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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Sendo a realização de prova pericial ...

Data da publicação: 13/12/2024, 12:22:57

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual. (TRF4, AC 5006827-91.2023.4.04.7111, 6ª Turma, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, julgado em 04/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006827-91.2023.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados improcedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, de acordo com o art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido formulado por I. C. P. O. contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos da fundamentação.

Tendo em vista a improcedência da ação, condeno a parte autora a arcar com os ônus decorrentes. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (art. 85, §4º, III, CPC). Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da verba sucumbencial deverá permanecer suspensa enquanto persistirem as condições que ensejaram a concessão de AJG.

Não há custas a serem ressarcidas, considerando a gratuidade de justiça deferida à parte autora e a isenção legal da parte ré (art. 4°, incisos I e II, da Lei n.° 9.289/1996).

Apelou a parte autora alegando em preliminar o cerceamento de defesa por não ter sido oportunizada a produção de prova pericial para o reconhecimento da especialidade no intervalo de 04/11/2009 a 13/11/2019, no qual trabalhou como atendente, trainee, conferente externa e chefe de loja, em loja de conveniências junto a posto de combustíveis. Argumentou que recebia adicional de periculosidade e que a prova era necessária para demonstrar a distância entre o ambiente de trabalho e os tanques de armazenamento de combustível, a fim de comprovar a periculosidade.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Do cerceamento de defesa

No caso dos autos a parte autora pretende o reconhecimento da especialidade no intervalo de 04/11/2009 a 13/11/2019, no qual laborou nos cargos de Atendente, Trainee, Conferente Externo e Coordenador de Loja na empresa Comércio de Combustíveis Nevoeiro Ltda.

O primeiro PPP fornecido pela empresa não indicava a exposição a agentes nocivos (evento 1, PPP12). Posteriormente, a empresa forneceu novo PPP (evento 13, LAUDO6), o qual refere o risco de explosão em alguns períodos, mas não indica o responsável técnico.

Considerando que os documentos técnicos da empresa não esclarecem a distância entre o local de trabalho e a área de armazenamento de inflamáveis, mostra-se imprescindível a realização da prova pericial.

Em tempo, caso extinta a empresa em que laborou a segurada, deve ser admitida como prova perícia realizada em empresa similar, com observância das mesmas atividades desempenhadas e condições de trabalho.

Assim, determinada a anulação da sentença para reabertura da instrução processual, com a produção de prova pericial para verificação da exposição da parte autora a periculosidade e a agentes nocivos no intervalo de 04/11/2009 a 13/11/2019.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade do período de de 04/11/2009 a 13/11/2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004815443v6 e do código CRC 371ae723.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/12/2024, às 18:43:55


5006827-91.2023.4.04.7111
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006827-91.2023.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.

Sendo a realização de prova pericial ato essencial para o deslinde da lide, impõe-se a anulação da sentença a fim de propiciar a reabertura da instrução processual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a produção de prova pericial quanto à especialidade do período de de 04/11/2009 a 13/11/2019, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004815444v4 e do código CRC d06708c2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 5/12/2024, às 18:43:55


5006827-91.2023.4.04.7111
40004815444 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024

Apelação Cível Nº 5006827-91.2023.4.04.7111/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 343, disponibilizada no DE de 14/11/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUANTO À ESPECIALIDADE DO PERÍODO DE DE 04/11/2009 A 13/11/2019.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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