
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019881-64.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMERSON JOSE PETRY
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença, publicada em 30/08/2021, proferida nos seguintes termos (evento 88):
Diante do exposto, resolvo o mérito julgando PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial (art. 487, I, do CPC) para:
a) determinar que o INSS implemente o benefício de aposentadoria especial em favor da parte autora,
b) condenar o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data de apresentação do pedido na esfera administrativa, ou seja 12.09.2018 (NB n. 190.783.855-1), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação) a contar da citação.
A Fazenda Pública e as respectivas autarquias e fundações são isentas das custas processuais, consoante art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.
Por outro lado, estão obrigadas a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pelo vencedor, conforme art. 82, § 2º, do CPC.
Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado do autor no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. No cálculo dos honorários advocatícios deverão ser excluídas as parcelas que se vencerem após a sentença (Súmula 111 do STJ).
Determino ainda que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em suas razões recursais, o órgão previdenciário, em preliminar, aponta a nulidade do decisum, por deficiência de fundamentação quanto à análise das condições ambientais do trabalho cuja nocividade foi reconhecida, bem como acerca do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício. No mérito, investe contra o cômputo diferenciado de tempo de serviço (evento 95).
Com contrarrazões (evento 101), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Reexame necessário
Tendo sido o presente feito sentenciado na vigência do atual CPC, não há falar em remessa oficial, porquanto foi interposto recurso voluntário pelo INSS, o que vai de encontro ao disposto no art. 496, § 1º, do CPC [Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.].
Com efeito, a redação do art. 496, § 1º, do CPC/2015 é clara e inequívoca, não admitindo o seu texto outra interpretação, que seria ampliativa do condicionamento do trânsito em julgado da sentença ao reexame necessário. Trata-se de instituto amplamente criticado por ser desnecessário no atual estágio de evolução das Procuradorias Públicas. É excepcional, e por isso mesmo deve ser interpretado restritíssimamente, consoante recente julgado do Egrégio TJRS:
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRABALHO. DESCABIMENTO DO DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO DE JURISDIÇÃO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO FAZENDÁRIA NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL NOVA (ART. 496, § 1º, DO CPC VIGENTE). REMESSA NÃO CONHECIDA. AUXÍLIO-ACIDENTE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO NA ESPÉCIE. REDUÇÃO FUNCIONAL SUFICIENTEMENTE EVIDENCIADA. 1. Reexame necessário. De acordo com o artigo 496 ,§ 1º, do novo Código de Processo Civil, é descabida a coexistência de remessa necessária e recurso voluntariamente interposto pela Fazenda Pública. Com efeito, a nova codificação processual instituiu uma lógica clara de mútua exclusão dos institutos em referência, resumida pela sistemática segundo a qual só caberá remessa obrigatória se não houver apelação no prazo legal; em contrapartida, sobrevindo apelo fazendário, não haverá lugar para a remessa oficial. Precedentes doutrinários. Caso em que a apelação interposta pelo ente público dispensa o reexame oficioso da causa. Remessa necessária não conhecida. [...]. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDA. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70076942127, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 30/05/2018) (Grifei).
Dessarte, o reexame necessário, não tem o mínimo cabimento quando há apelação, parcial ou total, da Fazenda Pública, estando sua obrigatoriedade, como condição para o trânsito em julgado da sentença, dependente da ausência de recurso da Fazenda Pública, consoante decisão unânime deste Colegiado (50102085220184049999, j. 12-12-2018).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial.
Preliminar de nulidade da sentença
Como é cediço, a sentença, para constituir-se validamente e produzir efeitos fora do processo em que foi proferida, deverá conter os requisitos indicados no art. 489 do CPC, quais sejam, relatório, fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito (inciso II), e dispositivo, devendo haver correlação entre estes três elementos estruturais, sob pena de nulidade.
