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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8. 213/1991. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E INDUSTRIALIZAÇÃO ARTESANAL COM A...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:42:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E INDUSTRIALIZAÇÃO ARTESANAL COM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/1995. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA SEM APTIDÃO PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE. 1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. 2. Quando é realizada em regime de economia familiar, a atividade rural deve ser a principal fonte de subsistência da família, admitindo-se o auxílio eventual de terceiros, sem a utilização de empregados permanentes. 3. A condição de segurado especial foi descaracterizada, já que a prova testemunhal não confirmou a utilização de empregados apenas na época de safra. 4. O emprego de beneficiamento ou industrialização artesanal na exploração da atividade é permitido ao segurado especial, desde que somente o grupo familiar participe do processo produtivo. 5. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 6. A atividade de motorista de caminhão de carga é enquadrada como especial, em razão da penosidade do trabalho, com fundamento na legislação em vigor até 28 de abril de 1995, que previa o enquadramento por categoria profissional. 7. O exercício da profissão de motorista de caminhão de carga, no período anterior à Lei nº 9.032/1995, foi comprovado mediante anotação na carteira de trabalho. 8. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não exclui o segurado contribuinte individual dos beneficiários da aposentadoria especial. 9. A restrição estabelecida no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limita a aposentadoria especial ao empregado, trabalhador avulso e filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabelece distinção inexistente na lei. 10. A carteira de habilitação para dirigir veículos pesados e o histórico de condutor não são aptos à comprovação da especialidade do tempo de serviço, na condição de motorista de caminhão de carga contribuinte individual, no período posterior à Lei nº 9.032/1995. (TRF4 5002048-15.2013.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/11/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002048-15.2013.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARTINHO GARCIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Martinho Garcia de Oliveira contra o INSS julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o exercício de atividades sujeitas a condições especiais nos períodos de 15-05-1977 a 15-01-1978 e de 15-01-1979 a 20-06-1984 e determinar a conversão para tempo comum pelo fator 1,4.

O autor interpôs apelação, para que seja reconhecido o desempenho de atividade rural no período de 18-04-1967 a 14-05-1977. Discordou da conclusão da sentença, extraída da prova testemunhal, a respeito da descaraterização do trabalho em regime de economia familiar. Alegou que as testemunhas referiram que a família trabalhava em terras próprias, plantando mandioca e, posteriormente, cultivando fumo, e sobrevivia apenas com a atividade rural. Sustentou que a testemunha Delicia Alvez Pereira não afirmou que era empregada, mas sim que trabalhava na safra, ou seja, o labor era eventual. Aduziu que a legislação previdenciária, no parágrafo 7º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, autoriza a utilização de empregados pelo período de até 120 dias por ano, ou seja, durante a colheita é permitida a contratação de empregados. Argumentou que as estufas de fumo e o engenho de farinha, na época, eram instalações rudimentares, com produção realizada pelo próprio núcleo familiar, de forma artesanal, sem a utilização de maquinário, o que não descaracteriza a condição de segurado especial, conforme o inciso V do parágrafo 8º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991. Observou que a área de terras da família não ultrapassava dois módulos fiscais, no Município de Turvo/SC, enquadrando-se no critério da Lei de Benefícios. Também pediu o reconhecimento do tempo de serviço especial nos intervalor de 01-05-1987 a 31-05-1992 e de 01-07-1992 a 28-03-1993, em que exerceu a atividade de motorista de caminhão de carga autônomo, com base no simples enquadramento por categoria profissional, aplicável até o advento da Lei n° 9.032/95. Salientou que antes desses períodos já era caminhoneiro, como empregado. Requereu a juntada do "histórico de condutor", a fim de comprovar o exercício da atividade de caminhoneiro autônomo.

O INSS ofereceu contrarrazões.

A sentença foi publicada em 25 de abril de 2014.

VOTO

Tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/1991

Segundo o art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência. Ainda que o marco final estabelecido seja a entrada em vigor da Lei nº 8.213/1991, o Decreto nº 3.048/1999, no art. 127, inciso V, estendeu a possibilidade de aproveitamento do tempo rural até 31/10/1991.

