
Apelação Cível Nº 5001233-72.2023.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, publicada em 19/07/2024, proferida nos seguintes termos (
):Ante o exposto,
a) declaro a ausência de interesse processual do(a) autor(a) no tocante ao pedido de reconhecimento do(s) período(s) especial(is) de 01/06/1996 a 30/09/1996, 01/03/1999 a 06/07/1999, 01/05/2002 a 31/07/2002, 01/03/2005 a 31/03/2005, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/01/2006 a 30/04/2006, 01/07/2006 a 30/09/2006, 01/11/2006 a 31/12/2006, 01/02/2007 a 28/02/2007, 01/10/2015 a 30/11/2015, 01/11/2017 a 30/11/2017, 01/05/2020 a 30/04/2021, 01/06/2021 a 31/08/2021, 01/12/2021 a 31/05/2022, 01/07/2022 a 31/08/2022, 01/10/2022 a 31/12/2022, 01/02/2023 a 28/02/2023, 01/04/2023 a 30/04/2023, 01/06/2023 a 31/10/2023 e 01/12/2023 até data atual, extinguindo o processo sem exame de mérito nesse ponto, com base no art. 485, VI, do CPC;
b) afasto a arguição de prescrição quinquenal;
c) ACOLHO, em parte, o(s) pedido(s) formulado(s) na ação, resolvendo-o(s) na forma do art. 487, I, do CPC, para:
c.1) declarar que o(a) autor(a) exerceu atividade sujeita a condições especiais, no regime de 25 anos, no(s) período(s) de 01/08/1994 a 31/05/1996, 01/10/1996 a 28/02/1999, 07/07/1999 a 30/04/2002, 01/08/2002 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 31/05/2005, 01/07/2005 a 31/12/2005, 01/05/2006 a 30/06/2006, 01/10/2006 a 31/10/2006, 01/01/2007 a 31/01/2007, 01/03/2007 a 30/09/2015, 01/12/2015 a 31/10/2017, 01/12/2017 a 30/04/2020, 01/05/2021 a 31/05/2021, 01/09/2021 a 30/11/2021, 01/06/2022 a 30/06/2022, 01/09/2022 a 30/09/2022, 01/01/2023 a 31/01/2023, 01/03/2023 a 31/03/2023, 01/05/2023 a 31/05/2023 e 01/11/2023 a 30/11/2023, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum das atividades até 13/11/2019, conforme art. 25, § 2º, da EC nº 103/2019;
c.2) declarar o direito do autor ao enquadramento especial, no regime de 25 anos, do tempo em benefício por incapacidade laborativa recebido nos períodos de 03/03/2004 a 31/03/2004 e 16/09/2015 a 15/12/2015, condenando o INSS a averbá-lo(s) para fins previdenciários, com a possibilidade de conversão para tempo comum;
c.3) condenar o INSS a recalcular o tempo de contribuição do(a) autor(a) após a averbação do(s) período(s) judicial(is) reconhecido(s), e conceder-lhe, se for o caso, aposentadoria a partir da DER do benefício nº 200.543.218-5 (29/12/2020), conforme a regra mais vantajosa, ou mediante reafirmação (Tema nº 995 do STJ), nos termos da fundamentação;
c.4) condenar o INSS a pagar ao(à) autor(a) as prestações vencidas, se for o caso, até a data de implantação do benefício, de acordo com os critérios de juros e correção monetária previstos na fundamentação.
c.5) condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do(a) autor(a), fixados nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do CPC, sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC), consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ; STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Primeira Turma; STJ, AgInt no REsp 1.884.102/SP, Segunda Turma).
c.6) na hipótese de não ser reconhecido o direito ao benefício, e tendo em vista sucumbência recíproca, e que a Fazenda Pública é parte, fixo os honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos no art. 85, § 3º, I a V, do Código de Processo Civil, sobre o valor atualizado da causa, que serão repartidos na proporção de 50% para o advogado do(a) autor(a) e 50% para o procurador do(a) ré(u) (art. 85, § 2º a § 6º e 14, 86, caput, e 87, § 1º, do Código de Processo Civil). Com relação ao(à) autor(a), contudo, fica suspensa a execução, ante a gratuidade judicial deferida.
Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/1996).
Irresignado, apelou o INSS (
).Com contrarrazões (
), foram os autos remetidos a esta Corte para julgamento do recurso.É o relatório.
VOTO
O sentenciante, ao concluir pela parcial procedência dos pedidos, condenou o INSS a recalcular o tempo de contribuição do(a) autor(a) após a averbação do(s) período(s) judicial(is) reconhecido(s), e conceder-lhe, se for o caso, aposentadoria a partir da DER do benefício nº 200.543.218-5 (29/12/2020), conforme a regra mais vantajosa, ou mediante reafirmação (Tema nº 995 do STJ), nos termos da fundamentação.
Trata-se, pois, de sentença que condicionou sua eficácia à verificação, em momento futuro, por parte do INSS, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do melhor benefício à parte autora, incorrendo, assim, em afronta ao art. 492, paragráfo único, do CPC, segundo o qual A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Destarte, afigura-se a nulidade da sentença, que caracteriza questão de ordem pública, a ser reconhecida de ofício por esta Corte, por vício in procedendo, com a determinação de que outra seja proferida, a teor dos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
A este respeito, colaciono precedentes deste Regional:
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. 1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC. 2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. (TRF4, AC 5000047-09.2021.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 16/04/2024)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. 1. É citra petita a sentença que, após analisar o pedido de averbação de tempo rural, emite ordem genérica de concessão de benefício, sem verificar a efetiva implementação dos respectivos requisitos e fixar balizas mínimas para o cumprimento da decisão por parte do INSS. 2. A sentença proferida citra petita padece de error in procedendo. Se não suprida a falha mediante embargos de declaração, o caso é de anulação pelo tribunal, com devolução ao órgão a quo, para novo pronunciamento. Precedentes. 3. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos. 4. Apelação prejudicada. (TRF4, AC 5007009-80.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 16/11/2023)
Nesses termos, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos à origem para novo julgamento.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por, de ofício, declarar a nulidade da sentença citra petita, e julgar prejudicado o julgamento do recurso do INSS.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004709643v2 e do código CRC 16ece95a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001233-72.2023.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE.
1. É nula a sentença citra petita que reconhece o direito da parte autora ao benefício mais vantajoso, sem, no entanto, determinar a sua espécie, seu termo inicial e sua forma de cálculo, condicionando sua eficácia à verificação, a posteriori, por parte do INSS, quanto ao momento do implemento dos requisitos. Afronta aos artigos 141, 490 e 492 do CPC.
2. Sentença anulada para que os autos retornem à origem com vistas à plena apreciação do pedido veiculado nos autos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, declarar a nulidade da sentença citra petita, e julgar prejudicado o julgamento do recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004709644v3 e do código CRC 0c25cf7f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação Cível Nº 5001233-72.2023.4.04.7216/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 340, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, DECLARAR A NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA, E JULGAR PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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