indevido o enquadramento como especial do trabalho do demandante nos períodos reconhecidos, por considerar não ter restado provada a ocorrência de exposição nociva aos agentes ruído e hidrocarbonetos. Sucessivamente, requer que a DIB seja na juntada do laudo pericial, a aplicação da Lei 11.960/2009 no que tange aos juros e a correção monetária, e a isenção das custas processuais.

Contra-arrazoado o recurso, e em virtude da remessa oficial, subiram os autos ao Tribunal.

Nesta instância

É o relatório.
VOTO
A sentença está submetida ao reexame necessário.
PRELIMINARES

Agravo Retido

Insurge-se a autarquia contra a determinação da realização de perícia técnica. No entanto, compulsando os autos, verifica-se que o juízo sentenciante considerou a perícia técnica importante para o esclarecimento dos fatos respeitantes às condições de trabalho às quais estava sujeita a parte autora.

As turmas da 3ª Seção desta Corte já manifestaram em inúmeras oportunidades que se a confecção de laudo pericial mostra-se importante na formação do convencimento do julgador, não há razão para descartá-la (p. ex. AG n. 5003007-43.2012.404.0000, Relator Des. Federal Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 17-05-2012; AG n. 5005202-30.2014.404.0000, Relatora Des. Federal Vânia Hack De Almeida, 6ª Turma, j. 05/11/2014), não havendo qualquer prejuízo relevante às partes na produção dessa espécie de prova.

Assim sendo, nego provimento ao agravo retido.
Falta de interesse em agir
Sustenta o INSS a ausência de interesse de agir, por ter a parte autora efetuado novo requerimento administrativo, o que configura desistência tácita do benefício postulado na presente demanda.

Sem razão o INSS. Tem a parte autora o direito de optar pelo benefício mais vantajoso, de forma que deve ser afastada a preliminar.
Carência de ação

Alega, ainda, o INSS, carência de ação, tendo em vista a falta de prévio requerimento administrativo da especialidade de determinados períodos, os quais o autor não teria juntado nenhum documento na via administrativa.

Sem razão o INSS. A CTPS da parte autora indica o trabalho em empresa e funções potencialmente expostas a agentes nocivos à saúde, sendo necessário avaliar, na situação concreta, as reais condições de trabalho.

Ora, cabe à Autarquia providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho. Não adotando uma conduta positiva, com o intuito de resolver o problema do segurado e conceder-lhe o benefício a que nitidamente tem direito, a Autarquia está a violar o princípio da eficiência a que está constitucionalmente vinculada.

No caso, não se desincumbiu, o INSS, de comprovar que instruiu o segurado a fazer as provas necessárias ao reconhecimento da atividade especial, justificando-se, por conseguinte, a utilização da via judicial.

Ademais, o que a Corte Suprema decidiu, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), é que "a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise". Extrai-se tacitamente de tal comando jurisprudencial a antiga máxima de que o requerimento prévio, sim, é indispensável, não o esgotamento da via administrativa.

Resta, também, afastada a alegação de carência de ação.
MÉRITO
Tendo em conta o julgamento do IRDR - TRF 8, afirmando a possibilidade de se computar como tempo especial o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, o autor faz jus à possibilidade de enquadramento do lapso de 27/09/2008 a 14/08/2009.

Assim, os pontos controvertidos no plano recursal são:

- ao reconhecimento do exercício de atividade especial: Corbetta Irmãos S.A Indústria e Comércio de Couros (11/08/1975 a 01/04/1976, 08/09/1977 a 24/01/1978, 16/06/1980 a 19/11/1982 e de 10/06/1991 a 11/09/1997), Brasília Obras Públicas (16/09/1976 a 08/10/1976, 23/10/1976 a 08/11/1976 e de 04/04/1977 a 23/05/1977), Vivenda Engenharia Arquitetura Ltda. (17/11/1976 a 28/12/1976), Equipe Engenharia e Construções Ltda. (05/01/1977 a 14/01/1977), Vitor Inácio Kalanski (01/03/1978 a 12/04/1978), Soldatec Soldagens Técnicas Ltda. (19/06/1978 a 11/10/1978), Barzenki S.A. (07/11/1978 a 14/11/1979), Todeschini S.A. Indústria e Comércio (03/12/1979 a 10/06/1980), Metalúrgica Bertolini Ltda. (12/07/1983 a 21/06/1985) , Fasolo S/A (01/07/1985 a 16/11/1990), CBC - Couros e Acabamentos Ltda. (09/02/1998 a 10/03/1998), Felutti Ind. e Com. de Móveis e Esquadrias Ltda. (01/06/1999 a 12/12/1999), Mercopeles Ind. Com. Peles Ltda. (25/10/2001 a 22/01/2003) e Curtume Aimoré S.A. (03/02/2003 a 11/08/2011);

