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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. APRENDIZAGEM PROFISSIONAL. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. TEMPO ESPE...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:52:26

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALUNO-APRENDIZ. INSTITUIÇÃO FEDERAL DE ENSINO. APRENDIZAGEM PROFISSIONAL. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. ESPECIALIDADE MANTIDA. 1. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público. 2. Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público. 3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão. 4. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs. (TRF4, AC 5026973-90.2017.4.04.7200, 11ª Turma, Relator HERLON SCHVEITZER TRISTÃO, julgado em 15/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5026973-90.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 65, SENT1):

III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo

1) EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, no que respeita ao pedido de reconhecimento da especialidade no período de 01/08/1987 a 07/05/1988, o que faço com fundamento no que dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil;

2) PROCEDENTES os demais pedidos formulados, extinguindo o processo com exame do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social a:

a) AVERBAR, como tempo de serviço especial, o período de 03/07/1989 a 31/03/2000;

b) AVERBAR, como tempo de serviço comum, os períodos de 01/02/1982 a 29/06/1982, 19/07/1982 a 17/12/1982, 31/01/1983 a 30/06/1983, 25/07/1983 a 20/12/1983, 13/02/1984 a 30/06/1984, 25/07/1984 a 15/12/1984, 11/02/1985 a 25/06/1985 e 05/08/1985 a 18/12/1985;

c) CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos retroativos a contar da DER (18/07/2016); e

c) PAGAR à parte autora, as parcelas vencidas até o cumprimento administrativo do julgado, respeitada a prescrição quinquenal e observados os critérios de cálculo estabelecidos na fundamentação.

O INSS recorre sustentando, em síntese, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade por exposição a eletricidade sem comprovação de exposição habitual e permanente ao agente nocivo, bem como em razão da falta de previsão legal no que se refere ao período posterior a 05/03/1997. Aduz, ainda, ser indevida a averbação da atividade de aluno prendiz como tempo de serviço/contribuição comum, visto que se trata de um regime de ensino, estando ausentes os requisitos legais para enquadramento como vínculo empregatício (evento 70, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Mérito

Tempo de Serviço/Contribuição Comum

​O INSS busca a reforma da sentença para afastamento dos intervalos como aluno-aprendiz reconhecidos na sentença, quais sejam, 01/02/1982 a 29/06/1982, 19/07/1982 a 17/12/1982, 31/01/1983 a 30/06/1983, 25/07/1983 a 20/12/1983, 13/02/1984 a 30/06/1984, 25/07/1984 a 15/12/1984, 11/02/1985 a 25/06/1985 e de 05/08/1985 a 18/12/1985. Sustenta, em síntese, que se trata de um regime de ensino, não estandos presentes os requisitos legais para enquadramento como vínculo empregatício propriamente dito (evento 70, APELAÇÃO1).

Admite-se o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.

No que concerne ao cômputo de tempo de serviço laborado na qualidade de aluno-aprendiz há três situações distintas, disciplinadas, a seu tempo, pelos incisos XII, XVII e XXI do art. 58 do Decreto 611/1992 e do art. 58 do Decreto 2.172/1997, sendo que o Decreto 3.048/1999 manteve, no inciso XII do art. 60, apenas a primeira situação contemplada nos decretos anteriores.

A primeira situação é aquela em que o período de trabalho prestado por aluno-aprendiz é considerado como tempo de serviço público, na forma da Súmula 96 do Tribunal de Contas da União (art. 58, inciso XII, do Decreto 611/1992 e do Decreto 2.172/1997; e art. 60, inciso XII, do Decreto 3.048/1999). Para tanto, como pressuposto básico, a escola profissional tem de ser pública.

A segunda situação, por outro lado, é aquela em que o período consiste no tempo de frequência em escolas profissionais mantidas por empresas ferroviárias (art. 58, inciso XVII, do Decreto 611/1992 e do Decreto 2.172/1997, não encontrando previsão no Decreto 3.048/1999).

