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Apelação Cível Nº 5003002-10.2021.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações das partes em relação a Sentença , complementada pelos Embargos de Declaração julgados.
Na apelação (Evento 61), o INSS arguiu que o magistrado considerou o cômputo de tempo ficto no(s) período(s) no(s) qual(is) esteve em gozo de benefício por incapacidade para efeitos de carência. Trata-se claramente de tempo ficto, visto que a parte autora não esteve desempenhando atividade remunerada e, muito menos, contribuindo para o sistema previdenciário. Referiu que a recorrida percebeu benefício de auxílio-doença a título precário, por antecipação de tutela requerida no processo judicial n. 008/1.10.0001280-3 (CNJ:.0012801-16.2010.8.21.0008), que tramitou perante a 5ª Vara Cível de Canoas-RS.
Na apelação (Evento 64), pretende a parte autora a reforma da sentença, possibilitando ao recorrente optar pela manutenção do benefício mais vantajoso na DER de 16/09/2019, e a possibilidade de executar os atrasados objeto da presente ação judicial, desde a DER 07/08/2017 até o dia imediatamente anterior a concessão do melhor benefício, que se optou pela
manutenção, nos termos da fundamentação. b) A determinação imediata da implantação do benefício e o pagamento dos valores relativos aos benefícios vencidos, devidamente corrigidos; c)Requer ainda, a condenação somente do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios à parte autora, tendo como base o percentual máximo de cada faixa de valor, informados no artigo 85 do CPC 2015, §3º, sobre o montante total da condenação ou postergada a discussão para a liquidação do julgado haja vista a possibilidade de alteração do entendimento quando da definição do referido tema, ou ainda, que seja fixado na soma das prestações vencidas até a data de prolação do acórdão, bem como, ao pagamento das custas processuais, conforme acima fundamentado. Pediu o deferimento da gratuidade da justiça.
Apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Sentença não submetida ao reexame necessário.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do tempo de contribuição quando a parte autora usufruiu de beneficio previdenciário de auxilio-doença;
-possibilitando em optar pela manutenção do benefício mais vantajoso na DER de 16/09/2019, e a possibilidade de executar os atrasados objeto da presente ação judicial, desde a DER 07/08/2017 até o dia imediatamente anterior a concessão do melhor benefício, que se optou pela manutenção.
Do Tempo de Gozo de Auxílio-Doença e Respectivo Cômputo para fins de Carência e Tempo de Contribuição
Em relação à possibilidade de o tempo de gozo de benefício de auxílio-doença-previdenciário ou acidentário - ser computado para fins de carência e tempo de contribuição, o disposto nos arts. 29, §5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/91, assim dispõem:
Art. 29 (...)
§ 5º. Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1(um) salário-mínimo.
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
O Decreto nº 3.048/99, art. 60, inciso III, prevê, in verbis:
Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
III - o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, entre períodos de atividade;
Apreciando o Tema nº 88/STF, em sede de repercussão geral, decidiu o Colendo Supremo Tribunal Federal no RE nº 583.834/SC que, em razão do caráter contributivo do regime geral de previdência (CF/1988, art. 201, caput), o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213/1991, não se aplica à transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, mas apenas a aposentadorias por invalidez precedidas de períodos de auxílio-doença intercalados com intervalos de atividade, sendo válido o art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, mesmo após a Lei nº 9.876/99, in verbis:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)
Em relação ao tema, a jurisprudência do TRF4 firmou posição reconhecendo a possibilidade de se computar o período em gozo de benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez para fins de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
Nesse sentido, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS: ETÁRIO E CARÊNCIA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 2. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. 3. Não preenchendo a parte autora o requisito etário e a carência exigida, não tem direito a concessão da aposentadoria por idade. 4. Verificando que as partes decaíram em proporções equivalentes, impõe-se a sucumbência recíproca dos honorários advocatícios e os consectários, nos termos do art. 21, do CPC. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000667-56.2013.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/04/2013)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS. O período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de carência, desde que intercalado com períodos contributivos. (TRF4, AC 0019718-24.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 22/02/2013)
No mesmo sentido é a posição do Superior Tribunal de Justiça, o qual fundamenta que o art. 29, § 5º, da Lei de Benefícios, só tem aplicação no caso do art. 55, II, do referido Diploma, ou seja, quando o benefício por incapacidade for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se interpor entre dois períodos contributivos, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA ANTERIOR. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA COMO SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE SOMENTE EM CASO DE PERÍODO INTERCALADO DE ATIVIDADE LABORATIVA. ARTS. 29, § 5º, DA LEI 8.213/1991 E 36, § 7º, DO DECRETO 3.048/1999.