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição;
- à data de imaplantação;
- à forma estabelecida para fixação dos juros de mora e da correção monetária;
- à isenção de custas.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o AnexoIV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003,p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins deenquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigênciado Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal deJustiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITOPREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARARECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC ERES. 8/2008-STJ).
Olimite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviçopara o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conformeAnexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendoimpossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamarpara 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação querege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época daprestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursosrepresentativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, TerceiraSeção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformizaçãode jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade deretroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção,DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma,DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: igual ou superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; igual ou superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; igual ou superior a 85 decibéis após a entrada em vigor doDecreto n° 4.882/2003.

Agente Nocivo Cimento

O cimento é uma matéria prima composta por vários óxidos, sendo muito irritante para a pele em virtude de ser abrasivo e altamente alcalino. Além disso, certas impurezas presentes no cimento têm efeito alergênico (Fonte: http://www.engtrab.com.br/dermatose.htm, consulta em 12/07/2017). O contato frequente da pele humana com o cimento pode causar inúmeros males, especialmente dermatoses, sendo a maior causa destas (dermatites de contato por irritação, dermatites de contato alérgicas e hiperceratoses).

A previsão do cimento como agente nocivo constava das poeiras minerais ou dos agentes químicos nos antigos decretos regulamentadores (código 1.2.10 do Quadro Anexo ao Decreto n.° 53.831/64; código 1.2.12 do Anexo I do Decreto n° 83.080/79), podendo, até o início da vigência da Lei nº 9.032/95, ser enquadrado como insalubre por categoria profissional (código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 - engenharia, ou mesmo código 2.3.0 - construção civil). A partir da edição do Anexo 13 da NR15, no entanto, há especificação de Álcalis Cáusticos como agentes químicos nocivos (Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978 - fabricação e manuseio de álcalis cáusticos).

Observe-se, ainda, que aplicando-se a Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos ter-se-á que "atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento" (TRF4, EINF 2000.71.01.002885-0, Terceira Seção, Relator João Batista Lazzari, D.E. 17/07/2009).

Com efeito, constatado o contato frequente da pele do segurado com cimento ou mesmo ambiente de trabalho propício à inalação de poeira de cimento, será cabível o reconhecimento da especialidade da atividade, uma vez que "a jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador" (REsp 354.737/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008).

Não se desconhece o conteúdo da Súmula nº 71 da Turma Nacional de Uniformização, tampouco da decisão proferida pelo Colendo TST no AIRR 72920.2010.5.02.0317 (Rel. Min. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 06/09/2013). No entanto, entende-se que, acaso conste dos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira, como anteriormente previsto pelos decretos regulamentadores da matéria.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho emcondições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas noartigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agentenocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Cortevolta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita aodesenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotinade trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria àinutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta aoagente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, aexposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito dotema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINFn.º 0003929-54.2008.404.7003, de minha relatoria, D.E. 24/10/2011; EINF n.º2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João BatistaPinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, TerceiraSeção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme reconhecido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, RelatorMin. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão EletrônicoDJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se oEPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 02 de junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso deEPIs, é admissível desde que haja prova hábil (leia-se: laudo técnico) afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou. Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPIeficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.
Vale referir, ainda, no que diz respeito ao uso de EPIs na tentativa de neutralização de agentes químicos nocivos, que esta Corte tem entendido pela ineficácia, na grande maioria dos casos, dos cremes de proteção (luvas invisíveis), como bem explicitado no voto condutor do acórdão que julgou a APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5000373-67.2015.4.04.7211/SC, de relatoria do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, na qual foi observado que "com relação aos agentes químicos, necessário esclarecer que autilização de cremes de proteção, devidamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, não possui o condão de neutralizar a ação dos agentes nocivos a que estava exposto o autor. Com efeito, tais cremes são conhecidoscomo "luvas invisíveis" e são utilizados por não ocasionarem perda detato ou movimentação dos trabalhadores. Exatamente em decorrência de tais características, torna-se impossível ao trabalhador a avaliação do nível de proteção a que está sujeito, considerando-se o desgaste natural da camada protetora proporcionada por tais cremes em virtude do manuseio de equipamentos, ferramentas, da fricção das mãos com objetos e roupas e mesmo do suor, aspectos ínsitos à prestação laboral em análise. Torna-se, destarte, praticamente impossível a manutenção de uma camada protetiva contínua e homogênea. Assim, inviável a afirmação de que a utilização apenas de cremes de proteção, ainda que de forma adequada, possui o condão de neutralizar a ação de agentes nocivos químicos". (5ª Turma - julgado em 23/05/2017 - unânime).
A propósito, em muitos casos em que há exposição a agentes químicos, por mais que sejam utilizadas luvas químicas na tentativa pouco eficaz de elidir os efeitos danosos, até mesmo os gases inalados serão consideravelmente nocivos à saúde do trabalhador, como nos casos detrabalhadores na indústria calçadista, por exemplo, na qual consabidamente há contato habitual com colas e solventes pelos trabalhadores que atuam na área demontagem, os quais muitas vezes são contratados como "serviços gerais" (AC nº 0025291-38.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISEMONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 03/08/2016).
Por outro lado, em se tratando de ruído, nem mesmo a comprovação de redução aos limites legais de tolerância pelo uso de EPI é capazde eliminar a nocividade à saúde, persistindo a condição especial do labor.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Laudo por similaridade

