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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ATIVIDADE. METALÚRGICO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TRF4. 5012858-78...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:23:47

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ATIVIDADE. METALÚRGICO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. 5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 6. Em regra, não é possível a utilização de laudo similar ou a realização de perícia por similaridade quando as funções registradas em CTPS são genéricas e não há prova material acerca das atividades efetivamente desempenhadas. 7. Possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que se referem aos trabalhadores de indústria metalúrgica. (TRF4, AC 5012858-78.2019.4.04.7205, 11ª Turma, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012858-78.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

RELATÓRIO

C. R. R. propôs ação de procedimento comum contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em 15/08/2019, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo (16/12/2016), mediante o reconhecimento do desempenho de atividades em condições especiais nos períodos de 05/06/1989 a 28/02/1990, 02/04/1990 a 27/03/1992, 01/06/1993 a 16/09/1997, 03/05/1999 a 09/02/2006, 02/05/2006 a 19/02/2009 e 02/02/2015 a 15/03/2016.

Sobreveio sentença que julgou o pedido procedente em parte para reconhecer a especialidade do período de 02/04/1990 a 27/03/1992, devendo o INSS somar o acréscimo decorrente ao tempo de serviço do autor (evento 59, SENT1).

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação.

Em suas razões, sustenta ser devido o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalos de 05/02/1989 a 01/02/1990 e 02/02/2015 a 15/03/2016, alegando exposição a ruído acima do limite de tolerância. Postula pelo retorno dos autos à origem para que seja realizada perícia em empresa do ramo metalúrgico para fins de comprovação da especialidade dos períodos de 01/06/1993 a 16/09/1997, 03/05/1999 a 09/02/2006 e 02/05/2006 a 19/02/2009 e a condenação somente do INSS ao pagamento da verba honorária (evento 64, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

1. Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

2. Mérito

Atividade Especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18/11/2009; APELREEX 0000867-68.2010.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, D.E. 30/3/2010; APELREEX 0001126-86.2008.404.7201/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 17/3/2010; APELREEX 2007.71.00.033522-7/RS; Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, D.E. 25/1/2010).

Feitas estas observações e tendo em vista a sucessão de leis que trataram a matéria diversamente, é necessário inicialmente definir qual deve ser aplicada ao caso concreto, ou seja, qual a legislação que se encontrava em vigor no momento em que a atividade foi prestada pelo segurado.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei 3.807/1960 (LOPS) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991 (LBPS), em sua redação original (artigos 57 e 58), era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade prevista como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou, ainda, quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp 941885/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 4/8/2008; e STJ, REsp 639066/RJ, Quinta Turma, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ 7/11/2005), quando então se fazia indispensável a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar a nocividade dos agentes envolvidos;

b) a partir de 29 de abril de 1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que a revogou expressamente - de modo que, para o intervalo compreendido entre 29/4/1995 (ou 14/10/1996) e 5/3/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no artigo 57 da LBPS, torna-se necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 6 de março de 1997, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da LBPS pela Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01 de janeiro de 2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº. 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Em relação ao enquadramento diferenciado por categorias profissionais, observo que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Ruído

Quanto ao agente físico ruído, adota-se o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de limitar o reconhecimento da atividade especial aos estritos parâmetros legais vigentes em cada época de labor (REsp. 1333511 - Castro Meira, e REsp. 1381498 - Mauro Campbell), de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.172/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18/11/2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, em 28/05/2013).

Em suma, considera-se especial a atividade desenvolvida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis entre 06/03/1997 a 18/11/2003 e, superior a 85 decibéis, a partir de 19/11/2003.

No que concerne à forma de avaliação do ruído, o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.083, dos Recursos Repetitivos, fixou o seguinte entendimento:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." (REsp 1890010/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021)

De qualquer modo, em se tratando de período anterior a 19/11/2003, ainda se admite que a média do ruído seja apurada por técnica diversa, não sendo exigível a sua comprovação por meio de NEN, conforme se extrai do acórdão que deu ensejo ao julgamento acima:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO.