Já a terceira situação é aquela em que o aluno-aprendiz é empregado em escola técnica ou industrial mantida por empresas de iniciativa privada, desde que reconhecidas e dirigidas a seus empregados (art. 58, inc. XXI, do Decreto 611/1992 e do Decreto 2.172/1997, não encontrando previsão no Decreto 3.048/1999).

Neste sentido, é a Súmula 96 do Tribunal de Contas da União:

Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado, na qualidade de aluno-aprendiz, em Escola Pública Profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Em 23/11/2005, por meio do Acórdão 2.024/2005, o TCU deu nova interpretação à matéria, passando a exigir novos critérios para a configuração da condição de aluno-aprendiz para fins de cômputo no regime próprio de previdência social. Do julgado, extraio:

Dessarte, proponho seja expedida determinação à Secretaria Federal de Controle Interno para orientar as escolas federais profissionalizantes no sentido de que as certidões de tempo de serviço de aluno-aprendiz devem expressamente mencionar os dias nos quais os interessados efetivamente laboraram na confecção de encomendas ou na prestação de serviços, bem assim o valor das remunerações auferidas. Os períodos das férias escolares devem ser desconsiderados. De igual forma, deve ser esclarecido a essas entidades que a simples concessão de auxílio financeiro ou de bens não caracteriza a situação de aluno-aprendiz, que decorre do trabalho despendido no atendimento de encomendas recebidas pela respectiva escola.

As diretrizes estabelecidas pela Corte de Contas, porém, não vinculam os órgãos judiciais. Prestam-se apenas para auxiliar no balizamento a ser definido para fins de reconhecimento do tempo de serviço desenvolvido como aluno-aprendiz.

Quanto aos períodos controvertidos, colhe-se da conclusão sentencial (evento 65, SENT1):

Caso em análise. Períodos de 01/02/1982 a 29/06/1982, 19/07/1982 a 17/12/1982, 31/01/1983 a 30/06/1983, 25/07/1983 a 20/12/1983, 13/02/1984 a 30/06/1984, 25/07/1984 a 15/12/1984, 11/02/1985 a 25/06/1985 e 05/08/1985 a 18/12/1985.

Nos referidos períodos o autor frequentou a Universidade Tecnológica Federal do Paraná, vinculada ao Ministério da Educação, conforme consta em certidão. A instituição de ensino informou que o autor recebia ensino gratuito, uniforme, alimentação e material escolar. Além disso, os alunos faziam trabalhos manuais que eram vendidos e a renda era revertida para eles (evento 2, OUT13).

A alimentação, uniforme, material escolar e a renda revertida aos alunos em razão da venda de trabalhos manuais, caracteriza remuneração indireta, à conta da União (Ministério da Educação). Dessa forma, os períodos podem ser averbados como tempo de contribuição.

Com efeito, no caso em apreço, se está diante de Instituição Federal de Ensino (Universidade Tecnológica do Paraná) vinculada ao Ministério da Educação, ficando devidamente comprovada a remuneração indireta recebida pelo autor por meio de Certidão fornecida pelo Departamento de Registros Acadêmicos (evento 2, OUT13).

No que tange à matéria sob comento, colho excerto do voto de lavra do Ministro Gilson Dipp, quando do julgamento do AgRg no REsp 1147229/RS, em 06/10/2011:

A questão objeto de debate no presente feito, bem seja, averbação de tempo de serviço na qualidade de aluno aprendiz foi, quando do julgamento do REsp nº 396.426/SE, relatado pelo então Ministro Fernando Gonçalves, pacificada no âmbito deste Tribunal.

Restou consignado no aludido julgado que a matéria comporta análise a partir da vigência do Decreto nº 13.064, de 12 de junho de 1918, diploma legal esse que determinava que o produto dos artefatos que saíam das oficinas e das obras e concertos realizados pela Escolas Técnicas de Aprendizes-Artífices constituiriam renda da escola e, do valor arrecadado, 10% seriam distribuídos por todos os alunos aprendizes.