1. A jurisprudência do STF e do STJ está pacificada no sentido de que o cômputo dos salários de benefício do auxílio-doença como salários de contribuição para o cômputo de aposentadoria por invalidez, conforme o § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, somente é aplicável às situações em que o recebimento de auxílio-doença seja intercalado com atividade laborativa.
2. "O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991" (RE 583.834, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 13.2.2012). 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1338239/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/12/2012, DJe 19/12/2012).
Observa-se que o tempo em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos.
Alega a Autarquia Ré que em decorrência do período de 29/10/2009 a 05/05/2017 ter sido pago ao Autor por meio de tutela antecipada nos autos do processo da ação previdenciária para manutenção do benefício de auxílio-doença, o qual tramitou sob o nº 0012801- 16.2010.8.21.0008, este período não poderia ser computado como tempo de contribuição.
Tendo em vista que no período em epígrafe a parte autora mantinha vínculo empregatício com a empresa USIFORJA USINAGEM INDUSTRIAL LTDA, tenho que deva ser mantida a contagem como tempo de contribuição no período em debate, pois embora a revogação da liminar, não restou afetado o contrato de trabalho mantido pela parte autora e seu empregador. O empregado não deve sofrer prejuízo se o afastamento ao trabalho foi deferido em caráter precário e depois revogado, devendo ser computado como tempo de contribuição pois ainda permanecia vinculado a empresa contratante no período.
Assim, deve ser somado o tempo de contribuição no lapso em debate.
Tema 1.018 STJ. Valores decorrentes de benefício concedido em juízo quando existente benefício mais vantajoso, concedido na via administrativa.
A parte autora sustenta a possibilidade de pagamento de valores decorrentes de benefício concedido em juízo na hipótese de já existente benefício deferido na via administrativa.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.767.789/PR e o REsp 1.803.154/RS, ambos pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 1018), apreciou a questão, fixando a tese jurídica:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Logo, o julgado do STJ reconheceu o direito do segurado de receber os valores de benefício concedido em juízo, mesmo permanecendo com benefício deferido na via administrativa mais vantajoso. Por isso, o apelo da parte merece acolhimento.
Assim, preenchidos os requisitos para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 07/08/2017 e na DER em 16/09/2019, poderá escolhendo a parte autora pela RMI mais vantajosa. Mantido o direito ao recebimento das parcelas vencidas desde o primeiro requerimento administrativo e a implantação da RMI mais vantajosa conforme os requerimentos adminitrativos aludidos.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na Lei Estadual nº 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.
Honorários advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado em favor da parte autora.
Implantação do benefício - Tutela Específica
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros abaixo definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 1924249763 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 16/09/2019 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | A parte autora tem direito de optar pelo benefício com RMI mais vantajoso entre os benefícios 186.423.271-1 e 192.424976-3, sem prejuízo da aplicação das diretrizes do Tema 1.018 do STJ. |
Conclusão
- Negar provimento ao Apelo do INSS, sem alterar a contagem do tempo de contribuição em favor da parte autora
- Dar provimento ao apelo da parte demandante para reconhecer o direito de receber os valores de benefício concedido em juízo, mesmo permanecendo com benefício deferido na via administrativa mais vantajoso;
- Majorados os honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento a Apelação do INSS e dar provimento a Apelação da parte autora, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005377130v7 e do código CRC 0a40153e.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 12/11/2025, às 19:07:07
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5003002-10.2021.4.04.7112/RS
RELATOR Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. tempo de serviço espe
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA CARÊNCIA E TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO POR BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações interpostas pelo INSS e pela parte autora contra sentença que tratou do cômputo de tempo de auxílio-doença para carência e tempo de contribuição, e da possibilidade de opção por benefício mais vantajoso, sem prejuízo do recebimento das prestações vencidas de Aposentadoria deferida judicialmente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de cômputo do tempo de gozo de auxílio-doença para fins de carência e tempo de contribuição, especialmente quando concedido por tutela antecipada e revogada, mas com vínculo empregatício mantido; e (ii) o direito do segurado de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitado à data de implantação do benefício administrativo (Tema 1018/STJ).
