Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. TRF4. 5001143-64.2023.4.04.7216...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:53:46

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. (TRF4, AC 5001143-64.2023.4.04.7216, 9ª Turma, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, julgado em 12/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001143-64.2023.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença proferida nos seguintes termos (evento 22, DOC1):

Ante o exposto,

a) declaro a ausência de interesse processual do(a) autor(a) no tocante aos pedidos de reconhecimento do(s) período(s) especial(is) de 27/01/1981 a 16/12/1982, 02/05/1988 a 08/10/1988, 17/11/1988 a 24/04/1989, 26/04/1989 a 02/08/1989 e 25/08/1989 a 15/12/1989, e de aplicação do art. 31 da Lei 8.213/91​​​​​​​, extinguindo o processo sem exame de mérito nesses pontos, com base no art. 485, VI, do CPC;

b) afasto a arguição de prescrição quinquenal;

c) ACOLHO, em parte, o(s) pedido(s) formulado(s) na ação, resolvendo-o(s) na forma do art. 487, I, do CPC, para:

c.1) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 04/02/1986 a 04/04/1986​​​​​​​, 12/04/1986 a 22/07/1986​​​​​​​, 07/07/1999 a 23/05/2002, 29/04/1995 a 31/01/1996, 01/04/1996 a 31/07/1996, 01/09/1996 a 31/01/1999, 01/05/1999 a 31/07/1999, 01/06/2002 a 31/01/2004, 01/05/2004 a 31/10/2005, 01/02/2006 a 31/12/2006, 01/09/2007 a 29/02/2008, 01/08/2008 a 31/01/2012 e 01/06/2012 a 28/02/2015, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum;

c.2) declarar o direito do autor ao enquadramento especial, no regime de 25 anos, do tempo em benefício por incapacidade laborativa recebido nos períodos de 03/03/1998 a 25/03/1998, 30/03/2003 a 21/04/2003, 12/01/2004 a 15/05/2004, 20/10/2005 a 15/02/2006, 13/12/2006 a 31/08/2007, 14/02/2008 a 15/08/2008, 18/11/2009 a 10/12/2009, 03/02/2012 a 30/06/2012 e 28/05/2016 a 31/01/2017, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum;

c.3) condenar o INSS a recalcular o tempo de contribuição do(a) autor(a) após a averbação do(s) período(s) judicial(is) reconhecido(s), e conceder-lhe, se for o caso, aposentadoria a partir da DER do benefício nº 195.946.893-3 (23/12/2019)​​​​​​​, conforme a regra mais vantajosa, ou mediante reafirmação (Tema nº 995 do STJ), nos termos da fundamentação;

c.4) condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas, se for o caso, até a data de implantação do benefício, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação.

c.5) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma).

c.6) na hipótese de não ser reconhecido o direito ao benefício, e tendo em vista sucumbência recíproca, e que a Fazenda Pública é parte, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, que serão repartidos na proporção de 50% para o advogado do(a) autor(a) e 50% para o procurador do(a) ré(u) (art. 85, § 2º a § 6º e 14, 86, caput, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil). Com relação ao(à) autor(a), contudo, fica suspensa a execução, ante a gratuidade judicial deferida.

Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).

Irresignadas, apelaram as partes.

Com contrarrazões, foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.

É o relatório.

VOTO

O sentenciante, ao concluir pela parcial procedência dos pedidos, condenou o INSS a recalcular o tempo de contribuição do(a) autor(a) após a averbação do(s) período(s) judicial(is) reconhecido(s), e conceder-lhe, se for o caso, aposentadoria a partir da DER do benefício nº 195.946.893-3 (23/12/2019)​​​​​​​, conforme a regra mais vantajosa, ou mediante reafirmação (Tema nº 995 do STJ), nos termos da fundamentação.

Trata-se, pois, de sentença que condicionou sua eficácia à verificação, em momento futuro, por parte do INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do melhor benefício à parte autora, incorrendo, assim, em afronta ao art. 492, paragráfo único, do CPC, segundo o qual A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Destarte, afigura-se a nulidade da sentença, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício por esta Corte, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do CPC.

A este respeito, colaciono precedentes deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. (TRF4, AC 5000047-09.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/04/2024)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de averbação de tempo rural, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5007009-80.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)

Nesses termos, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para novo julgamento.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por, de ofício, declarar a nulidade da sentença citra petita, e julgar prejudicados os recursos das partes.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004786171v2 e do código CRC cab62da2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/11/2024, às 19:39:42


5001143-64.2023.4.04.7216
40004786171.V2


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001143-64.2023.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.

1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.

2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade da sentença citra petita, e julgar prejudicados os recursos das partes, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 12 de novembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004786172v3 e do código CRC 1b7be9ad.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/11/2024, às 19:39:42


5001143-64.2023.4.04.7216
40004786172 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024

Apelação Cível Nº 5001143-64.2023.4.04.7216/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 77, disponibilizada no DE de 23/10/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA, E JULGAR PREJUDICADOS OS RECURSOS DAS PARTES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:53:46.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!