
Apelação Cível Nº 5015009-27.2013.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: REGINALDO EPITACIO DA SILVA
ADVOGADO: GILSON PINHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 14/08/2013 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (13/11/2012), mediante a averbação do tempo de contribuição do período de 01/11/1997 a 31/07/2008, e o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 12/07/1990 a 31/07/2008 como motorista de ambulância.
Em contestação, o INSS alegou falta de interesse de agir em relação aos períodos de 01/12/2005 a 13/12/2005 e 01/07/2006 a 31/07/2006 porque já reconhecidos na esfera administrativa. Quanto aos demais períodos alegou impossibilidade de averbá-los ante as disposições do art. 12 da LBPS. De outro lado, alegou a não comprovação do labor sob condições especiais.
O juízo a quo julgou extinto o feito quanto aos pedidos para que o Município de Sapiranga forneça CTC para fins de averbação perante o INSS e compensação entre os regimes, bem como de reconhecimento de atividade especial e sua conseqüente conversão para tempo comum, em relação ao período de 01/11/1997 a 31/07/2008, determinando o prosseguimento do feito quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 12/07/1990 a 31/10/1997 e à concessão do benefício de aposentadoria (evento 24).
Contra tal decisão o autor interpôs agravo de instrumento (nº 5008275-10.2014.404.0000), ao qual esta Turma negou provimento.
Realizada perícia técnica, veio aos autos o laudo juntado no evento 40.
O juízo a quo, em sentença de 15/10/2014, julgou improcedentes os pedidos, condenando a parte autora a pagar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade da verba face à concessão da gratuidade da justiça.
Apelou o autor pedindo a reforma da sentença, para anular a decisão que negou o direito a utilização do tempo de contribuição realizado para o RPPS na soma do tempo de contribuição para fins de aposentadoria do RGPS. De outro lado, alegou ter restado comprovada, por laudos técnicos produzidos pelo Município de Sapiranga, a especialidade do labor como motorista de ambulância, por contato habitual e permanente com agents biológicos, no período de 12/07/1990 a 31/07/2008. Em consequência, pediu a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Primeiramente, quanto ao pedido de anulação da decisão que negou o direito a utilização do tempo de contribuição realizado para o RPPS na soma do tempo de contribuição para fins de aposentadoria do RGPS, não merece acolhida a apelação.
O juízo a quo assim manifestou-se na decisão do evento 24, in verbis:
a) no tocante ao período de 01/11/1997 a 31/07/2008, em que o autor foi servidor público do Município de Sapiranga, amparado por regime próprio de previdência, extingo o feito sem resolução de mérito, em relação aos pedidos para que o dito Município forneça CTC para fins de averbação perante o INSS e compensação entre os regimes, bem como de reconhecimento de atividade especial e sua conseqüente conversão para tempo comum. Isso porque, neste caso, duas são as relações que se formam: uma entre o segurado e o Município de Sapiranga, para reconhecimento da atividade como especial no referido período, e outra entre o segurado e o Instituto Nacional do Seguro Social, para averbação do período comum junto à autarquia previdenciária, bem como para a averbação do alegado período especial e sua conversão para tempo comum no regime geral, caso reconhecida a especialidade pelo Município.
A 'contrario sensu', colaciono precedente do egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERÍODO ANTERIOR AO INGRESSO EM REGIME PRÓPRIO (ESTATUTÁRIO). CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. LEI 8.213/91. DECRETOS 53.831/64 E 83.080/79.
1. Rejeitada a preliminar argüida.
2. Em se tratando de ação proposta contra o INSS, por servidor público submetido a regime próprio (estatutário), para postular o reconhecimento da especialidade de serviço prestado sob a égide do regime Geral de Previdência Social, não se cogita de litisconsórcio passivo necessário entre a referida autarquia federal e a pessoa jurídica de direito público à qual vinculado o servidor.
3. Em rigor duas lides se fazem presentes quando o servidor pretende viabilizar o aproveitamento de tempo especial sob regime celetista para efeito de obtenção de benefício estatutário. Uma entre o antigo segurado e o INSS, para que este reconheça a especialidade, à luz da legislação atinente ao RGPS. Outra, entre o servidor e a entidade à qual ele está vinculado, para que o tempo especial celetista eventualmente reconhecido junto ao INSS seja averbado, no regime estatutário, de forma privilegiada.
