
Apelação Cível Nº 5001377-88.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 22/06/2023, proferida nos seguintes termos (
):Ante o exposto,
a) no tocante ao pedido de emissão de guia para indenização do período rural de 01/11/1991 a 03/12/1995, acolho a preliminar aventada pelo INSS e declaro EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil;
b) e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
I) DETERMINAR o cômputo do período de 27/05/1985 a 31/10/1991, reconhecido no NB 42/175.494.289-7, como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, na contagem de tempo de serviço do processo administrativo nº. 42/194.052.564-2 para todos os efeitos, exceto carência;
II) DETERMINAR o cômputo do período de 01/09/2017 a 03/07/2019, reconhecido em recurso administrativo, como tempo de serviço especial, convertendo-o pelo fator 1,2, na contagem de tempo de serviço do processo administrativo nº. 42/194.052.564-2;
III) DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER: 03/07/2019), nos termos da fundamentação;
IV) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a regra da prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária nos termos da fundamentação*.
*2.3. Atualização monetária e juros
(...)
Em conclusão, revendo posicionamento anteriormente adotado, determino que os valores devidos à parte autora sejam atualizados pelo INPC, desde que se tornaram devidos, e acrescidos dos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, a contar da citação, até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, pela SELIC acumulada mensalmente.
Tendo em conta a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 85, §§ 2º e 3º, inc. I, e art. 86, ambos do CPC/2015, cuja importância deve ser atualizada pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), e deve corresponder:
a) pela parte autora, em favor do INSS, a 10% (dez por cento) da diferença entre o valor atribuído à causa e o valor da efetiva condenação. Registro, contudo, que resta suspensa a exigibilidade dos honorários em relação à parte autora, tendo em conta a prévia concessão da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
b) pelo INSS, em favor da parte autora, a 10% (dez por cento) do valor da efetiva condenação.
Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.
Em suas razões recursais, o INSS aponta a existência de erro material no cálculo do tempo de contribuição da parte autora, sendo indevida a concessão do benefício (
).Sem contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Limites da insurgência recursal
Em primeiro lugar, há que se esclarecer que a insurgência do INSS está adstrita à alegação de erro material no cálculo do tempo de contribuição do autor, em razão da equivocada utilização do fator multiplicador 1,2 na conversão do tempo especial em comum, já que se trata de segurado do sexo masculino.
Trata-se, porém, de mero erro material, passível de correção neste Juízo ad quem, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, sem que implique em supressão de grau de jurisdição.
Logo, não há controvérsia quanto a estes tópicos da sentença:
I) DETERMINAR o cômputo do período de 27/05/1985 a 31/10/1991, reconhecido no NB 42/175.494.289-7, como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, na contagem de tempo de serviço do processo administrativo nº. 42/194.052.564-2 para todos os efeitos, exceto carência;
II) DETERMINAR o cômputo do período de 01/09/2017 a 03/07/2019, reconhecido em recurso administrativo, como tempo de serviço especial, convertendo-o pelo fator 1,2, na contagem de tempo de serviço do processo administrativo nº. 42/194.052.564-2;
Dito isso, devem ser incluídos no cálculo do tempo de contribuição, para fins de concessão do benefício NB 42/194.052.564-2, os seguintes vínculos previdenciários da parte autora:
*tempo especial reconhecido pelo INSS no NB 175.494.289-7: 04/12/1995 a 05/03/1997;
*tempo especial reconhecido na AC 5005740-94.2018.4.04.7202: períodos de 19/11/2003 a 30/05/2004 e 01/06/2014 a 01/08/2016;
Com efeito:
*tempo especial reconhecido pela 18ª JR do CRPS, no recurso ordinário referente ao processo 44234.025180/2020-16 - NB 42/194.052.564-2: intervalo de 01/09/2017 a 03/07/2019 (
);*tempo rural reconhecido no NB 42/175.494.289-7: interregno de 27/05/1985 a 31/10/1991.
Feita a digressão, passo à análise do direito do autor à inativação:
CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões)
Data de Nascimento | 27/05/1973 |
---|---|
Sexo | Masculino |
DER | 03/07/2019 |
Reafirmação da DER | 10/12/2024 |
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | tempo rural computado pelo INSS no NB 42/175.494.289-7 | 27/05/1985 | 31/10/1991 | 1.00 | 6 anos, 5 meses e 4 dias | 0 |
2 | SADIA CONCORDIA S A INDUSTRIA E COMERCIO (IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 04/12/1995 | 05/03/1997 | 1.40 Especial | 1 ano, 3 meses e 2 dias + 0 anos, 6 meses e 0 dias = 1 ano, 9 meses e 2 dias | 16 |
3 | SADIA CONCORDIA S A INDUSTRIA E COMERCIO (IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 06/03/1997 | 06/05/1998 | 1.00 | 1 ano, 2 meses e 1 dia | 14 |
4 | ALIMENTOS PINHAL LTDA | 22/10/1998 | 17/11/1998 | 1.00 | 0 anos, 0 meses e 26 dias | 2 |
5 | SIND.DOS TRAB.NA MOV.DE MERC.EM GERAL DE MARAVILHA | 01/01/1999 | 31/01/1999 | 1.00 | 0 anos, 1 mês e 0 dias | 1 |
6 | CERACA - COOPERATIVA DE INFRA-ESTRUTURA E DESENV. VALE DO ARACA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) | 01/02/1999 | 03/02/2000 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 3 dias | 13 |
7 | COMPENSADOS PINHAL LTDA (IEAN) | 20/03/2000 | 18/11/2003 | 1.00 | 3 anos, 7 meses e 29 dias | 44 |
8 | COMPENSADOS PINHAL LTDA (IEAN) | 19/11/2003 | 30/05/2004 | 1.40 Especial | 0 anos, 6 meses e 12 dias + 0 anos, 2 meses e 16 dias = 0 anos, 8 meses e 28 dias | 7 |
9 | COMPENSADOS PINHAL LTDA (IEAN) | 31/05/2004 | 31/05/2014 | 1.00 | 10 anos, 0 meses e 0 dias | 120 |
