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SINDICATO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE SOBRE PARCELAS NÃO IN...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:19

EMENTA: SINDICATO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA. A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. . É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que age em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais. (TRF4, AC 5082546-59.2016.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5082546-59.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)

RELATÓRIO

O presente feito foi assim relatado no juízo de origem:

Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum em que o sindicato autor postula declaração de não incidência da contribuição ao Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS) sobre as Gratificações de Desempenho instituídas pela Lei nº 11.046/04, pagas a servidor público ativo, no que ultrapassar o valor correspondente ao limite adotado para fins de incorporação da gratificação aos proventos da inatividade, bem como a restituição do indébito, ressalvadas as parcelas prescritas e, no caso dos servidores que recebem abono de permanência, limitada a condenação ao momento anterior ao início da percepção do abono.

Citado, o Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM apresentou contestação (Ev. 9). Preliminarmente, alegou que estão ausentes nos autos documentos indispensáveis à propositura da ação, pois não consta dos autos ata de assembleia que autorize o seu ajuizamento, procurações individualizadas e rol dos associados substituídos. Afirmou que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, pois a União é a destinatária dos recolhimentos discutidos nestes autos. Não acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, requereu fosse reconhecido o litisconsórcio passivo necessário com a União. Requereu, ainda, em caso de procedência, a limitação dos efeitos da sentença aos substituídos que tenham domicílio, na data do ajuizamento da ação, na jurisdição deste juízo.

Em prejudicial de mérito, afirmou que deve ser observada a prescrição quinquenal no caso em análise. No mérito, sustentou que a contribuição previdenciária atacada está prevista na legislação, não havendo qualquer ilegalidade na sua cobrança. Aduziu que o sistema de seguridade social dos servidores públicos possui como fundamento o princípio da solidariedade, não havendo vinculação entre as parcelas que atraem a incidência de contribuição e os futuros proventos de aposentadoria ou pensão. Afirmou, ainda, que a fórmula de cálculo das aposentadorias permite o recebimento de valores maiores que o patamar de 50 pontos, não podendo ser este o critério utilizado para fixar o máximo de cobrança das contribuições previdenciárias. Requereu o acolhimento das preliminares e da prejudicial de prescrição e, no mérito, o julgamento de improcedência.

Citada, a União apresentou contestação (Ev. 19). Requereu, inicialmente, o reconhecimento da incidência de prescrição quinquenal no caso. No mérito, sustentou a legitimidade da cobrança da contribuições previdenciária dos servidores substituídos, afirmando que a legislação determina a incidência de contribuição previdenciária sobre o total da remuneração, o que inclui as gratificações de desempenho. Informou que a contribuição social paga pelos servidores serve para custear as aposentadorias, mas também os demais benefícios previstos no art. 185 da Lei nº 8.112/90, não existindo vinculação obrigatória entre contribuições e retribuições. Requereu o julgamento de improcedência do pedido.

Houve réplica (Ev. 23), em que a parte autora reiterou os argumentos apresentados por ocasião da inicial.

É o relato. Decido.

Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença (Evento 26) com dispositivo, que, após o acolhimento de embargos de declaração restou assim redigido (Evento 42):

Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas e julgo procedente em parte o pedido para declarar a não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela que exceda o valor das gratificações de desempenho incorporado à aposentadoria dos substituídos da parte autora referidos no inciso I e no inciso II, alínea "b", do art. 21 da Lei nº 11.046/04, condenando União à restituição dos valores indevidamente pagos, atualizados pela SELIC desde o pagamento, respeitada a prescrição quinquenal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC.

Condeno as rés em honorários advocatícios fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3º, do CPC, sobre valor da condenação, face à sucumbência do autor em parte mínima do pedido, nos termos do parágrafo único do art. 86, do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Interposto(s) o(s) recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A União interpôs recurso de apelação, buscando a reforma da sentença:

1) Para que se observe o disposto no art. 2º-A, caput, da Lei nº 9.494/97, para limitar o provimento jurisdicional aos substituídos processuais que possuam simultaneamente domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator de 1a Instância (Subseção de Porto Alegre) e da base territorial de abrangência do sindicato patronal, ora parte autora, assim como integrem à respectiva categoria econômica na data da propositura da presente ação coletiva;

2) seja julgada improcedente a demanda, com a condenação da parte autora nos ônus da sucumbência;

3) subsidiariamente, seja reformada a sentença na parte em que se entendeu haver sucumbência mínima da parte autora, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 86 do CPC.

O Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM igualmente apelou, requerendo que seja:

[i] anulada a sentença, dada sua natureza condicional;

[ii] ou tendo em vista a inexistência de instrução da petição inicial com a ata da assembleia autorizativa, a lista de substituídos com domicílio na subseção judiciária de Porto Alegre e a certidão atualizada de registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho, extinguindo-se o presente processo sem julgamento de mérito se não sanados tais defeitos no prazo a ser consignado;

[iii] seja reconhecida a limitação subjetiva dos efeitos da r. sentença somente àqueles substituídos que tenham domicílio na jurisdição da Subseção Judiciária de Porto Alegre; e

[iv] agasalhada a preliminar de ilegitimidade.

Com resposta, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Os apelos da União-Fazenda Nacional e do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM serão analisados conjuntamente.

Trata-se de sentença em que se afastou as preliminares suscitadas e julgou procedente em parte o pedido da autora para declarar a não incidência de contribuição previdenciária (PSS) sobre a parcela que exceda o valor das gratificações de desempenho incorporado à aposentadoria dos substituídos da parte demandante referidos no inciso I e no inciso II, alínea "b", do art. 21 da Lei nº 11.046/04.

A sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto Tiago Scherer, bem analisou as questões postas nos autos, de modo que agrego seus fundamentos a presente decisão:

2.1 Preliminares

2.1.1 Da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação

Alega o Departamento Nacional de Produção Mineral, inicialmente, que a demanda deve ser extinta face à ausência de documentos imprescindíveis ao julgamento do feito, quais sejam, a ata de assembleia que autorizou o ajuizamento da ação, ou as procurações individualizadas, e o rol dos associados substituídos, nos termos do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se, porém, no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, independentemente de autorização dos substituídos, nos termos do que dispõe o art. 8º, III, da Constituição Federal, conforme decisão do RE 883.642, com repercussão geral reconhecida.

Nesse sentido, colaciono julgado do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. 1. Tendo o sindicato promovido a ação coletiva, na qualidade de substituto processual, possui legitimidade para a executar a sentença. 2. Nas ações coletivas ajuizadas por entidade sindical, além de não ser necessária a autorização assemblear, exigida apenas para as demais entidades associativas, há substituição processual de toda a categoria, na medida em que as organizações sindicais já possuem autorização constitucional do art. 8º, III, para defender 'os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria'. 3. A disposição contida no art. 2º-A, parágrafo único, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela MP n° 2.180-35, de 24.08.2001, aplica-se tão-somente às entidades associativas do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não aos sindicatos, que defendem interesses de toda a categoria, e não somente dos associados. (TRF4, Processo n. 200271050059246, 3ª Turma, Rel. Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 10/11/04, p. 740)

Sendo assim, afasto a referida preliminar.

2.1.2 Da ilegitimidade passiva do DNPM

A preliminar de ilegitimidade do Departamento Nacional de Produção Mineral deve ser afastada. Isso porque o réu é autarquia federal, com personalidade jurídica própria, dotadas de autonomia administrativa e financeira, bem como de patrimônio próprio. Sendo assim, responde por suas obrigações, conforme entendimento do TRF da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. INCORPORAÇÃO/ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.225-45/2001. SINDICATO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DNPM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EFICÁCIA TERRITORIAL DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. O DNPM, autarquia federal, possui autonomia administrativa e financeira, e o fato de a autarquia estar cumprindo decisão da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não lhe retira a legitimidade para a presente lide, já que a ela cabe a concessão e pagamento de beneficios aos substituídos da parte autora. (...) (TRF4, APELREEX 5034103-82.2013.404.7100, TERCEIRA TURMA, Relator SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, juntado aos autos em 03/11/2014)

Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do DNPM, devendo o feito prosseguir contra este e a União, em litisconsórcio passivo necessário, conforme decisão do ev. 16.

2.1.3 Limitação da eficácia subjetiva da sentença

Como o autor atua como substituto processual, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal, a sua legitimidade é para atender aos interesses coletivos de toda a categoria (STJ , AgRg 1.239.671/SC, AgRg 1.331.592).

O autor possui base territorial que abrange o Estado do Rio Grande do Sul, conforme art. 1º de seu respectivo Estatuto, razão por que os efeitos desta decisão recaem sobre todos os integrantes da categoria substituída, não se aplicando o disposto no art. 2º-A, da Lei 9.494/97. A orientação da jurisprudência tem sido no sentido de que o sindicato, como substituto processual, tem legitimidade para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria, e não apenas de seus filiados, sendo dispensável a juntada da relação nominal dos beneficiados e de autorização expressa.

Seguindo esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no RE 609.043 decidiu que a " limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados."

2.2 Prejudicial de prescrição

Considerando que a ação foi ajuizada em 09 de dezembro de 2016, encontram-se prescritos os créditos relativos aos pagamentos efetuados até 08 de dezembro de 2011, consoante o art. 3º da Lei Complementar nº 118/05.

2.3 Mérito

2.3.1 Das gratificações de desempenho

As Gratificações de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, de Produção Mineral - GDAPM, Administrativas do DNPM - GDADNPM e Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM foram instituídas pela Lei nº 11.046/04, reguladas nos seguintes termos:

Art. 15. Ficam instituídas a Gratificação de Desempenho de Atividades de Recursos Minerais - GDARM, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e III do art. 1o desta Lei, e a Gratificação de Desempenho de Atividades de Produção Mineral - GDAPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM ocupantes dos cargos de nível superior de Economista, Engenheiro, Geógrafo, Geólogo, Pesquisador em Ciências Exatas e da Natureza e Químico e dos de nível intermediário de Desenhista, Técnico em Cartografia e Técnico em Recursos Minerais.

Parágrafo único. As gratificações criadas no caput deste artigo somente serão devidas quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM.

Art. 15-A. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do DNPM - GDADNPM, devida aos servidores das Carreiras de Analista Administrativo e de Técnico Administrativo do DNPM e a Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Plano Especial de Cargos do DNPM - GDAPDNPM, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNPM não compreendidos no art. 15 desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNPM.

Art. 16. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional do DNPM.

§ 1o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as atividades do DNPM.

§ 2o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na sua contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDARM, da GDAPM, da GDADNPM e da GDAPDNPM.

§ 4o Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDARM, GDAPM, GDADNPM e GDAPDNPM serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, observada a legislação vigente.

§ 6o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Diretor-Geral do DNPM.

Art. 16-A. A GDARM, a GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos cargos, níveis, classes e padrões, aos valores estabelecidos nos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008.

§ 1o A pontuação referente às gratificações referidas no caput deste artigo será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

§ 2o Os valores a serem pagos a título das gratificações referidas no caput deste artigo serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante dos Anexos VI-A, VI-B, VI-C e VI-D desta Lei, de acordo com o respectivo cargo, nível, classe e padrão.

O mesmo diploma legal trata, em seu art. 21, da incorporação das referidas Gratificações aos proventos de aposentadoria e às pensões, nos seguintes termos:

Art. 21. Para fins de incorporação aos proventos da aposentadoria ou às pensões, relativas a servidores referidos nos arts. 15 e 15-A desta Lei, a GDARM, GDAPM, a GDADNPM e a GDAPDNPM:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, as gratificações de que trata o caput deste artigo serão:

a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondentes a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondentes a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

a) quando percebidas por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e aos servidores que deram origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses;

b) quando percebidas por período inferior a 60 (sessenta) meses, aos servidores de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo; e

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004.

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo.

Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Recurso Cível nº 5001943-97.2015.404.7111/RS; Recurso Cível nº 5002145-77.2015.404.7110/RS), somente as verbas que forem incorporáveis à remuneração do servidor para fins de aposentadoria é que compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária para o regime próprio de previdência social.

Nesse mesmo sentido, cabe colacionar julgado do e. STF:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. I - A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido (AI 712880 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/05/2009, DJe-113 DIVULG 18-06-2009 PUBLIC 19-06-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-04 PP-00753)

Soma-se a isso a interpretação sistemática da Constituição Federal, notadamente em relação aos art. 40, §3º e §12, e art. 201, §11, que assim dispõem:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

(...)

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei.

(...)

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

(...)

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

(...)

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.