4. Estabelecidas tais premissas, percebe-se que foge aos limites da lide, nas causas intentadas somente contra o INSS, a discussão atinente à possibilidade de aproveitamento do tempo especial de forma privilegiada no regime estatutário. Possível apenas a discussão acerca da especialidade ou não do tempo de serviço do antigo segurado, questão que pode ser apreciada exatamente porque quando da prestação laboral o servidor estava vinculado ao RGPS.
5. Não pode o INSS se negar a expedir certidão de tempo de serviço especial submetido ao RGPS ao argumento de que inviável o cômputo deste de forma privilegiada para fins de concessão de benefício no regime próprio do servidor público. Assim, comprovado o trabalho sob a égide do RGPS com exposição a agentes nocivos previstos nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, de forma habitual e permanente, deve ser reconhecido o direito à expedição de certidão de tempo de serviço pelo INSS, com a devida conversão do período especial, ainda que com a ressalva de que eventual aproveitamento privilegiado no regime próprio do servidor fica a critério da entidade pública à qual ele é vinculado.
6. Demonstrado no caso dos autos o exercício de atividade elencada nos decretos regulamentadores da matéria como especial, bem como comprovada a exposição de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do impetrante, deve a segurança ser concedida nos termos da sentença. (AMS 2004.70.01.008441-8/PR. 6ª Turma, Rel. RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA , j. 05/10/2005, DJU 19/10/2005).
Assim, não cabe a este Juízo a análise dos pedidos, devendo o autor, se assim desejar, ingressar com ação diretamente contra o Município.
b) Por conseqüência, resta apreciar o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante o reconhecimento da especialidade do período em que o autor vertia contribuições ao RGPS, ou seja, de 12/07/1990 a 31/10/1997:
b.1) Para o aludido período, tendo em vista que o PPP fornecido pelo Município descreve as atividades exercidas pelo autor, sem a indicação de qualquer alteração nas suas funções, desnecessária a realização de prova testemunhal. Desse modo, indefiro a realização de audiência para oitiva de testemunhas.
b.2) Outrossim, considerando que o referido documento não contém dados acerca da exposição a agentes nocivos, bem como diante da informação de que o Município de Sapiranga não contém laudo técnico, acrescido do fato de que o laudo acostado não contempla a função de 'motorista de ambulância', designe-se a realização de prova pericial para fins de comprovação de eventual labor sob condições especiais (apenas em relação ao período de 12/07/1990 a 31/10/1997). Nomeio para o encargo o perito Luiz Carlos Salvador Cunha(Engenheiro de Segurança do Trabalho).
(...)
Tal decisão restou confirmada pela Turma no julgamento do agravo de instrumento nº 5008275-10.2014.404.0000. O voto condutor do acórdão assim dispõe:
Sustenta a parte agravante que, nos termos do artigo 201, §9º, da CRFB/88, possui direito à contagem recíproca de tempo de serviço, razão pela qual merece reforma a decisão agravada.
Sem razão, contudo.
Com efeito, a possibilidade de contagem recíproca de tempo de serviço, assim entendida a utilização do tempo de serviço prestado perante um regime de previdência, in casu, regime próprio, para a concessão de benefício previdenciário em outro, na hipótese em apreço, perante o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, é regulamentada pelo artigo 94 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
§ 1o A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.
§ 2o Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo.
Estabeleceu-se, portanto, a seguinte sistemática: o tempo de serviço prestado perante um regime de previdência, quando pretendida a sua utilização perante outro regime de previdência, deverá ser indenizado pelo órgão de previdência em relação ao qual se deu o recolhimento de contribuições previdenciárias, mediante sistema de compensação, consoante expressamente referido no parte final do mencionado artigo 94.
Tal disposição, por si só, já evidencia que a competência para a emissão de certidão de tempo de contribuição em relação ao tempo de serviço que se busca utilizar para fins de contagem recíproca, é do órgão de previdência responsável pelos respectivos recolhimentos.
É dizer, noutras linhas, que ao regime de previdência no qual o segurado busca a aposentação mediante a contagem recíproca de tempo de serviço cabe apenas computar o tempo constante da certidão de tempo de contribuição apresentada pelo requerente e proceder à compensação prevista na Lei de Benefícios. Ora, se por um lado descabe ao INSS perquirir, por exemplo, se houve efetivamente o recolhimento de contribuições previdenciárias em regime diverso, da mesma forma descabe ao segurado pretender que a autarquia previdenciária proceda à averbação de tempo de serviço prestado perante outro regime de previdência sem a apresentação da certidão de tempo de contribuição respectiva.
