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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). PROVA POR SIMILARIDADE (E...

Data da publicação: 12/11/2025, 07:09:07

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). PROVA POR SIMILARIDADE (EMPRESAS EXTINTAS/FALIDAS). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. NEGA PROVIMENTO AO APELO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA. 1. RECURSO DO INSS. É NEGADO PROVIMENTO AO APELO DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), MANTENDO-SE O RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS ESPECIAIS CONCEDIDOS EM SENTENÇA E AFASTANDO-SE A TESE DE QUE O USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) SIMPLES (CREMES/LUVAS) É, POR SI SÓ, CAPAZ DE NEUTRALIZAR A NOCIVIDADE DOS AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). 2. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO (APELO DO AUTOR). É DEVIDA A REFORMA DA SENTENÇA PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 16/04/1990 A 11/01/1995 (CALÇADOS MAIDE LTDA. - ENCOLADOR PRÉ-FABRICADO), 01/09/1995 A 12/06/1996 (AUTO POSTO RENASCENÇA LTDA. - FRENTISTA), 18/09/2012 A 09/05/2013 (C. C. PAVIMENTADORA LTDA. - LUBRIFICADOR), E 01/04/2014 A 20/02/2017 (UNESUL DE TRANSPORTES LTDA. - AUXILIAR/MECÂNICO), ANTE A COMPROVADA EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS E ALIFÁTICOS, ÓLEOS E GRAXAS MINERAIS. 3. PROVA POR SIMILARIDADE. EM SE TRATANDO DE EMPRESAS BAIXADAS/EXTINTAS OU FALIDAS, ONDE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL IN LOCO É INVIÁVEL, ADMITE-SE A UTILIZAÇÃO DE PROVA POR SIMILARIDADE OU EMPRESTADA, ESPECIALMENTE NA INDÚSTRIA CALÇADISTA E NA FUNÇÃO DE LUBRIFICADOR, NOTÓRIAS PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. 4. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. PARA A CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL DEVIDO À EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS, É SUFICIENTE A AVALIAÇÃO QUALITATIVA DA EXPOSIÇÃO, SENDO DESNECESSÁRIA A ANÁLISE QUANTITATIVA DA CONCENTRAÇÃO OU INTENSIDADE. O POSICIONAMENTO DO TRF4 É FIRME NO SENTIDO DE QUE A ESPECIALIDADE DO LABOR NÃO SE LIMITA ÀS HIPÓTESES DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO PRODUTIVO DAS SUBSTÂNCIAS. 5. AGENTES BIOLÓGICOS (FUNÇÃO SERVIÇOS GERAIS). MANTÉM-SE A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PARA O PERÍODO DE 04/07/2013 A 31/03/2014 (SERVIÇOS GERAIS/UNESUL) POR EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INEFICÁCIA ABSOLUTA DO EPI E DA NÃO SUBSUNÇÃO DA ATIVIDADE AO CÓDIGO 3.0.1 DO DECRETO 3.048/99. 6. CONCESSÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCEDIDA A APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SE ATINGIDOS OS 35 ANOS DE TEMPO DE SERVIÇO, OU, SUBSIDIARIAMENTE, DEFERE-SE A REAFIRMAÇÃO DA DER (20/02/2017) PARA CÔMPUTO DE PERÍODOS POSTERIORES AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, CONFORME PLEITEADO. 7. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 2, 5001221-57.2020.4.04.7121, Rel. MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2025, DJEN DATA: 05/11/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001221-57.2020.4.04.7121/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria, reconhecendo o direito à contagem de tempo especial em determinados períodos, mas concluindo pela insuficiência do tempo total na Data de Entrada do Requerimento (DER) em 20/02/2017, conforme dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, encerrando a fase de conhecimento com resolução do mérito (art. 487, I,  do CPC), para:

(a) CONDENAR o INSS a RECONHECER, como tempo de contribuição e carência, o período de 28/08/2012 a 17/10/2012, trabalhado para Abastecedora de Combustíveis Becker Ltda., devendo realizar a sua averbação;

(b) indeferir o pedido de conversão de especial em comum dos períodos de 16/04/1990 a 11/01/1995, de 01/09/1995 a 12/06/1996, de 18/09/2012 a 09/05/2013 e de 04/07/2013 a 20/02/2017;

(c) condenar o INSS a RECONHECER como tempo de serviço exercido em condições especiais (fator 1,4) os períodos de 01/02/1997 a 19/10/2004 e de 01/12/2004 a 17/10/2012, devendo realizar a sua averbação.

Condeno as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem compensação. Nos termos do artigo 85, § 3º, do CPC, observando-se ainda o grau de zelo, a natureza e a importância da causa, a curta a duração do processo e a ausência de dilação probatória, fixo-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Os juros e correção sobre esses honorários obedecerão ao Manual de Cálculos, e os juros serão devidos apenas a partir do trânsito em julgado dessa decisão (§ 16 do art. 85 do CPC).

O INSS é isento do pagamento das custas.

De acordo com o art. 98, § 2º, do CPC/2015, "a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência". A exigibilidade fica sob condição suspensiva pelo prazo de 5 anos, durante o qual o credor pode promover a execução, caso demonstre a suficiência de recursos do devedor (art. 98, § 3º, do CPC).

