Apelação Cível Nº 5003838-77.2016.4.04.7105/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VOLMAR MARIANO |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível, ainda que de ofício, o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER. Precedentes desta Corte. Assim, não há que se falar em sentença extra petita.
2. Situação fática a refletir a hipótese do § 11º do artigo 85 do CPC, o que autoriza a majoração da honorária, no caso, em 5%, conforme precedentes da Turma em casos deste jaez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9296625v2 e, se solicitado, do código CRC 3B571730. | |
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Apelação Cível Nº 5003838-77.2016.4.04.7105/RS
RELATOR | : | LUIZ CARLOS CANALLI |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VOLMAR MARIANO |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença proferida em 16/05/2017, cuja parte dispositiva tem o seguinte teor:
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de:
a) declarar que a parte autora exerceu atividades especiais de 27/07/1983 a 02/05/1984, 03/05/1984 a 09/01/1986 e 11/01/1986 a 11/05/1986, condenando o INSS a proceder à devida averbação com a conversão em tempo de serviço comum, mediante aplicação do fator 1,4 (um vírgula quatro);
b) condenar o INSS a conceder e a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da reafirmação da DER, definida em 02/11/2015, requerimento administrativo nº 171.225.682-0, nos termos da fundamentação; e
c) condenar o INSS, a pagar à parte autora as diferenças vencidas entre a DER reafirmada e a data do trânsito em julgado desta sentença, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação retrolançada.
Outrossim, defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita à parte autora.
Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 3º do CPC. Esse valor deverá ser atualizado até o efetivo pagamento, consoante a variação do IPCA-E ou outro índice legal que venha a substituí-lo.
Apresentado tempestivamente o recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Com o decurso de prazo, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, uma vez que, conforme o valor da causa, não será ultrapassado o limite legal (CPC, 496, § 3º, I).
A parte ré apelou ser extra petita a sentença quanto à reafirmação da DER.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Da suposta sentença extra petita
Sustenta o INSS que a sentença extrapolou os limites da lide, sendo extra petita, pois deferiu o benefício mediante reafirmação da DER, sem observância do contraditório e da ampla defesa.
Segue o trecho da sentença atinente ao ponto:
Reafirmação da DER
Conforme verificado acima, a soma do tempo especial é insuficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição até a DER, ocorrida em 16/07/2015.
Entretanto, a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridas até o momento da sentença, nos termos do artigo 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
O mesmo procedimento está consolidado administrativamente na Instrução Normativa nº 45/2010:
Seção III - Da Fase Decisória
[...]
Art. 623. Se por ocasião do despacho, for verificado que na DER, o segurado não satisfazia as condições mínimas exigidas para a concessão do benefício pleiteado, mas que os completou em momento posterior ao pedido inicial, será dispensada nova habilitação, admitindo-se, apenas, a reafirmação do requerimento.
Tal prática deve ser adotada naqueles processos em que seja necessário o cumprimento de pequeno lapso temporal após a DER para o implemento das condições necessárias à concessão da aposentadoria, tendo em vista que apenas a averbação do tempo de serviço reconhecido judicialmente para fins de futuro pedido de aposentadoria levaria à perda do direito do segurado às parcelas vencidas desde a implementação do tempo de serviço (posterior a DER) até a apresentação de um novo requerimento após o trânsito em julgado. O lapso temporal referente à tramitação do processo geraria um ônus muito grande ao segurado.
No presente caso, com o tempo especial reconhecido na sentença e na via administrativa, a parte autora conta com 34 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de serviço, ou seja, inferior ao tempo necessário para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (35 anos).
No entanto, em consulta ao CNIS, como determina o artigo 29-A da Lei 8.213/91, e da documentação trazida aos autos, verifica-se que a parte autora mantém o seu vínculo empregatício com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Confira-se: (...)
Assim, entendo possível o cômputo de tempo de serviço prestado após a DER, suficiente à concessão do benefício em questão, o qual perfaz um total de 03 meses e 17 dias.
Em vista do reconhecimento do período de labor posterior à DER, altera-se a data de início do benefício para o dia 02/11/2015, momento em que o autor implementou 35 anos de tempo de serviço, situação que lhe confere o direito à aposentadoria por tempo de contribuição com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei nº 8.213/91, c/c o art. 201, § 7º, da Constituição Federal.
O INSS deverá conceder o benefício com a renda mais vantajosa, calculada na data acima referida (reafirmação da DER), na qual o segurado implementou os requisitos para a concessão do benefício.
Tenho que deve ser rechaçada a tese aventada pelo INSS, pois a própria autarquia permite a reafirmação do requerimento quando o segurado, no curso do processo administrativo, venha a preencher os requisitos para a concessão do benefício mais vantajoso (Instrução Normativa 45/2010, art. 623).
Nos termos deste Regional, faltando pouco tempo para a implementação do requisito tempo de serviço à concessão do benefício, tem-se admitido a reafirmação da DER também em sede judicial, e mesmo de ofício, computando-se o tempo de serviço até a data do ajuizamento da ação:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA EXTRA PETITA. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA LEI 11.960/2009. ADI 4.357 E 4.425. EFEITOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Faltando período exíguo para a implementação do tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria, admissível, ainda que de ofício, o cômputo de trabalho posterior ao requerimento administrativo e anterior ao ajuizamento da ação, a exemplo do procedimento administrativo de reafirmação da DER. Precedentes desta Corte. Assim, não há que se falar em sentença extra petita. 2. O tempo de serviço rural em regime de economia familiar deve ser reconhecido, havendo início de prova material, corroborada por prova testemunhal. 3. Comprovado tempo de contribuição e carência, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição é devido à parte autora desde a data de ajuizamento da ação, considerando a reafirmação da DER. 4. A partir de julho de 2009, impõe-se: a) a observância do que decidido com efeito "erga omnes" e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, ou seja, incidência de correção monetária pelo INPC; b) para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez (ou seja, sem capitalização dos juros moratórios), até o efetivo pagamento, do índice oficial de juros aplicado à caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pelo STJ. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, Apelação/Reexame Necessário Nº 5001649-72.2011.404.7212, 6ª TURMA, Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/12/2013) (grifei)
Saliento que a implementação dos requisitos para recebimento do benefício após a entrada do requerimento administrativo pode ser considerada como fato superveniente, nos termos do artigo 493 do CPC:
Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Assim, deve ser mantida a sentença.
Honorários advocatícios
Desprovido o recurso voluntário e apresentadas contrarrazões, majoro em 5% os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença, à vista do disposto no art. 85, § 11º, do CPC e consoante sedimentada jurisprudência desta 5ª Turma.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
Apelação Cível Nº 5003838-77.2016.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50038387720164047105
RELATOR | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VOLMAR MARIANO |
ADVOGADO | : | REGIS DIEL |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 1001, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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