
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003915-70.2013.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ILMA PEREIRA CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta por ILMA PEREIRA CASTRO (64 anos) contra o INSS, postulando a transformação de seu atual benefício em aposentadoria especial, tendo em vista a existência de períodos alegados como especiais, bem como requer a conversão de períodos comuns em especiais. Subsidiariamente, pugna pela revisão do seu atual benefício mediante a conversão em comum do período que alega ser especial.
A sentença (11/02/2015, evento 58) julgou o pleito nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, AFASTO a(s) preliminar(es) suscitada(s); RECONHEÇO a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação; e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados nesta demanda, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
(a) Declarar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade nos termos DO QUADRO ANALÍTICO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, com a respectiva conversão em comum, nos termos da fundamentação;
(b) Declarar o direito do autor a conversão em especial do período comum para fins de concessão de aposentadoria especial, nos termos da fundamentação;
(c) Declarar o direito da autora a revisão da sua atual aposentadoria mediante o acréscimo decorrente da conversão em comum do período especial reconhecido nestes autos, nos termos da fundamentação.
(d) Condenar o INSS a revisão da atual aposentadoria da demandante, desde a DER, nos termos da fundamentação;
(e) Condenar o réu ao pagamento da diferença entre a RMI atual e a RMI revista, desde DER até a data da efetiva revisão, devidamente atualizados na forma indicada na fundamentação, observados os valores eventualmente prescritos;
Indefiro a antecipação dos efeitos da tutela.
A atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelo INPC (art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, REsp n.º 1.103.122/PR, e ADIs 4.357 e 4.425). Quanto aos juros moratórios, estes são devidos a partir da citação. Considerando que a citação ocorreu após a vigência da Lei n.º 11.960/2009, para fins de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança.
Há sucumbência recíproca, tendo as partes sucumbido em 50%. Assim, restam compensados os honorários sucumbenciais. Não há condenação em honorários em face do autor, ante o benefício da gratuidade judiciária.
Ainda, condeno o INSS a reembolsar 50% dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal, sendo que, após o trânsito em julgado, a Autarquia deverá efetuar o depósito do montante em nome da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul - CNPJ 05.442.380/0001-38. Igualmente, não há condenação em reembolso dos honorários periciais em face do autor, ante o benefício da gratuidade judiciária.
Não há condenação em custas, nos termos do art. 4º, I e II, da Lei n. 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário, tendo em vista que o valor da condenação é incerto, não sendo possível concluir que, na presente data, não alcança o equivalente a 60 (sessenta) salários mínimos (CPC, art. 475, § 2.º).
Publicação e registro autuados eletronicamente. Intimem-se.
Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas em seus efeitos devolutivo e suspensivo (art. 520 do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Transcorrido o prazo sem aproveitamento, remetam-se diretamente os autos àquela Corte. Cumpra-se.
Apela a parte autora, evento 63, requisitando o reconhecimento da especialidade dos lapsos de 01/04/1983 a 27/01/1987, 09/02/1987 a 01/09/1987, 02/05/1996 a 31/12/1996, 05/03/1997 a 30/07/2002, alega, em síntese, que o laudo pericial judicial realizado pelo Juízo a quo não demonstrou claramente a realidade vivenciada pela autora em seu labor, devendo, dessa forma, ser analisado os documentos anexados em sede de apelação. Por fim, requer que os honorários advocatícios sejam aplicados em face da Autarquia, tendo em vista a parcial procedência dos pedidos postulados, assim como pugna pela concessão de aposentadoria especial.
Sem contrarrazões, e em razão da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
Nesta instância o feito foi sobrestado em razão do Tema 709 do STF.
É o relatório.
VOTO
CPC/1973
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada antes desta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/1973.
Prescrição
Esta ação foi ajuizada em 05/04/2013, portanto, estão prescritas eventuais parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/04/1983 a 27/01/1987, 09/02/1987 a 01/09/1987, 02/05/1996 a 31/12/1996, 05/03/1997 a 30/07/2002;
- à consequente concessão de aposentadoria especial;
- aos honorários advocatícios;
- à necessidade de afastamento das atividades insalubres.
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).
Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Agente Nocivo Ruído
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, a comprovação da especialidade da atividade laboral pressupõe a existência de parecer técnico atestando a exposição do segurado a níveis de pressão sonora acima dos limites de tolerância.
Referidos limites foram estabelecidos, sucessivamente, no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, os quais consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, respectivamente.