Insurge-se o INSS com relação às provas terem por base laudo pericial judicial por similaridade, sob o argumento da inocuidade da prova pericial diante da inexistência de formulários hábeis a atestar o alegado labor especial, resultando na unilateralidade das conclusões do perito.

Com efeito, o art. 130 do CPC de 1973 ("Art. 130. Caberá ao Juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias"), em comando reproduzido pelo art. 370 do CPC de 2015, facultava ao Juiz determinar a produção de provas tão somente nos casos em que entendesse necessária a complementação da instrução do processo. A jurisprudência está cristalizada há muito tempo no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não da sua realização.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta. Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o Juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide. Já decidiu esta Colenda Corte:

AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. Em sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (TRF4, AG 5020357-44.2012.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 24/01/2013)

PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. NOVA PERÍCIA JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.INOCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Desnecessária a realização de nova prova pericial quando o próprio juiz, destinatário da prova, entende que as questões suscitadas pela parte autora já se encontram analisadas nos laudos periciais. 2. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevida a concessão de auxílio-doença. (TRF4, AC 0006027-69.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator Néfi Cordeiro, D.E. 10/07/2013).

A prova pericial é meio adequado para atestar a sujeição do trabalhador a agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial.

Cumpre consignar que, diante do caráter social da Previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção da prova técnica em decorrência de fatores para os quais não tenha contribuído. A propósito, a orientação do Superior Tribunal de Justiça é pela possibilidade de o trabalhador lançar mão de perícia produzida de modo indireto, em empresa similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas do local onde efetivamente exerceu atividades especiais. Veja-se o julgado daquela E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO. PERÍCIA INDIRETA EM EMPRESA SIMILAR. LOCAL DE TRABALHO ORIGINÁRIO INEXISTENTE. POSSIBILIDADE. 1. "Mostra-se legítima a produção de perícia indireta, em empresa similar, ante a impossibilidade de obter os dados necessários à comprovação de atividade especial, visto que, diante do caráter eminentemente social atribuído à Previdência, onde sua finalidade primeira é amparar o segurado, o trabalhador não pode sofrer prejuízos decorrentes da impossibilidade de produção, no local de trabalho, de prova, mesmo que seja de perícia técnica". (REsp 1.397.415/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2013). 2. Agravo Regimental não provido.(AgRg no REsp 1422399/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014)

Havendo, portanto, elementos materiais a subsidiar a realização da perícia, como documentos e/ou depoimento de testemunhas que delimitem as tarefas desempenhadas pelo segurado no período, é perfeitamente cabível a produção de prova pericial por similaridade e/ou utilização de laudo técnico de empresa semelhante, do mesmo ramo de atuação.

No caso dos autos, há nos autos outros documentos a subsidiar a realização da perícia por similaridade, não havendo de se falar em inutilidade, inocuidade ou unilateralidade das conclusões periciais.