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT nos termos da legislação trabalhista.

4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.

8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.

10. Recurso da autarquia desprovido" (grifei) (REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 25/11/2021).

Opostos Embargos de Declaração pelo INSS, foram julgados e rejeitados em 18.05.2022, nos seguintes termos:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n. 4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB.

3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário.

5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia.

6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio.

7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo.

8. Embargos de declaração rejeitados" (grifei) (EDcl no REsp n. 1.886.795/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 18/5/2022).

Assim, para período a partir de 19/11/2003, conforme a Norma de Higiene Ocupacional n.º 1 (NHO-01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, §12, Decreto Eu 3.048/99) -, tem-se que o ruído deve ser calculado mediante a verificação da média ponderada de exposição (Nível de Exposição Normalizado – NEN).

Sobre o conceito de nível de exposição normalizado (NEN), a NHO-01, da FUNDACENTRO, prevê definição específica na página 13 (texto disponível em http://arquivosbiblioteca.fundacentro.gov.br/exlibris/aleph/a23_1/apache_media/A5RGFHYSQ5TA7P816K7QPT4AB9KDFP.pdf):

Nível de Exposição (NE): nível médio representativo da exposição ocupacional diária.

Nível de Exposição Normalizado (NEN): nível de exposição, convertido para uma jornada padrão de 8 horas diárias, para fins de comparação com o limite de exposição.

Conforme tema 174 da TNU (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Nesse sentido, destaco que, conforme voto que levou à fixação da tese, a metodologia da NR15 é mais rígida do que a exigida pela norma previdenciária:

(...)

37. A partir dos quadros acima da NR-15 e NHO-01, elaborou-se gráfico de linhas comparativo das duas metodologias em apreço. Confira-se

38. Como se vê, no gráfico acima, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador. Ademais, a metodologia de aferição do ruído da NR-15 estabelece que “os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Tal procedimento está contido na regra do item 5.1.2 da NHO 01, o qual estabelece que a avaliação da exposição pelo nível de exposição deve ser realizada, preferencialmente, utilizando-se medidores integradores de uso individual, também denominados de dosímetros de ruído, e, na indisponibilidade destes equipamentos, poderão ser utilizados outros tipos de medidores integradores ou medidores de leitura instantânea, portados pelo avaliador. Nesse sentido, para aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01. Cumpre registrar ainda que, em se tratando de ruído contínuo ou intermitente, ambas as metodologias levam em conta a exposição do segurado ao agente ruído durante toda a jornada de trabalho do segurado e não a simples medição de forma pontual. Enfim, o fator tempo de exposiçao também é levado em consideração e não somente a intensidade do ruído instantâneo.

Ainda que o PPP não informe especificamente o NEN (Nível de Exposição Normalizado), os níveis de ruído registrados pela NR-15 são resultados de exposições habituais e permanentes, pois aferidos pela técnica da dosimetria, que já projeta a média ponderada para uma jornada de 08 horas diárias.

Portanto, quando, com base nas provas colhidas, pode-se verificar que a própria média, projetada para uma jornada diária de 08 horas, já considera eventuais picos de ruído, está-se acima do nível permitido na legislação de regência da matéria para a época de labor.

Cabe destacar, ainda, que, muito embora a partir da edição da MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/98, que alterou o §2º do art. 58 da Lei 8.213/91, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPIs) seja relevante para reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais, nas hipóteses de sujeição ao agente nocivo ruído, o uso de EPI revela-se ineficaz para neutralizar os danos causados ao organismo humano.

Isso porque, consoante já identificado pela medicina do trabalho, a exposição a níveis elevados de ruído não causa danos apenas à audição, de sorte que protetores auriculares não são capazes de neutralizar os riscos à saúde do trabalhador. Os ruídos ambientais não são absorvidos apenas pelos ouvidos e suas estruturas condutivas, como dito, mas também pela estrutura óssea da cabeça, sendo que o protetor auricular reduz apenas a transmissão aérea e não a óssea, daí que a exposição, durante grande parte do tempo de serviço do segurado produz efeitos nocivos a longo prazo, tais como zumbidos e distúrbios do sono.