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O tempo em gozo de auxílio-doença deve ser computado para efeito de tempo de serviço e de carência, desde que intercalado com períodos contributivos, conforme os arts. 29, §5º, e 55, II, da Lei nº 8.213/91, e o art. 60, III, do Decreto nº 3.048/99. A jurisprudência do STF (Tema 88/STF, RE nº 583.834/SC), do TRF4 (Apelação Cível Nº 0000667-56.2013.404.9999) e do STJ (REsp 1338239/MS) corrobora este entendimento. No caso, a parte autora mantinha vínculo empregatício registrado no RGPS durante o período de auxílio-doença, e mesmo que o benefício por incapacidade tenha sido concedido por tutela antecipada e posteriormente revogada, restará garantida a contagem do tempo de contribuição.4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1018 (REsp 1.767.789/PR e REsp 1.803.154/RS), reconheceu o direito do segurado de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo. 5. A correção monetária das condenações judiciais de natureza previdenciária deve obedecer ao Tema 905/STJ, aplicando-se o IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 e o INPC a partir de 4/2006, conforme o Tema 810/STF (RE 870.947) e a Lei nº 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei nº 8.213/91.6. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), na taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados, uma única vez, segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, RE 870.947/STF). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).7. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/1985 e art. 5º da Lei Estadual nº 14.634/2014), devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais.8. Os honorários advocatícios são majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado em favor da parte autora, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015 e o entendimento do STJ (AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF).9. Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, em até 20 dias, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Adequação, de ofício, da correção monetária e juros de mora. Determinação de implantação imediata do benefício.Tese de julgamento: 11. Mesmo revogada a antecipação de tutela, havendo contrato de trabalho vigente, deverá ser computado como tempo de contribuição em favor do empregado, ora segurado do RGPS.
12. O segurado tem direito de optar pelo benefício previdenciário mais vantajoso concedido administrativamente e, concomitantemente, executar as parcelas do benefício reconhecido judicialmente, limitadas à data de implantação do benefício administrativo.
___________
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, *caput*; Lei nº 8.213/1991, arts. 29, §5º, 41-A, 55, II; Decreto nº 3.048/1999, arts. 36, §7º, 60, III; CPC/2015, arts. 85, §11, 497; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, I; Lei Estadual nº 8.121/1985, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/2014, art. 5º; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 583.834/SC (Tema 88), Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, j. 21.09.2011; STJ, REsp 1.338.239/MS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.12.2012; TRF4, Apelação Cível Nº 0000667-56.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Rogerio Favreto, j. 17.04.2013; TRF4, AC 0019718-24.2011.404.9999, Quinta Turma, Rel. Rogerio Favreto, j. 22.02.2013; STJ, REsp 1.767.789/PR (Tema 1018), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2019; STJ, REsp 1.803.154/RS (Tema 1018), Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 23.10.2019; STF, RE 870.947 (Tema 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.09.2017; STJ, REsp 1.491.466/SC (Tema 905), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22.02.2018; STJ, AgInt nos EREsp 1.539.725-DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 19.10.2017; Súmula 204/STJ.
cial. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. correção monetária. juros de mora. implantação do benefício.
1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida.
2. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Na DER, a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação.
4. Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
5. A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento a Apelação do INSS e dar provimento a Apelação da parte autora, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora e determinar a implantação imediata do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2025.
Documento eletrônico assinado por EZIO TEIXEIRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005377131v5 e do código CRC 7d1ec62d.
Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): EZIO TEIXEIRAData e Hora: 12/11/2025, às 19:07:06
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2025
Apelação Cível Nº 5003002-10.2021.4.04.7112/RS
RELATOR Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A) ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/11/2025, na sequência 142, disponibilizada no DE de 30/10/2025.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Votante Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Votante Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2025 04:08:53.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas