APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CLEMENTINA KUSMA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
A simples alegação de ausência de prévia dotação orçamentária não é suficiente para justificar a dilação indefinida no tempo do adimplemento de valores reconhecidos como devidos pela Administração.
A autora faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito, descontados eventuais valores já recebidos a este título na via administrativa.
Considerando ser incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão, cujos valores nominais foram pagos pela União a partir de janeiro de 2009, faz jus à correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de março de 2015.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381230v4 e, se solicitado, do código CRC 47E1572. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107/RS
RELATORA | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
APELANTE | : | CLEMENTINA KUSMA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido, com dispositivo exarado nos seguintes termos:
"(...) ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a União a pagar juros e correção monetária incidentes sobre os valores pagos a título de pensão por morte devida no período de 01-01-2009 a 30-11-2009, bem como a pagar tal benefício a contar da data do óbito do servidor instituidor, ou seja, a partir de 16-09-2003, descontados eventuais valores recebidos na via administrativa. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagos, sendo que, (a) no período entre a MP nº 2.180-35/2001 - que instituiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - e a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, e (b) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da fundamentação.
Face à sucumbência da autora em parte mínima do pedido, arcará a União inteiramente com os ônus sucumbenciais (CPC, art. 21, par. único), quais sejam, com os honorários advocatícios devidos ao patrono da demandante, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Sem condenação a ressarcimento de custas, uma vez que a autora não as recolheu, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 3).
Espécie sujeita a reexame necessário."
Em suas razões recursais a União Federal sustentou, em síntese, que o pagamento de valores referentes a exercícios anteriores depende de prévia dotação orçamentária e obedecem a critérios de pagamento estabelecidos pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e que o Poder Judiciário não pode burlar a ordem de pagamento dos créditos de acordo com a disponibilidade orçamentária da União. Teceu considerações a respeito da Portaria Conjunta 2/10, do Ministério do Planejamento art. 2º, 37, caput, 100, 167 e 169 da CF/88, 37 da Lei 4.320/64 e art. 5º da Lei 8.666/93, bem como o prequestionamento dos artigos supramencionados.
Em sede de recurso adesivo a parte autora postulou a majoração da verba honorária.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Impõe-se o reconhecimento de que são irretocáveis as razões que alicerçam a decisão monocrática, as quais adoto integralmente, passando a transcreve-la integralmente:
"CLEMENTINA KUSMA ajuizou Ação Ordinária contra a UNIÃO FEDERAL objetivando o pagamento de juros moratórios e correção monetária incidentes sobre valores pagos com atraso a título de pensão por morte. Afirmou ser pensionista de Ismael Bortolon, servidor público federal vinculado ao Ministério dos Transportes, falecido em 16-09-2003. Aduziu que o benefício passou a ser pago somente em dezembro de 2009, ocasião em que recebeu os valores atrasados referentes ao período de janeiro a novembro de 2009 (R$ 30.531,16) sem a incidência de juros e correção monetária, restando a serem pagos os valores referentes ao período de setembro 2003 a dezembro de 2008. Referiu que a União exigiu que declarasse que não havia ingressado e nem ingressaria com ação judicial (Portaria nº 1/2012), a fim de que lhe fossem pagos os valores na via administrativa, o que afirma ser ilegal. Salientou que sobre os valores pagos incidiu imposto de renda, alíquota de 27,5%, o que não é devido, uma vez que, se os valores tivessem sido pagos mês a mês, incidiria a alíquota de 15%. Afirmou que não há parcelas prescritas, considerando que houve suspensão do prazo por ocasião da reclamação administrativa (PA nº 50610.002993/2006). Requereu a procedência da ação, "condenando a União ao pagamento da correção monetária e juros legais sobre o valor apurado mês a mês a partir do momento da lesão do direito até a data da satisfação da presente demanda, aplicando-se ao débito juros compensatórios de 1% a.m., além de juros de mora a partir da citação até a data do efetivo pagamento" (fl. 7). Requereu ainda a inversão do ônus da prova e a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita e de prioridade de tramitação, os quais foram deferidos (evento 3). Juntou documentos.
Citada, a União contestou (evento 6), arguindo preliminar de prescrição bienal. No mérito, postulou a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora a arcar com os ônus sucumbenciais. Em caso de procedência da demanda, requereu a compensação dos valores já pagos à demandante, e a atualização monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, sem incidência de juros moratórios. Juntou documentos.
Em manifestação sobre a contestação (evento 10), a parte autora impugnou a preliminar de prescrição bienal e, quanto ao mérito, afirmou que a União não contestou propriamente o objeto da demanda.
Vieram os autos conclusos para sentença (CPC, art. 330, I).
É o relatório.
Inicialmente, importa analisar a preliminar suscitada pela União, em que pretende ver reconhecida a prescrição bienal da pretensão da parte autora, na forma do art. 206, §2º, do CC/02. Salienta que o objeto da presente demanda encontra-se inserido no conceito de débitos de natureza alimentícia, definido no § 1º do art. 100 da CF.
A pretensão da União não prospera. Isso porque o conceito jurídico de prestação alimentar previsto no Código Civil não se confunde com o de verbas remuneratórias e indenizatórias pagas aos servidores públicos.
No presente caso, em se tratando de relações de direito público, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem".
Saliente-se que, como a hipótese em tela abrange prestações de trato sucessivo, os prejuízos alegados pela parte autora repetem-se mensalmente, não restando caracterizada a prescrição integral. O decurso do tempo em casos como o presente é responsável pela prescrição de algumas parcelas, ou seja, a prescrição nestes casos é sempre parcial e conta-se do vencimento de cada prestação.
No presente caso, restou comprovado o requerimento do benefício na via administrativa na data de 07-12-2006 (P.A. nº 50610.002993/2006), o que foi reconhecido e vem sendo pago regularmente desde dezembro de 2009, ocasião em que foram pagos os valores devidos durante o período de 01-01-2009 a 30-11-2009, sem acréscimo de juros e correção monetária (vide fl. 20 do INF4, evento 6).
O objeto da presente demanda restringe-se, portanto, à cobrança de juros e correção monetária incidentes sobre o pagamento dos valores em atraso e dos proventos desde a data do óbito do servidor instituidor até o primeiro dia do pagamento efetivado à autora (período de 16-09-2003 a 30-12-2008).
Nesse sentido, o Decreto nº 20.910/32 estabelece que:
Art. 4º - Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la.
Parágrafo Único. - A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições publicas, com designação do dia, mês e ano.
Verifica-se que o requerimento administrativo suspende (não interrompe) a prescrição até a comunicação final da decisão ao interessado, ou seja, o prazo prescricional permanece paralisado até o desfecho do processo administrativo, conforme orientação que segue:
"PREVIDENCIÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEPENDENTE HABILITADO DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO DURANTE O PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. CONCESSÃO. (...) 3 O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Hipótese em que não está demonstrada a ocorrência de prescrição. (...)" (TRF 4ª Região, APELREEX 5000325-56.2011.404.7209, Quinta Turma, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 21-03-2014)
"ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. VALORES ATRASADOS. PARCELAS ENTRE O ÓBITO DO INSTITUIDOR E O DEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. INOCORRÊNCIA. 1. Não há que se falar em prescrição bienal (CC, artigo 206, § 2º), porquanto prevalece na espécie a regra especial do Decreto 20.910/32 que fixa em 5 (cinco) anos a prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias. 2. Na espécie, interposto pedido administrativo, e desde então teve reservada sua cota-parte na pensão militar, implementada tão somente após juntada de documentação, o que pôs fim ao processo administrativo. Transcorridos menos de cinco anos entre o fim do procedimento e o ajuizamento da ação, conserva-se hígida a cobrança em comento." (TRF 4ª Região, APELREEX 5000641-02.2011.404.7102, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Des. Federal Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 15-05-2014)
O prazo prescricional permaneceu suspenso durante o trâmite do processo administrativo nº 50610.002993/2006, ou seja, a partir de 07-12-2006 (evento 6, INF2 a INF5), sendo que, de acordo com o "Ofício nº 118/2012/SEPEN/DICAP/COPAP/COGEP/SAAD/SE-MT", datado de 19-04-2012 (PROCADM3, evento 1), referido processo continua em andamento.