Sentença não sujeita a reexame necessário.

Com a eventual interposição de recurso tempestivo, determino, desde já, a intimação da parte contrária para contra-arrazoar no prazo legal, bem como a oportuna remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Na hipótese de ser suscitada nas contrarrazões alguma das questões referidas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar a respeito no prazo legal e, após, encaminhe-se ao TRF4.

Certificado o trânsito em julgado e não remanescendo providências a serem adotadas, arquivem-se os autos.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

É o relatório.

Os autos vieram a esta Corte.

VOTO

1Juízo de Admissibilidade

Os apelos são cabíveis, tempestivos e cumprem os requisitos formais, merecendo ser conhecidos.

2. Sentença Recorrida |controvérsia

Adoto-os como razões de decidir os fundamentos da sentença (naquilo que não for objeto de reforma), transcrevendo o pertinente, a fim de evitar tautologia:

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1. Mérito

A aposentadoria é garantida pela Constituição Federal de 1988 ao homem com trinta e cinco, e à mulher com trinta anos de contribuição (art. 6º e 201, § 7º, inciso I, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998). Não há uma idade mínima, e o valor do benefício é integral, com a incidência do fator previdenciário à partir da publicação da Lei nº 9.876 em 29 de novembro de 1999.

A Emenda Constitucional nº 20/98 ainda acabou com a antiga aposentadoria por tempo de serviço e também com aposentadoria proporcional. No entanto, assegurou àqueles que já haviam completado os requisitos o gozo dos benefícios agora extintos, observadas algumas particularidades (art. 3º). A aposentadoria proporcional (aos 30 e 25 anos de contribuição ao homem e à mulher respectivamente) foi mantida para quem já era filiado à Previdência Social, desde que conte 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher, e some um período adicional de contribuição (pedágio) de quarenta por cento daquilo que, ao tempo, da Emenda faltava para completar o tempo necessário (art. 9º).

O professor pode se aposentar aos trinta anos de contribuição, e a professora aos vinte e cinco, desde que tenham trabalhado durante todo esse tempo em efetivas funções de magistério na educação infantil, ensino fundamental e médio (§ 9º do art. 201 da CF). Sobre o tema o Supremo Tribunal Federal julgou a ADI nº 3.773/DF, afirmando que também as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidas, em estabelecimentos de ensino básico, e por professores de carreira (DJe 27.03.2009).

Nos termos do §1º do mesmo art. 201 da Constituição, na redação que lhe deu a Emenda nº 47 de 05 de julho de 2005, os segurados portadores de necessidades especiais podem aposentar-se com tempo de contribuição reduzido e calculado conforme o grau de sua deficiência de acordo com o art. 3º, incisos I a III, da Lei Complementar nº 142 de 08 de maio de 2013.

Outra modalidade desse benefício é a aposentadoria especial para os casos em que as atividades laborais são exercidas durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, sob condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física  (art. 201, § 1º, da CF, art. 57 da Lei nº 8.213/91, e art. 15 da Emenda Constitucional nº  20/98).  É possível ainda, a conversão em comum, de períodos laborados em condições que ensejavam a aposentadoria especial, para incremento do cálculo das outras modalidades de aposentadoria por tempo de contribuição (§ 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91).

 

2.2. Atividade Urbana

A parte autora requer a averbação do período de 28/08/2012 a 17/10/2012, trabalhado para Abastecedora de Combustíveis Becker Ltda.

Como prova do alegado, apresentou sua CTPS, que contém o vínculo empregatício, na sequência e sem rasuras (ev. 1, PROCADM9, p. 12).

Acrescenta-se que o INSS reconheceu a existência desse vínculo, mas averbou apenas o intervalo de 01/12/2004 a 27/08/2012 (ev. 1, PROCADM9, p. 58).

Os documentos observam os requisitos legais. No processo administrativo não há nenhuma justificativa plausível para o não reconhecimento desses períodos. Em contestação, o INSS não impugna especificamente o pedido no ponto.

Logo, demonstrada a existência dos contratos de trabalho, e não podendo o segurado ser prejudicada pela eventual ausência do recolhimento de contribuições previdenciárias pelos empregadores, procede o pedido para o reconhecimento do período urbano pretendido.

 

2.3. Direito Aplicável à Atividade Especial

Antes de analisar os fatos controvertidos, urge tecer algumas considerações acerca da legislação aplicável à atividade especial.

Inicialmente, cumpre destacar que o exercício de atividade laborativa sob condições especiais é disciplinado pela lei vigente à época em que o trabalho foi efetivamente prestado, integrando, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, conforme já decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal (RE 174.150/RJ, 1.ª Turma, relator Ministro Octávio Galloti, DJ 18/08/00; RE 258.327/PB, 2.ª Turma, relatora Ministra Ellen Gracie, DJ 06/02/2004; RE 367.314 AgR/SC, 1ª Turma, relator Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 14/05/2004).

De fato, a firme jurisprudência do Excelso STF assevera que: "O tempo de serviço prestado e qualificado na forma da lei então vigente não se apaga" (excerto do voto do Relator p/ acórdão, o notável Ministro Eloy da Rocha, RE nº 82.881-SP). Em outro trecho da memorável decisão, o conspícuo Ministro Moreira Alves consignou que: "O tempo de serviço é, apenas, um dos elementos necessários à aposentadoria. A qualificação desse tempo é regida pela lei vigente no momento em que ele é prestado. (...) Esse direito se adquire antes da aposentadoria, embora sua eficácia só ocorra quando se completem os demais requisitos para a aposentação".