Com o advento do Decreto-Lei n.º 4.073 - Lei Orgânica do Ensino Industrial -, de 30 de janeiro de 1942, foram estabelecidas as bases da organização e regime do ensino industrial brasileiro para escolas profissionalizantes, mantidas pelos empregadores, e para as Escolas Técnicas Federais, mantidas pela União, equiparadas quando mantidas pelos Estados e reconhecidas quando mantidas pelos Municípios, sendo as três últimas subsistentes às custas dos recursos do Orçamento Público

Nesse contexto legislativo, a figura do menor aprendiz mereceu tratamento específico no art. 66 do mencionado Decreto. A propósito, cita-se, nos incisos que interessa, o seu teor:

Art. 66. O ensino industrial das escolas de aprendizagem será organizado e funcionará, em todo o país, com observância das seguintes prescrições:

I. O ensino dos ofícios, cuja execução exija formação profissional, constitui obrigação dos empregadores para com os aprendizes, seus empregados.

II. Os empregadores deverão, permanentemente, manter aprendizes, a seu serviço, em atividades cujo exercício exija formação profissional.

III. As escolas de aprendizagem serão administradas, cada qual separadamente, pelos próprios estabelecimentos industriais a que pertençam, ou por serviços, de âmbito local, regional ou nacional, a que se subordinem as escolas de aprendizagem de mais de um estabelecimento industrial.

IV. As escolas de aprendizagem serão localizadas nos estabelecimentos industriais a cujos aprendizes se destinem, ou na sua proximidade.

V. O ensino será dado dentro do horário normal de trabalho dos aprendizes, sem prejuízo de salário para estes.

VI. Os cursos de aprendizagem terão a duração de um, dois, três ou quatro anos.

VII. Os cursos de aprendizagem abrangerão disciplinas de cultura geral e de cultura técnica, e ainda as práticas educativas que for possível, em cada caso, ministrar.

VIII. Preparação primária suficiente, e aptidão física e mental necessária ao estudo do ofício escolhido são condições exigíveis do aprendiz para matrícula nas escolas de aprendizagem.

Conclui-se que o menor-aprendiz, matriculado nas escolas técnicas de ensino, era considerado empregado, em atividade de aperfeiçoamento profissional, fazendo jus, portanto, à contagem de tempo de serviço como se trabalhando estivesse.

Contudo, segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção deste Superior Tribunal, que por sua vez é uníssona com a orientação sumular nº 96/TCU, para o aluno-aprendiz de escola pública profissional ter direito à contagem de tempo estudado para fins de complementação de aposentadoria, deverá comprovar o vínculo empregatício e remuneração a conta do orçamento da União. Podendo esse último requisito ser substituído por certidão que ateste o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.

Há que ser observada a disposição expressa do mencionado Decreto-Lei 4.073/1942, em seu art. 1º, restringindo o ensino industrial ao ensino secundário:

Art. 1º Esta lei estabelece as bases de organização e de regime do ensino industrial, que é o ramo de ensino, de grau secundário, destinado à preparação profissional dos trabalhadores da indústria e das atividades artesanais, e ainda dos trabalhadores dos transportes, das comunicações e da pesca.

Assim, tendo em vista que o curso frequentado pelo autor era voltado à aprendizagem profissional (técnico em eletrotécnica), bem como considerando que ficou devidamente comprovado o recebimento gratuito de uniforme, alimentação e material escolar, além do desenvolvimento de trabalhados manuais que eram vendidos e revertidos aos estudantes (evento 2, OUT13), fica mantido o tempo de serviço reconhecido na sentença.

Desprovido o apelo do INSS, no tópico.

Tempo de Serviço Especial

O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.

Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.

Agente Nocivo Eletricidade

No caso do agente eletricidade, o Decreto 53.831/1964, em seu item 1.1.8, estabelecia como perigosa a atividade desenvolvida em instalações ou equipamentos elétricos com exposição à tensão superior a 250 Volts com risco de acidentes, citando, a título exemplificativo, as funções de eletricistas, cabistas, montadores e outros.

Apesar da ausência de previsão expressa pelos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à tensão elétrica mesmo após 05/03/1997, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534), em que restou assentado que as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).

