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PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DESCABIMENTO. TRF4. 5031928-31.2020.4.04.0000...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:07:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DESCABIMENTO. 1. Com o requerimento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), há a suspensão do julgamento do processo cujo recurso foi afetado para apreciação do órgão Colegiado. 2. Todavia, não há determinação legal de suspensão dos demais processos que guardem identidade de matéria. 3. Em consulta ao andamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.000 não consta determinação de sobrestamento dos outros feitos que tratam da mesma questão. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5031928-31.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031928-31.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015095-08.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MAIERLY SCHMIDT CAPISTRANO

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou o sobrestamento do processo, nos seguintes termos:

Em razão de divergência havida no julgamento da AC n.º 5010508-76.2017.4.04.7112/RS, no tocante ao mérito das ações que tratam da adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, foi suscitado Incidente de Assunção de Competência (IAC) - registrado sob o nº 5037799-76.2019.4.04.000 - pela 6ª Turma do TRF4, na sessão de 27/08/2019, cuja ementa tem o seguinte teor, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988. CRITÉRIOS PARA APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS. PRESERVAÇÃO DOS DEMAIS PAR METROS DA RENDA MENSAL INICIAL. ENTENDIMENTOS DIVERGENTES NA 3ª SEÇÃO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

1. O salário de benefício, por ser calculado segundo sua vida contributiva, é patrimônio jurídico do segurado, sendo qualificados como limitadores externos todos os critérios de cálculo da renda mensal inicial relacionados à restrição desse valor inicial, dos quais são exemplos o maior e o menor valor-teto, bem como o coeficiente de proporcionalidade ou integralidade do benefício previdenciário.
2. A alteração dos limitadores externos ao salário de benefício, por legislação posterior à concessão, produz efeitos sobre a renda mensal em manutenção, de forma que, se forem aumentados, o valor eventualmente glosado em virtude de incidência de teto anterior poderá ser resgatado, quando confrontado com os novos tetos. Precedente do STF no RE 564.354 com repercussão geral (Tema 76).
3. O entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal também se aplica aos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária estabelecia tetos a serem respeitados. Menor e maior valor-teto configuravam limitadores externos ao salário de benefício, tal como o coeficiente de cálculo relacionado ao tempo de serviço, que conduzia à proporcionalidade ou à integralidade do benefício.
5. Considerando, porém, que maior e menor valor-teto, enquanto limitadores, integravam o mecanismo de cálculo da renda mensal inicial, em etapa posterior à apuração do salário de benefício, sua eliminação para substituição pelo novo teto dos salários de contribuição vem sendo questão objeto de divergência no âmbito das Turmas da 3ª Seção, sendo importante, para fins de segurança jurídica, o debate e a definição sobre a preservação ou não dos parâmetros adotados na concessão dos benefícios, quando da confrontação da renda em manutenção com os novos tetos, com especial avaliação dos reflexos produzidos pelo período de vigência do art. 58 do ADCT.
5. Suscitado incidente de assunção de competência, nos termos do §4º do art. 947 do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, ainda que não haja causa expressa de suspensão processual em razão da pendência de julgamento de incidente de assunção de competência, entendo que deve ficar suspensa a tramitação do presente cumprimento de sentença com o objetivo de evitar decisões contraditórias, bem como de racionalizar a promoção de atos judiciais passíveis de eventual retratação, dado o grande volume de demandas semelhantes afetadas.

Registro que em recente decisão, o TRF4 acatou a possibilidade de adoção da solução em questão até mesmo para os processos em fase de cumprimento de sentença. Colaciona-se, a seguir, a referida decisão:

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que determinou o sobrestamento do feito, em fase de cumprimento de sentença, em razão da pendência de julgamento, no âmbito desta Corte, do IAC 5037799-76.2019.4.04.000, que trata dos critérios de cálculo para a revisão de benefícios anteriores à Constituição nas ações sobre a aplicação dos novos tetos dos benefícios previdenciários. Alegou a parte agravante que a suspensão não se justifica, no caso, seja em razão de sua idade avançada, seja porque há coisa julgada, no caso, que definiria os critérios de liquidação, de forma que o processo não poderia ser alcançado pelos efeitos do julgamento do Incidente de Assunção de Competência antes referido. Foi deferido, em parte, o pedido de antecipação da tutela recursal, assegurando o levantamento do sobrestamento e o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença nos termos das mais recentes decisões desta 6ª Turma, sem prejuízo da eventual complementação de valores, acaso no IAC se entenda de modo diverso. Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões. É o relatório. Decido. Embora tenha determinado o levantamento da suspensão do feito, considerando a iminência de decisão da Terceira Seção deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000, de relatoria do Des. Federal Celso Kipper, e com o objetivo de uniformizar, na Corte, os procedimentos em relação aos processos em que se discute os critérios de incidência dos novos tetos aos benefícios anteriores à Constituição de 1988, torno sem efeito a decisão inicial, para que seja restabelecida a suspensão do feito na origem, aguardando-se o julgamento do referido incidente, que formará precedente vinculante em âmbito regional. Anteriores decisões desta Corte, de relegar para a fase de execução tal definição, de forma a que fosse observado o que viesse a ser decidido no referido Incidente de Assunção de Competência, permitindo o início da execução com base em critérios provisórios, não trouxe eficiência aos processos, acabando por induzir novos recursos, seja em fase de conhecimento, dirigidos aos Tribunais Superiores, seja na fase de cumprimento, dirigidos a esta Corte. Intimem-se. (TRF4, AG 5047761-26.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/04/2020)

Semelhante entendimento vem sendo adotado também pela Turma Regional Suplementar do Paraná:

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de execução movida contra o INSS, determinou a suspensão do processo até o julgamento do IAC de n° 5037799-76.2019.4.04.0000, que irá definir os critérios de execução da revisão dos tetos para os benefícios concedidos antes da CF/1988. Alega a parte agravante que a metodologia de cálculo já foi estabelecida na própria sentença, a qual foi confirmada pelo Tribunal. Assevera que a irresignação do INSS pretende reabrir a discussão acerca do afastamento do menor valor-teto. Refere que não é caso de suspensão do processo para aguardar o julgamento do IAC, posto que há coisa julgada nos autos, não tendo a decisão superveniente condão de influir na causa. Afirmando o preenchimento dos requisitos, requer a antecipação de tutela recursal. É o relatório. Passo a decidir. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nos termos do artigo 1.015 do CPC, a interposição do agravo de instrumento se restringe a um rol taxativo de hipóteses de cabimento. No caso, a decisão proferida na origem desafia impugnação através do instrumental, porquanto relativa à fase de cumprimento da sentença, consoante previsão expressa no parágrafo único do referido texto legal. REVISÃO DOS TETOS E PRESERVAÇÃO DA FÓRMULA DE CÁLCULO ORIGINAL DA RMI PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A questão que se apresenta no presente recurso ainda não foi devidamente enfrentada nesta Corte. Incontroverso que o julgamento da revisão dos tetos não importa em revisão do ato de concessão ou modificação da RMI, sob pena de atrair a decadência do direito, assim como não caracteriza reajuste geral dos benefícios. Trata-se apenas da utilização do excedente apurado no salário de benefício, quando limitado ao teto no ato da concessão, e, desde que permaneça inalterada sua fórmula de cálculo, mesmo que o segurado perceba quantia inferior ao total apurado. Assim, equivocados os cálculos que se resumem a evoluir o valor integral da média total do salário de benefício, sem qualquer limitação, exceto o coeficiente de cálculo aplicado antes do maior valor-teto. A realização do cálculo, nesses parâmetros, importa em modificação dos critérios legais e originais de concessão do benefício, os quais não foram declarados inconstitucionais, de modo que devem ser preservados. Veja-se do cálculo da parte exequente, aliás, que sequer informado como obteve o valor posicionado em 1-2000 e qual o critério de evolução (evento 39). Com efeito, cada benefício possuía um coeficiente de cálculo e, além disso, deveria ser observado o que estabelecia o art. 28, III, da CLPS/76 (repisado no art. 23 da CLPS/84), ao prever que nenhuma renda mensal poderia ultrapassar 90% do maior valor-teto. Logo, a homologação cálculos antes que se uniformize os critérios de execução destes processos, poderá importar numa renda mensal equivalente ao próprio teto em grande parte das competências, violando os limites máximos previstos na concessão. Trata-se, portanto, de calcular o excedente ao teto na data da concessão e não evoluir o benefício no tempo sem qualquer limitador. Tampouco há que se questionar a revisão do art. 58 do ADCT. Afasto, também, qualquer alegação de violação ao título executivo, pois os julgados não estabeleceram a forma de cálculo da incorporação do excedente, remetendo a constatação da ocorrência da efetiva limitação ao teto para a fase de execução. Ocorre que, constatada a existência desta, há que se determinar a forma de cálculo para a incorporação do excedente, de modo a não violar os critérios originalmente estabelecidos na concessão, de acordo com a legislação então vigente, e preservar o título executivo. Acrescenta-se que, a renda mensal era calculada em observância ao regramento constante na Lei nº 5.890/1973, no Decreto nº 77.077/1976, no Decreto nº 83.080/1979 e no Decreto nº 89.312/1984, sendo que apenas quando o salário de benefício fosse calculado em valor igual ou inferior ao menor valor-teto o coeficiente de proporcionalidade incidiria diretamente sobre este valor. Nos demais casos, o cálculo era feito em duas etapas, observando-se os limitadores do maior e menor valor-teto. O resultado apurado não poderia ultrapassar 90% do maior valor-teto, sendo que o menor valor-teto correspondia a 50% do maior valor-teto (art. 28 da CLPS/1976, repisado no art. 23 da CLPS/1984). Conforme já se disse, àquela época, os segurados não possuíam direito à integralidade do salário de benefício, que sofria incidência de uma série de limitadores destinados à redução do valor final a ser pago. Todavia, essas regras nunca foram declaradas inconstitucionais, tampouco podem ser alvo de rediscussão na presente fase da demanda de revisão dos tetos. A bem da verdade, o entendimento do Supremo Tribunal Federal pauta-se na definição do salário de benefício como patrimônio do segurado, sendo que o excedente apontado na concessão pode ser incorporado com a superveniente majoração dos tetos. O menor e maior valor-teto foram considerados como elementos externos, na medida em que implicam em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício, o que não significa que devam ser desprezados. Assim, assegurou-se a possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, pois coerente com as contribuições efetivamente pagas (Ministro Gilmar Mendes, no RE n. 564354). Ou, de acordo com o Ministro Ayres Britto, os já aposentados, segundo um teto vigente à época da aposentadoria são catapultados para o novo teto automaticamente. Em reforço, ainda que o menor e maior valor-teto integrassem o cálculo da RMI (como também ocorria com o limitador de 90% sobre o maior valor-teto), tais elementos não impactavam no valor do salário de benefício, mas dependiam do prévio cálculo deste valor. Neste ponto, prosperam os argumentos, no sentido de que a alteração desta fórmula implicará em alteração da RMI da concessão, o que não se compatibiliza com o entendimento do STF, que determina apenas a utilização do excedente apurado. Mesmo os benefícios que ultrapassavam o maior valor-teto, tinham a aplicação da fórmula determinada pela legislação, sendo a RMI calculada em duas etapas (parcela básica + parcela adicional), conforme fica claro com os elementos da concessão apresentados nos autos. Além do desprezo desta fórmula de cálculo em duas etapas, um erro muito comum dos cálculos de execução nestes processos, consiste em evoluir a renda mensal devida pelos mesmos índices de reajustes dos benefícios, de modo que o excedente identificado na concessão nunca será incorporado. O correto seria evoluir o excedente pelos índices de correção monetária apenas, de modo que toda a majoração do teto acima da inflação ocasione a incorporação de parte do excedente até que todo o valor seja incorporado na renda mensal do segurado. Entendimento em sentido diverso acaba por conceder um duplo reajuste, implicando em enriquecimento sem causa às custas dos cofres da previdência social. Outro problema que surge é que, após a vigência do art. 58 do ADCT, todos os benefícios concedidos antes da CF foram recalculados de acordo com a observância da equivalência em salários mínimos na data da concessão. Ou seja, o legislador constituinte entendeu por adotar a renda mensal inicial como parâmetro da revisão, não o salário de benefício. A desindexação ocorreu em 1/92, quando os reajustes passaram a observar os índices legais. Observa-se que a adoção da equivalência em salários mínimos de acordo com a renda mensal é critério que não permite modificação, pois foi adotado pelo constituinte, que optou por desprezar o salário de benefício, não havendo declaração de inconstitucionalidade. Instaurou-se, então, a divergência entre as Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte, quanto à forma de cálculo da incorporação do excedente dos tetos aos benefícios deferidos antes da Constituição Federal de 1988 e como aliar a revisão art. 58 do ADCT com a definição dos valores devidos nos dias atuais. A divergência instaurada é alvo de debate nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 pela 3ª Seção. O incidente em questão origina-se da Apelação Cível nº 5010508-76.2017.4.04.7112, na qual decidiu-se pelo sobrestamento de todos os processos sobre o tema em tramitação nos Gabinetes da 6ª Turma até a uniformização da matéria de grande relevância jurídica, impacto social e econômico (questão de ordem do evento 19). Ainda que inexista previsão legal expressa de sobrestamento dos processos sobre a matéria em que suscitado o IAC, diferente do que ocorre no IRDR, por medida de cautela e em homenagem ao princípio do colegiado, havendo a pendência da discussão sobre os questionamentos expostos, cabível o sobrestamento do feito, de forma a preservar o resultado útil do processo. Nesse sentido: (TRF4, AG 5053885-25.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 8-1-2020); (TRF4, AG 5052540-24.2019.4.04.0000, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 17-12-2019). Por fim, resta claro que o IAC irá definir os critérios de incidência dos novos tetos aos benefícios anteriores à Constituição de 1988 na fase de cumprimento da sentença, independentemente se a limitação ocorreu apenas pelo menor valor-teto ou também sobre o maior valor-teto, conforme deixa claro o processo que originou o IAC (Apelação Cível nº 5010508-76.2017.4.04.7112), no qual se discute benefício concedido antes da CF/1988 limitado pelo maior valor-teto. CONCLUSÃO Assim, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, sendo caso de sobrestamento da execução até o julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000 pela 3ª Seção. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela recursal. Intimem-se. À parte agravada, para os fins do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. Após, retornem conclusos. (TRF4, AG 5016329-52.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 05/05/2020)