Quanto ao período anterior a 05/03/1997, já foi pacificado pela Seção Previdenciária desta Corte (EIAC 2000.04.01.134834-3/RS, Rel. Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU, Seção 2, de 19/02/2003, p. 485) e também pelo INSS, na esfera administrativa (Instrução Normativa nº 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis, concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, até 05/03/1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/97. Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsto no Código 1.1.6 do Anexo ao Decreto nº 53.831/64.
Com a edição do Decreto nº 2.172/97, em 06/03/1997, o nível de ruído até 90 decibéis passou a ser considerado salubre (Código 2.0.1 do Anexo IV), sendo tal limite minorado para 85 decibéis a contar da vigência do Decreto nº 4.882/03, de 19/11/2003 (art. 2º).
No dia 14/05/2014, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, julgou o Recurso Especial nº 1.398.260-PR, estabelecendo o seguinte:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003 PARA RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).
O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6/3/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB. De início, a legislação que rege o tempo de serviço para fins previdenciários é aquela vigente à época da prestação, matéria essa já abordada de forma genérica em dois recursos representativos de controvérsias, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1.310.034-PR, Primeira Seção, DJe 19/12/2012 e REsp 1.151.363-MG, Terceira Seção, DJe 5/4/2011). Ademais, o STJ, no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, também firmou compreensão pela impossibilidade de retroagirem os efeitos do Decreto 4.882/2003. (Pet 9.059-RS, Primeira Seção, DJe 9/9/2013). Precedentes citados: AgRg no REsp 1.309.696-RS, Primeira Turma, DJe 28/6/2013; e AgRg no REsp 1.352.046-RS, Segunda Turma, DJe 8/2/2013. REsp 1.398.260-PR, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/5/2014.
Nesse contexto, devem ser adotados os seguintes níveis de ruído para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial: superior a 80 decibéis até a edição do Decreto n° 2.172/1997; superior a 90 decibéis entre a vigência do Decreto n° 2.172/1997 e a edição do Decreto n° 4.882/2003; superior a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n° 4.882/2003.
Metodologia de cálculo em relação ao ruído
Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) - norma que estabelece a metodologia para a avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048/99) -, o ruído deve ser calculado mediante uma média ponderada.
Quando esse dado (média ponderada) constar do processo, é ele que deve ser usado para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial, uma vez que essa metodologia, que considera as variações da incidência de ruído, efetivamente retrata de modo fiel as condições de trabalho a que o segurado está submetido.
No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Isso porque a determinação de utilização da metodologia da FUNDACENTRO não decorre de lei, mas sim do regulamento. Além disso, conforme o entendimento deste Tribunal, continua vigente a Súmula 198 do TFR, que assim dispõe:
Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.
Vale ressaltar ainda que, quando for indicada a existência de nível variável de ruído, e não houver indicação da média ponderada, adotam-se os valores de pico como referência. Tal entendimento é bem esclarecido em voto do Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz, no qual ressalta que, em tais situações, "deve-se utilizar o critério dos picos de ruído (maior nível de ruído no ambiente durante a jornada de trabalho). (Reexame Necessário Cível nº 5006767-28.2012.404.7104/RS, julgado em 12.08.2014, unanimidade, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, D.E. de 19.08.2014)." (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003137-49.2012.4.04.7205/SC).
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. A jurisprudência desta Corte volta-se à interpretação no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, Relator Rogerio Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamento de Proteção Individual - EPI
Primeiramente, é importante pontuar que a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da entrada em vigor da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei 9.732/1998, através da qual passou a existir a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso.
Quanto à matéria relativa ao uso de EPI, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (ARE 664335, Relator Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, Acórdão Eletrônico DJE-029 Divulgação 11/02/2015 Publicação 12/02/2015), firmou as seguintes teses:
1 - o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
2 - na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Como se vê, considerado o período a partir de 03 de dezembro de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade, em decorrência do uso de EPIs, é admissível desde que haja prova hábil afirmando inequivocamente que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis, ou os neutralizou.
O questionamento sobre a suficiência do mero preenchimento dos campos específicos, no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?" para a caracterização da especialidade ou não da atividade, provocou a discussão estabelecida no IRDR 15, na 3ª Seção desta Corte, o qual teve o mérito julgado em sessão de 22/11/2017. No entanto, as teses nele firmadas não são aplicáveis de imediato, tendo em conta a interposição de recursos excepcionais contra o acórdão nele proferido, de acordo com o disposto nos artigos 982, § 5º e 987, § 1º, do NCPC.