Desse modo, não há falar em prescrição de parcelas, considerando que o prazo restou suspenso em face da tramitação do processo administrativo nº 50610.002993/2006.
Esclarecido este aspecto, passa-se ao exame do mérito.
Trata-se de ação em que a autora pretende a condenação da UNIÃO ao pagamento de juros e correção monetária incidentes sobre os valores pagos com atraso em virtude de pensão por morte devida no período de 01-01-2009 a 30-11-2009, e dos valores principais, acrescidos de juros e correção monetária, devidos a título de pensão durante o período de 16-09-2003 (data do óbtito do servidor - CERTOBT8, evento 1) a dezembro de 2008.
* DIFERENÇAS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O PERÍODO DE 01-01-2009 a 30-11-2009
Analisando os documentos acostados aos presentes autos, verifica-se ser incontroverso o direito da parte autora ao benefício de pensão por morte de Ismael Bortolon - servidor público federal aposentado -, uma vez que a União reconheceu esse direito no âmbito do processo administrativo nº 50610.002993/2006.
Diante da decisão administrativa, a demandada passou a pagar o benefício à parte autora a partir de 01-12-2009, efetuando o pagamento em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009, conforme demonstram as fichas financeiras acostadas às fls. 13 a 35 do INF5 (evento 6).
O pagamento das parcelas em atraso foi realizado sem nenhum acréscimo de juros e correção monetária (vide fl. 25 do INF5, evento 6). O valor de R$ 30.531.16 equivale às 11 (onze) parcelas do benefício de pensão por morte (período de 01-01-2009 a 30-11-2009) em seu valor nominal de R$ 2.775,56, mensal.
Todavia, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já uniformizou entendimento no sentido de que a correção monetária sobre valores pagos com atraso na via administrativa é devida independentemente da responsabilidade da Administração pelo atraso, conforme Súmula nº 9, cujos termos seguem transcritos:
SÚMULA Nº 09: "Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar."
Deste modo, considerando ser incontroverso o direito da autora ao benefício de pensão, cujos valores nominais foram pagos pela União a partir de janeiro de 2009 (vide fichas financeiras acostadas no evento 6, INF5), faz jus à correção monetária sobre as parcelas pagas em atraso referente ao período de janeiro de 2009 a novembro de 2009.
A correção monetária dar-se-á da seguinte forma: a) no período entre a MP nº 2.180-35/2001 - que instituiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - e a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês a contar da citação, e b) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Ressalte-se que, a partir da vigência da nova redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, os juros de mora não podem incidir de forma capitalizada, tendo em vista que tal dispositivo estabelece que os índices devem ser aplicados uma única vez.
* VALORES DEVIDOS DURANTE O PERÍODO DE 16-09-2003 a 30-12-2008
A autora pretende ainda a condenação da União a pagar os valores devidos desde a data do óbito do servidor público aposentado (16-09-2003 - CERTOBT8, evento 1) até 30-12-2008.
Saliente-se que o direito da autora ao recebimento do benefício a contar da data do óbito (16-09-2003) está assegurado pelo próprio Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União - caput do art. 219 da Lei nº 8.112/90, in verbis:
Art. 219. A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos.
Analisando-se os documentos acostados aos autos, em especial a "Planilha de Cálculo de Atrasados de Pensão" elaborada pelo Ministério dos Transportes (fls. 3-5 do INF5, evento 6), verifica-se que, de fato, não foram pagos à autora os valores a contar da data do óbito do servidor.
Além disso, no "Ofício nº 5598/2014/COGEP/SAAD/SE-MT" expedido pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas do Ministério dos Transportes, consta a seguinte afirmação:
"(...) 2. O benefício da Senhora CLEMENTINA KUSMA foi incluído na folha de pagamento deste Ministério em dezembro de 2009, sob a matrícula SIAPE nº 05275041, como beneficiário habilitado à pensão por morte, na condição de companheira do ex-servidor ISMAEL BORTOLON, matrícula SIAPE nº 0858075, falecido em 16 de setembro de 2003, estando a concessão de sua pensão amparada pela Lei Nº 8.112/90.
