
Apelação Cível Nº 5005551-62.2022.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra sentença, publicada em 07/08/2024, proferida nos seguintes termos (
):Ante o exposto, afasto a arguição de prescrição quinquenal e ACOLHO, em parte, o(s) pedido(s) formulado(s) na ação, resolvendo-o(s) na forma do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade laborativa na condição de pessoa com deficiência leve desde 27/06/1995, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum;
b) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 02/05/1983 a 31/07/1985, 01/08/1985 a 25/09/1987, 01/06/1993 a 15/03/1996 e 01/08/2012 a 25/11/2016, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum;
c) condenar o INSS a recalcular o tempo de contribuição do(a) autor(a) após a averbação do(s) período(s) judicial(is) reconhecido(s), e conceder-lhe, se for o caso, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou convencional a partir da DER do benefício nº 199.653.804-4 (27/01/2021), conforme a regra mais vantajosa, ou mediante reafirmação (Tema nº 995 do STJ), nos termos da fundamentação;
d) condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas, se for o caso, não prescritas, até a data de implantação do benefício, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação;
e) condenar o INSS ao ressarcimentos dos honorários periciais adiantados pela JFSC (eventos 68 e 76) e ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma).
Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).
Em suas razões recursais, a parte autora requer (a) o cômputo de tempo de atividade rural, no período de 04.08.1973 a 31.01.1983, bem como seja declarada a existência de início de prova material para o referido período, conforme relação e fundamentação acima, uma vez que existentes documentos contemporâneos, a exemplo da certidão militar do irmão, Marivaldo Mota, qualificado como agricultor em 1975 (Evento 1 - CERTRESERVA30), bem como dos diversos irmãos que já tiveram o reconhecimento administrativo e judicial do exercício da atividade rural; (b) o reconhecimento do exercício da atividade especial no lapso de 01.04.2008 a 30.07.2012; e (c) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência (
).Por sua vez, o INSS, em preliminar, aponta a nulidade da sentença condicional e, no mérito, defende a improcedência do pedido, sendo indevida a concessão do benefício. Investe contra a verba honorária (
).Com contrarrazões (
, e ), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento dos recursos.É o relatório.
VOTO
O sentenciante, ao concluir pela parcial procedência dos pedidos, condenou o INSS a recalcular o tempo de contribuição do(a) autor(a) após a averbação do(s) período(s) judicial(is) reconhecido(s), e conceder-lhe, se for o caso, a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência ou convencional a partir da DER do benefício nº 199.653.804-4 (27/01/2021), conforme a regra mais vantajosa, ou mediante reafirmação (Tema nº 995 do STJ), nos termos da fundamentação.
Trata-se, pois, de sentença que condicionou sua eficácia à verificação, em momento futuro, por parte do INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do melhor benefício à parte autora, incorrendo, assim, em afronta ao art. 492, paragráfo único, do CPC, segundo o qual A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Destarte, afigura-se a nulidade da sentença, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício por esta Corte, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
A este respeito, colaciono precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. (TRF4, AC 5000047-09.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de averbação de tempo rural, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5007009-80.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)
Nesses termos, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para novo julgamento.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por acolher a preliminar invocada pelo INSS, para declarar a nulidade da sentença citra petita, e julgar prejudicado o julgamento do recurso do autor.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004707049v2 e do código CRC 8f94254e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005551-62.2022.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, acolher a preliminar invocada pelo INSS, para declarar a nulidade da sentença citra petita, e julgar prejudicado o julgamento do recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004707050v2 e do código CRC 8671a80d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5005551-62.2022.4.04.7207/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 35, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER A PRELIMINAR INVOCADA PELO INSS, PARA DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA, E JULGAR PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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