Portanto, todos os aspectos supramencionados devem ser observados para avaliação da eficácia da utilização dos EPIs na elisão dos efeitos danosos dos agentes nocivos para a caracterização ou não do tempo especial.
Do Perfil Profissiográfico Previdenciário
Para validade da utilização do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário, este deve ter sido produzido com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, o qual deve figurar como responsável técnico. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que presume-se, ainda que de forma relativa, que o referido documento guarda fidelidade em relação às informações extraídas do laudo técnico (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0010952-16.2010.404.9999, 6ª Turma, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/05/2011; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017107-59.2015.4.04.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/06/2017).
Conversão de tempo comum em especial
Até 27/10/1995 a legislação do Regime Geral de Previdência Social admitia conversão do tempo de serviço comum em especial para cumprimento dos requisitos da aposentadoria especial, conforme a redação original do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/1991. Essa vantagem foi excluída pela vigência da Lei 9.032/1995 (TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2009.70.01.002087-6, rel. Celso Kipper, D.E. de 17/12/2009; TRF4, Sexta Turma, APELREEX 2008.70.09.002222-2, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. de 14/10/2009).
Compulsando os autos, verifica-se que o Juízo a quo concedeu a conversão de tempo comum em especial a todo labor desempenhado pela parte autora até o período 28/04/1995.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento no regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (Tema 546/STJ, Processo Reperesentativo de Controvérsia: REsp 1310034/PR, transitado em julgado em 08/01/2018). O preceito é aplicável aos que preencheram as condições para aposentadoria especial após a edição da Lei 9.032/1995, e portanto não se beneficiam da conversão do tempo de serviço comum em especial para fins de aposentadoria. a sentença deve ser alterada no ponto.
Desse modo, a sentença deve ser alterada no ponto.
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO
Compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo "a quo" deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, verbis:
O autor requer o reconhecimento da especialidade nos seguintes períodos:
EMPRESA | TEXTIL RV LTDA |
PERÍODO | 19/01/1979 a 30/12/1982 13/10/1987 a 09/10/1995 14/01/1997 a 30/07/2002 |
CARGO/SETOR | Aprendiz / Casaco Costureira / Sobretudo |
AGENTE NOCIVO | Ruído |
PROVAS | DSS-8030 (ev.1, PROCADM8) Laudo técnico (ev.1, PROCADM8) |
CONCLUSÃO |
CARACTERIZADA PARCIALMENTE A ESPECIALIDADE (19/01/1979 a 30/12/1982) (13/10/1987 a 09/10/1995) (14/01/1997 a 04/03/1997)
De acordo com os formulários acostados aos autos a demandante sempre exerceu suas atividades junto a "máquina de costura tipo reta". Assim, pela análise do laudo técnico acostado é possível verificar que a demandante esteve exposta ao agente agressivo ruído em intensidade entre 80 dBb(a) e 82 dB(a). Neste ínterim, impende registrar que em 05/03/1997, quando entrou em vigência o Decreto nº 2.172/97, o nível mínimo de ruído passou a ser de 90 dB e, a partir de 19/11/2003, aplica-se o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração introduzida pelo Decreto 4.882/03, que estabeleceu o limite em 85 dB, conforme fundamentação já lançada acima. Dessa forma, tão somente no que tange ao período pretérito a 05/03/1997 é viável o reconhecimento da atividade como especial. A hipótese possui amparo legal no Código 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Anexo II do Decreto nº 2.172 de 06.03.1997, código 2.0.1 do Decreto 3.048/99 e Decreto 4.882 de 18.11.2003. Com relação à eficácia dos EPI's e o agente nocivo ruído, aplico o entendimento da Súmula 09 da TNU e do STF (ARE - 664335), de acordo com o qual, mesmo em os EPI's sendo eficazes, quando o agente nocivo for o ruído, entende-se que não há afastamento da especialidade. |
EMPRESA | CARMEM GIANINI CALDEIRA DAMASCO-ME |
PERÍODO | 02/05/1996 a 31/12/1996 |
CARGO/SETOR | Costureira / Costura |
AGENTE NOCIVO | --- |
PROVAS | Formulário Previdenciario (ev.1, PROCADM8) Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.49, LAUDPERI1) |
CONCLUSÃO |
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Inviável o enquadramento por atividade profissional. Pela dicção dos documentos acostados aos autos não restou devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos capaz de caracterizar o labor como especial. Ademais, em finalização ao laudo pericial, o expert nomeado pelo juízo concluiu que a demandante "não trabalhou, de forma habitual e permanente, em condições nocivas à saúde consideradas como insalubres ou atividade especial..."