O legislador ordinário não concedeu uma benesse aos trabalhadores rurais, ao permitir o cômputo de serviço anterior à Lei nº 8.213/1991, mesmo sem o recolhimento de contribuições previdenciárias; apenas concretizou a norma do inciso II do parágrafo único do art. 194 da Constituição de 1988, que assegurou a uniformidade e a equivalência dos benefícios e serviços aos trabalhadores urbanos e rurais. No regime anterior à Lei nº 8.213/1991, os trabalhadores rurais contavam somente com o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL) instituído pela Lei Complementar nº 11/1971. Os beneficiários do PRORURAL, além do trabalhador rural que exercia a atividade individualmente ou em regime de economia familiar, eram o empregado rural (contratado por produtor rural pessoa física ou jurídica), o avulso rural (contratado mediante a intermediação de sindicato ou órgão gestor de mão de obra) e o trabalhador rural eventual (volante, diarista ou boia-fria). Os benefícios oferecidos pelo PRORURAL não requeriam o pagamento de contribuições, porém eram limitados e tipicamente assistenciais, não prevendo a aposentadoria por tempo de serviço. A regra do § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991, assim, objetiva conciliar a substancial diferença entre o velho e o novo regime previdenciário, no tocante à contagem de tempo de serviço.

Além de todos os beneficiários do antigo PRORURAL, o § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 abarca os membros do grupo familiar, visto que o art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios, define como segurado especial não só o produtor rural que exerce suas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, mas também o cônjuge ou companheiro e filhos maiores de dezesseis anos ou a ele equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.

A idade mínima de dezesseis anos referida no inciso VII do art. 11 da Lei de Benefícios considera a redação do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição, dada pela Emenda Constitucional nº 20/1998. Em relação ao período anterior à Lei nº 8.213/1991, a jurisprudência admite o reconhecimento da atividade rural exercida por menor a partir dos doze anos, pois as normas que proíbem o trabalho do menor foram editadas para protegê-lo e não para não prejudicá-lo. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal ampara esse entendimento:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. MENOR DE 16 ANOS DE IDADE. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. ART. 7º, XXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NORMA PROTETIVA QUE NÃO PODE PRIVAR DIREITOS. PRECEDENTES. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7º, XXXIII, da Constituição “não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos” (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 600616 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 26/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 09-09-2014 PUBLIC 10-09-2014)

Para a comprovação do tempo de atividade rural, o parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 exige início de prova material, não aceitando prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. A legalidade da norma é corroborada pela jurisprudência do STJ, consoante a Súmula nº 149: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". Em julgado mais recente, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ reafirmou o entendimento no Tema nº 297 (REsp 1133863/RN, 3ª Seção, Rel. Ministro Celso Limongi, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011).

Entende-se que a tarifação da prova imposta pelo § 3º do art. 55 da Lei de Benefícios dirige-se apenas à prova exclusivamente testemunhal. Portanto, o início de prova material não está restrito ao rol de documentos contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, cujo caráter é meramente exemplificativo. Qualquer meio material que evidencie a ocorrência de um fato, aceito no processo judicial, é hábil à demonstração do exercício da atividade rural. Dessa forma, os documentos públicos nos quais consta a qualificação do declarante como agricultor possuem o mesmo valor probante dos meios de prova previstos na Lei nº 8.213/1991, sobretudo quando forem contemporâneos do período requerido. Assim, representam início de prova material as certidões de casamento, nascimento, alistamento no serviço militar, do registro de imóveis e do INCRA, escritura de propriedade rural, histórico escolar, declaração da Secretaria de Educação, entre outros documentos públicos.

Desde que os elementos documentais evidenciem o exercício do trabalho rural, não é necessário que se refiram a todo o período, ano por ano. A informalidade do trabalho no campo justifica a mitigação da exigência de prova documental, presumindo-se a continuidade do exercício da atividade rurícola, até porque ocorre normalmente a migração do meio rural para o urbano e não o inverso. A jurisprudência vem relativizando o requisito de contemporaneidade, admitindo a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, tanto de forma retrospectiva como prospectiva, com base em firme prova testemunhal. Assim, não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de atividade rural, desde que as lacunas na prova documental sejam supridas pela prova testemunhal. Nesse sentido, estabelece o Tema nº 638 do STJ: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório" (REsp 1348633 SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014).

