
Apelação Cível Nº 5020066-23.2022.4.04.7201/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 17/04/2024, proferida nos seguintes termos ():
3. DISPOSITIVO:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), apenas para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos de atividade especial de 10/08/1995 a 23/04/1998 e 01/04/1999 a 29/09/2011, ressaltando que não haverá alteração na RMI/RMA do benefício de aposentadoria por idade que a autora recebe em razão da conversão de tempo de serviço especial, conforme exposto na fundamentação.
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
Tendo havido sucumbência recíproca, deverá o INSS arcar com metade do valor relativo aos honorários advocatícios e a parte autora com a outra metade do montante. Fica a exigibilidade desta verba suspensa para a parte autora, uma vez que ela está litigando sob o pálio da justiça gratuita, até que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo de 5 (cinco) anos, tais obrigações, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Resta vedada a compensação de honorários.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), verificada a tempestividade da apelação (art. 1.003, §5º, c/c art. 183 do CPC/2015), o apelado deverá ser intimado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.010, §1º, do CPC/2015).
Apresentadas ou não as contrarrazões, remeta-se o feito à instância recursal.
Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário investe contra a sentença que reconheceu a especialidade nos intervalos de 10/08/1995 a 23/04/1998 e de 01/04/1999 a 29/09/2011, sob os seguintes argumentos: (a) até 05/03/1997, a avaliação das radiações ionizantes é de forma qualitativa, permitindo-se o enquadramento como especial das atividades previstas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, por presunção de exposição. A partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), passou-se a exigir, para fins de enquadramento, que fossem superados limites de tolerância, de modo que a avaliação, a partir de então, é quantitativa; (b) a mera presença do trabalhador em área/setor de uso de equipamentos de raio-X não é suficiente para o reconhecimento da especialidade por exposição à radiação ionizante, pois a operação do equipamento é imprescindível; (c) uso de EPI eficaz. Por fim, prequestiona a matéria altercada ().
Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Limites da controvérsia
A pretensão articulada nos autos visa ao cômputo de tempo especial nos lapsos de 10/08/1995 a 23/04/1998 e de 01/04/1999 a 29/09/2011, cuja nocividade foi reconhecida na sentença.
Pois bem.
Exame do tempo especial no caso concreto
Na espécie, estas são as condições da prestação de serviço da autora:
- Períodos: 10/08/1995 a 23/04/1998 e de 01/04/1999 a 29/09/2011
Empresa: Hospital e Maternidade Santa Brigida LTDA
Função/setor: Técnico Raio-X
Agentes nocivos: radiações ionizantes/periculosidade
Enquadramento legal: Códigos 2.0.3 dos Anexos IV dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 e Anexo nº 05, item 4, da NR nº 16 do MTE.
Provas: formulário PPP, com indicação dos responsáveis técnico pelos registros ambientais (), e LTCAT da empresa ()
Conclusão: mantida a sentença, pois restou comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora nos intervalos acima indicados, conforme a legislação aplicável à espécie, em virtude de sua exposição, de forma habitual e permanente, ao agente físico radiações ionizantes.
Não prospera a insurgência recursal do INSS no que diz respeito à necessidade de avaliação quantitativa das radiações ionizantes.
Segundo o Anexo IV do Decreto 3.048/99, item 2.0.0, caracterizam-se como nocivos, para fins de aposentadoria especial, os agentes físicos em que há Exposição acima dos limites de tolerância especificados ou às atividades descritas. Por sua vez, o código 2.0.3 (letra "e") considera nocivo, em razão da sujeição a radiações ionizantes, os trabalhos realizados com exposição aos raios Alfa, Beta, Gama e X, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos. Dito isso, uma vez que o enquadramento, no caso, tem por fundamento o exercício de atividade descrita nos decretos regulamentares e não a Exposição acima dos limites de tolerância especificados, como ocorre, por exemplo, com relação ao ruído e o calor, forçoso concluir que não é necessária a avaliação quantitativa para o cômputo de tempo especial.
À vista das provas coligidas aos autos, a autora exercia suas atividades operando equipamentos e raio-X e, portanto, amolda-se à expressa referência da legislação previdenciária, o que permite afirmar que o mero contato com os raios-X era suficiente para a caracterização da nocividade do labor.
Ademais, conforme acima explicitado, o cômputo de tempo especial encontra respaldo na condição periculosa do trabalho, a teor do item 4 do Anexo à NR nº 16 do MTE, relativo às atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radiotivas.
Embora o labor prestado em condições periculosas não tenha sido contemplado no rol de agentes nocivos dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV), além das hipóteses de enquadramento dos agentes agressivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da nocividade da atividade no caso concreto, por força da previsão contida na Súmula nº 198 do TFR (Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento).
A propósito, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo representativo de controvérsia, já decidiu que, à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (REsp nº 1.306.113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 07/03/2013).
Com efeito, em caso análogo, esta Corte já decidiu que A atividade de técnico de radiologia pode ser considerada periculosa, por exposição a radiações ionizantes, nos termos preconizados pela NR 16, item 4: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons. (TRF4 5005581-19.2016.4.04.7204, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 02/07/2020).