3. Informo que no momento da inclusão da pensionista na folha de pagamento deste Ministério, em dezembro de 2009, a mesma recebeu além da pensão normal do mês de abril, o montante de R$ 30.531,16 (trinta mil, quinhentos e trinta e um reais e dezesseis centavos), referente aos atrasados dos meses de janeiro a novembro de 2009.
4. Ademais, esta Coordenação elaborou planilha de cálculo referente a exercícios anteriores, contendo valores pagos e devidos à autora, mês a mês no período de setembro/2003 a dezembro/2008, conforme cópia em anexo.
5. Acrescento ainda que não foi lançado qualquer valor a título de exercícios anteriores para a autora no Módulo de Exercícios Anteriores do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPE, visto que o pagamento de quaisquer valores a mesma, objeto da demanda, será tratado na esfera judicial."
Desse modo, a autora faz jus ao pagamento do benefício de pensão por morte a contar da data do óbito (16-09-2003 - CERTOBT8, evento 1 até 30-12-2008), descontados eventuais valores já recebidos a este título na via administrativa - P.A. nº 50610.002993/2006. Os valores daí decorrentes deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagos (pensão a contar de 16-09-2003), sendo que, (a) no período entre a MP nº 2.180-35/2001 - que instituiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - e a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, e (b) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido, condenando a União a pagar juros e correção monetária incidentes sobre os valores pagos a título de pensão por morte devida no período de 01-01-2009 a 30-11-2009, bem como a pagar tal benefício a contar da data do óbito do servidor instituidor, ou seja, a partir de 16-09-2003, descontados eventuais valores recebidos na via administrativa. Os valores deverão ser corrigidos monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagos, sendo que, (a) no período entre a MP nº 2.180-35/2001 - que instituiu o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - e a edição da Lei nº 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, e (b) a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da fundamentação.
(...)
Espécie sujeita a reexame necessário."
Quanto à referida ausência de previsão do montante devido no orçamento, ainda que a Carta Constitucional, em seu artigo 61, § 1º, inciso II, letra "a", vincule a Administração a uma peça orçamentária previamente estabelecida, o Judiciário, por suas decisões, que tentam efetivar direitos, não está adstrito às previsões de despesas. Caso assim fosse, temerariamente, os juízes e o Direito seriam ditados pela previsão orçamentária, por interesses políticos, e não mais pelo senso de Justiça.
Não se vislumbra qualquer afronta ao parágrafo único, incisos I e II, do artigo 169 da Constituição Federal com a eventual procedência do pedido, porquanto os limites referidos naquela norma dirigem-se ao administrador dos recursos públicos, e, não ao Poder Judiciário no exercício de sua missão institucional.
Assim, mantenho a r. sentença monocrática, à exceção do montante estabelecido a título de verba honorária, que passo a analisar.
Recorre adesivamente a parte autora postulando a majoração da verba honorária para 10% sobre o valor da condenação ou, alternativamente, a sua fixação em valor não menor que R$ 5.000,00 ou R$ 6.000,00.
No tocante ao quantum a ser arbitrado a título de honorários advocatícios, estabelece o CPC que a verba sucumbencial será fixada atendendo os limites dispostos no § 3º do art. 20, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso concreto, tendo havido condenação, cujo valor será apurado em liquidação de sentença, deve ser observado o § 3º do art. 20 do CPC, razão pela qual fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, devidamente corrigido.
Assim, acolho o recurso adesivo da parte autora.
Do prequestionamento
Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial e dar provimento ao recurso adesivo.
É o voto.
Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7381229v4 e, se solicitado, do código CRC E7B5AD4E. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/03/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016197-24.2014.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50161972420144047107
RELATOR | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
PRESIDENTE | : | CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | CLEMENTINA KUSMA |
ADVOGADO | : | ALESSANDRO DOS SANTOS MOREIRA |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/03/2015, na seqüência 421, disponibilizada no DE de 04/03/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA |
: | Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE | |
: | Des. Federal CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR |
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria
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