Os documentos em nome de terceiros, integrantes do mesmo grupo familiar, sobretudo pais ou cônjuge, são aceitos como início de prova material. O parágrafo 1º do art. 11 da Lei de Benefícios define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração. Na sociedade rural, geralmente os atos negociais são formalizados em nome do chefe de família, função exercida pelo genitor ou cônjuge masculino. Na Súmula nº 73, este Tribunal preceitua: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".

O segurado especial pode exercer a atividade rurícola em regime de economia familiar ou individualmente, consoante o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991. O parágrafo 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, afasta a qualidade de segurado especial somente do membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime. Dessa forma, se ficar comprovado que a remuneração proveniente da atividade urbana do cônjuge é apenas complementar e a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, não se descaracteriza a condição de segurado especial do outro cônjuge ou dos demais integrantes da família. A matéria já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmando-se a seguinte tese:

Tema nº 532: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ). (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Ainda que a legislação previdenciária admita o exercício individual da atividade pelo segurado especial, não se pode ignorar a repercussão da atividade urbana realizada por um dos integrantes da família para a comprovação do exercício da atividade rural pelos demais. A relevância da questão manifesta-se no caso em que as provas materiais do labor rural estão em nome do membro do grupo familiar que não ostenta a qualidade de segurado especial, por possuir fonte de renda derivada de atividade urbana. O STJ, no REsp nº 1.304.479, julgado no regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, descaracterizado o regime de economia familiar, não é possível a extensão da prova em nome daquele que exerce trabalho urbano aos demais membros da família. Eis a ementa do julgado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas provas em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana, mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está em conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012)

Por fim, cabe examinar a situação do trabalhador rural chamado de boia-fria, diarista ou volante. O vínculo com o contratante dos serviços caracteriza-se pela eventualidade, pois o trabalhador executa as tarefas por curto período de tempo. São recrutados informalmente por agenciadores de mão de obra rural, os "gatos", muitas vezes sequer constituídos como pessoa jurídica. Considerando que a escassez do início de prova material é mais um elemento distintivo das relações informais de trabalho rural, as exigências em relação à comprovação do exercício de atividade rural pelo trabalhador rural boia-fria merecem temperamento. Diante da peculiar circunstância e notável dificuldade em portar documentos que comprovem a condição de trabalhador rural diarista, o Superior Tribunal de Justiça entende que o parco início de prova material pode ser complementado pela prova testemunhal, contanto que seja idônea e robusta. A seguinte tese foi fixada a respeito da matéria:

Tema nº 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. (REsp 1321493/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012)

Em suma, o exercício da atividade rural no período anterior à Lei nº 8.213/1991 pode ser comprovado por qualquer meio documental idôneo que propicie a formação de convencimento do julgador, não se exigindo a demonstração exaustiva dos fatos por todo o período requerido. O sistema de persuasão racional permite a livre valoração das provas, mas impõe ao juízo que examine a qualidade e a força probante do acervo colhido no processo, com base nas normas legais, motivando, assim, as razões pelas quais entendeu ou não comprovados os fatos. Dessa forma, a prova oral representa importante subsídio complementar ao início de prova material, devendo formar um conjunto probatório firme e coerente, sem indício de desempenho de atividade laboral urbana no período.

Caso concreto

A parte autora pleiteou o reconhecimento e a averbação do período em que exerceu atividade rural em regime de economia familiar, entre 18-04-1967 a 14-05-1977.