Por essa razão, no julgamento Tema 555 (ARE n.º 664.335), o STF fixou tese segundo a qual na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Caso concreto

Período de 05/02/1989 a 01/02/1990 - Eletromeca Metalúrgica Casagrande Ltda.

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8, pág. 8), PPP (evento 1, PPP7, evento 1, PROCADM8, págs. 4 e 5​)

De acordo com o PPP, o autor trabalhou como auxiliar de produção em setor de prensas, sendo exposto a ruído de 78 a 82 decibéis, aferido por decibelímetro.

Sua atividade consistia em "Efetuar a estampagem de peças e chapas".

Em se tratando de período anterior a 19/11/2003, ainda se admite que a média do ruído seja apurada por técnica diversa, não sendo exigível a sua comprovação por meio de NEN.

No caso, ausente a informação do NEN, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), o que autoriza o enquadramento pretendido.

Períodos de 01/06/1993 a 16/09/1997, 03/05/1999 a 09/02/2006 e 02/05/2006 a 19/02/2009 - Metalúrgica Tropical Ltda.

Provas: CTPS (evento 1, PROCADM8, págs. 9, 10), comprovante de situação cadastral suspensa (evento 41, SITCADCNPJ4), declaração de sócio da empresa (evento 54, DECL2)

Conforme a CTPS, o demandante trabalhou como servente e auxiliar de produção. Há declaração de Nestor Cristofolini, sócio da empresa, informando que o autor trabalhou na mesma em dois intervalos, de 01/06/1993 a 16/09/1997 como servente industrial, e de 02/05/2006 a 19/02/2009 como auxiliar de linha de produção, inexistindo PPP dos períodos.

Para o período que vai até 28/04/1995, possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que se referem aos trabalhadores de indústria metalúrgica.

Quanto ao período posterior, cumpre destacar que a juntada de CTPS com descrição de função genérica (serviços gerais, servente, auxiliar, ajudante ou outras similares), desempenhada em empresa inativa, não constitui início de prova material da atividade especial, não se podendo, em face disso, autorizar a produção de prova pericial.

É necessário que seja demonstrado, minimamente, por meio de prova material, quais atividades eram exercidas pelo segurado para que possa ser deferida a produção de outras provas. Caso fosse deferida a prova pericial, esta ocorreria com base em declarações unilaterais do autor.

Assim, deve-se observar orientação traçada nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, no seguinte sentido:

A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

Em suma, o STJ estabeleceu o entendimento de que na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo rural, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas, sim, de extinção sem resolução de mérito. Assegura-se, com isso que, caso o segurado especial venha a obter outros documentos que possam ser considerados prova material do trabalho rural, a oportunidade de ajuizamento de nova ação sem o risco de ser extinta em razão da coisa julgada.

Creio que o caso em tela se amolda à orientação traçada no julgamento do Recurso Especial acima citado, pois ausente início de prova material em relação ao referido lapso.

Assim, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural, tenho que, de ofício, o feito deve ser extinto, sem resolução do mérito, em relação ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 29/04/1995 a 16/09/1997; 03/05/1999 a 09/02/2006 e 02/05/2006 a 19/02/2009 , forte no artigo 485, IV, do CPC.

Período de 02/02/2015 a 15/03/2016 - Esquadribrás Ind. de Esquadrias Ltda.

Provas: ​CTPS (evento 1, PROCADM8, pág. 13), PPP (​evento 1, PROCADM9, págs. 18 e 19​), PPRA (evento 1, PROCADM10)

​Conforme o formulário, o demandante trabalhou como auxiliar de produção, sendo exposto a ruído de 83,5 decibéis. O laudo técnico também informa a exposição habitual e permanente apenas a ruído de 83,5 decibéis, consoante excerto que se transcreve:

Portanto, diante do ruído abaixo do limite de tolerância, deve ser mantido o não reconhecimento da especialidade.