No caso, de fato, a leitura do julgado não permite concluir quais foram os fundamentos que assentaram a conclusão pelo reconhecimento da nocividade do trabalho prestado pela parte autora nos intervalos de 02.03.1997 a 04.08.2014, 10.11.2015 a 02.04.2016 e 26.08.2016 a 12.09.2018, assim como ausente análise acerca do preenchimento, ou não, dos requisitos indispensáveis à concessão da aposentadoria especial. Senão vejamos:
FUNDAMENTOS
Cuidam os autos de ação previdenciária por meio da qual a parte autora busca a tutela jurisdicional para que lhe seja concedido, pela parte requerida, benefício previdenciário de aposentadoria especial, com reconhecimento e averbação de atividade especial desempenhada nos períodos de 02.03.1997 a 04.08.2014, 10.11.2015 a 02.04.2016 e 26.08.2016 a 12.09.2018.
No tocante ao reconhecimento de tempo de labor especial com a finalidade de concessão ou revisão de benefício previdenciário, este pressupõe a comprovação do trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições que prejudicam a saúde ou a integridade física, em razão da exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos, consoante art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991.
Sobre a comprovação da submissão dos agentes nocivos, prevalece o entendimento de que: a) com relação ao tempo trabalhado até 28.04.1995, basta a demonstração de que o requerente integrava a categoria profissional abrangida; b) quanto ao período compreendido entre 29.04.1995 até 05.03.1997, deve ser apresentado qualquer meio de prova da efetiva sujeição a agentes nocivos; e, c) a partir de 06.03.1997, deve haver a comprovação da exposição aos elementos danosos através de formulário embasado em laudo técnico ou, alternativamente, de perícia judicial, mesmo que indireta.
Corroborando o exposto, a jurisprudência orienta que "até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica" (TRF4, APELREEX 50068918820114047122, Néfi Cordeiro, 29.11.2013).
Quanto ao emprego de equipamentos de proteção individual (EPI), cabe destacar que, embora sirva para preservar a integridade do usuário, não afasta a qualidade especial do tempo trabalhado sob as condições prejudiciais (cf. Súmula 9/TUN: “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”).
No concernente à soma do tempo de labor especial para aposentadoria distinta, assinalo que somente é possível a conversão do tempo especial em comum, sendo vedado o oposto a partir de 28.04.1995 (entrada em vigor da Lei 9.032/1995), conforme orientação jurisprudencial prevalecente.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça entende que “permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991” (STJ, AgRg no REsp 1127806, Jorge Mussi, 23.02.2010).
E a Corte Federal da 4ª Região orienta que “considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998” (TRF4, APELREEX 200471000063550, Celso Kipper, 08.06.2010).
Acerca dos períodos e fatores de de conversão, estes são de 15 anos (fator 2,33 homem e 2,00 mulher) para trabalhos em mineração subterrânea em frente de produção, de 20 anos (fator 1,75 homem e 1,5 mulher) para mineração subterrânea afastada da frente de produção ou exposição a amianto, e, de 25 anos (fator 1,4 homem e 1,2 mulher) para professor e demais agentes físicos, químicos e/ou biológicos.
Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifico que o autor comprovou os seguintes períodos de labor especial:
Função | Período de Labor | Prova | Período Especial | Fator | Equivalente Comum |
Encarregado | 02.03.1997 a 04.08.2014 | Laudo Pericial (Eventos 71 e 74) Documentos (PROCADM7) | 6.364 dias | 1,4 | 8.909 dias |
Encarregado | 10.11.2015 a 02.04.2016 | Laudo Pericial (Eventos 71 e 74) Documentos (PROCADM7) | 144 dias | 1,4 | 201 dias |
Encarregado | 26.08.2016 a 12.09.2018 | Laudo Pericial (Eventos 71 e 74) Documentos (PROCADM7) | 747 dias | 1,4 | 1.045 dias |
Deste modo, o autor comprovou o trabalho durante 7.255 dias de tempo especial, equivalente a 10.157 dias de tempo comum.