A sentença analisou o acervo probatório juntado aos autos e concluiu pela improcedência do pedido nos seguintes termos:

Para comprovar a qualidade de segurado(a) especial, em regime de economia familiar, nos moldes do inciso VII do art. 11 da n.º Lei 8.213/91, foram juntados os seguintes documentos:

a) Declaração de exercício de atividade rural, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Turvo, em nome do autor, referente ao período de 18/04/1967 a 30/06/1974;

b) Histórico escolar em nome do autor, informando a frequência na Escola Itoupava II, Turvo/SC, da 1ª a 4ª série, nos anos de 1963 a 1966;

c) Ficha de sócio sindical (Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Turvo/SC , em nome do pai do autor (Manoel Garcia de Oliveira), admissão em 12/03/1992;

d) Certidão de casamento dos pais do autor (Manoel Garcia de Oliveira e Maria Rosa de Jesus), celebrado em 03/06/1950, na qual o pai foi qualificado como lavrador;

e) Certidões de nascimento dos irmãos do autor;

Tais documentos podem ser considerados como início razoável de prova da atividade agrícola. Não considerar como prova material os documentos acostados aos autos, equivale a inviabilizar o reconhecimento da atividade da maioria dos brasileiros que vivem da agricultura em regime de economia familiar, já que se deve ter em mente a realidade social que nos cerca, a fim de que se possa analisar com justeza a situação de pessoas que normalmente estão à margem de informações necessárias à garantia de seus direitos e que, por essa razão, buscam o judiciário na esperança de obterem a proteção mínima de que necessitam.

Outrossim, além do depoimento pessoal do autor (Evento 36), foram ouvidas três testemunhas, via carta precatória (processo n.º 5007814-91.2013.404.7204), que confirmaram o desempenho do labor rural, no período controvertido.

Ocorre que, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados (§ 1º do art. 11 da Lei 8.213/91)

No caso dos autos, a prova testemunhal foi uníssona no sentido de que o pai do autor foi proprietário, primeiramente, de um engenho de farinha de mandioca e, após, de três estufas de fumo; todos alegaram, ainda, que a família utilizava-se de mão-de-obra de empregados para a produção.

Tal situação impede o reconhecimento do labor rural postulado, porquanto descaracterizado um dos requisitos do regime de economia familiar, que é o trabalho exercido por todos os membros da família, em regime de mútua colaboração e dependência, sem auxílio de empregados permanentes.

A característica fundamental da categoria prevista no inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991 é o exercício da atividade rural como principal fonte de subsistência da família, quando é realizada em regime de economia familiar, ou do trabalhador, quando é desenvolvida de forma individual. A Lei admite o auxílio eventual de terceiros, vedando apenas a utilização de empregados permanentes. Nesse sentido, dispõe o parágrafo 1º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991:

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718/2008).

A própria Lei de Benefícios prevê a possibilidade de contratação de empregados por prazo determinado ou de trabalhadores eventuais, conforme o parágrafo 7º do art. 11, a seguir transcrito:

§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea 'g' do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

No caso presente, a prova testemunhal não confirmou aa alegação do autor de que somente na época de safra ocorria a utilização de empregados. Vanderlei Antônio dos Anjos declarou que havia empregados trabalhando no engenho de farinha de mandioca e mencionou o nome de dois: Manoel e José Júlio; além disso, havia os peões que cuidavam da lavoura. A testemunha Delícia Alves Pereira disse que foi empregada da casa e também ajudava no engenho e que seu irmão trabalhou na lavoura; lembrou do empregado Manoel. Por sua vez, João Francisco Arnold afirmou que provavelmente o pai do autor tinha empregados, porque a atividade de engenho exigia bastante mão de obra, por ser manual, assim como o fumo.

Ainda que a produção de farinha de mandioca fosse realizada de forma artesanal, assim como a secagem do fumo em estufas, a utilização de empregados nessas atividades descaracteriza a condição de segurado especial. O inciso V do parágrafo 8º do art. 11 da Lei nº 8.213/91 possibilita o emprego de beneficiamento ou industrialização artesanal na exploração da atividade, desde que somente o grupo familiar participe do processo produtivo.

Por fim, cabe assinalar que o autor não apresentou qualquer documento relativo à propriedade rural pertencente ao seu pai, principalmente a certidão do cadastro do imóvel no INCRA, que possui campo específico para informar, caso exista, a contratação de empregados permanentes ou eventuais.

Dessa forma, a apelação não merece provimento.

Tempo de atividade especial

O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente na época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, havendo a prestação laboral sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem do tempo de serviço especial na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. Nesse sentido, a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24-09-2008) e pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (EINF 2005.71.00.031824-5/RS, Terceira Seção, Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 18-11-2009).