Da mesma forma, decidiu a Corte Superior que é cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto nº 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição aos fatores de risco de modo permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais.

Cabe observar que, em se tratando de periculosidade por sujeição a tensões elétricas, a permanência deve ser interpretada de modo distinto, já que o tempo de exposição não é um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, tendo em vista a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.

Ainda que os formulários não apontem a exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts, desde que comprovado o trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão, possível o reconhecimento da especialidade.

No que se refere à utilização de EPI's, a orientação assentada pela 6ª Turma do STJ (REsp 462.858-RS, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 08/05/2003), bem como pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR 15, é de que a natureza agressiva do ambiente de trabalho não pode ser considerada eliminada pelo seu uso.

Por fim, registre-se que o fato da Lei 7.369/1985, regulamentada pelo Decreto 93.412/1986, prever o pagamento de adicional de periculosidade a todos os empregados que estejam à disposição da empresa para ingressar em área de risco elétrico, em nada altera a situação previdenciária. Com efeito,

uma coisa é o enquadramento do agente nocivo para fins trabalhistas, visando o pagamento de adicionais, outra coisa é o seu enquadramento para fins previdenciários, visando o pagamento de benefícios. (...) A insalubridade na legislação trabalhista tem dupla missão: reparatória e preventiva. Ela tem por escopo protegera saúde do empregado, de sorte que os adicionais que por ela são devidos, ao mesmo tempo em que visam ressarcir o empregado pelo ambiente de trabalho hostil, pretendem também coibir seu abuso e estimular mecanismos de neutralização ou eliminação do agente agressivo. Já a insalubridade na legislação previdenciária, visa reconhecer a incidência dos agentes agressivos no ambiente de trabalho para ajustar o fator tempo tomado em conta para o risco social protegido. (voto no Incidente de Uniformização JEF nº 2006.72.95.004240-4/SC, Relatora Juíza Federal Leda de Oliveira Pinho).

É dizer, a percepção de adicional de periculosidade trabalhista não repercute na esfera previdenciária.

Do Caso Concreto

O ponto controvertido diz respeito ao reconhecimento da especialidade no intervalo de 03/07/1989 a 31/03/2000, no qual o autor exerceu a função de instalador e reparador de linhas e aparelhos junto à empresa Brasil Telecom S/A (OI S/A).

Os principais documentos que instruem o processo são os seguintes: i) CTPS (evento 2, PROCADM6, p. 23); ii) PPP (evento 2, PROCADM6, p. 41/42 e evento 2, PPP9); e iii) laudo técnico (evento 2, LAUDO10).

A sentença assim analisou o pedido (evento 65, SENT1):

Caso em análise. Período de 03/07/1989 a 31/03/2000. O autor trabalhou na empresa Brasil Telecom S.A., na função de Instalador e Reparador de Linhas e Aparelhos - IRLA (evento 33).

No evento 33, foram anexados os documentos encaminhados pela empresa (PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário e laudo pericial). Neles consta que o autor expunha-se a ruído de 74,16dB(A), cujo nível é inferior ao limite de tolerância vigente (superior a 80 decibéis até 05/03/1997 e, posteriormente, superior a 90 decibéis).

Além do ruído, o autor expunha-se a eletricidade, com tensão que variava entre 110VCA, 220VCA, 13.800VCA e superiores, durante trabalhos em cabos telefônicos, quando isoladores da rede primária de energia elétrica, bem como 270VCA a 340VCA, nas atividades em linhas equiparadas em sistema multiacesso (evento 33 - LAUDO3, p. 2, item 6.3).

No laudo consta que a exposição era habitual e permanente e que a empresa fornecia Equipamentos de Proteção Individual.

No caso do agente eletricidade o requisito permanência não se faz necessário, assim como o uso de EPI, ainda que eficaz, não afasta a especialidade do labor, conforme fundamentação acima desenvolvida.

Considerando que o autor estava exposto à eletricidade superior a 250 Volts, o pedido é procedente, nos termos do Decreto nº 53.831, de 1964 (código 1.1.8 do quadro anexo).