Não se pode olvidar, outrossim, que as radiações ionizantes (de todos os tipos) caracterizam especialidade independente do nível de sujeição sofrida pelo segurado e da época da prestação do labor. É que, no caso, aplicável o entendimento adotado administrativamente pelo INSS no Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS, datado de 23/07/2015, uniformizando os procedimentos para análise de atividade especial referente à exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, biológicos e ruído, nas seguintes letras:
1. Considerando as recentes alterações introduzidas no § 4º do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999 pelo Decreto nº 8.123, de 2013, a publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07/10/2014 e a Nota Técnica nº 00001/2015/GAB/PRFE/INSS/SAO/PGF/AGU (Anexo I), com relação aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, observar as seguintes orientações abaixo:
a) serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo I da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99;
b) a presença no ambiente de trabalho com possibilidade de exposição de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, será suficiente para comprovação da efetiva exposição do trabalhador;
c) a avaliação da exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme §2º e 3º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 (alterado pelo Decreto nº 8.123 de 2013);
d) a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC e/ou Equipamentos de Proteção Individual - EPI não elide a exposição aos agentes reconhecidamente cancerígenos, ainda que considerados eficazes; e
e) para o enquadramento dos agentes reconhecidamente cancerígenos, na forma desta orientação, será considerado o período trabalhado a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria Interministerial nº 09/14.
O Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, publicando a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo que arrolada no Grupo 1 - Agentes confirmados como carcinogênicos para humanos, encontra-se listada a radiação ionizante.
Realmente, o Decreto nº 8.123/2013 alterou o artigo 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV. (...)
§ 4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador. (Redação dada pelo Decreto nº 8.123, de 2013)
Necessário esclarecer que as disposições da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09, de 07 de outubro de 2014, publicada em 08/10/2014, aplicam-se em época pretérita à sua edição, uma vez que o agente nocivo sempre foi cancerígeno, apenas reconhecido administrativamente atualmente.
Por sua vez, o art. 284, parágrafo único, da IN/INSS nº 77/2015 prevê que, Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
Sobre a habitualidade e a permanência na sujeição aos agentes agressivos, esta Corte, ao julgar os EINF nº 0010314-72.2009.404.7200 (Relator Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, D.E. 07/11/2011), decidiu que Para caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada. De fato, Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente (TRF/4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001). Deve-se lembrar, ademais, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Destarte, improcede o recurso do INSS. Confirma-se a sentença, a fim de reconhecer a especialidade do labor urbano desempenhado de 10/08/1995 a 23/04/1998 e de 01/04/1999 a 29/09/2011, devendo a parte ré proceder à averbação administrativa de tal período como tempo especial.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Honorários advocatícios
A verba honorária foi assim fixada na sentença:
Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais para a etapa de conhecimento (art. 85, caput do CPC/2015) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).
Tendo havido sucumbência recíproca, deverá o INSS arcar com metade do valor relativo aos honorários advocatícios e a parte autora com a outra metade do montante. Fica a exigibilidade desta verba suspensa para a parte autora, uma vez que ela está litigando sob o pálio da justiça gratuita, até que deixe de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado o prazo de 5 (cinco) anos, tais obrigações, nos termos do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Resta vedada a compensação de honorários.
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Assim, confirmada a sentença, resta mantida a sucumbência recíproca de ambas as partes, tal como determinada pelo MM. Juízo a quo na decisão ora recorrida.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Conclusão
Confirma-se a sentença, a fim de reconhecer a especialidade do labor urbano desempenhado de 10/08/1995 a 23/04/1998 e de 01/04/1999 a 29/09/2011, devendo a parte ré proceder à averbação administrativa de tal período como tempo especial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439574v5 e do código CRC 4ea77331.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:31:07
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:35.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5020066-23.2022.4.04.7201/SC
RELATOR Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. RADIAÇÕES IONIZANTES. TÉCNICO DE RAIO-X.
1. Em conformidade com o código 2.0.3 dos anexos IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, a exposição a radiações ionizantes é considerada nociva com relação aos trabalhos realizados com exposição aos raios alfa, beta, x, aos nêutrons e às substâncias radioativas para fins industriais, terapêuticos e diagnósticos, não sendo necessária avaliação quantitativa para o reconhecimento do tempo especial. A parte autora exercia suas funções operando equipamento de raio-x, o que é suficiente para caracterizar a exposição ao agente físico.
2. A atividade de técnico de radiologia pode ser considerada periculosa, por exposição a radiações ionizantes, nos termos preconizados pelo item 4 do quadro anexo à NR nº 16 do MTE: Atividades de operação com aparelhos de raios-X, com irradiadores de radiação gama, radiação beta ou radiação de nêutrons, incluindo: Salas de irradiação e de operação de aparelhos de raios-X e de irradiadores gama, beta ou nêutrons.
3. Conforme se extrai da leitura conjugada do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 e do art. 284, parágrafo único, da IN/INSS 77/2015, os riscos ocupacionais gerados pelos agentes cancerígenos constantes no Grupo I da LINHAC, estabelecida pela Portaria Interministerial n° 09/2014, como é o caso da radiação ionizante de todos os tipos, não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, tampouco importando a adoção de EPI ou EPC, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005439575v3 e do código CRC 3cc62e97.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA Data e Hora: 13/11/2025, às 20:31:07
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2025 06:10:35.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2025 A 12/11/2025
Apelação Cível Nº 5020066-23.2022.4.04.7201/SC
RELATORA Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
PRESIDENTE Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A) ORLANDO MARTELLO JUNIOR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2025, às 00:00, a 12/11/2025, às 16:00, na sequência 119, disponibilizada no DE de 24/10/2025.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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