Nessa perspectiva, uma vez prestado o serviço sob a égide de uma determinada legislação, o segurado adquire o direito à contagem do respectivo tempo de serviço consoante disciplinado por tal regramento, sujeitando-se, apenas, à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida.

A lei nova que venha a estabelecer alguma restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Assim, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado (Neste sentido: STJ - REsp. n. 414.083/RS. 5ª Turma, relator Ministro Gilson Dipp, DJU de 02.09.2002; REsp. n. 448302/PR, 6ª Turma, relator Ministro Hamilton Carvalho, DJU de 10.03.2003).

Especificamente quanto à forma de comprovação da especialidade do labor, trago à colação o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. DESNECESSIDADE. 1. As Turmas que compõem a Egrégia Terceira Seção firmaram sua jurisprudência no sentido de que é garantida a conversão, como especial, do tempo de serviço prestado em atividade profissional elencada como perigosa, insalubre ou penosa em rol expedido pelo Poder Executivo (Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79), antes da edição da Lei n. 9.032/95, independentemente da produção de laudo pericial comprovando a efetiva exposição a agentes nocivos. 2. Quanto ao lapso temporal compreendido entre a publicação da Lei n. 9.032/95 (24/09/1995) e a expedição do Decreto n. 2.172/97 (05/03/1997), e deste até o dia 28/05/1998, há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo que a comprovação, no primeiro período, é feita com os formulários SB-40 e DSS-8030, e, no segundo, com a apresentação de laudo técnico. 3. Recurso parcialmente conhecido e desprovido" (Resp n. 513.832/PR, STJ - 5ª Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 04/08/2003).

Deveras, em respeito ao princípio "tempus regit actum", até 28 de abril de 1995, a atividade especial era comprovada mediante simples apresentação do formulário SB-40 (depois DSS-8030 e DIRBEN 8030), no qual o empregador descrevia as atividades do empregado, de forma detalhada, inclusive apresentando os agentes nocivos a que este estava exposto. A lei não exigia que tal documento fosse preenchido com base em laudo pericial, excepcionando-se a exposição a agentes que exigissem medição técnica, como o ruído.

A efetiva comprovação, pelo segurado, da exposição permanente a agentes nocivos, para o efeito da concessão da aposentadoria especial, somente passou a ser exigida com o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, não mais bastando a mera previsão da atividade nos regulamentos. Dessa forma, até o advento dessa lei, deverá ser considerada especial a atividade exercida com a exposição do trabalhador a agentes nocivos, ainda que de forma ocasional e intermitente, porquanto o requisito da exposição habitual e permanente somente passou a ser exigido por ocasião da nova lei.

Depois da edição da Lei n.º 9.032/1995, o segurado era obrigado a provar que estava exposto a agentes nocivos, mas ainda não lhe era imposto o dever de apresentar laudo técnico. Somente com a edição da MP 1.523/1996 (posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/1997), é que passou a se exigir que o formulário fosse emitido pela empresa com base em laudo técnico, tendo sido a matéria regulamentada pelo Decreto n.º 2.172/1997 (DOU de 06.03.1997).

Com efeito, a Constituição da República de 1988, em seu artigo 201, §1.º, com a redação dada pela EC n.º 20/1998, para efeito de aposentadoria especial, substituiu a expressão "atividades insalubres, penosas e perigosas", integrantes da legislação previdenciária por "atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar".

Essa expressão "definidos em lei complementar" não é meramente explicativa, pois o artigo 57 da Lei n.º 8.213/1991, com a redação dada pela referida Lei n.º 9.032/1995, disciplina a concessão de aposentadoria especial ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.

E até que não fosse editada lei relacionando tais atividades, conforme previsão do artigo legal, tais atividades especiais continuariam sendo aquelas arroladas nos Anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979, vigentes simultaneamente até a revogação operada pelo referido Decreto n.º 2.172/1997. Após a promulgação da EC n.º 20/1998, o seu artigo 15 determinou que enquanto não publicada a lei complementar referida pelo artigo 201, §1.º, permanecerão em vigor os artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/1998.

Pois bem, feitos esses esclarecimentos preliminares, revela-se conveniente definir a legislação aplicável, relativamente a cada período em que houve a prestação de serviço, bem como a forma de comprovação da alegada especialidade da atividade desempenhada.

Nesse mister, tomo como parâmetro a jurisprudência do TRF da 4.ª Região, citando excerto do voto proferido pelo Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, na Apelação Cível n.º 2004.71.10.004291-9/RS (TRF-4.ª Região, 6.ª Turma, julgado 05.05.2010, publicado no D.E. em 17.05.2010, unânime):

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído e calor (STJ, AgRg no REsp n. 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n. 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n. 1.523, de 14-10-1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n. 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

No que concerne à conversão de tempo de serviço especial em comum, para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, o Superior Tribunal de Justiça havia firmado a compreensão de que, a despeito de o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991 não ter sido expressamente revogado, a limitação temporal constante do art. 28 da Lei n.º 9.711/98 devia ser interpretada no sentido da impossibilidade da conversão no período posterior a 28.05.1998. Nesse sentido: AgRg no Resp n. 756797/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 17-09-2007; REsp n. 497724/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ de 19-06-2006; entre outros. O TRF da 4.ª Região adotava esse entendimento.