Conforme se observa da leitura do texto constitucional, o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores públicos deve observar as remunerações utilizadas como base para as contribuições previdenciárias. Não subsistem, portanto, as alegações da parte ré no sentido de que a limitação das contribuições previdenciárias seria contrária aos princípios da legalidade e da solidariedade, já que a Constituição Federal prevê expressamente os limites a que a solidariedade do sistema previdenciário se submete.

Assim, os substituídos do sindicato autor fazem jus à não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela que exceda o valor das Gratificações efetivamente incorporado aos proventos de aposentadoria e às pensões, com a consequente repetição do indébito.

Verifico, porém, que somente os servidores referidos no inciso I e no inciso II, alínea "b", do art. 21 da Lei nº 11.046/04 foram prejudicados pelo pagamento de contribuição previdenciária incidente sobre verba superior àquela incorporada aos seus proventos.

Os servidores referidos no inciso II, alínea "a", e inciso III, do mesmo diploma legal, recebem como proventos de aposentadoria uma média das gratificações recebidas, de forma que todo o valor das gratificações é considerado no cálculo dos proventos, embora não seja recebida a sua integralidade, por força da Emenda Constitucional nº 41/2003.

Ademais, ressalte-se que a presente demanda não trata daqueles servidores que gozam do abono permanência, por falta de interesse de agir, conforme demonstrado pelo sindicato autor na petição inicial, uma vez que recebem restituição de todo o valor pago a títiulo de contribuição previdenciária.

2.3.2 Correção monetária

Os pagamentos indevidos deverão ser apurados e restituídos após o trânsito em julgado, atualizados pela taxa SELIC a contar do pagamento, nos termos do art. 34, §9º, da Lei 9.250.

Da alegação de nulidade da sentença por tratar-se de sentença condicional.

Do teor da sentença recorrida verifica-se que o juízo de primeiro grau reconheceu que os substituídos do sindicato autor, referidos no inciso I e no inciso II, alínea "b", do art. 21 da Lei nº 11.046/04, fazem jus a não incidência de contribuição previdenciária sobre a parcela que exceda o valor das Gratificações efetivamente incorporado aos proventos de aposentadoria e às pensões, com a consequente repetição do indébito.

Assim, não há dúvida sobre o conteúdo do julgado.

Ante tais considerações, não reputo configurada a sentença cpndicional alegada pela apelante.

Abrangência do provimento jurisdicional

No caso dos autos, a demanda foi ajuizada por sindicato, hipótese em que a legislação infraconstitucional deve ser interpretada em harmonia com o artigo 8º, III, da Constituição que atribui ampla legitimidade aos sindicatos para representar a sua categoria profissional.

A respeito do tema, veja-se jurisprudência do STF e do STJ:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. INTEGRANTE DE CARREIRA POLICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/85. PRECEDENTES DO PLENÁRIO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ... 3. In casu, assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR QUE EXECUTA ATIVIDADES DE RISCO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO "ABONO PERMANÊNCIA" INSTITUÍDO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 41/2003, INTRODUZINDO O § 19 DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITE TERRITORIAL DA SENTENÇA. 1. ... 2. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/97, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, entendendo-se que os "limites da competência territorial do órgão prolator" de que fala o referido dispositivo, não são aqueles fixados na regra de organização judiciária, mas, sim, aqueles previstos no art. 93 daquele diploma legislativo consumerista. In casu, o sindicato autor representa a categoria em todo o Estado do Paraná, pelo que a sentença deve favorecer a todos os seus filiados." 4. Agravo regimental não provido. (STF, RE 609043, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ 13/06/2013).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO DE ÂMBITO LOCAL NA CAPITAL DO ESTADO. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DOS EFEITOS DA SENTENÇA AOS SUBSTITUÍDOS DOMICILIADOS NA CAPITAL DO ESTADO. ÂMBITO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO PROLATOR DE ORDEM REGIONAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 2º-A DA LEI Nº 9.494/97 EM HARMONIA COM O DISPOSTO NO ART. 93, II, DO CDC. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A limitação territorial da eficácia da sentença prolatada em ação coletiva, prevista no art. 2º-A da Lei 9.494/1997, deve ser interpretada em sintonia com os preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor, consoante disposto no art. 21 da Lei da Ação Civil Pública. Precedente: AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 1424442/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/03/2014, DJe 28/03/2014. 2. In casu, tendo em vista que a ação foi ajuizada na Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais e que o Sindicato autor representa a categoria em todo o Estado, a sentença deve favorecer a todos os seus filiados, e não apenas aqueles que residem na capital Belo Horizonte. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 557.995/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 499 (RE n.º612.043), reconheceu a constitucionalidade do artigo 2-A da Lei n.º 9.494/97.