Do tempo total de contribuição

Considerado o presente provimento judicial e o tempo reconhecido administrativamente, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, até a data da DER:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento18/03/1968
SexoMasculino
DER16/12/2016

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1HASS CALCADOS LIMITADA25/01/198321/01/19871.003 anos, 11 meses e 27 dias49
2METALURGICA VIAT LTDA09/02/198709/03/19891.002 anos, 1 mês e 1 dia25
3BENECKE IRMAOS E CIA LTDA (AVRC-DEF)22/03/198926/05/19891.40
Especial
0 anos, 2 meses e 5 dias
+ 0 anos, 0 meses e 26 dias
= 0 anos, 3 meses e 1 dia
3
4ELETROMECA METALURGICA CASAGRANDE LTDA05/06/198901/02/19901.40
Especial
0 anos, 7 meses e 27 dias
+ 0 anos, 3 meses e 4 dias
= 0 anos, 11 meses e 1 dia
9
5ELETROMECA METALURGICA CASAGRANDE LTDA02/04/199027/03/19921.40
Especial
1 ano, 11 meses e 26 dias
+ 0 anos, 9 meses e 16 dias
= 2 anos, 9 meses e 12 dias
24
6MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA01/04/199203/11/19921.40
Especial
0 anos, 7 meses e 3 dias
+ 0 anos, 2 meses e 25 dias
= 0 anos, 9 meses e 28 dias
8
7METALURGICA TROPICAL LTDA (AVRC-DEF)01/06/199328/04/19951.40
Especial
1 ano, 10 meses e 28 dias
+ 0 anos, 9 meses e 5 dias
= 2 anos, 8 meses e 3 dias
23
8METALURGICA TROPICAL LTDA (AVRC-DEF)29/04/199516/09/19971.002 anos, 4 meses e 18 dias29
931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 634325205)06/08/199531/08/19951.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
10ACEL ACESSORIOS DE ELETRICIDADE IND E COMERCIO LTDA01/06/199803/11/19981.000 anos, 5 meses e 3 dias6
11EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NUNES MORAES LTDA (AVRC-DEF)11/02/199920/04/19991.000 anos, 2 meses e 10 dias3
12METALURGICA TROPICAL LTDA03/05/199909/02/20061.006 anos, 9 meses e 7 dias82
13METALURGICA TROPICAL LTDA02/05/200619/02/20091.002 anos, 9 meses e 18 dias34
14MERINI DANCETERIA LTDA04/04/200807/02/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
15MERINI DANCETERIA LTDA01/09/200905/10/20111.000 anos, 4 meses e 11 dias
Ajustada concomitância
4
16BRASQUENTE INDUSTRIA LTDA21/09/200922/12/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
17ANNAIR ROSANI NASATO12/01/201020/08/20121.40
Especial
2 anos, 7 meses e 9 dias
+ 1 ano, 0 meses e 15 dias
= 3 anos, 7 meses e 24 dias
32
18RECOLHIMENTO01/02/201331/01/20151.001 ano, 11 meses e 0 dias23
19OTTO KRAUSE (AVRC-DEF)04/02/201314/01/20151.000 anos, 0 meses e 14 dias
Ajustada concomitância
1
20ESQUADRIBRAS - INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA02/02/201515/03/20161.001 ano, 1 mês e 14 dias13
21ESQUADRIBRAS - INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA16/03/201629/11/20161.40
Especial
0 anos, 8 meses e 14 dias
+ 0 anos, 3 meses e 11 dias
= 0 anos, 11 meses e 25 dias
9
22ESQUADRIBRAS - INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA30/11/201616/12/20161.000 anos, 0 meses e 17 dias1

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 4 meses e 4 dias17630 anos, 8 meses e 28 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 5 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 1 mês e 10 dias18631 anos, 8 meses e 10 diasinaplicável
Até a DER (16/12/2016)34 anos, 2 meses e 24 dias37848 anos, 8 meses e 28 dias82.9778