O formulário preenchido por síndico da massa falida do empregador é aceito como prova do labor especial alegado, gozando de presunção de legitimidade. De fato, ainda que o preposto da massa falida não tenha presenciado as atividades da empresa quando em funcionamento, há que se presumir que tenha conhecimento das operações lá realizadas, uma vez que tem contato com toda a documentação, em razão da sua função de administrar o patrimônio do falido.
Nesse sentido já decidiu esta Turma:
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO PELO SÍNDICO DA MASSA FALIDA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 4. A anotação em CTPS e formulário feita por síndico da massa falida goza de presunção de legitimidade, por tratar-se de pessoa presumidamente idônea e de elevado conceito moral, tendo-se em conta que passou a ser ele o responsável pelos negócios da massa falida. 5. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional nº 20/98, pelas Regras de Transição (art. 9º da mencionada Emenda) e pelas Regras Permanentes (art. 201, § 7 º da CF e 56 e ss. do Decreto nº 3048/99), poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0015807-67.2012.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 04/08/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. SÍNDICO DA MASSA FALIDA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. REQUISITO IDADE NÃO IMPLEMENTADO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. A anotação em CTPS e formulário feita por síndico da massa falida goza de presunção de legitimidade, por tratar-se de pessoa presumidamente idônea e de elevado conceito moral, tendo-se em conta que passou a ser ele o responsável pelos negócios da massa falida. 3. A aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (regras de transição) é indevida se a parte autora deixou de implementar o requisito etário. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos dos artigos 56 e seguintes do Dec. n.º 3.048/99. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0015884-13.2011.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/01/2013)
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas.

Período: 11/08/1975 a 01/04/1976, 08/09/1977 a 24/01/1978, 16/06/1980 a 19/11/1982 e de 10/06/1991 a 11/09/1997.
Empresa: Corbetta Irmãos S.A Indústria e Comércio de Couros.
Atividade/função:
11/08/1975 a 01/04/1976 - operário-ajudante/ máquina de pintura em ouro;
08/09/1977 a 24/01/1978 - operário em fulões de curtição;
16/06/1980 a 19/11/1982 - serviços gerais/curtimento;
10/06/1991 a 11/09/1997 - pistolador/auxiliar de matizador/envernezaria.
Agentes nocivos:
11/08/1975 a 01/04/1976, 08/09/1977 a 24/01/1978, 16/06/1980 a 19/11/1982 e de 10/06/1991 a 11/09/1997 - ruído de 82 a 89 dB(A);
08/09/1977 a 24/01/1978 e 16/06/1980 a 19/11/1982 - umidade;
08/09/1977 a 24/01/1978 e 10/06/1991 a 11/09/1997 -hidrocarbonetos.
Prova: CTPS (fls. 21, 22 e 36), PPP (fl. 59), testemunhos (CD de fl.204) e laudo técnico pericial por similaridade (fls. 173-179).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97. Hidrocarbonetos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99; Umidade - Código 1.1.3 do Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/64, Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.
Conclusão: Restou comprovada a exposição aos agentes nocivos elencados.
Período: 16/09/1976 a 08/10/1976, 23/10/1976 a 08/11/1976 e de 04/04/1977 a 23/05/1977.
Empresa: Brasília Obras Públicas S/A.
Atividade/função: ajudante de pedreiro e pedreiro/construção civil.
Agentes nocivos: cimento.
Prova: CTPS (fls. 35 e 36) e laudo técnico pericial por similaridade (fls. 180-183).
Enquadramento legal: Álcalis cáusticos: Anexo n° 13 (agentes químicos) da NR 15 (Capítulo V, Título II, da CLT, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978 (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos). Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: Restou comprovada a exposição aos agentes nocivos elencados, bem como cabível o enquadramento por categoria profissional no período.