A tese firmada tem o seguinte teor:

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.

Confira-se a ementa do julgado em sede de Repercussão Geral:

EXECUÇÃO – AÇÃO COLETIVA – RITO ORDINÁRIO – ASSOCIAÇÃO – BENEFICIÁRIOS. Beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial.
(RE 612043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 10/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 05-10-2017 PUBLIC 06-10-2017)

Todavia, a discussão que foi travada no STF, nos RE 612.043 não se aplica ao caso em comento, por se tratar de aqui de ação proposta por Sindicato.

Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que age em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais.

Em idêntico sentido, julgado do STJ, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORES ESTADUAIS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS DA DECISÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA SEGURANÇA AOS ASSOCIADOS FILIADOS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL NO RE 612.043/PR. CASO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ART. 5º, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.
2. In casu nota-se, também, que não se aplica o disposto no RE 612.043/PR (Tema 499), julgado pelo Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte, apreciando o Tema 499 da repercussão geral, desproveu o Recurso Extraordinário, declarando a constitucionalidade do art. 2º-A da Lei 9.494/1997, fixando a seguinte tese: "A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento.
3. Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que age em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais, nem a outras espécies de Ações Coletivas, como, por exemplo, o Mandado de Segurança Coletivo.
4. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficia todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ (AgInt no AgInt no AREsp 1.187.832/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/6/2018).
5. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp 1784080/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 31/05/2019) (Grifado.)

Neste sentido, destaco jurisprudência recente desta Corte:

APELAÇÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. 1. Conforme já definido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da Corte, os sindicatos detêm ampla legitimidade para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria, independentemente de filiação ou autorização destes junto à entidade. 2. A limitação subjetiva do título a integrantes da categoria específicos é possível desde que tal se revele inequívoco na decisão de onde se extrai o título executivo, hipótese em que se deve respeitar a coisa julgada. Todavia, o termo "substituídos", comumente utilizado nos títulos coletivos, não satisfaz a ideia de restrição em comento e não se presta a fazer as vezes de sinônimo de sindicalizado ou filiado ao sindicato. Ao contrário, reforça a ideia de que o sindicato está em juízo, pelo fenômeno legitimação extraordinária (substituição processual), defendendo direito de toda a categoria. 3. Hipótese em que o título executivo não limitou o alcance subjetivo da coisa julgada a integrantes da categoria específicos, não podendo a parte exequente ser excluída de seu alcance por não comprovar filiação no sindicato autor. 4. Apelação provida. (TRF4, AC 5017359-02.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 20/05/2020)

TRIBUTÁRIO. Agravo de Instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DA SINDICALIZAÇÃO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1. O sindicato detém legitimação extraordinária, conferida pelo inc. III do art. 8º da Constituição, para defender os interesses de toda a categoria na via judicial, e pode atuar como substituto processual, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos (STF tema 823). 2. A limitação territorial do art. 2º-A da L 9.494/1997, declarado constitucional pelo STF no RE 612043 (tema 499), está restrita às demandas propostas por associações civis, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, não podendo ser estendida às entidades sindicais. 3. A jurisprudência desta Corte indica que considerando o princípio constitucional da unicidade sindical (art. 8º, II, da CF/88), a coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato, e não da circunscrição do órgão prolator da sentença; 4. Em se tratando de entidade sindical com abrangência regional, há coerênci a territorial entre a atividade profissional do pretendente do cumprimento da sentença proferida em ação coletiva e o autor desse instrumento processual, podendo ele se beneficiar da coisa julgada material formada, independentemente de autorização. (TRF4, AG 5012582-94.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 01/06/2020) (grifo).

