
Apelação Cível Nº 5009959-96.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO ZANFONATO
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença, publicada em 26/03/2021, proferida nos seguintes termos (evento 58):
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE, com resolução de mérito pedidos formulados para o fim de:
a) 06/03/1997 à 04/05/1998, 01/05/1999 à 30/04/2003 e 05/11/2003 como em efetivo exercício de atividade especial mediamente a conversão para atividade comum com a aplicação do multiplicador 1,4 (homens), observada a condição mais vantajosa.
b) DETERMINAR que o INSS promova a revisão da Renda Mensal Inicial - RMI do benefício concedido administrativamente (NB 175.547.099-9) a contar do requerimento (DER: 19/04/2017), sem prejuízo da modificação para benefício mais vantajoso, e da aplicação da regra prevista no art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 (Tema 709 do STF)
Sobre o montante deverá incidir juros moratórios desde a citação com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.497/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e correção monetária pelo INPC (art. 29-B da Lei 8.213), desde o vencimento de cada parcela, observado a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ) e com dedução/desconto de valores eventualmente já recebidos a título de benefícios inacumuláveis (art. 124 da Lei 8213).
Ante a sucumbência condeno a parte requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença";
Isento o requerido ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97;
Em suas razões recursais, o autor aponta omissão no dispositivo da sentença, que, no item "a", deixou de contemplar todos os períodos cuja nocividade, ao que parece, fora reconhecida na sua fundamentação. Ainda, requer o cômputo de tempo especial no intervalo de 09/11/2016 a 19/04/2017, com a consequente revisão do benefício na forma mais vantajosa, desde a DER (evento 63).
Por sua vez, o órgão previdenciário pretende a declaração de nulidade do decisum, em razão da flagrante contradição entre a motivação e o dispositivo, não sendo possível depreender o alcance de seus efeitos jurídicos. Sucessivamente, alega ser descabido o reconhecimento da especialidade nos interregnos de 06/03/1997 a 04/05/1998, 01/05/1999 a 30/04/2003, 05/11/2003 a 31/12/2004, 01/01/2006 a 31/12/2013 e 16/06/2015 a 31/12/2015 (em que pese não se saiba se foram reconhecidos pela sentença), tendo em conta que o nível do ruído não excedeu aos limites de tolerância estabelecidos nos decretos regulamentares (evento 70).
Com contrarrazões (evento 69), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.
É o relatório.
VOTO
Preliminar de nulidade da sentença
Como é cediço, a sentença, para constituir-se validamente e produzir efeitos fora do processo em que foi proferida, deverá conter os requisitos indicados no art. 489 do CPC, quais sejam, relatório, fundamentos e dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeteram (inciso III), devendo haver correlação entre estes três elementos estruturais, sob pena de nulidade.
No caso, de fato, a leitura da parte dispositiva do comando sentencial exarado não permite concluir qual foi o tempo de atividade especial efetivamente reconhecido nos autos, havendo flagrante contradição com a fundamentação, que compromete a validade e a eficácia do julgado, constituindo-se em ato inepto para a composição do litígio, devendo o feito retonar ao juízo a quo para novo exame.
Com efeito, Constata-se a contradição quando, no contexto do acórdão, estão contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, como aconteceu, no presente caso, em que o acórdão recorrido, após fundamentos pela manutenção da decisão agravada, em face da coisa julgada, reconheceu, porém, que a decisão favorável ao executado, em exceção de pré-executividade, seria levada em consideração, no cálculo dos honorários advocatícios, negando provimento, contudo, ao recurso da agravante, que formulara pedido nesse sentido, no Agravo de Instrumento. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que, "embora o Julgador não esteja obrigado a responder um a um dos argumentos sustentados pela parte postulante, quando fundamente sua decisão, não deve se omitir de pontos essenciais ao bom andamento do processo, nem deixar de sanar eventual contradição existente entre a fundamentação do voto e sua parte dispositiva. Assim, in casu, impõe-se o retorno dos autos, a fim de que o Tribunal a quo promova o debate em torno da flagrante contradição apontada" (STJ, REsp 1.326.603/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/08/2012). (STJ - AREsp 1657706/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 17/08/2020).
Na mesma toada, sinaliza a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA CONTRADITÓRIA. QUESTÃO DE ORDEM. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Contradição entre a fundamentação e o dispositivo. 2. Contradição entre o resultado da perícia e o afirmado na fundamentação. 3. Erro material na data do requerimento do benefício, constante no dispositivo. 4. Questão de ordem para anular a sentença e devolver os autos ao juízo de origem para nova apreciação da causa. (TRF4, AC 5018659-32.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E O SEU DISPOSITIVO. SENTENÇA ANULADA. 1. A contradição entre os fundamentos da sentença e o seu dispositivo configura-se em ausência de fundamentação (violação ao artigo 458 do CPC), acarretando a nulidade da sentença. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5023388-38.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 30/10/2019)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E O SEU DISPOSITIVO. SENTENÇA ANULADA. 1. A contradição entre os fundamentos da sentença e o seu dispositivo configura-se em ausência de fundamentação (violação ao artigo 458 do CPC), acarretando a nulidade da sentença. 2. Sentença anulada. (TRF4, AC 5068157-74.2013.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/11/2017)
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por acolher a preliminar de nulidade da sentença arguida pelas partes, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para novo julgamento da causa.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002603323v10 e do código CRC 239480ee.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009959-96.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO ZANFONATO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. sentença. nulidade.
São elementos da sentença o relatório, os fundamentos e o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeteram, a teor da previsão contida no art. 489, inciso III, do CPC. Havendo flagrante contradição entre a fundamentação e o dispositivo, que compromete a validade e a eficácia do julgado, constituindo-se em ato inepto para a composição do litígio, deve ser declarada a sua nulidade, com o retorno dos autos ao juízo a quo para novo exame.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade da sentença arguida pelas partes, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para novo julgamento da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de junho de 2021.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002603324v3 e do código CRC dccb622d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021
Apelação Cível Nº 5009959-96.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIZ ANTONIO ZANFONATO
ADVOGADO: JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 169, disponibilizada no DE de 27/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA ARGUIDA PELAS PARTES, DETERMINANDO A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO A QUO PARA NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 25/06/2021 04:01:30.