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 16/12/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Reafirmação da DER (Tema 995 STJ)

Importa referir sobre o tema, de início, que o INSS reconhece a possibilidade de aplicação da reafirmação da DER, conforme artigo 690 da Instrução Normativa INSS/PRES 77, de 21 de janeiro de 2015:

Artigo 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

A Turma Regional de Uniformização desta Quarta Região também decide nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR À DER. POSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA TURMA RECURSAL. 1. Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. É admissível a "reafirmação da DER" na data em que o segurado completa o tempo de serviço/contribuição exigido para a concessão da prestação previdenciária buscada na via judicial. 3. Incidente de Uniformização provido. (IUJEF 0005749-95.2007.404.7051, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator André Luís Medeiros Jung, D.E. 10/04/2012).

Acrescente-se que o Tema 995, julgado pela Corte Superior em 23/10/2019, definiu a questão esclarecendo que é possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

No caso, em consulta aos dados do CNIS atualizado, verifica-se que, após a DER, a parte autora permaneceu exercendo atividade laborativa, de modo que passa a contar com o seguinte tempo de contribuição na data da DER reafirmada para 23/09/2017:

TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)

Data de Nascimento18/03/1968
SexoMasculino
DER16/12/2016
Reafirmação da DER23/09/2017

Nome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência
1HASS CALCADOS LIMITADA25/01/198321/01/19871.003 anos, 11 meses e 27 dias49
2METALURGICA VIAT LTDA09/02/198709/03/19891.002 anos, 1 mês e 1 dia25
3BENECKE IRMAOS E CIA LTDA (AVRC-DEF)22/03/198926/05/19891.40
Especial
0 anos, 2 meses e 5 dias
+ 0 anos, 0 meses e 26 dias
= 0 anos, 3 meses e 1 dia
3
4ELETROMECA METALURGICA CASAGRANDE LTDA05/06/198901/02/19901.40
Especial
0 anos, 7 meses e 27 dias
+ 0 anos, 3 meses e 4 dias
= 0 anos, 11 meses e 1 dia
9
5ELETROMECA METALURGICA CASAGRANDE LTDA02/04/199027/03/19921.40
Especial
1 ano, 11 meses e 26 dias
+ 0 anos, 9 meses e 16 dias
= 2 anos, 9 meses e 12 dias
24
6MUELLER ELETRODOMESTICOS LTDA01/04/199203/11/19921.40
Especial
0 anos, 7 meses e 3 dias
+ 0 anos, 2 meses e 25 dias
= 0 anos, 9 meses e 28 dias
8
7METALURGICA TROPICAL LTDA (AVRC-DEF)01/06/199328/04/19951.40
Especial
1 ano, 10 meses e 28 dias
+ 0 anos, 9 meses e 5 dias
= 2 anos, 8 meses e 3 dias
23
8METALURGICA TROPICAL LTDA (AVRC-DEF)29/04/199516/09/19971.002 anos, 4 meses e 18 dias29
931 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 634325205)06/08/199531/08/19951.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
10ACEL ACESSORIOS DE ELETRICIDADE IND E COMERCIO LTDA01/06/199803/11/19981.000 anos, 5 meses e 3 dias6
11EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA NUNES MORAES LTDA (AVRC-DEF)11/02/199920/04/19991.000 anos, 2 meses e 10 dias3
12METALURGICA TROPICAL LTDA03/05/199909/02/20061.006 anos, 9 meses e 7 dias82
13METALURGICA TROPICAL LTDA02/05/200619/02/20091.002 anos, 9 meses e 18 dias34
14MERINI DANCETERIA LTDA04/04/200807/02/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
15MERINI DANCETERIA LTDA01/09/200905/10/20111.000 anos, 4 meses e 11 dias
Ajustada concomitância
4
16BRASQUENTE INDUSTRIA LTDA21/09/200922/12/20091.000 anos, 0 meses e 0 dias
Ajustada concomitância
0
17ANNAIR ROSANI NASATO12/01/201020/08/20121.40
Especial
2 anos, 7 meses e 9 dias
+ 1 ano, 0 meses e 15 dias
= 3 anos, 7 meses e 24 dias
32
18RECOLHIMENTO01/02/201331/01/20151.001 ano, 11 meses e 0 dias23
19OTTO KRAUSE (AVRC-DEF)04/02/201314/01/20151.000 anos, 0 meses e 14 dias
Ajustada concomitância
1
20ESQUADRIBRAS - INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA02/02/201515/03/20161.001 ano, 1 mês e 14 dias13
21ESQUADRIBRAS - INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA16/03/201629/11/20161.40
Especial
0 anos, 8 meses e 14 dias
+ 0 anos, 3 meses e 11 dias
= 0 anos, 11 meses e 25 dias
9
22ESQUADRIBRAS - INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA30/11/201616/12/20161.000 anos, 0 meses e 17 dias1
23ESQUADRIBRAS - INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA17/12/201608/02/20181.001 ano, 1 mês e 22 dias
Período parcialmente posterior à reaf. DER
14
24MADEIREIRA NONES LTDA01/03/201830/04/20201.002 anos, 2 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
26
25ESQUADRIBRAS - INDUSTRIA DE ESQUADRIAS LTDA (IEAN IREM-INDPEND PSC-MEN-SM-EC103)24/05/202112/02/20231.001 ano, 8 meses e 0 dias
Período posterior à reaf. DER
20