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EMPRESA | TÊXTIL KLEIN LTDA |
PERÍODO | 05/08/2002 a 19/04/2004 |
CARGO/SETOR | Costureira nível R4 / Casaco |
AGENTE NOCIVO | --- |
PROVAS | PPP (ev.1, PROCADM8) Laudo técnico (ev.1, PROCADM8) Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.49, LAUDPERI1) |
CONCLUSÃO |
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Inviável o enquadramento por atividade profissional. Pela dicção dos documentos acostados aos autos não restou devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos capaz de caracterizar o labor como especial. Ademais, em finalização ao laudo pericial, o expert nomeado pelo juízo concluiu que a demandante "não trabalhou, de forma habitual e permanente, em condições nocivas à saúde consideradas como insalubres ou atividade especial..."
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EMPRESA | LEE S/A INDUSTRIA DE CONFECÇÕES |
PERÍODO | 01/04/1983 a 27/01/1987 |
CARGO/SETOR | Costureira I |
AGENTE NOCIVO | --- |
PROVAS | CTPS (ev.1, CTPS9) Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.49, LAUDPERI1) |
CONCLUSÃO |
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Inviável o enquadramento por atividade profissional. Pela dicção dos documentos acostados aos autos não restou devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos capaz de caracterizar o labor como especial. Ademais, em finalização ao laudo pericial, o expert nomeado pelo juízo concluiu que a demandante "não trabalhou, de forma habitual e permanente, em condições nocivas à saúde consideradas como insalubres ou atividade especial..."
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EMPRESA | JACK S/A INDUSTRIA DE VESTUÁRIO |
PERÍODO | 09/02/1987 a 01/09/1987 |
CARGO/SETOR | Costureira |
AGENTE NOCIVO | --- |
PROVAS | CTPS (ev.1, CTPS9) Laudo técnico oriundo de pericia judicial (ev.49, LAUDPERI1) |
CONCLUSÃO |
NÃO CARACTERIZADA A ESPECIALIDADE
Inviável o enquadramento por atividade profissional. Pela dicção dos documentos acostados aos autos não restou devidamente comprovada a exposição a agentes nocivos capaz de caracterizar o labor como especial. Ademais, em finalização ao laudo pericial, o expert nomeado pelo juízo concluiu que a demandante "não trabalhou, de forma habitual e permanente, em condições nocivas à saúde consideradas como insalubres ou atividade especial..." |
Insurge-se o apelante acerca do período de 05/03/1997 a 30/07/2002, alegando que à Têxtil RV LTDA apresentava laudo técnico próprio, o qual comprovaria a exposição da parte autora a ruído de 90 dB(A). Ainda, aduz que nos lapsos de 02/05/1996 a 31/12/1996, 05/08/2002 a 19/04/2004, 01/04/1983 a 27/01/1987, 09/02/1987 a 01/09/1987 haveria laudo pericial judicial realizado em outro processo, informação trazida aos autos em sede de apelação, que comprovaria o contato da autora com o agente ruído fora do patamar legal permitido para as épocas.
Compulsando os autos, verifica-se que no período de 05/03/1997 a 30/07/2002 o labor exercido pela parte autora era realizado na seção de casacos, nesse ponto, o LTCAT inicia a relatar as medições de ruído desse setor à partir do ponto 0456 do relatório (evento 1-PROVADM8, fl.15), sendo que o ponto indagado na apelação se pronuncia sobre o ponto 0455, o qual é referente a setor não laborada pela autora.
Logo, não merece guarida a apelação da autora no tópico.
No que tange os períodos de 02/05/1996 a 31/12/1996, 05/08/2002 a 19/04/2004, 01/04/1983 a 27/01/1987, 09/02/1987 a 01/09/1987 a argumentação embasasse em documentos distribuídos aos autos neste Tribunal, mesmo existindo laudo pericial judicial realizado pelo Juízo a quo, o qual indicou níveis de ruído abaixo de 80 dB(A), bem como caracterizou a atividade como não insalubre. A parte autora juntou laudos que demonstrariam a medição real no setor laborado. Contudo, não houve nenhum relato que justificasse a juntada desses documentos em sede de apelação.
