APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027270-28.2011.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
APELANTE | : | CLAUDINEY AMORIN |
: | DEISY LUCIANE DIAS AMORIN | |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LAZOF |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | OS MESMOS |
EMENTA
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO. ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA. DANO MORAL. RECUSA EM QUITAR O CONTRATO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. ATUALIZAÇÃO.
1. É devida a cobertura securitária quando se constata incapacidade laborativa em relação à atividade usualmente desempenhada pelo acidentado, que inviabiliza o trabalho para o qual estava profissionalmente habilitado, independentemente da possibilidade de exercício de alguma outra eventual função.
2. Reconhecida a quitação do contrato pelo acionamento da cláusula do seguro pela invalidez permanente.
3. Comprovado o prejuízo moral acarretado aos demandantes em decorrência da conduta da seguradora, que mesmo diante das claras evidências, obrigou os requerentes a ajuizar a demanda a fim de assegurar seu direito à quitação parcial do financiamento, revelando a negligência da ré em relação aos interesses legítimos dos mutuários, estes já abalados pelo grave acidente.
4. Adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada autor, devidos desde a data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
5. Valores pagos a maior devem ser devolvidos aos mutuários em espécie ou abatidos das parcelas vincendas, de acordo com o art. 23 da Lei n. 8.004/90.
6. Considerando que a TR não reflete a verdadeiramente a inflação, todos os valores, pagos e/ou restituídos, devem ser atualizados pelo IPCA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso dos autores e negar provimento ao recurso da Caixa Seguradora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de agosto de 2015.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726029v5 e, se solicitado, do código CRC 65AB19F1. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Claudiney Amorin e Deisy Luciane Dias Amorin e pela Caixa Seguradora S/A contra sentença que julgou procedentes os pedidos para determinar a quitação parcial do contrato de financiamento do imóvel, em decorrência da cobertura securitária para aposentadoria por invalidez permanente, além de condenar a seguradora ao pagamento de danos morais aos mutuários.
Os autores alegam, em síntese, que a data inicial da cobertura do seguro e da quitação parcial é a data do acidente, e não a da concessão da aposentadoria. Acerca dos valores pagos após a cobertura securitária, a serem restituídos, pede que seja fixada a taxa SELIC ou outro índice que reflita a inflação, em vez da taxa referencial (TR), além de afirmar que a compensação com parcelas vencidas e vincendas acarreta vencimento antecipado do saldo remanescente. Em relação ao dano moral, requer majoração do valor, correção por outro índice que não a TR e a correção monetária desde a citação. Por fim, no tocante aos honorários advocatícios, pede a elevação do montante e a fixação de índice para atualização.
A Caixa Seguradora sustenta, em suma, que a invalidez não é totalmente incapacitante para outra atividade laborativa, razão pela qual não há falar em cobertura securitária. Quanto ao dano moral, pede o seu afastamento, pois não se praticou ilícito.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726027v5 e, se solicitado, do código CRC A41BF06E. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027270-28.2011.4.04.7000/PR
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VOTO
1. Da cobertura securitária por invalidez permanente
A Caixa Seguradora alegou em seu recurso que não havia falar em quitação parcial do contrato, pois o autor, que sofreu acidente de automóvel, estaria apenas incapacitado para o seu cargo de policial militar originalmente ocupado.
No ponto, porém, entendo que deve ser mantida a sentença de primeiro grau.
Como bem explicou o magistrado a quo, amparando-se nas provas e na perícia realizada nos autos, é devida a cobertura securitária quando se constata incapacidade laborativa em relação à atividade usualmente desempenhada pelo acidentado, que inviabiliza o trabalho para o qual estava profissionalmente habilitado, independentemente da possibilidade de exercício de alguma outra eventual função. Esse é o entendimento da jurisprudência quanto ao tema.
E, ainda que assim não fosse, a perícia concluiu que nem para outro tipo de atividade o autor estaria apto, como, por exemplo, na área administrativa da PM, já que, em razão das sequelas do acidente, sequer pode ficar na mesma posição por muito tempo. Logo, os argumentos da Caixa Seguradora não se sustentam, seja por um argumento, seja por outro.
Por fim, reputo perfeitamente válido o fundamento utilizado pelo juiz de primeira instância no que se refere à rigidez na concessão de benefícios previdenciários: é consabido que os órgãos competentes exigem diversos exames médicos para comprovação do estado de saúde do requerente, de modo que, constando dos autos todas essas provas da concessão da aposentadoria por invalidez, não há o que se questionar quanto à efetiva incapacidade laborativa do autor.
A fim de evitar repetições desnecessárias, transcrevo a correta análise do tópico feita pelo magistrado a quo, adotando-a como razões de decidir (ev. 98 - SENT1):
O dano de natureza pessoal cuja cobertura se pretende obter por intermédio do presente feito é aquele previsto no item '5.1.2' descrito na apólice de seguro habitacional OUT3 do evento nº 22 ('Invalidez total e permanente do Segurado, como tal considerada a incapacidade total e definitiva para o exercício da ocupação principal e de qualquer outra atividade laborativa, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou adquirida a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual com o Estipulante').
Afigura-se incontroversa nos autos a caracterização da invalidez permanente do comutuário Claudiney, conforme demonstram o ato de benefício previdenciário nº 30700/10 constante em PROCADM8 e os documentos que compõem o PROCADM10 do evento nº 1. Tal circunstância restou, ainda, confirmada pelas afirmações tecidas pela perita no laudo apresentado no evento nº 53 e nos esclarecimentos acostados ao evento nº 87.
Foram estas as respostas elaboradas para alguns dos quesitos formulados pela Caixa Seguradora S/A (evento nº 53):
'8- (...) A incapacidade do autor é total e permanente. O autor apresenta como sequelas do acidente um encurtamento de perna esquerda. Perdeu o movimento de pinça da mão esquerda, apresenta uma diminuição da força muscular grau 3/4, bursite de ombros direito e esquerdo e creptação em joelho esquerdo. Artroses como sequelas das fraturas, apresentando dificuldade para realizar movimentos de abaixar e levantar-se (como para pegar um objeto caído ao chão). Não consegue permanecer muito tempo na mesma posição seja sentado, em pé ou caminhando. Visto que todas essas sequelas que lhe proporcionam essas limitações e restrições funcionais causam quadro doloroso crônico recorrente e intenso.
9- (...) não poderá exercer de forma plena, eficiente e com assiduidade qualquer outra forma de trabalho. Devido a suas limitações e restrições funcionais que lhe causam quadro doloroso crônico recorrente e intenso.
10- Perda parcial e definitiva para exercer as tarefas do cotidiano.
(...)
12- Perda total e permanente para exercer sua atividade laboral, assim como apresenta perda parcial e permanente para desenvolver as tarefas do cotidiano, sempre necessitando de auxílio de terceiros. Ressaltando que o requerente está aposentado por invalidez na sua profissão como soldado da polícia militar, o qual não pode ser remanejado para exercer atividades administrativas por apresentar perda funcional total e permanente'.
Nos esclarecimentos prestados no evento nº 87, por sua vez, a perita afirmou o seguinte:
'(...)
Assim declaro que o requerente apresenta incapacidade total permanente progressiva e irreversível para realizar atividades laborais, necessita de acompanhamento multidisciplinar contínuo (fisioterapeutas, médicos especializados), bem como tratamento medicamentoso para dor crônica com uso constante de analgésicos e antinflamatórios.
Reafirmo que o requerente não é capaz de exercer plenamente, de forma eficiente e com assiduidade outras atividades profissionais que lhe assegurem subsistência de forma digna e contínua. Sobre a conclusão do médico ortopedista Dr. Dalio Marçal consignada no relatório do Hospital da Polícia Militar em 06/09/2009 que diz: 'INCAPACIDADE DEFINITIVA E PARCIAL. LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE MSE E MIE'. Ressalto que essas eram as lesões no momento da avaliação (ano 2009), desde então sabemos que apareceram múltiplas lesões nos ombros do lado esquerdo e contralateral, todas por sequela das lesões iniciais, pois as lesões são crônicas, irreversíveis e progressivas.