Até 28 de abril de 1995, quando esteve vigente a Lei nº 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), em sua redação original (artigos 57 e 58), a especialidade do tempo de serviço decorria do exercício de atividade profissional prevista como especial nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 e/ou na legislação especial. As normas regulamentares classificavam as atividades de duas formas: segundo os grupos profissionais, presumindo-se a sujeição do trabalhador a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física; e segundo os agentes nocivos, caso em que deve ser demonstrada a exposição ao agente por qualquer meio de prova. Para os agentes nocivos ruído e calor, é necessário mensurar os seus níveis por meio de perícia técnica, documentada nos autos ou informada em formulário emitido pela empresa, a fim de verificar o grau de nocividade dos agentes envolvidos.

Uma vez que se incorpora ao patrimônio jurídico do trabalhador a prestação de trabalho em condições especiais, regida pela legislação em vigor na época do exercício da atividade, é possível a conversão do tempo especial para comum, independente da data da prestação do trabalho ou do requerimento de benefício. A respeito, cabe registrar que, embora o art. 28 da MP nº 1.663-10 tenha revogado o § 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/1991, a lei de conversão (Lei nº 9.711/1998) não manteve o dispositivo, permanecendo a possibilidade de soma do tempo de serviço especial, após a respectiva conversão, ao tempo de atividade comum, para a concessão de qualquer benefício.

A atual redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/1999 estabelece que as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Contudo, o fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação vigente na data da concessão do benefício, e não aquele em vigor quando o serviço foi prestado. A matéria foi decidida em recurso especial repetitivo, firmando-se a seguinte tese no Tema nº 546 do STJ: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço"(REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24-10-2012, DJe 19-12-2012).

De acordo com o art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/2003, o fator de conversão a ser observado é de 1,4 para o homem e de 1,2 para a mulher (considerando, em ambos os casos, o exercício de atividade que ensejaria a aposentadoria especial em 25 anos).

Caso concreto

A sentença reconheceu a especialidade do tempo de serviço trabalhado pelo autor nos períodos de 01-05-1987 a 31-05-1992 e de 01-07-1992 a 28-02-1993 e julgou improcedente o pedido quanto aos intervalos de 01-05-1987 a 31-05-1992 e de 01-07-1992 a 28-02-1993, com base nos seguintes fundamentos:

No caso dos autos, a parte autora pretende que seja convertido o tempo de serviço, supostamente, laborado em condições especiais, nos seguintes períodos, respectivas empresas e funções:

a) 15/05/1977 a 15/01/1978: Motorista (Transportadora Telmo Silva & Cia. Ltda.);

b) 15/01/1979 a 20/06/1984: Motorista (Transportadora Roque Ltda.);

c) 01/05/1987 a 31/05/1992: Motorista Autônomo;

d) 01/07/1992 a 28/03/1993: Motorista Autônomo;

Para comprovar o exercício de atividade especial foi apresentada cópia da CTPS do autor.

Períodos de 15/05/1977 a 15/01/1978 e de 15/01/1979 a 20/06/1984

Com efeito, o reconhecimento da atividade de motorista como especial com base no simples enquadramento por função (categoria profissional) somente é possível até o advento da Lei n° 9.032/95 (DOU em 28-04-1995), e desde que comprovado tratar-se de motorista de veículos pesados, ou seja, caminhão de carga, ônibus ou bondes, conforme previsto nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080, Códigos 2.4.4 e 2.4.2, respectivamente.

No caso dos autos, entendo que, no ponto, o pedido formulado na inicial merece ser acolhido, tendo em vista que, de acordo com as informações constantes na CTPS do autor, no período de 15/05/1977 a 15/01/1978, ele exerceu a função de MOTORISTA, junto à Transportadora Telmo Silva & Cia. Ltda.. Por sua vez, no interstício compreendido entre 15/01/1979 a 20/06/1984, o autor desempenhou a função de MOTORISTA, junto à Transportadora Roque Ltda.

Desta forma, podem ser convertidos os aludidos períodos, conforme Decreto n.º 53.831/64, no item 2.4.4 e Decreto n.º 83.080/79, código 2.4.2, do Anexo II - Motorista de ônibus e de caminhões de carga (ocupados em caráter permenente).