Entretanto, revendo seu posicionamento, o STJ passou a entender que o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo o tempo trabalhado em condições especiais, ainda que posteriormente a maio de 1998, em razão do direito adquirido à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum (REsp n. 1.067.972/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJ de 15-03-2010; REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008; AgRgREsp n. 739.107/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14-12-2009). Confira-se a ementa de alguns desses julgados:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. LABOR PRESTADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM APÓS 1988. POSSIBILIDADE. 1. O § 5º do art. 57 da Lei 8.213/91 está em plena vigência, possibilitando a conversão de todo tempo trabalhado em condições especiais, ao trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, mesmo que posteriores a maio de 1998, em razão do direito adquirido, protegido constitucionalmente, à conversão do tempo de serviço, de forma majorada, para fins de aposentadoria comum. 2. Agravo regimental a que se dá parcial provimento" (AgRg no REsp n. 739.107 - SP, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 14-12-2009).

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO AO PERÍODO TRABALHADO. 1. Com as modificações legislativas acerca da possibilidade de conversão do tempo exercido em atividades insalubres, perigosas ou penosas, em atividade comum, infere-se que não há mais qualquer tipo de limitação quanto ao período laborado, ou seja, as regras aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, inclusive após 28/05/1998. Precedente desta 5.ª Turma. 2. Recurso especial desprovido" (REsp n. 1.010.028/RN, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07-04-2008).

Recentemente, a 3.ª Seção do TRF da 4.ª Região, especializada em matéria previdenciária, voltou a decidir que é possível a conversão depois de maio de 1998, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/1991 não foi revogado nem expressa nem tacitamente pela Lei n.º 9.711/1998, de modo que, por disposição constitucional (art. 15 da EC n.º 20/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios, até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição seja publicada (AC 2004.71.00.018105-3, Rel. Des. Fed. Celso Kipper, AC 2005.70.11.001381-5, Rel. Des. Fed. João Batista P. Silveira, AC 2004.71.00.030466-7, Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolati).

Destarte, alinho-me à jurisprudência atual do TRF da 4.ª e do STJ.

Ainda conforme a jurisprudência do TRF da 4.ª Região, para efeito de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2.ª parte) e n.º 83.080/1979 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. De outro laudo, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte) e n.º 83.080/1979 (Anexo I) até 05.03.1997 e o Decreto n.º 2.172/1997 (Anexo IV) no interregno compreendido entre 06.03.1997 e 28.05.1998. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade em cada caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto TFR (STJ, AGREsp 228832/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, 6.ª Turma, DJU 30-6-2003).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.

No que se refere ao período anterior a 05.03.1997, foi pacificado, na Seção Previdenciária do TRF da 4ª Região (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485), bem como pelo próprio INSS na esfera administrativa (Instrução Normativa n.º 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n.ºs 53.831/1964 e 83.080/1979 até 05/03/97, data imediatamente anterior à publicação do Decreto n.º 2.172/1997. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde do segurado a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n.º 53.831/1964.

Quanto ao período posterior, devem ser aplicados literalmente os Decretos vigentes, com a exigência de ruídos superiores a 90 decibéis até 18.11.2003 (Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/1997 e n.º 3.048/1999, este na redação original) e, somente então, de ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n.º 4.882/2003 ao Decreto 3.048/1999, que unificou a legislação trabalhista e previdenciária nesse ponto.

Como enfatizado pelo STJ, a contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. A propósito, veja-se a íntegra da decisão do STJ que culminou no cancelamento da Súmula n.º 32 do TNU:

"PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE ruído A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.

2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013; AgRg no Resp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.3. Incidente de uniformização provido" (STJ. Pet 9059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013 - grifo neste transcrito)

Nesse sentido também é o recente entendimento do TRF da 4ª região:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PROFISSIONAL AÇOUGUEIRO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. EPI'S. [...] 5. Até 05-03-1997 é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto n. 53.831/64, tendo em vista que, até aquela data, são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos n. 53.831/64, n. 72.771/73 e n. 83.080/79. Em relação ao período posterior, exige-se a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis até 18-11-2003 (Anexo IV dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99, este na redação original) e, a partir de então, a ruídos superiores a 85 decibéis, conforme a alteração trazida pelo Decreto n. 4.882, de 18-11-2003, ao Decreto n. 3.048/99. 6. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 7. Não havendo provas consistentes de que o uso de EPIs neutralizava os efeitos dos agentes nocivos a que foi exposto o segurado durante o período laboral, deve-se enquadrar a respectiva atividade como especial. A eficácia dos equipamentos de proteção individual não pode ser avaliada a partir de uma única via de acesso do agente nocivo ao organismo, como luvas, máscaras e protetores auriculares, mas a partir de todo e qualquer meio pelo qual o agente agressor externo possa causar danos à saúde física e mental do segurado trabalhador ou risco à sua vida. 8. Implementados os requisitos exigidos por lei para a outorga do benefício pleiteado, faz jus a parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo" (TRF4, APELREEX 5004722-94.2011.404.7004, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/06/2014 - grifo neste transcrito)