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998)16 anos, 4 meses e 4 dias17630 anos, 8 meses e 28 diasinaplicável
Pedágio (EC 20/98)5 anos, 5 meses e 16 dias
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999)17 anos, 1 mês e 10 dias18631 anos, 8 meses e 10 diasinaplicável
Até a DER (16/12/2016)34 anos, 2 meses e 24 dias37848 anos, 8 meses e 28 dias82.9778
Até a reafirmação da DER (23/09/2017)35 anos, 0 meses e 1 dia38749 anos, 6 meses e 5 dias84.5167

- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição

Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.

Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.

Em 16/12/2016 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.

Em 23/09/2017 (reafirmação da DER), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (84.52 pontos) é inferior a 95 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).

Efeitos Financeiros

O benefício é devido a contar do ajuizamento da presente ação, eis que a reafirmação da DER se deu após o término do processo administrativo (22/05/2017) e anteriormente ao ajuizamento (15/08/2019).

É neste sentido a jurisprudência mais recente neste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CTPS. PROVA MATERIAL. TEMA 995/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Com fundamento no item IV, b da tese firmada, há interesse de agir, pois se trata de demanda contestada pelo INSS. 2. Não seria razoável reconhecer-se o interesse de agir do segurado na postulação de obtenção de benefício quando preenche os requisitos após a data da propositura da ação e, ao mesmo tempo, deixar de reconhecê-lo quando os requisitos já estavam preenchidos nessa data. Assim, determina-se que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso, ressalvada a opção do segurado nos casos em que for reconhecido o direito à reafirmação da DER. 3. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador, como no caso dos autos. 4. Não há como ser deferido o início dos efeitos financeiros - tendo os requisitos ao benefício sido preenchidos entre o término do PA e o ajuizamento da ação -, em data anterior à propositura da ação. (TRF4, AC 5002553-44.2019.4.04.7008, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 31/07/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE CONCESSÃO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 3. Implementados os requisitos à aposentação posteriormente à finalização do processo administrativo, o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser fixado na data de ajuizamento da demanda. (TRF4, AC 5064411-28.2018.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 16/07/2024)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.(...) 4. Nos casos de reafirmação da DER entre as datas de conclusão do processo administrativo e de ajuizamento da ação, esta última será o termo inicial dos efeitos financeiros da concessão do benefício, embora a DIB possa ser fixada na data de implemento dos requisitos, pois se mostrou acertada a decisão administrativa de indeferimento da aposentadoria, sendo que somente com o ajuizamento da ação houve nova manifestação do requerente no sentido de obter a inativação. 5. As diretrizes traçadas pelo STJ ao julgar os embargos de declaração opostos ao acórdão do Tema 995, quanto aos juros de mora e à verba honorária, não se aplicam às hipóteses em que o direito da parte autora à concessão do benefício se constitui anteriormente à propositura da demanda. 6. (...) (TRF4, AC 5021340-44.2021.4.04.7205, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/07/2024)