Inexistem reparos a se fazer.

Colhe-se do PPP (evento 2, PPP9), quanto às condições ambientais, que o autor esteve exposto a ruído de 74,16 dB(A), inferior ao limite legal, assim como à eletricidade com intensidade de 110, 220 e 13.800 VCA nas atividades de "instalação, remanejamento, substituição e teste de aparelhos, linhas e outros componentes de telefonia, bem como transferência de linhas de caixas sobrecarregados".

No mesmo sentido, depreende-se de laudo técnico elaborado por profissional especializado que as atividades descritas na profissiografia supracitada "são executadas de forma habitual e permanente", estando sujeita a tensões elétricas, nos termos que seguem (evento 2, LAUDO10):

Nos termos da fundamentação supra, a permanência deve ser interpretada de modo distinto em caso de sujeição à eletricidade, não sendo o tempo de exposição um fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico, considerando a presença constante do risco potencial, não restando desnaturada a especialidade da atividade pelos intervalos sem perigo direto.

Desse modo, mantida a sentença.

Requisitos para Aposentadoria

Mantida a sentença, resta inalterado o preenchimento dos requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (18/07/2016).

Correção Monetária e Juros

A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".

Honorários Recursais

    Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 20% a verba honorária, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.

    Da Tutela Específica

    Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.

    Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:

    TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
    CUMPRIMENTOImplantar Benefício
    NB1777050151
    ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
    DIB18/07/2016
    DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
    DCB
    RMIA apurar
    OBSERVAÇÕESnull

    Prequestionamento

    No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

    Dispositivo

    Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ.



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    Poder Judiciário
    TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

    Apelação Cível Nº 5026973-90.2017.4.04.7200/SC

    RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

    EMENTA

    previdenciário. tempo de serviço comum. aluno-aprendiz. instituição federal de ensino. aprendizagem profissional. PROVA DE TRABALHO E REMUNERAÇÃO. tempo especial. eletricidade. permanência da exposição. especialidade mantida.

    1. O tempo escolar não está arrolado no artigo 55 da Lei 8.213/1991 como tempo de contribuição. Admite-se, porém, o cômputo da atividade prestada como aluno-aprendiz, independentemente do recolhimento de contribuições, assim considerada aquela exercida em escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, em face do trabalho prestado (vínculo empregatício), recebeu remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público.

    2. Embora a remuneração possa ser indireta, ela necessariamente deve representar uma contraprestação pela atividade laboral exercida, assim compreendida aquela que, no contexto das escolas técnicas públicas, envolva a execução do ofício para o qual recebia instrução, mediante encomendas de terceiros, comercialização de produtos ou prestação de serviço público.

    3. É cabível o enquadramento como atividade especial do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997, para fins de aposentadoria especial, desde que a atividade exercida esteja devidamente comprovada pela exposição a tensões elétricas superiores a 250 volts ou pelo trabalho em subestações elétricas, em linhas vivas ou em redes de média e alta tensão.

    4. No caso de exposição à periculosidade decorrente do trabalho em áreas energizadas, não se exige a permanência da exposição, vez que um único contato tem o potencial de ensejar o óbito do trabalhador. Ainda, nos termos do IRDR 15 deste Tribunal, não se reconhece a neutralização da periculosidade pelo uso de EPIs.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, adequar, de ofício, os critérios de correção monetária e juros de mora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

    Florianópolis, 15 de outubro de 2024.



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    Poder Judiciário
    Tribunal Regional Federal da 4ª Região

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/10/2024

    Apelação Cível Nº 5026973-90.2017.4.04.7200/SC

    RELATOR: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

    PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

    SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: VICTOR FLORES JARA por C. R. W.

    Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/10/2024, na sequência 188, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

    Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

    A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ. ADVOGADO DISPENSOU A SUSTENTAÇÃO ORAL TENDO EM VISTA O RESULTADO FAVORÁVEL.

    RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

    Votante: Juiz Federal HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

    Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

    Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

    LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

    Secretária



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