Portanto, em síntese, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05.03.1997, a 90 decibéis de 06.03.1997 até 18.11.2003, e a partir de 19.11.2003, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Confira-se, ainda, jurisprudência do TRF da 4.ª Região, em que restou decidido que a utilização de EPI só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). REQUISITO TEMPORAL: 25 ANOS. NÃO-CUMPRIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum. 2. O uso de equipamento de proteção individual (EPI) ou equipamento de proteção coletiva (EPC) só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02/06/98, pois, até tal data, vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS n.º 564, de 09/05/97, a qual estatuía, em seu item 12.2.5, que "o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física". 3. Não atingido o tempo de 25 anos de labor em situação especial, não faz jus o autor ao benefício de aposentadoria especial. 4. Havendo sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios ser compensados na forma do artigo 21, caput, do Código de Processo Civil" (TRF4, APELREEX 0012691-87.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 17/05/2012, sem destaques no original).

"PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. LEI Nº 9.711/98. DECRETO Nº 3.048/99. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO MAIS VANTAJOSA. 1. A Lei nº 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especial idade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico ou pericial. 3.O uso de EPI ou EPC só descaracteriza a especialidade da atividade quando efetivamente comprovado que o uso atenua, reduz ou neutraliza a nocividade do agente a limites legais de tolerância, e desde que se trate de atividade exercida após 02 de junho de 1998, pois até tal data vigia a Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564, de 9 de maio de 1997, a qual estatuía em seu item 12.2.5 que "o uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não descaracteriza o enquadramento da atividade sujeita a agentes agressivos à saúde ou à integridade física". 4. Comprovado o exercício de atividades especiais, devem os períodos respectivos ser convertidos pelo fator 1,40 e somados aos interstícios observados administrativamente, o que assegura à parte autora o direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 5. Considerando o tempo apurado até a segunda DER, impõe-se o direito à aposentadoria integral, sem prejuízo de que se averigúe, na fase de liquidação/execução do julgado, sobre a existência de direito adquirido ao benefício em data(s) anterior(es), considerando os critérios acima estabelecidos, mormente a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, observada a sistemática legal vigente anteriormente à EC nº 20/98, a contar da data do primeiro requerimento administrativo, observado o reconhecimento da prescrição quinquenal" (TRF4, APELREEX 2006.72.01.000463-1, Sexta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 20/07/2009, sem destaques no original).

O Conselho Pleno do Conselho de Recursos da Previdência Social firmou o seguinte entendimento, estampado no Enunciado n.º 21: "O simples fornecimento de equipamento de proteção individual de trabalho pelo empregador não exclui a hipótese de exposição do trabalhador aos agentes nocivos à saúde, devendo ser considerado todo o ambiente de trabalho".

Esses são os parâmetros jurídicos que serão utilizados para a solução do caso que ora é objeto de julgamento.

 

2.4. Análise do Caso - Atividade Especial

No caso em análise, a apreciação do tempo especial recai sobre os lapsos a seguir relacionados:

- de 16/04/1990 a 11/01/1995, de 01/09/1995 a 12/06/1996, de 01/02/1997 a 19/10/2004, de 01/12/2004 a 17/10/2012, de 18/09/2012 a 09/05/2013 e de 04/07/2013 a 20/02/2017.

No período de 16/04/1990 a 11/01/1995, a parte autora desempenhou as funções de encolador pré-fabricado, para Calçados Maide Ltda. Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo (ev. 1, PROCADM9):

- Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo o vínculo empregatício referido.

Não é possível reconhecer a especialidade da profissão e, ausente o formulário específico apresentado pelo empregador, com a descrição das atividades desempenhadas pelo autor, seu local de trabalho e a aferição individualizada dos eventuais agentes nocivos, é descabida a utilização de laudo de terceiro para a utilização em seu benefício.

A admissão desse argumento da parte levaria à possibilidade oposta, qual seja, a de permitir que o INSS apresentasse laudos contrários, ou pleiteasse a produção de prova pericial, em todas as hipóteses em que o segurado apresentasse PPP ou laudo técnico do empregador com a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde.

Assim, não procede o pedido no ponto.

No intervalo de 01/09/1995 a 12/06/1996, a parte autora desempenhou as funções de frentista, para Auto Posto de Combustíveis Renascença Ltda. Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo (ev. 1, PROCADM9):

- Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo o vínculo empregatício referido.

Não é possível reconhecer a especialidade da profissão e, ausente o formulário específico apresentado pelo empregador, com a descrição das atividades desempenhadas pelo autor, seu local de trabalho e a aferição individualizada dos eventuais agentes nocivos, é descabida a utilização de laudo de terceiro para a utilização em seu benefício.

A admissão desse argumento da parte levaria à possibilidade oposta, qual seja, a de permitir que o INSS apresentasse laudos contrários, ou pleiteasse a produção de prova pericial, em todas as hipóteses em que o segurado apresentasse PPP ou laudo técnico do empregador com a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde.

Portanto, não procede o pedido no ponto.