10 | COMPENSADOS PINHAL LTDA (IEAN) | 01/06/2014 | 01/08/2016 | 1.40 Especial | 2 anos, 2 meses e 1 dia + 0 anos, 10 meses e 12 dias = 3 anos, 0 meses e 13 dias | 27 |
11 | COMPENSADOS PINHAL LTDA (IEAN) | 02/08/2016 | 31/08/2017 | 1.00 | 1 ano, 0 meses e 29 dias | 12 |
12 | COMPENSADOS PINHAL LTDA (IEAN) | 01/09/2017 | 03/07/2019 | 1.40 Especial | 1 ano, 10 meses e 3 dias + 0 anos, 8 meses e 25 dias = 2 anos, 6 meses e 28 dias | 23 |
13 | COMPENSADOS PINHAL LTDA (IEAN) | 04/07/2019 | 31/10/2024 | 1.00 | 5 anos, 3 meses e 27 dias Período posterior à DER | 63 |
Marco Temporal | Tempo de contribuição | Carência | Idade | Pontos (Lei 13.183/2015) |
Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) | 9 anos, 5 meses e 3 dias | 32 | 25 anos, 6 meses e 19 dias | inaplicável |
Pedágio (EC 20/98) | 8 anos, 2 meses e 22 dias | |||
Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) | 10 anos, 4 meses e 1 dia | 43 | 26 anos, 6 meses e 1 dias | inaplicável |
Até a DER (03/07/2019) | 31 anos, 7 meses e 13 dias | 279 | 46 anos, 1 meses e 6 dias | 77.7194 |
Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) | 31 anos, 11 meses e 23 dias | 283 | 46 anos, 5 meses e 16 dias | 78.4417 |
Até 31/12/2019 | 32 anos, 1 mês e 10 dias | 284 | 46 anos, 7 meses e 3 dias | 78.7028 |
Até 31/12/2020 | 33 anos, 1 mês e 10 dias | 296 | 47 anos, 7 meses e 3 dias | 80.7028 |
Até 31/12/2021 | 34 anos, 1 mês e 10 dias | 308 | 48 anos, 7 meses e 3 dias | 82.7028 |
Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) | 34 anos, 5 meses e 14 dias | 313 | 48 anos, 11 meses e 7 dias | 83.3917 |
Até 31/12/2022 | 35 anos, 1 mês e 10 dias | 320 | 49 anos, 7 meses e 3 dias | 84.7028 |
Até 31/12/2023 | 36 anos, 1 mês e 10 dias | 332 | 50 anos, 7 meses e 3 dias | 86.7028 |
Até a reafirmação da DER (10/12/2024) | 36 anos, 11 meses e 10 dias | 342 | 51 anos, 6 meses e 13 dias | 88.4806 |
- Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição
Em 16/12/1998 (EC 20/98), o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.
Em 28/11/1999 (Lei 9.876/99), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos e nem a carência de 108 contribuições. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos.
Em 03/07/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos.
Em 31/12/2019, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (96 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 4 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 7 dias).
Em 31/12/2020, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 4 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 7 dias).
Em 31/12/2021, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (98 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 4 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 7 dias).
Em 04/05/2022 (Lei nº 14.331/2022), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 4 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 7 dias).
Em 31/12/2022, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (99 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (62.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 4 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 7 dias).
Em 31/12/2023, o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 6 meses e 4 dias).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 7 dias).
Em 10/12/2024 (reafirmação da DER), o segurado:
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos).
- não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 0 meses e 7 dias).
Como se vê, ainda que reafirmada a DER até a data do presente julgamento, com o tempo de contribuição posterior ao pedido administrativo, o autor não atende aos requisitos para a inativação.
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis do artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC, devida pelas partes na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, diante da sucumbência recíproca, observada eventual suspensão da exigibilidade em face da concessão de AJG quanto ao autor.
Conclusão
- Sentença mantida quanto (a) ao cômputo do período de 27/05/1985 a 31/10/1991, reconhecido no NB 42/175.494.289-7, como tempo de serviço rural em regime de economia familiar, na contagem de tempo de serviço do processo administrativo nº 42/194.052.564-2 para todos os efeitos, exceto carência; e (b) ao cômputo do período de 01/09/2017 a 03/07/2019, reconhecido em recurso administrativo, como tempo especial, convertendo-o pelo fator 1,4, na contagem de tempo de serviço do processo administrativo nº 42/194.052.564-2.
- Sentença reformada para corrigir erro material no cálculo do tempo de serviço e, em consequência, declarar que o autor não tem direito à concessão do benefício.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004842738v8 e do código CRC 8405fa60.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
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Apelação Cível Nº 5001377-88.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. tempo de contribuição. erro no cálculo. aplicação equivocada de fator multiplicador. conversão de tempo de serviço. benefício indevido. sentença reformada.
1. É possível, neste Juízo ad quem, a teor do art. 494, inciso I, do CPC, a correção de erro material na sentença, sem que implique em supressão de grau de jurisdição.
2. Em se tratando de segurado do sexo masculino, deve ser aplicado o fator multiplicador 1,4 na conversão do tempo de serviço especial em comum. Assim, com a correção do somatório, o autor não tem direito à concessão do benefício, mesmo que reafirmada a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004842739v4 e do código CRC fb99a435.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5001377-88.2023.4.04.7202/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 152, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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