Com efeito, o reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição às poeiras de cal e cimento não fica limitada somente a fabricação desses produtos, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde (cal - CaO - que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio; sílica - SiO2 - de 17 a 25% e de alumínio - Al2O3 - entre 3 a 8%; contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3/5). Neste sentido, a jurisprudência deste Tribunal (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma/TRF4, DJU 27/9/2007). Veja-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO URBANO ANOTADO EM CTPS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. CIMENTO. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DIFERIMENTO PARA EXECUÇÃO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeito de contagem de tempo de serviço. 2. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. O reconhecimento da atividade especial em razão da exposição ao agente físico ruído deve se adequar aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época (RESP 1333511 - Castro Meira, e RESP 1381498 - Mauro Campbell). 5. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de equipamentos de proteção e de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos (STF, ARE 664335, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 4/12/2014, publicado em 12/2/2015). 6. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição ao cimento não fica limitada somente a fabricação desse produto, mas também pode ocorrer em razão do manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, tendo em vista a nocividade da sua composição, altamente prejudicial à saúde. 7. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes, por si só, para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo cada caso ser apreciado em suas particularidades. 8. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 9. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 10. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4, AC 0023309-23.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, D.E. 16/08/2017)
Período: 17/11/1976 a 28/12/1976.
Empresa: Vivenda Engenharia Arquitetura Ltda.
Atividade/função: servente/construção civil.
Agentes nocivos: cimento.
Prova: CTPS (fls. 35 e 36) e laudo técnico pericial por similaridade (fls. 180-183).
Enquadramento legal: Álcalis cáusticos: Anexo n° 13 (agentes químicos) da NR 15 (Capítulo V, Título II, da CLT, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978 (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos). Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: Restou comprovada a especialidade do período, conforme argumentação acima.
Período: 05/01/1977 a 14/01/1977.
Empresa: Equipe Engenharia e Construções Ltda.
Atividade/função: meio oficial de pedreiro.
Agentes nocivos: cimento.
Prova: CTPS (fl. 35) e laudo técnico pericial por similaridade (fls. 180-183).
Enquadramento legal: Álcalis cáusticos: Anexo n° 13 (agentes químicos) da NR 15 (Capítulo V, Título II, da CLT, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978 (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos). Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: Restou comprovada a especialidade do período, conforme argumentação acima.
Período: 1/03/1978 a 12/04/1978.
Empresa: Vitor Inácio Kalanski.
Atividade/função: auxiliar de obra.
Agentes nocivos: cimento.
Prova: CTPS (fl. 36) e laudo técnico pericial por similaridade (fls. 180-183).
Enquadramento legal: Álcalis cáusticos: Anexo n° 13 (agentes químicos) da NR 15 (Capítulo V, Título II, da CLT, aprovada pela Portaria MTB n° 3.214/1978 (fabricação e manuseio de álcalis cáusticos). Por categoria profissional: código 2.1.1 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (engenharia) e código 2.3.0 do mesmo diploma (construção civil).
Conclusão: Restou comprovada a especialidade do período, conforme argumentação acima.
Período: 19/06/1978 a 11/10/1978.
Empresa: Soldatec Soldagens Técnicas Ltda.
Atividade/função: ajudante de soldador.
Agentes nocivos: fumos metálicos, bem como enquadramento por categoria profissional dos trabalhadores da soldagem.
Prova: CTPS (fl. 21) e laudo técnico pericial por similaridade (fls. 184-186).
Enquadramento legal: Fumos metálicos: Códigos 1.2.9 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.11 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.11 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79. Por categoria profissional: código 2.5.3 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e Decreto n° 83.080/79, item 2.5.1 (soldagem).
Conclusão: Restou comprovada a especialidade do período.

Com relação à exposição a fumos metálicos de solda, para fins de reconhecimento da atividade especial, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tenho que a exposição habitual e permanente a tal agente caracteriza a atividade como especial.