No que diz respeito à juntada de documentos novos ao processo, havia previsão para tanto no artigo 397 do Código de Processo Civil de 1973:
Art. 397. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
O Novo Código de Processo Civil, por sua vez, reproduziu o artigo 397 quase literalmente, porém acrescentou um parágrafo único que esclarece o que pode ser compreendido como documento novo. Segue a redação do artigo do CPC 2015 que substituiu a redação do de 1973:
Art. 435 É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5o.
Como pode ser visto, o novo código prevê a juntada - além de documentos que foram produzidos após o final da instrução do processo ou que contraponham os já presentes nos autos, já expressamente definidos no código anterior - de documentos que, ainda que já existentes por ocasião da fase de conhecimento, não se sabia de sua existência ou que se tornaram disponíveis ou acessíveis após a petição inicial ou a contestação. Porém deve a parte justificar o motivo da não apresentação na fase instrutória e cabe ao magistrado avaliar se a conduta da parte está de acordo com o princípio da boa-fé (artigo 5º do CPC 2015). Cabe ao julgador, portanto, analisar a oportunidade de uma das partes trazer para o processo o documento alegadamente novo.
No que diz respeito aos documentos juntados com as razões de apelação da parte autora, entendo que não há como reconhecê-los como prova válida. Veja-se que os documentos, segundo afirmação da própria parte autora na apelação, foram obtidos em diligências. Não há nas razões justificativa convincente da apresentação tardia dos documentos, uma vez que não está demonstrada a impossibilidade de, na época da instrução processual, a parte autora obter tais documentos. Ou seja, a parte autora poderia ter apresentado os documentos na época da produção de provas e não o fez. Dessa forma, afasto as provas acostadas no evento 63.
Pelo conjunto exposto, mantém-se a sentença nos pontos.
APOSENTADORIA ESPECIAL - REQUISITOS
A aposentadoria especial, prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, é devida ao segurado que, além da carência, tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante 15, 20 ou 25 anos.
Em se tratando de aposentadoria especial, portanto, não há conversão de tempo de serviço especial em comum, visto que o que enseja a outorga do benefício é o labor, durante todo o período mínimo exigido na norma em comento (15, 20, ou 25 anos), sob condições nocivas.
DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL NO CASO CONCRETO
No caso em exame, a autora possuí menos de 25 anos de serviço em condições especiais, dessa forma, não faz jus à transformação do atual benefício em aposentadoria especial.
CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA COMUM
Inicialmente, cumpre ressaltar que esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei nº 6.887, de 10/12/1980.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto nº 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Desta forma, admitida a especialidade da atividade desenvolvida nos períodos de 19/01/1979 a 30/12/1982, 13/10/1987 a 09/10/1995 e de 14/01/1997 a 04/03/1997 impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,2, totalizando o acréscimo de 2 anos, 4 meses e 20 dias.
Correção monetária
A atualização monetária, incidente a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64), OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86, de 03-86 a 01-89), BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89), INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91), IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92), URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94), IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94), INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95), IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94), INPC de abril de 2006 a 29/06/2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991).
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários advocatícios
Mantidos na forma da sentença, tendo em vista que não houve alteração do mérito em favor da parte autora.
Tendo a sentença sido proferida na vigência do CPC/73, descabe a majoração prevista no novo código.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
CONCLUSÃO
Dado parcial provimento à remessa oficial para afastar os períodos em que ocorreu a conversão de tempo comum em especial.
Negado provimento à apelação.
Mantida a correção monetária e juros de mora, tendo em vista que encontra-se em conformidade com o determinado pelas Cortes Superiores.
Determinada a imediata implantação da revisão concedida em sentença, com DER em 19/04/2004, observada a prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001605009v53 e do código CRC 5b732081.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 18/3/2020, às 18:18:13
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003915-70.2013.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ILMA PEREIRA CASTRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
previdenciário. tempo de serviço especial. aposentadoria especial. tempo insuficiente. determinada a revisão do benefício.
. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
. Não implementados os requisitos, resta impossibilitada a concessão da aposentadoria especial.
. Determinada a imediata implantação da revisão concedida em senteça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001605010v5 e do código CRC f2bd4d07.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/5/2020, às 18:54:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:39.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/04/2020 A 05/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003915-70.2013.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER
APELANTE: ILMA PEREIRA CASTRO
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)
ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR (OAB RS080438)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/04/2020, às 00:00, a 05/05/2020, às 14:00, na sequência 583, disponibilizada no DE de 15/04/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 00:33:39.