Para concessão do benefício da aposentadoria especial por tempo de serviço/contribuição é necessária a convergência dos requisitos consistentes em qualidade segurado (arts. 11 a 13 da Lei 8.213/2001), em carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/1991), ou então de acordo com a tabela legal acaso filiado antes de 24.07.1991 (art. 142 da Lei 8.213/1991) e, em tempo de serviço/contribuição especial de 15 anos, para trabalhos em mineração subterrânea em frente de produção, de 20 anos para mineração subterrânea afastada da frente de produção ou exposição a amianto, ou, de 25 anos para professor e demais agentes físicos, químicos e/ou biológicos (art. 57 da Lei 8.213/1991 c/c Anexo do Decreto 3.048/1999).
Subsidiariamente, pode-se analisar os requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço com cômputo proporcional, sem que isto implique julgamento extra petita, haja vista a natureza secundária de tal análise. Neste sentido, o Tribunal Federal da 4ª Região entende que “inexiste impedimento a que, diante do pedido de concessão de aposentadoria especial, para o qual não estão preenchidos todos os requisitos, outorgue-se benefício diverso do requerido na inicial, logicamente, quando o segurado tiver satisfeito os pressupostos legais do amparo deferido, descabido falar-se em julgado extra petita, visto que não se está a refugir aos limites postos na lide diante da aplicação do brocado mihi factum dabo tibi ius e do princípio jura novit curia, que autorizam o magistrado a embasar a sua decisão em outros fundamentos de fato e de direito”)” (TRF4, AC 200271060004734, Victo Luiz dos Santos Laus, 11.10.2006).
E os requisitos para concessão de tal benefício menor consistem em filiação anterior a 15.12.1998 (art. 9°, caput, da EC 20/1998), idade de 53 (cinquenta e três) anos para homem ou 48 (quarenta e oito) anos para mulher (art. 9º, § 1º, da EC 20/1998), tempo de contribuição de 30 (trinta) anos se homem ou de 25 (vinte e cinco) anos se mulher (art. 9°, § 1º, I, 'a', da EC 20/1998), carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei 8.213/1991), ou então de acordo com a tabela legal acaso filiado antes de 24.07.1991 (art. 142 da Lei 8.213/1991), e, período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que faltaria para atingir a data limite de tempo no dia de publicação da emenda (art. 9º, § 1º, I, 'b', da EC 20/1998). Sobre o tema, a Corte Federal já decidiu que “para quem já se encontrava filiado ao sistema previdenciário na época da promulgação da emenda, é necessário para computar o tempo posterior a 16-12-1998, para efeito de aposentadoria proporcional, o implemento da idade mínima de 48 ou 53 anos, e do "pedágio", os quais não se aplicam, todavia, quando o segurado tem direito à outorga da aposentadoria por tempo de contribuição integral” (TRF4, AC 200172010014225, João Batista Lazzari, 16.06.2009).
Aplicando tais orientações ao caso concreto, verifica-se que a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos arts. 11 a 13, 25, II, e 57 da Lei 8.213/2001 e 201, §§ 7º e 9º da CRFB, para fins de aposentadoria especial.
Quanto à data inicial do benefício, esta não pode retroagir ao do preenchimento dos pressupostos legais, devendo ser adotado o dia da formulação do requerimento administrativo, nos termos do art. 49, II, c/c 57, § 2º, da Lei 8.213/1991 (“A aposentadoria por idade será devida: I- ao segurando empregado, inclusive o doméstico, a partir: [...] II- para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”). Ausente prévio pedido administrativo, em causas em que a autarquia costuma rejeitá-lo (e, portanto, há interesse de agir), deve-se adotar supletivamente a data da citação válida.