Compensação de prestações inacumuláveis

Devem ser abatidos, do montante devido em razão da presente demanda, os valores já adimplidos pelo INSS por conta de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de eventual antecipação de tutela. Cumpre ressaltar, ademais, que é indevida, igualmente, a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento.

Honorários na reafirmação da DER

Tendo em vista o julgamento ampliado, nos termos do art. 942 do CPC, na sessão do dia 10/07/2024, no processo 5008444-94.2019.4.04.9999, adotam-se os seguintes fundamentos sobre o tema:

Os honorários advocatícios sucumbenciais seguem a disciplina dos artigos 85 a 90 do Código de Processo Civil.

Como regra geral, a sentença condena o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor e, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, são proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas, ressalvada a hipótese de sucumbência mínima.

Ainda há casos, mais restritos, em que há espaço para apreciação equitativa e aplicação da causalidade (§§ 8º e 10 do art. 85 do CPC)

Para as ações em que empregada a reafirmação da DER, podemos ter diferentes cenários, a saber:

1. Reafirmação da DER no curso do processo administrativo: configura sucumbência integral do INSS, pois a reafirmação nessa fase corresponde à obrigação regulamentar imposta à administração (Instrução Normativa 45, de 6/8/2010, arts. 621 a 623; Instrução Normativa 77, de 21/1/2015, art. 690; Instrução Normativa 128, de 28/03/2022, art. 577).

2. Reafirmação da DER enquanto pedido autônomo (não cumulado com pedido de majoração do tempo de contribuição ou do número de meses da carência verificado na DER): se a refirmação ocorre no período que medeia a data do pedido e a decisão administrativa, aplica-se o mesmo raciocínio do tópico anterior, pois equivalentes as circunstâncias. Se posterior à decisão administrativa, o judiciário vem entendendo configurar falta de interesse processual, pois seria o caso do segurado realizar novo requerimento na via administrativa.

3. Reafirmação da DER como meio de preenchimento dos requisitos necessários à concessão de benefício: é o caso examinado no tema repetitivo 995 do Superior Tribunal de Justiça. Nesta hipótese o segurado apenas faz jus ao benefício se agregado tempo de contribuição posterior à DER, majorada sua idade ou aplicada legislação nova. No voto condutor do Ministro Mauro Campbell Marques, anotou-se que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional.

Amplio.

O Tema 995 cuidou de garantir aos segurados o exame de fato superveniente (tempo de contribuição, o advento da idade, a vigência de nova lei) sem que isso represente alteração da causa de pedir ou do pedido, limites impostos pelo princípio da congruência. Nesse sentido é que a Corte Superior dispôs que a sucumbência do INSS, incidente sobre o valor da condenação, só restará configurada caso este se oponha ao reconhecimento da referida inovação (de fato ou direito).

Com efeito, tratando-se de circunstância subsequente à finalização do processo administrativo - ou mesmo ao ajuizamento da ação - não compõe o mérito da decisão exarada naquele âmbito. Assim, ao INSS não se pode imputar a sucumbência por pretensão que não foi submetida ao seu exame ou sobre a qual não apresentou contestação.

A situação é, guardadas as singularidades, semelhante à extinção da ação pela perda do seu objeto, hipótese em que suporta a sucumbência aquele que deu causa ao ajuizamento da lide (§10 do art. 85). A reafirmação da DER, tal como a perda de objeto, configura fato novo.