Determino, com estes fundamentos, o sobrestamento do presente processo até apreciação do mérito da questão jurídica definida para julgamento pelo IAC nº 5037799-76.2019.4.04.000/TRF-4ª Região.

Intimem-se.

Sustenta a parte agravante, em síntese, que "os critérios de liquidação do julgado foram estabelecidos na fase de conhecimento dos autos, restando acobertados pela coisa julgada".

Aduz, ainda, que "os casos em que há critérios já definidos na decisão transitada em julgado, ou seja, onde há coisa julgada quanto aos critérios de liquidação, não poderão ser abrangidos pelo Incidente de Assunção de Competência, havendo necessidade de se observar o que já foi decidido na fase de conhecimento".

Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo, a fim de que o cumprimento de sentença tenha prosseguimento.

A decisão do evento 02 deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal, determinando o prosseguimento do feito, tem o seguinte teor:

O Código de Processo Civil assim prevê quanto ao Incidente de Assunção de Competência (IAC):

Art. 947. É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

§ 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

§ 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

§ 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

De seu teor, depreende-se que, com o requerimento do IAC, há a suspensão do julgamento do processo cujo recurso foi afetado para apreciação do órgão Colegiado.

Todavia, não há determinação legal de suspensão dos demais processos que guardem identidade de matéria.

Em consulta ao andamento do referido IAC nº 5037799-76.2019.4.04.000, não consta, ademais, determinação de sobrestamento dos outros feitos que tratam da mesma questão.

Logo, inexiste, ao menos por ora, necessidade de suspender-se o feito.

Há probabilidade no direito alegado.

Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o prosseguimento do feito.

Não há fato novo a justificar a alteração das referidas conclusões iniciais perante esta Turma.

O IAC nº 5037799-76.2019.4.04.0000 segue em tramitação neste Tribunal estando pendente de julgamento, não havendo decisão, seja do Relator, seja do Colegiado, de suspensão dos demais feitos que tratam da matéria quaestio.

Isso porque, como visto, o requerimento de Incidente de Assunção de Competência suspende o julgamento do processo cujo recurso foi afetado para apreciação do órgão Colegiado, inexistindo determinação legal de suspensão dos demais processos de identidade de matéria.

Nessas condições, tem-se que a insurgência merece prosperar.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo de instrumento.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002089739v2 e do código CRC 47ade1a0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 25/9/2020, às 16:0:43


5031928-31.2020.4.04.0000
40002089739.V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº 5031928-31.2020.4.04.0000/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5015095-08.2016.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

AGRAVANTE: MAIERLY SCHMIDT CAPISTRANO

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). DESCABIMENTO.

1. Com o requerimento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), há a suspensão do julgamento do processo cujo recurso foi afetado para apreciação do órgão Colegiado.

2. Todavia, não há determinação legal de suspensão dos demais processos que guardem identidade de matéria.

3. Em consulta ao andamento do IAC nº 5037799-76.2019.4.04.000 não consta determinação de sobrestamento dos outros feitos que tratam da mesma questão.

4. Agravo de instrumento provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002089740v3 e do código CRC 27c5b0c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:5:2


5031928-31.2020.4.04.0000
40002089740 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Agravo de Instrumento Nº 5031928-31.2020.4.04.0000/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

AGRAVANTE: MAIERLY SCHMIDT CAPISTRANO

ADVOGADO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS (OAB SC015175)

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1828, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:31.

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