Ressalto que a própria instituição à qual o requerente laborava (Polícia Militar do Paraná), ocupando a graduação de soldado e que na época exercia a função de digitador de boletim de ocorrências, o aposentou por invalidez, lembro que também dentro da Polícia Militar o requerente poderia realizar as mais variadas funções administrativas, como por exemplo: porteiro, telefonista, auxiliar de escritório, enfim.
Mesmo assim, o requerente foi avaliado por médicos da Polícia Militar do Paraná que também o julgaram incapaz para o trabalho, qualquer tipo de trabalho. Gerando assim sua aposentadoria por invalidez. Sobre as limitações funcionais do requerente, a restrição em abaixar-se e levantar-se não é uma restrição simples, pois para qualquer atividade por mais simples que seja como a de se sentar em uma cadeira ou levantar-se causa piora do quadro de dor, e o simples ato de abaixar-se para pegar um objeto como um lápis caído ao chão o requerente apresenta sérias dificuldades motoras para realizá-la.
A bursite do requerente vem como sequela das suas lesões iniciais as quais mais uma vez ressalvo que são crônicas, irreversíveis e progressivas.
O quadro do requerente é, às luzes da medicina, passível de tratamento. Alguma melhora poderia surgir com o adequado e regular tratamento (fisioterapeutas, médicos especializados e medicamentos). Porém não se pode garantir que tal melhora promoverá modificação na capacidade laboral do autor'.
Agride o bom senso, portanto, a alegação de que, por encontrar-se, em tese, apto ao exercício de atividades laborativas diversas de sua ocupação principal, a invalidez de Claudiney Amorin não seria completa.
Ao contrário do que defende a Caixa Seguradora S/A, a jurisprudência do STJ encontra-se solidificada no sentido de que 'É passível de indenização securitária a incapacidade laboral decorrente de acidente de trabalho na hipótese em que o acidentado se encontrar incapacitado para o exercício de sua atividade laboral típica, compatível com sua especialização, uma vez que para a caracterização da incapacidade laboral se considera como invalidez permanente aquela que inviabiliza a aceitação da vítima no mercado de trabalho em função compatível com a sua formação profissional (...)' (Quarta Turma, AgRg no Ag 857983/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 09/08/2011 - grifou-se).
Ademais, de acordo com as informações prestadas pela perita, sequer para o exercício de atividades laborativas diversas Claudiney se encontra habilitado, uma vez que as sequelas que suporta em virtude do acidente o impedem de sequer manter-se na mesma posição por longo tempo.
Calha ressaltar, também, quanto a esse ponto, que é de conhecimento público a rigidez dos órgãos previdenciários oficiais para a concessão de benefícios. A fim de aferir-se a subsistência da incapacidade laborativa inicialmente tida como temporária, submete-se o candidato à obtenção de benefício a inúmeros exames médicos, somente sendo concedida a aposentadoria por invalidez permanente quanto se constatar que o segurado é não-recuperável.
A realização desse procedimento é claramente extraída do PROCADM5 a PROCADM10 do evento nº 1, do que se conclui que o ato de benefício previdenciário nº 30700/10 do evento nº 1 e a perícia médica acostada aos autos constituem prova suficiente do preenchimento dos requisitos necessários à quitação contratual parcial por invalidez permanente do comutuário Claudiney.
Sendo assim, procede o pedido de ativação da cobertura securitária por MIP decorrente da aposentadoria por invalidez permanente de Claudiney, tendente à quitação de 85,22% do saldo devedor posicionado em 21/07/2010, data do sinistro consubstanciado na publicação do ato de concessão da aposentadoria por invalidez permanente ao codevedor em questão (PROCADM8/ evento 1).
Após a incidência da quitação de 85,22% da dívida posicionada em 21/07/2010, o valor do débito remanescente deverá ser utilizado como base para o recálculo dos encargos mensais, que se tornarão inferiores aos cobrados pelo agente financeiro da data da ocorrência do sinistro em diante. Consequentemente, as parcelas contratuais adimplidas em valores superiores ao devido após 21/07/2010 deverão ser compensadas com os eventuais encargos mensais vencidos e, em seguida, com os vincendos, nos termos do art. 23 da Lei nº 8.004/90.
Para tanto, o valor a crédito da parte mutuária deverá ser atualizado pela taxa referencial - TR e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.
Mantida, portanto, a quitação parcial do contrato de financiamento pelo acionamento da cláusula de seguro por advento da invalidez permanente.
2. Dos danos morais
O dano moral visa à reparação pecuniária de um dano de ordem não patrimonial. Não se trata de estabelecer um preço pela dor, angústia ou sofrimento decorrente de uma lesão a um bem juridicamente tutelado, como a vida, saúde, integridade física, mas sim propiciar ao lesado um abrandamento para ajudá-lo a superar o desgosto experimentado, sendo que o direito não se presta à reparação de qualquer bem, qualquer forma de padecimento, mas sim dos que decorrerem de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecidamente jurídico.
É assente na jurisprudência que o dano moral decorrente do abalo gerado pela impossibilidade de usufruir de imóvel adquirido é conhecido pela experiência comum e considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato (TRF3, AC 2005.61.14.001196-0, Rel. Des. Fed. Antonio Cedenho, j. em 01/08/2011, Quinta Turma, j. em 01/08/2011). Nesse sentido:
INDENIZAÇÃO. IMÓVEL COMPRADO NA PLANTA. ENTREGA A DESTEMPO. RESPONSABILIDADE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CAIXA SEGURADORA SA. NÃO CONFIGURADA. SEGURO DE TÉRMINO DA OBRA ADIMPLIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A CONSTRUTORA ORIGINÁRIA NO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS.
[...] Sobre o danos morais tenho que razão assiste aos apelantes quando asseveram que 'É impossível se conceber que alguém que adquire um imóvel que tinha data certa para ser entregue, e se encontra privado do direito de utilizar o bem que comprou e pagou, tudo em conformidade com o contrato celebrado, não esteja sofrendo prejuízo.' (fls. 464). [...] Afinal, desnecessárias maiores considerações para se imaginar o abalo psicológico que sofre uma pessoa que investe suas economias na compra de um imóvel (seja para que fim for) e se vê obrigada a esperar anos pela entrega do mesmo [...]
(TRF1, AC 0014374-452003401.3300, Rel. Juiz Fed. Grigório Carlos dos Santos, 4ª Turma, j. em 14/02/2012, DJ 29/02/2012)
No que se refere a sua reparabilidade, há muito tempo já admitida na doutrina e na jurisprudência, foi consagrada pela Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, incisos V e X. A solução preconizada no direito possibilitou amenizar o alcance das lesões causadas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem de alguém, dentre outras ofensas aos direitos da personalidade. Comenta Yussef Said Cahali (Dano moral. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 60):
Com a Constituição de 1988 que se explicitaram regras fundamentais, de caráter geral, de proteção à pessoa como ser humano na sua amplitude conceitual: dignidade, liberdade de manifestação de pensamento, inviolabilidade de intimidade, da vida privada, da honra e da imagem. Aliás, sob o pálio agora das normas constitucionais, a tutela no plano civil do direito da personalidade, por via da reparação do dano moral, traz latente o interesse público na preservação dos valores tutelados.
Como sabido, o dano moral tem caráter dúplice, pois, ao mesmo tempo em que pretende proporcionar ao ofendido um bem estar capaz de compensar o dano sofrido (efeito principal e compensador), também procura dissuadir o autor da ofensa a praticar novamente o ato danoso (efeito secundário e punitivo).
O valor da indenização deve ser fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, considerada a extensão do dano (art. 944 do CC), o patrimônio e a conduta das partes. Não entrelaçar estes critérios poderia gerar uma indenização muito elevada, incompatível com a conduta, repercussão e poder econômico do ofensor, ou gerar uma indenização ínfima, que de certa forma acabaria premiando o ofensor e não contribuindo em nada para coibir sua conduta.
No caso dos autos, em que se comprovou o prejuízo moral acarretado aos demandantes em decorrência da conduta da seguradora, que mesmo diante das claras evidências obrigou os requerentes a ajuizar a demanda a fim de assegurar seu direito à quitação parcial do financiamento, revelando a negligência da ré em relação aos interesses legítimos dos mutuários, estes já abalados pelo grave acidente, entendo adequado o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, para cada autor.
Os valores são devidos desde a data da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
3. Da devolução/compensação de valores
Dispõe o art. 23 da Lei n. 8.004/90:
Art. 23. As importâncias eventualmente cobradas a mais dos mutuários deverão ser ressarcidas devidamente corrigidas pelos índices de atualização dos depósitos de poupança, em espécie ou através de redução nas prestações vincendas imediatamente subseqüentes.
De acordo com o dispositivo acima, os valores pagos a maior devem ser devolvidos aos mutuários em espécie ou abatidos das parcelas vincendas. Isso não quer dizer que o total pago a mais será descontado de todas as parcelas a vencer de uma só vez, e sim que haverá abatimento daquelas imediatamente subsequentes.
E, obviamente, se não remanescer saldo devedor algum, o excedente deve ser restituído em espécie, como também prevê a lei.
Não se trata, portanto, de vencimento antecipado do contrato, devendo ser mantida a sentença nesse aspecto, pois em conformidade com disposição expressa da Lei.
4. Da atualização de valores
Acerca da correção monetária, o entendimento até então pacífico na jurisprudência pela aplicação da regra da Lei 11.960/2009,embora relativo a débitos da Fazenda Pública, restou abalado com a decisão do STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que declarou a inconstitucionalidade, por arrastamento, da expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" contida no art. 5º da lei. Essa decisão, que criou aparente lacuna normativa relativamente à atualização de débitos judiciais, foi seguida de decisão do STJ que, em sede de recurso especial repetitivo, preconizou a aplicação dos critérios de remuneração e juros aplicáveis à caderneta de poupança apenas a título de juros moratórios, concomitantemente à aplicação da variação do IPCA como índice de atualização monetária, por melhor refletir a inflação acumulada (REsp 1.270.439/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 26/06/2013, DJe 02/08/2013).
Ao caso em tela, ainda que não se cuide de débito da Fazenda Pública, aplica-se a mesma de que a TR não reflete a verdadeiramente a inflação, razão pela qual os todos os valores mencionados na decisão, pagos e/ou restituídos, devem ser atualizados pelo IPCA.
5. Dos Honorários Advocatícios
O valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de honorários advocatícios, revela-se condizente com a complexidade da causa e com o trabalho desempenhado pelo advogado.
Porém, o montante deve ser pago por cada réu, e não rateado entre eles, pelo que se dá parcial provimento ao recurso dos autores para condenar a Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora, cada uma, ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 4.000,00 em favor do patrono dos autores, atualizados pelo IPCA, como já explicado, desde a data da sentença.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso dos autores e negar provimento ao recurso da Caixa Seguradora.
Salise Monteiro Sanchotene
Relatora
Documento eletrônico assinado por Salise Monteiro Sanchotene, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7726028v5 e, se solicitado, do código CRC A70D0EC6. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/08/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027270-28.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50272702820114047000
RELATOR | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | CAIXA SEGURADORA S/A |
APELANTE | : | CLAUDINEY AMORIN |
: | DEISY LUCIANE DIAS AMORIN | |
ADVOGADO | : | MARIA HELENA LAZOF |
APELADO | : | CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF |
: | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/08/2015, na seqüência 513, disponibilizada no DE de 13/08/2015, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA CAIXA SEGURADORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA | |
: | Juiz Federal LORACI FLORES DE LIMA |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Luiz Felipe Oliveira dos Santos, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7786194v1 e, se solicitado, do código CRC ADDEFFC1. | |
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Signatário (a): | Luiz Felipe Oliveira dos Santos |
Data e Hora: | 25/08/2015 13:34 |