Dito isso, relembro que, no mais das vezes, as ações previdenciárias carregam pedido de reconhecimento de tempo urbano/rural/especial como meio de provar o direito à obtenção do benefício desde DER. Em parte desses processos, a procedência parcial do pedido fulmina o direito ao benefício, ainda que o segurado venha a se valer da reafirmação da DER. Nesses casos, em que a condenação limita-se à averbação de tempo de contribuição, os honorários são proporcionalmente distribuídos entre eles, por se tratar de sucumbência recíproca, excepcionadas as hipóteses de sucumbência mínima.

Afigura-se, assim, contraditório, que o INSS reste isento de sucumbência quando além da averbação do tempo de contribuição pleiteado, reste condenado a conceder o benefício mediante reafirmação da DER.

A meu ver, a solução para esse aparente impasse está na diferenciação da base de cálculo que será aplicada para cada situação.

Como regra geral, entendo que o INSS deva sempre responder proporcionalmente à sua sucumbência, ainda que a condenação limite-se à averbação do tempo de contribuição. Aqui, conforme o § 2º do art. 85 do CPC, os honorários incidirão sobre o valor atualizado da causa, tanto para o autor, quanto para réu (arts. 85 e 86 combinados). E apenas na hipótese tratada especificamente pelo voto do e. Relator do Tema 995 é que os honorários terão como base de cálculo para o INSS o valor da condenação, caso este venha a se opor ao pedido de reconhecimento de fato novo.

4. Reafirmação da DER como meio de atingir benefício mais vantajoso: nesse cenário, embora o segurado preencha os requisitos para aposentadoria na DER, deseja a sua postergação, como meio de adquirir benefício mais rentável. Presente tal hipótese, em que o segurado no cotejo entre uma aposentadoria mais antiga, mas com menor renda mensal, e uma mais moderna, com maior renda, prefere a última, entendo que a sucumbência do INSS permanece integral, afinal a parte tinha direito ao benefício na DER. A opção por benefício mais moderno (e mais vantajoso) termina por ajustar a base de cálculo dos honorários, uma vez que a condenação passará a abranger um número menor de parcelas vencidas e, no mais dos casos, um valor menor. Portanto, não me perece ser o caso de proceder a qualquer ajuste adicional.

No caso, incide o item 3 da referida fundamentação, de modo que os honorários ficam da seguinte forma:

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

Condeno também a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça.

Assinalo ainda que, sendo caso de sentença prolatada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação, a teor do disposto no art. 85, §14.

Tutela específica

Deixo de determinar a imediata implantação do benefício, considerando que já há aposentadoria por tempo de contribuição deferida e implantada na esfera administrativa e que a parte autora poderá optar, no cumprimento de sentença, pela percepção do benefício mais vantajoso.

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Sentença reformada em parte para reconhecer a especialidade do labor no período de 05/02/1989 a 01/02/1990; e de 01/06/1993 a 28/04/1995, e declarar o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, via DER reafirmada para 23/09/2017.

Extinguir o feito, sem exame do mérito, com relação ao pedido de reconhecimento de labor especial nos períodos de 29/04/1995 a 16/09/1997; 03/05/1999 a 09/02/2006 e 02/05/2006 a 19/02/2009.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012858-78.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. tempo de serviço especial. RUÍDO. AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA ATIVIDADE. METALÚRGICO. CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995.

1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013).

3. O Tema 1083 do STJ, julgado em 25/11/2021, fixou a seguinte tese: o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

4. Na aferição do agente ruído, deve-se aceitar também a metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01, quando aquela indica exposição acime dos limites legais, pois, comparativamente, a NHO-01 é mais benéfica ao trabalhador.

5. Conforme tema 555 do STF, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

6. Em regra, não é possível a utilização de laudo similar ou a realização de perícia por similaridade quando as funções registradas em CTPS são genéricas e não há prova material acerca das atividades efetivamente desempenhadas.

7. Possível o enquadramento por categoria profissional no código 2.5.2 do Decreto 53.831/1964 e código 2.5.1 do Decreto 83.080/1979, que se referem aos trabalhadores de indústria metalúrgica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004708697v6 e do código CRC 414f20c7.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5012858-78.2019.4.04.7205/SC

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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