Períodos de 01/05/1987 a 31/05/1992 e de 01/07/1992 a 28/03/1993

Entendo que o enquadramento como atividade especial somente é possível quando o trabalhador autônomo comprovar o efetivo exercício da atividade profissional sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física; caso contrário, o labor não será considerado especial para efeito de conversão de tempo de serviço.

Destarte, considerando que dos documentos juntados aos autos não se pode presumir o efetivo desempenho da atividade de motorista de carga, é inviável a conversão do tempo de serviço pleiteado. No ponto, sublinho que não foi apresentado nenhum recibo de transporte ou frete, conhecimento de transporte, manifesto de carga e/ou controle de fretes em nome do autor. Sublinhe-se que é ônus da parte autora instruir o processo com os documentos indispensáveis à propositura da ação (art. 283 do CPC).

Quanto à habilitação para condução de veículos de carga e a prova de propriedade de veículo de carga, por si sós, não servem como prova do efetivo exercício da atividade.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. MOTORISTA AUTONÔMO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Ausente comprovação do exercício de atividade de motorista autônomo, não há como reconhecer-se o direito a aposentadoria especial, ainda mais quando a prova produzida indica, induvidosamente, que o autor praticou, no período, atividade de comércio. 2. Apelação improvida. (grifei). (AC/RS-9004116290, 3ª Turma, TRF-4ª Região, DJU 02/02/94, Rel. Juiz Ronaldo Luiz Ponzi).

Feitas essas considerações, concluo que a atividade, nos moldes desenvolvidos pela parte autora, nos períodos de 01/05/1987 a 31/05/1992 e de 01/07/1992 a 28/03/1993 não pode ser considerada especial para fins de conversão de tempo de serviço.

A sentença merece integral confirmação.

Antes da Lei nº 9.032/1995, presumia-se a exposição a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física em razão do desempenho de determinadas atividades vinculadas a categorias profissionais.

O Decreto nº 53.831/1964, no código 2.4.4 do Quadro Anexo, e o Decreto nº 83.080/1979, no código 2.4.2 do Anexo II, enquadram como especial a atividade de "motorista de ônibus e de caminhões de cargas (ocupados em caráter permanente)", em razão da penosidade do trabalho. Para fins previdenciários, basta provar o exercício da profissão de motorista de caminhão ou ônibus, não se exigindo uma carga mínima ou um número mínimo de passageiros.

Esse dispositivo é aplicável inclusive ao segurado contribuinte individual, porque o art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não exclui essa categoria do âmbito subjetivo da aposentadoria especial. Portanto, a restrição estabelecida no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limita o benefício ao empregado, trabalhador avulso e filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, extrapola o poder regulamentar conferido à administração, pois estabelece distinção inexistente na lei.

No caso presente, o autor não demonstrou o efetivo exercício da atividade de motorista de caminhão de carga. Apresentou apenas a carteira de habilitação para dirigir veículos pesados e o histórico de condutor, que registra a primeira habilitação em 17 de setembro de 1974. Além disso, não comprovou a propriedade de caminhão de carga, mas sim de veículo misto, tipo camioneta (Ford F1000). Assim, não faz jus ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Esta Corte já apreciou caso análogo:

PREVIDENCIÁRIO. CHAPEADOR E PINTOR AUTONOMOTIVO. RADIAÇÕES NÃO-IONIZANTES. SOLDADOR. HIDROCARBONETOS. RUIDO. EPIs. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. A atividade de motorista de caminhão de carga e ajudante, motorista de ônibus, cobradores (bilheteiros)exercida de modo habitual e permanente, permite o reconhecimento da profissão como especial até 28/04/1995, porquanto prevista tanto no código 2.4.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64 como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Não estão inseridos nessa previsão legal os motoristas de furgões, os motoristas vendedores que conduzam veículos de carga leves. 2. Certas profissões que trazem na essência a sujeição a agentes nocivos a saúde como as de "chapeador, pintor automotivos e correlatas", possibilitam o reconhecimento da atividade especial, pois a utilização de graxas, óleos, tintas, solventes, hidrocarbonetos aromáticos, solda com radiações não-ionizantes e fumos metálicos, integram a rotina de trabalho. 3. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 4.A exposição a fumos metálicos e a radiações (provenientes da soldagem) enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. A atividade de soldador deve ser considerada especial por categoria profissional até 28-04-1995, pelo código 2.5.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do Anexo II ao Decreto 83.080/79, necessitando-se a partir de então a sujeição a agentes nocivos a saúde quando no exercício das suas funções, seja pelas características do labor ou pela exposição a agentes insalubres (solda com eletrodo, solda oxicorte, gás acetileno, fumos metálicos e outros). 5.Em relação às radiações não-ionizantes e fumos metálicos advindas da atividade profissional de "soldador" para fins de reconhecimento da atividade especial, em que pese inexistir previsão expressa no Decreto 3.048/99, tenho que a exposição habitual e permanente a tais agentes caracteriza a atividade como especial, com base na Sumula n. 198 do ex-TFR. 6. A habitualidade e permanência hábeis aos fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho. 7. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.7 (carvão mineral e seus derivados), 1.0.17 do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. 8. Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 9. Deve ser concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, vez que preenchidas a carência e o tempo de serviço para tanto na data da entrada do requerimento administrativo. Fica estabelecido como termo inicial a da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/91, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde então. 10.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 11.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5002542-13.2013.4.04.7012, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/07/2017)

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de negar provimento à apelação do autor e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000733843v27 e do código CRC 7f049354.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/11/2018, às 10:7:18


5002048-15.2013.4.04.7121
40000733843.V27


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002048-15.2013.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARTINHO GARCIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213/1991. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR E INDUSTRIALIZAÇÃO ARTESANAL COM A UTILIZAÇÃO DE EMPREGADOS PERMANENTES. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ A LEI Nº 9.032/1995. MOTORISTA DE CAMINHÃO DE CARGA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA SEM APTIDÃO PARA COMPROVAR A ESPECIALIDADE.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei nº 8.213/1991, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.

2. Quando é realizada em regime de economia familiar, a atividade rural deve ser a principal fonte de subsistência da família, admitindo-se o auxílio eventual de terceiros, sem a utilização de empregados permanentes.

3. A condição de segurado especial foi descaracterizada, já que a prova testemunhal não confirmou a utilização de empregados apenas na época de safra.

4. O emprego de beneficiamento ou industrialização artesanal na exploração da atividade é permitido ao segurado especial, desde que somente o grupo familiar participe do processo produtivo.

5. O reconhecimento do exercício de atividade sujeita a condições especiais é disciplinado pela lei vigente na época da prestação laboral, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

6. A atividade de motorista de caminhão de carga é enquadrada como especial, em razão da penosidade do trabalho, com fundamento na legislação em vigor até 28 de abril de 1995, que previa o enquadramento por categoria profissional.

7. O exercício da profissão de motorista de caminhão de carga, no período anterior à Lei nº 9.032/1995, foi comprovado mediante anotação na carteira de trabalho.

8. O art. 57 da Lei nº 8.213/1991 não exclui o segurado contribuinte individual dos beneficiários da aposentadoria especial.

9. A restrição estabelecida no art. 64 do Decreto nº 3.048/1999, que limita a aposentadoria especial ao empregado, trabalhador avulso e filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabelece distinção inexistente na lei.

10. A carteira de habilitação para dirigir veículos pesados e o histórico de condutor não são aptos à comprovação da especialidade do tempo de serviço, na condição de motorista de caminhão de carga contribuinte individual, no período posterior à Lei nº 9.032/1995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento à apelação do autor e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de novembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000733844v7 e do código CRC 12fbdc46.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 29/11/2018, às 10:7:18


5002048-15.2013.4.04.7121
40000733844 .V7


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:20.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2018

Apelação/Remessa Necessária Nº 5002048-15.2013.4.04.7121/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: MARTINHO GARCIA DE OLIVEIRA

ADVOGADO: JANE LUCIA WILHELM BERWANGER

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2018, na sequência 396, disponibilizada no DE de 25/10/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR E À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:20.

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