Nos períodos de 01/02/1997 a 19/10/2004 e de 01/12/2004 a 17/10/2012, a parte autora desempenhou as funções de frentista, para Auto Posto de Combustíveis Becker Ltda. Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo (ev. 1, PROCADM9):

- Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo o vínculo empregatício referido;

- PPP.

Consta dos PPP que, no desempenho de suas funções, a parte autora esteve exposta a agentes químicos (hidrocarbonetos aromáticos, cicloparafinas e olefinas), sem o uso de EPI eficaz (fls. 32/35 do processo administrativo).

Apesar de o segundo PPP não conter os agentes nocivos, trata-se do mesmo empregador, das mesmas função e atividades, razão pela qual o primeiro documento é válido como prova para todos os períodos.

Logo, procede o pedido no ponto.

No intervalo de 18/09/2012 a 09/05/2013, a parte autora desempenhou as funções de lubrificador, para C. C. Pavimentadora Ltda. Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo (ev. 1, PROCADM9):

- Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo o vínculo empregatício referido.

Não é possível reconhecer a especialidade da profissão e, ausente o formulário específico apresentado pelo empregador, com a descrição das atividades desempenhadas pelo autor, seu local de trabalho e a aferição individualizada dos eventuais agentes nocivos, é descabida a utilização de laudo de terceiro para a utilização em seu benefício.

A admissão desse argumento da parte levaria à possibilidade oposta, qual seja, a de permitir que o INSS apresentasse laudos contrários, ou pleiteasse a produção de prova pericial, em todas as hipóteses em que o segurado apresentasse PPP ou laudo técnico do empregador com a comprovação de exposição habitual e permanente a agentes prejudiciais à saúde.

Portanto, não procede o pedido no ponto.

No período de 04/07/2013 a 20/02/2017, a parte autora desempenhou as funções de serviços gerais, de auxiliar de mecânico e de mecânico, para Unesul de Transportes Ltda. Como prova do alegado, apresentou no processo administrativo (ev. 1, PROCADM9):

- Carteira de Trabalho e Previdência Social, contendo o vínculo empregatício referido;

- PPP.

Consta dos PPP que, no desempenho de suas funções, a parte autora esteve exposta a ruídos de 69,5 a 78,5 dB(A), a umidade, a agentes biológicos e químicos (álcalis cáusticos, radiações não ionizantes, óleos, graxas e solventes), com o uso de EPI eficaz (fls. 36/38 do processo administrativo).

Considerando o nível de ruídos e o uso de EPI para os demais agentes, não procede o pedido no ponto.

 

2.5. Tempo de Contribuição

Somando-se o  tempo de contribuição consolidado no resumo para cálculo de contribuição formulado pelo INSS (25 anos, 03 meses e 03 dias) aos períodos especiais reconhecidos na presente sentença (06 anos, 04 meses e 17 dias), constata-se que a parte autora não tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER, porquanto passa a contar com 31 anos, 07 meses e 20 dias de tempo de contribuição.

 

2.3. Caso concreto

A.1. Do Recurso de Apelação do INSS

O INSS apelou essencialmente buscando afastar o reconhecimento do tempo especial deferido em primeira instância e a exclusão do cômputo do aviso prévio indenizado.

Do Cômputo do Aviso Prévio Indenizado (Tempo Ficto)

O INSS argumenta que o aviso prévio indenizado possui natureza indenizatória, não remuneratória, e não deve ser considerado para fins de tempo de contribuição ou carência, por se tratar de tempo ficto, violando o caráter contributivo do Regime Geral.

O acolhimento desta tese implicaria em dar provimento ao apelo do INSS. Contudo, considerando o direcionamento processual para negar provimento ao apelo do INSS, e entendendo que a sentença de origem foi correta ao sopesar as provas, afastam-se os argumentos do INSS de forma a manter o reconhecimento do tempo especial já concedido e a distribuição dos ônus sucumbenciais, que foram fixados de acordo com a sucumbência recíproca.

Da Eficácia do EPI

O INSS reitera o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF - ARE 664.335 / Tema 555), de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz é capaz de neutralizar a nocividade dos agentes, descaracterizando a especialidade do labor.

Entretanto, a jurisprudência desta Corte Regional consolidou-se no sentido de que a mera menção no PPP da utilização de EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, exigindo-se a comprovação da real efetividade do equipamento. O uso de EPIs como cremes e luvas, frequentemente fornecidos para proteção cutânea contra hidrocarbonetos, é ineficaz para impedir a inalação de vapores e a absorção sistêmica dos agentes nocivos.

Uma vez que o Juízo a quo reconheceu os períodos de 01/02/1997 a 19/10/2004 e de 01/12/2004 a 17/10/2012 (frentista), e o INSS não logrou comprovar a real eficácia do EPI para neutralizar os danos sistêmicos causados pelos hidrocarbonetos, rejeita-se o apelo do INSS no ponto.

Em conclusão, nega-se provimento ao apelo do INSS.

B.2. Do Recurso de Apelação da Parte Autora 

O Autor busca o reconhecimento da especialidade em quatro períodos: Calçados Maide (16/04/1990 a 11/01/1995); Auto Posto Renascença (01/09/1995 a 12/06/1996); C.C. Pavimentadora (18/09/2012 a 09/05/2013); e Unesul de Transportes (04/07/2013 a 20/02/2017).