Assim, deve o segurado postular, perante o regime de previdência ao qual se encontrava vinculado quando do efetivo labor, a emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca de tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social.
Na mesma linha, também quanto ao pedido de especialidade formulado em relação ao período laborado junto à regime próprio de previdência, me parece que andou bem a julgadora monocrática, na medida em que o INSS não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que a autora pretende o reconhecimento de atividade especial exercida em período em que ela estava vinculada a regime próprio de previdência social.
Neste sentido, precedentes deste Regional (grifei):
'PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL MEDIANTE O RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. VINCULAÇÃO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. O pedido formulado é de reconhecimento de tempo de serviço especial, devidamente convertido para comum, com a consequente revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de serviço.
2. O INSS não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que a autora pretende o reconhecimento de atividade especial exercida em período em que ela estava vinculada a regime próprio de previdência social, in casu, o IPERGS - Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, ainda que houvesse anotação do vínculo na carteira de trabalho. Hipótese de incompetência da Justiça Federal.
3. Verifica-se, deste modo, a impossibilidade de cumulação dos pedidos formulados no feito, haja vista que, nos termos do art. 292, § 1.º, inc. II, do CPC, é requisito para a admissibilidade da cumulação de pedidos que o mesmo juízo seja competente para deles conhecer.
4. Ausentes os pressupostos de constituição válida e regular do processo, deve o feito ser extinto sem apreciação de mérito no tocante ao reconhecimento da especialidade do labor da demandante no intervalo controverso, forte no art. 267, IV, do CPC, prejudicado o pedido de revisão da RMI do benefício.'
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 0015693-31.2012.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 26-03-2014, D.E. em 03-04-2014)
'PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA POSSUÍA REGIME ESTATUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE URBANA. CTPS. ATIVIDADE ESPECIAL. USO DE EPI. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
1. Deve ser extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI do CPC, o pedido de reconhecimento de tempo especial com relação ao período em que o demandante era servidor público com regime próprio de previdência. 2. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 6. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida se a parte autora deixou de implementar qualquer dos requisitos necessários à sua outorga, fazendo jus, tão somente à averbação do período reconhecido para fins de futura aposentadoria.'
(TRF 4ª Região, Apelação Cível/Reexame Necessário nº 0012355-49.2012.404.9999/RS, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado, por unanimidade, em 31-07-2013, D.E. em 08-08-2013)
'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A Justiça Federal não possui competência para analisar pedido de reconhecimento de atividade especial de servidor público municipal, vinculado a regime próprio de previdência.'
(TRF 4ª Região, Apelação Cível nº 2008.72.00.005326-5/SC, Sexta Turma, Relator Desembargador Federal Néfi Cordeiro, julgado, por unanimidade, em 30-01-2013, D.E. em 08-02-2013)
Registro, por oportuno, que tal entendimento não contraria o disposto no §9º do artigo 201 da Constituição Federal, uma vez que não se está negando a possibilidade de a parte autora utilizar o tempo de serviço prestado perante regime próprio de previdência para fins de concessão de benefício junto ao RGPS. O que se está afirmando é tão somente que (a) a contagem do tempo pelo INSS pressupõe a apresentação de certidão de tempo de contribuição expedida pelo regime próprio, não se mostrando viável a averbação do tempo de serviço sem a apresentação de tal documento, e (b) o reconhecimento da especialidade do labor prestado pelo segurado enquanto vinculado ao regime próprio deve ser postulada junto àquele órgão, e não perante o INSS.
Por tudo isso, entendo que deva ser prestigiada a decisão proferida pela magistrada a quo, restando à parte autora buscar junto ao regime de previdência ao qual se encontrava vinculada à época a respectiva certidão de tempo de contribuição, bem como demandar aquele órgão no sentido de ver reconhecida a especialidade do interregno em questão.
O acórdão proferido em 19/08/2014 transitou em julgado em 17/09/2014.
Assim, nada há a reformar na sentença recorrida.
Em tais termos, resta à análise o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 12/07/1990 a 31/10/1997, e a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (13/11/2012).