Diz a Súmula n. 198 do extinto TFR: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." Como os documentos apresentados nos autos (CTPS e laudo técnico) apontam, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades pela insalubridade das funções desempenhadas.
Período: 07/11/1978 a 14/11/1979.
Empresa: Barzenki S.A.
Atividade/função: ajudante geral.
Agentes nocivos: -
Prova: CTPS (fl. 21) e laudo técnico pericial por similaridade (fls. 187-189).
Enquadramento legal: -
Conclusão: A despeito da admissibilidade de realização de prova pericial por similaridade em se tratando de empresa já extinta, o referido exame pressupõe a existência de elementos mínimos de prova (seja documental ou testemunhal) sobre as atividades de fato exercidas pelo segurado, sendo que, no caso do cargo genérico de "ajudante", o mero registro do vínculo em CPTS não permite reconstruir sequer com o grau mais baixo de certeza quais eram efetivamente as tarefas e sob que condições de trabalho foram realizadas. Não reconhecida a especialidade no período.
Período: 03/12/1979 a 10/06/1980.
Empresa: Todeschini S.A. Indústria e Comércio.
Atividade/função: auxiliar de acabamento.
Agentes nocivos: ruído de 91 a 108 dB(A)
Prova: CTPS (fl. 21) e laudo técnico pericial por similaridade (fls. 187-189).
Enquadramento legal: Ruído - 1.1.6 do Quadro do Decreto 53.831/1964.
Conclusão: Restou comprovada a especialidade do período.
Período: 12/07/1983 a 21/06/1985.
Empresa: Metalúrgica Bertolini Ltda.
Atividade/função: auxiliar de pintura em componentes metálicos.
Agentes nocivos: ruído de 82 a 89 dB(A) e hidrocarbonetos.
Prova: CTPS (fl. 22), PPP (fl. 61-62) e laudo técnico pericial por similaridade (fls. 173-179).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97. Hidrocarbonetos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Conclusão: Restou comprovada a exposição aos agentes nocivos elencados.
Período: 01/07/1985 a 16/11/1990.
Empresa: Fasolo S/A.
Atividade/função: matizador.
Agentes nocivos: ruído de 82 a 89 dB(A) e hidrocarbonetos.
Prova: CTPS (fl. 22 e 56), PPP (fl. 60 e v) e laudo técnico pericial por similaridade (fls. 173-179).
Enquadramento legal: Ruído - superior a 80 decibéis, entre a vigência do Decreto n° 53.831/64 e a publicação do Decreto nº 2.172/97. Hidrocarbonetos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Conclusão: Restou comprovada a exposição aos agentes nocivos elencados.
Período: 09/02/1998 a 10/03/1998.
Empresa: CBC - Couros e Acabamentos Ltda.
Atividade/função: matizador.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos.
Prova: CTPS (fl. 22 e 56), PPP (fl. 60 e v) e laudo técnico pericial por similaridade (fls. 173-179).
Enquadramento legal: Hidrocarbonetos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Conclusão: Restou comprovada a exposição ao agente nocivo elencado.
Período: 01/06/1999 a 12/12/1999.
Empresa: Felutti Ind. e Com. de Móveis e Esquadrias Ltda.
Atividade/função: auxiliar de marceneiro.
Agentes nocivos: ruído de 91 a 108 dB(A).
Prova: CTPS (fl. 21) e laudo técnico pericial por similaridade (fls. 187-189).
Enquadramento legal: Ruído - 1.1.6 do Quadro do Decreto 53.831/1964.
Conclusão: Restou comprovada a especialidade do período.
Período: 25/10/2001 a 22/01/2003.
Empresa: Mercopeles Ind. Com. Peles Ltda.
Atividade/função: matizador.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos.
Prova: CTPS (fl. 23), prova testemunhal (CD de fl. 204) e laudo técnico pericial por similaridade (fls. 173-179).
Enquadramento legal: Hidrocarbonetos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Conclusão: Restou comprovada a exposição ao agente nocivo elencado.
Período: 03/02/2003 a 11/08/2011.
Empresa: Curtume Aimoré S.A.
Atividade/função: matizador.
Agentes nocivos: hidrocarbonetos.
Prova: CTPS (fl. 23) e laudo técnico pericial por similaridade (fls. 173-179).
Enquadramento legal: Hidrocarbonetos - Códigos 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e 1.0.17 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Conclusão: Restou comprovada a exposição ao agente nocivo elencado.
Cumpre repisar, que no caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial, a realização de perícia por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho tem aceitação plena neste Tribunal, de acordo com entendimento consagrado na súmula nº 106, de 21 de setembro de 2016, com o seguinte teor: "Quando impossível a realização de perícia técnica no local de trabalho do segurado, admite-se a produção desta prova em empresa similar, a fim de aferir a exposição aos agentes nocivos e comprovar a especialidade do labor."
Portanto, resta parcialmente reformada a sentença somente para afastar a especialidade do período de 07/11/1978 a 14/11/1979, mantendo os demais lapsos com de atividade especial.

Em decorrência, é devido à parte autora o acréscimo resultante da conversão em tempo comum para fins de aposentadoria.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM

Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.

No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.

Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 11/08/1975 a 01/04/1976, 08/09/1977 a 24/01/1978, 16/06/1980 a 19/11/1982, 10/06/1991 a 11/09/1997, 16/09/1976 a 08/10/1976, 23/10/1976 a 08/11/1976, 04/04/1977 a 23/05/1977, 17/11/1976 a 28/12/1976, 05/01/1977 a 14/01/1977, 01/03/1978 a 12/04/1978, 19/06/1978 a 11/10/1978, 03/12/1979 a 10/06/1980, 12/07/1983 a 21/06/1985, 01/07/1985 a 16/11/1990, 09/02/1998 a 10/03/1998, 01/06/1999 a 12/12/1999, 25/10/2001 a 22/01/2003 e 03/02/2003 a 11/08/2011, impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4.
REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC nº 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, § 1º, da EC nº 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§§ 3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Ao cálculo dos benefícios dos segurados filiados até o dia anterior à data de publicação da Lei nº 9.876, de 29/11/1999, que vierem a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, será aplicado o disposto no art. 3º do referido diploma legal.
DIREITO À APOSENTADORIA NO CASO CONCRETO:

No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora:

RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 19524Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 20222Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:11/08/2011 31101RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL Obs. Data Inicial Data Final Mult. Anos Meses Dias T. Especial11/08/197501/04/19760,4032T. Especial08/09/197724/01/19780,40125T. Especial16/06/198019/11/19820,401120T. Especial10/06/199111/09/19970,4261T. Especial16/09/197608/10/19760,4009T. Especial23/10/197608/11/19760,4006T. Especial04/04/197723/05/19770,40020T. Especial17/11/197628/12/19760,40017T. Especial05/01/197714/01/19770,4004T. Especial01/03/197812/04/19780,40017T. Especial19/06/197811/10/19780,40115T. Especial03/12/197910/06/19800,40215T. Especial12/07/198321/06/19850,40910T. Especial01/07/198516/11/19900,42124T. Especial09/02/199810/03/19980,40013T. Especial01/06/199912/12/19990,40217T. Especial25/10/200122/01/20030,40529T. Especial03/02/200311/08/20110,43428Subtotal 11 6 2 SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) Modalidade: Coef.: Anos Meses Dias Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:16/12/1998 Tempo Insuficiente-261012Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:28/11/1999 Tempo insuficiente-27921Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:11/08/2011 Integral100%4343Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): 131Data de Nascimento:20/05/1958 Idade na DPL:41 anos Idade na DER:53 anos
A carência necessária à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição também restou cumprida conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

Assim, cumprindo com os requisitos tempo de serviço mínimo e carência, a parte autora tem direito:

- à implementação do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento;

- ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição qüinqüenal, nos termos a seguir detalhados.

Quanto à data de início, o benefício, de regra, é devido a contar do requerimento administrativo, consoante previsto pela Lei nº 8.213/91, art. 54 c/c art. 49.

A 3ª Seção desta Corte já assentou entendimento segundo o qual é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).

Acresça-se: ainda que não tenha havido pedido específico de reconhecimento da especialidade de determinados períodos na via administrativa, era dever da autarquia previdenciária, diante de documentos apresentados pelo autor, como sua CTPS, informar o segurado acerca da possível condição especial de seu labor, orientando-o a complementar a documentação. Tem sido posição reiterada desta Corte que cabe ao INSS providenciar aos segurados a melhor proteção previdenciária possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos que entenda necessários à comprovação das condições de trabalho.

Diante de todo o exposto, tem-se que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (DER), em 11/08/2011.
Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).
Honorários conforme estipulado em sentença.
IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Tendo em conta que, conforme consulta ao CNIS, o autor é titular de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/12/2014, não se determina a imediata implantação do benefício, ressalvando a possibilidade de o autor, em sede de execução, fazer opção pela implantação do benefício que considerar mais vantajoso.
CONCLUSÃO
Negado provimento ao agravo retido. Dado parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS, somente no que tange ao afastamento da especialidade do período de 07/11/1978 a 14/11/1979 e à isenção das custas processuais. Determinada a aplicação, de ofício, dos critérios de juros e correção monetária na forma estabelecida pelo STF. Mantida a sentença que concedeu à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição.
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo retido, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e adequar, de ofício, a aplicação dos consectários.

Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013512-52.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047133020118210080
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ADÃO LUIZ FARIAS DA SILVA
ADVOGADO
:
Marcelo Barden
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE ARROIO DO MEIO/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1973, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323148v1 e, se solicitado, do código CRC 323A0A9C.
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Data e Hora: 21/02/2018 20:53




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