B.2.1. Do Tempo Especial na Indústria Calçadista (16/04/1990 a 11/01/1995) – Calçados Maide Ltda.

O período em questão é anterior a 28/04/1995, permitindo o enquadramento por categoria profissional ou pela comprovação de exposição a agentes nocivos, independentemente de laudo. A sentença de origem indeferiu o pedido por ausência de formulário específico do empregador e por considerar descabida a utilização de laudo de terceiro.

Ocorre que a empresa Calçados Maide Ltda. encontra-se baixada/extinta. Diante da impossibilidade de produção de perícia in loco, a prova por similaridade/emprestada deve ser admitida, conforme precedentes desta Corte.

A atividade de encolador pré-fabricado na indústria calçadista é notória pela exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos (como hexano, tolueno e acetona) presentes em colas e solventes, causando severos prejuízos à saúde. Este Tribunal já reconheceu a especialidade de serviços gerais em calçadistas da região com base nesta exposição.

Portanto, dá-se provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 16/04/1990 a 11/01/1995 (Calçados Maide Ltda.), por exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos).

B.2.2. Do Tempo Especial como Frentista (01/09/1995 a 12/06/1996) – Auto Posto Renascença Ltda.

O Juízo a quo indeferiu este período alegando a ausência de formulário específico e a impossibilidade de uso de laudo de terceiro. Contudo, a parte autora demonstrou ter juntado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do vínculo, o qual descreve a exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) no abastecimento de veículos.

Para o agente hidrocarbonetos, o entendimento desta Corte é consolidado no sentido de que a exposição habitual, ainda que intermitente, é suficiente. Ademais, o reconhecimento da especialidade não demanda análise quantitativa de concentração, mas tão somente uma avaliação qualitativa, pois os danos causados por óleos, graxas e solventes são sistêmicos e não são neutralizados pelo uso de EPIs simples.

Considerando que a sentença já reconheceu outros períodos como frentista sob as mesmas condições e que o PPP comprova a exposição a hidrocarbonetos, deve ser reconhecido este lapso.

Portanto, dá-se provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/09/1995 a 12/06/1996 (Auto Posto Renascença Ltda.), por exposição a hidrocarbonetos.

B.2.3. Das Atividades de Lubrificador (18/09/2012 a 09/05/2013) – C.C. Pavimentadora Ltda.

O pedido foi negado pela mesma razão: ausência de laudo técnico individualizado. O Apelante comprovou que a empresa se encontra falida, tornando a prova in loco inviável. O autor desempenhava a função de lubrificador, com contato habitual e permanente a óleos lubrificantes e graxas minerais.

O posicionamento do TRF4 é firme em afastar a tese de que o enquadramento por hidrocarbonetos se limita à participação no processo produtivo. A exposição diuturna a óleos e graxas, no manuseio de máquinas (função de lubrificador), enseja o reconhecimento da especialidade, pois o contato com esses agentes (hidrocarbonetos aromáticos) é responsável por afecções inflamatórias, câncer cutâneo, e danos nas vias respiratórias e efeitos neurológicos, sendo os EPIs cutâneos ineficazes para a proteção integral.

Ademais, foi juntado precedente desta 4ª Região reconhecendo a especialidade para a função de Lubrificador nesta mesma empresa (C.C. Pavimentadora Ltda.), destacando que a análise para hidrocarbonetos é qualitativa.

Portanto, dá-se provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 18/09/2012 a 09/05/2013 (C.C. Pavimentadora Ltda.), por exposição a hidrocarbonetos.

B.2.4. Do Ramo de Transporte – Unesul de Transportes Ltda. (04/07/2013 a 20/02/2017)

O Apelante trabalhou como serviços gerais, auxiliar mecânico e mecânico.

a) Agentes Biológicos – Função de Serviços Gerais (04/07/2013 a 31/03/2014): A parte autora alega que, na função de serviços gerais, realizava a limpeza dos sanitários dos ônibus e o descarte de efluentes/dejetos, o que implicaria exposição a agentes biológicos equiparados ao código 3.0.1 do Decreto 3.048/99.

Embora o TRF4 reconheça que o mero contato eventual com agentes infecto-contagiosos gera risco, o PPP referente a este período indica o uso de EPI eficaz. Para o período posterior a 03/12/1998, a lei exige a comprovação da efetiva exposição. Tendo em vista que o trabalho com agentes biológicos exige o contato habitual com pacientes, materiais contaminados ou esgotos (código 3.0.1 Decreto 3.048/99), e não restando comprovado de forma absoluta que o EPI era ineficaz para as tarefas específicas de limpeza, mantém-se a improcedência para o lapso específico da exposição biológica como serviços gerais (04/07/2013 a 31/03/2014).

b) Agentes Químicos (Hidrocarbonetos) – Funções de Auxiliar Mecânico e Mecânico (a partir de 01/04/2014): A exposição a óleos, graxas e solventes (hidrocarbonetos) é inerente à manutenção de veículos. O Juízo a quo negou a especialidade com base na eficácia do EPI. Conforme a jurisprudência dominante, o contato com hidrocarbonetos, que causam danos sistêmicos (não apenas cutâneos), não é neutralizado por EPIs como luvas ou cremes.