Tempo de serviço especial
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).
Exame do tempo especial no caso concreto
Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Período: 12/07/1990 a 31/10/1997
Empresa: Município de Sapiranga
Atividade/função: motorista de ambulância
Agente nocivo: agentes biológicos
Prova: CTPS (evento 1 - procadm6, fl. 7), PPP (evento 14 - PROCADM2, fls. 12/15), laudo técnico (evento 14 - PROCADM2, fls. 16/58) e laudo pericial judicial (evento 40 - laudo1)
Enquadramento legal: item 1.3.4 (doentes ou materiais infecto contagiantes) do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79; código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas) do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
Conclusão: os agentes nocivos aos quais estava exposta a parte autora estão elencados como especiais, e a prova é adequada. Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.
Fator de conversão: 1,4.
Intermitência na exposição aos agentes nocivos
A exigência de comprovação da exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos para fins de caracterização da especialidade de suas atividades foi introduzida pela Lei n.º 9.032/95, razão pela qual, para períodos anteriores a 28-04-1995, a questão perde relevância.
Em relação aos intervalos posteriores a 28/04/1995, registro que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.032/95, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição é ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n. 0003929-54.2008.404.7003, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n. 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF n. 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF n. 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Deve-se lembrar, ainda, que o Decreto nº 4.882/03 alterou o Decreto nº 3.048/99, o qual, para a aposentadoria especial, em seu art. 65, passou a considerar trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais, aquele cuja exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, o que ocorre no caso vertente.
Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.
Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.
Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)
A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.
Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.
Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.
A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:
Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:
I - 31 de dezembro de 2018;
II - 31 de dezembro de 2020;
III - 31 de dezembro de 2022;
IV - 31 de dezembro de 2024; e
V - 31 de dezembro de 2026.
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.
Direito à aposentadoria no caso concreto
No caso em exame, considerada a presente decisão judicial, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, na DER (13/12/2011):
a) tempo reconhecido administrativamente: 24 anos e 2 meses de tempo de serviço (evento 1 - procadm8);
b) tempo especial reconhecido nesta ação: 2 anos, 11 meses e 2 dias
Total de tempo de serviço na DER: 27 anos, 1 mês e 2 dias.
Não restou preenchido, portanto, o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Nesse contexto, a sentença deve ser reformada quanto ao reconhecimento do tempo de serviço especial no período de 12/07/1990 a 31/10/1997, devendo ser averbado acréscimo do tempo de serviço decorrente de sua conversão em tempo comum mediante aplicação do fator 1,4.
Honorários advocatícios
Tendo em vista a modificação da sucumbência, são aplicáveis as regras do novo CPC.
Assim, considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos dos artigos 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do NCPC.
Suspensa a respectiva exigibilidade em relação à parte autora enquanto perdurar o benefício da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, §3º.
Tutela específica - averbação da atividade especial reconhecida
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação do período de atividade especial reconhecido, a ser efetivada em 45 dias.
Conclusão
Apelação parcialmente provida, para reconhecer a especialidade do período de labor de 12/07/1990 a 31/10/1997.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a averbação do período especial reconhecido.
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Apelação Cível Nº 5015009-27.2013.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: REGINALDO EPITACIO DA SILVA
ADVOGADO: GILSON PINHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NO RPPS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O segurado deve postular, perante o regime de previdência ao qual se encontrava vinculado quando do efetivo labor, a emissão de certidão de tempo de contribuição para fins de contagem recíproca de tempo de serviço junto ao Regime Geral de Previdência Social, e o INSS não é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que a autora pretende o reconhecimento de atividade especial exercida em período em que ela estava vinculada a regime próprio de previdência social. Decisão já adotada por esta Turma, em julgamento de agravo de instrumento originado destes autos, com trânsito em julgado.
2. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
4. A exposição a agentes nocivos biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.
5. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte.
6. Reconhecida a especialidade do labor, mas não preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser averbado o acréscimo decorrente da conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,4.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade dar parcial provimento à apelação e determinar a averbação do período especial reconhecido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000780908v8 e do código CRC 65f036f4.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018
Apelação Cível Nº 5015009-27.2013.4.04.7108/RS
RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: REGINALDO EPITACIO DA SILVA
ADVOGADO: GILSON PINHEIRO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 453, disponibilizada no DE de 19/11/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DO PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:21.