Como se vê, a deficiente fundamentação da sentença não induz à conclusão lógica indicada no dispositivo, havendo, assim, vício que compromete a sua validade e a sua eficácia, constituindo-se em ato inepto para a composição do litígio, devendo o feito retonar ao juízo a quo para novo exame, porquanto se trata de ato exarado em desacordo com o art. 489, inciso II, do CPC e com o princípio da motivação das decisões judiciais, preconizado no art. 93, inciso IX, da CF.
Com efeito, É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "embora o Julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, quando fundamente sua decisão, não deve se omitir de pontos essenciais ao bom andamento do processo, nem deixar de sanar eventual contradição existente entre a fundamentação do voto e sua parte dispositiva. Assim, in casu, impõe-se o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal a quo promova o debate em torno da flagrante contradição apontada" (STJ, REsp 1.326.603/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2012). (STJ - AREsp 1657706/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 17/08/2020).
Na mesma toada, sinaliza a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA. NULIDADE. São elementos da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeteram, a teor da previsão contida no art. 489, inciso III, do CPC. Havendo flagrante contradição entre a fundamentação e o dispositivo, que compromete a validade e a eficácia do julgado, constituindo-se em ato inepto para a composição do litígio, deve ser declarada a sua nulidade, com o retorno dos autos ao juízo a quo para novo exame. (TRF4, AC 5009959-96.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE COMO CONSELHEIRO TUTELAR. TOTALIZAÇÃO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO. NULIDADE DA SENTENÇA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Constatadas deficiências insuperáveis na sentença, cabível a sua anulação, com a determinação do retorno dos autos à origem, para que seja especificado e examinado o período de tempo de contribuição pleiteado em juízo, mediante exame e valoração das provas existentes nos autos, com o enquadramento legal pertinente, e especificação dos cálculos e dos pressupostos normativos necessários para a outorga da aposentadoria perseguida na lide. (TRF4, AC 5001331-89.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 02/07/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO ESPECIAL. PROVA DEFICIENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. Constatado que a instrução probatória foi insuficiente em relação a uma das empreas, não restando demonstrada a nocividade ou não das atividades desenvolvidas pela parte, resultando em deficiência na fundamentação da sentença, impõe-se a decretação de sua nulidade, restabelecendo-se a fase instrutória. (TRF4, AC 5000236-04.2018.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. PERÍCIA PRECÁRIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL DEFICITÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ADOTOU O LAUDO PERICIAL COMO RAZÕES DE DECIDIR. Omissis. As decisões judiciais devem, por imperativo constitucional, conter os fundamentos e as razões de decidir do magistrado, sob pena de nulidade. Desta forma, o laudo pericial que não examina concretamente a parte autora, sendo o único meio de prova a sustentar as razões de decidir do julgador, inquina também a sentença de nulidade, por ausência de fundamentação. (TRF4, AC 5003825-58.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 29/11/2018)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e acolher a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo INSS, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para novo julgamento da causa.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019881-64.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMERSON JOSE PETRY
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. sentença. nulidade.
Nos termos do art. 489 do CPC, são elementos da sentença o relatório, os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito, e o dispositivo. Diante da deficiente fundamentação do julgado, que deixou de analisar as condições ambientais do trabalho cuja nocividade fora reconhecida, bem como o atendimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial em favor da parte autora, impõe-se a declaração de sua nulidade, por afronta ao art. 489, inciso II, do CPC e ao princípio da motivação das decisões judiciais, preconizado no art. 93, inciso IX, da CF. Trata-se de vício que compromete a validade e a eficácia do decisum, que se afigura como ato inepto para a composição do litígio, devendo os autos retornarem ao juízo a quo para novo exame.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e acolher a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo INSS, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para novo julgamento da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002896412v3 e do código CRC 98f3dce3.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação/Remessa Necessária Nº 5019881-64.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EMERSON JOSE PETRY
ADVOGADO: ALEXANDRE ROMAO SEVERINO (OAB SC031197)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 71, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELO INSS, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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