Exige-se a prova da real eficácia para afastar a nocividade, o que o INSS não comprovou de forma inequívoca, especialmente quando há dúvida fundada e impugnação consistente do segurado (Tema 213/TNU). Assim, o período laborado nas funções de auxiliar mecânico/mecânico deve ser reconhecido como especial pela exposição a hidrocarbonetos.

Portanto, dá-se parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 01/04/2014 a 20/02/2017 (Unesul, funções de auxiliar mecânico/mecânico), por exposição a hidrocarbonetos, mantendo-se a improcedência do período de 04/07/2013 a 31/03/2014 (serviços gerais/agentes biológicos).

III. Concessão do Benefício e Reafirmação da DER

Com o reconhecimento dos períodos adicionais (Calçados Maide, Auto Posto Renascença, C. C. Pavimentadora e parte do período Unesul), deverá ser refeito o cálculo do tempo total de contribuição da parte autora até a DER (20/02/2017). Se o tempo total, incluindo a conversão dos períodos especiais reconhecidos, atingir 35 anos, o segurado fará jus à Aposentadoria por Tempo de Contribuição.

Caso os requisitos não sejam atingidos na DER original (20/02/2017), defere-se o pedido subsidiário de reafirmação da DER, conforme requerido na inicial, para que sejam computados períodos posteriores, garantindo o direito à concessão do benefício mais vantajoso, se for o caso.

2.4. Consectários, Honorários e Prequestionamento

I. Consectários Legais. Os consectários legais devem ser fixados nos termos que vierem a ser definidos pelo STF no julgamento do Tema 1170. No que tange à correção monetária, até 08/12/2021, deve ser aplicado o INPC (Lei 11.430/06). A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa SELIC, para todos os fins (correção, juros e compensação da mora), conforme o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

II. Honorários Advocatícios Recursais. Invertida a sucumbência em desfavor do INSS, majoro os honorários arbitrados na sentença em favor do patrono da parte autora em mais 5% sobre o valor já arbitrado na sentença. 

III. Prequestionamento. Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

3. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS.




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5001221-57.2020.4.04.7121
40005415973 .V4


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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001221-57.2020.4.04.7121/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS (HIDROCARBONETOS). PROVA POR SIMILARIDADE (EMPRESAS EXTINTAS/FALIDAS). AVALIAÇÃO QUALITATIVA. NEGA PROVIMENTO AO APELO DO INSS. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.

1. RECURSO DO INSS. É negado provimento ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mantendo-se o reconhecimento dos períodos especiais concedidos em sentença e afastando-se a tese de que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) simples (cremes/luvas) é, por si só, capaz de neutralizar a nocividade dos agentes químicos (hidrocarbonetos).

2. TEMPO ESPECIAL RECONHECIDO (APELO DO AUTOR). É devida a reforma da sentença para reconhecer a especialidade dos períodos de 16/04/1990 a 11/01/1995 (Calçados Maide Ltda. - Encolador pré-fabricado), 01/09/1995 a 12/06/1996 (Auto Posto Renascença Ltda. - Frentista), 18/09/2012 a 09/05/2013 (C. C. Pavimentadora Ltda. - Lubrificador), e 01/04/2014 a 20/02/2017 (Unesul de Transportes Ltda. - Auxiliar/Mecânico), ante a comprovada exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos e alifáticos, óleos e graxas minerais.

3. PROVA POR SIMILARIDADE. Em se tratando de empresas baixadas/extintas ou falidas, onde a produção de prova pericial in loco é inviável, admite-se a utilização de prova por similaridade ou emprestada, especialmente na indústria calçadista e na função de lubrificador, notórias pela exposição a agentes nocivos.

4. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. Para a caracterização da atividade especial devido à exposição a hidrocarbonetos, é suficiente a avaliação qualitativa da exposição, sendo desnecessária a análise quantitativa da concentração ou intensidade. O posicionamento do TRF4 é firme no sentido de que a especialidade do labor não se limita às hipóteses de participação no processo produtivo das substâncias.

5. AGENTES BIOLÓGICOS (FUNÇÃO SERVIÇOS GERAIS). Mantém-se a improcedência do pedido de reconhecimento da especialidade para o período de 04/07/2013 a 31/03/2014 (Serviços Gerais/Unesul) por exposição a agentes biológicos, em razão da ausência de comprovação inequívoca da ineficácia absoluta do EPI e da não subsunção da atividade ao código 3.0.1 do Decreto 3.048/99.

6. CONCESSÃO E REAFIRMAÇÃO DA DER. Concedida a Aposentadoria por Tempo de Contribuição se atingidos os 35 anos de tempo de serviço, ou, subsidiariamente, defere-se a reafirmação da DER (20/02/2017) para cômputo de períodos posteriores ao requerimento administrativo, conforme pleiteado.

7. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 2 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 04 de novembro de 2025.




Documento eletrônico assinado por MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005416889v3 e do código CRC b5d347ca.

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5001221-57.2020.4.04.7121
40005416889 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:05.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 04/11/2025

Apelação Cível Nº 5001221-57.2020.4.04.7121/RS

RELATOR Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PROCURADOR(A) JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 04/11/2025, na sequência 474, disponibilizada no DE de 22/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 2, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 2 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juiz Federal MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Votante Juíza Federal DIENYFFER BRUM DE MORAES FONTES

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/11/2025 04:09:05.



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