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM COLETIVA. SINDICATO DE EMPREGADOS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. 1. A coisa julgada formada na ação coletiva, de caráter ordinário, promovida por sindicato, beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato. 2. A contribuição previdenciária do empregado incide sobre o adicional das férias usufruídas. (TRF4 5036755-28.2020.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/10/2021)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE SINDICAL QUE BENEFICIA A TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA NA RESPECTIVA BASE TERRITORIAL. EXCLUSÃO DO ISS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO DECIDIDA PELO STJ EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP 1.330.737- TEMA 634) E PENDENTE DE ANÁLISE PELO STF (RE 592.616-TEMA 118). INAPLICABILIDADE DO RE 574.706 - TEMA 69/STF). 1. O art. 2º-A da Lei 9.494/97, declarado constitucional pelo STF no RE 612043 (tema 499), tem a sua incidência restrita às demandas propostas por associações civis, na defesa dos interesses e direitos dos seus associados, não podendo tal norma ser estendida às entidades sindicais. 2. O sindicato, como substituto processual, tem legitimidade extraordinária conferida pela Constituição, no art. 8º, III, para defender judicialmente interesses coletivos de toda a categoria e não apenas de seus filiados, não se exigindo apresentação de relação nominal dos filiados e de autorização expressa de cada um deles, razão pela qual a formação da coisa julgada nos autos de ação coletiva promovida por sindicato deve beneficiar todos os membros da categoria, nos limites da base territorial do respectivo sindicato. 3. [...]. (TRF4 5006572-70.2017.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 30/01/2019). Grifei.

Ademais, a amplitude da legitimidade extraordinária dos sindicatos na defesa dos interesses de uma categoria em juízo foi analisada pelo STF por ocasião do julgamento do RE 883.642 pela sistemática da repercussão geral (Tema 823), tendo firmado a seguitne tese:

"Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (Tema 823/STF).

Destarte, impõe-se negar provimento às apelações no ponto.

Mérito

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 593068 (Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 11/10/2018), firmou a tese do Tema 163 tratando de processo no qual a discussão versava sobre as contribuições previdenciárias devidas pelos servidores públicos incidentes sobre parcelas não incorporáveis ao benefício de aposentadoria, tendo a ementa do julgado restado redigida, nos seguintes termos:

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. 1. O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2. A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham “repercussão em benefícios”. Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3. Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4. Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como ‘terço de férias’, ‘serviços extraordinários’, ‘adicional noturno’ e ‘adicional de insalubridade.” 6. Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.

Por conseguinte, no julgamento do RE 593.068, foi firmada a seguinte tese:

Tema STF 163 - Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.

Assim, os valores pagos a título de contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como gratificações não incorporáveis não se sujeitam à contribuição previdenciária.

Honorários advocatícios

Mantida a decisão apelada, não vejo razões para reformar a sentença na parte em que se entendeu haver sucumbência mínima da parte autora.

Honorários recursais

Em razão do § 11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios "fixados anteriormente".

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações da União-Fazenda Nacional e do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215752v35 e do código CRC ad0fba30.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 17/8/2022, às 19:42:53


5082546-59.2016.4.04.7100
40003215752.V35


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5082546-59.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)

EMENTA

SINDICATO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. INCIDÊNCIA SOBRE SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA. EFICÁCIA SUBJETIVA DA SENTENÇA.

A orientação do Tribunal é no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor.

. É assente na jurisprudência do STJ o entendimento de que, quando em discussão a eficácia objetiva e subjetiva da sentença proferida em Ação Coletiva proposta em substituição processual, a aplicação do art. 2º-A da Lei 9.494/1997 deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis ao tema, de forma que o efeito da sentença coletiva nessas hipóteses não está adstrito aos filiados à entidade sindical à época do oferecimento da ação coletiva, ou limitada a sua abrangência apenas ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão.

Está bem delimitado e evidenciado no referido acórdão do STF que a tese relativa à limitação territorial dos efeitos da decisão coletiva diz respeito apenas às Ações Coletivas de rito ordinário, ajuizadas por associação civil, que age em representação processual, não se estendendo tal entendimento aos sindicatos, que agem na condição de substitutos processuais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da União-Fazenda Nacional e do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003215753v6 e do código CRC f48ca411.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 17/8/2022, às 19:42:53


5082546-59.2016.4.04.7100
40003215753 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/08/2022 A 16/08/2022

Apelação Cível Nº 5082546-59.2016.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM (RÉU)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE CARLOS SCHWINGEL (OAB RS059184)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/08/2022, às 00:00, a 16/08/2022, às 16:00, na sequência 181, disponibilizada no DE de 28/07/2022.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA UNIÃO-FAZENDA NACIONAL E DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:18.

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