
Apelação Cível Nº 5007205-37.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ARDUINO FEUSER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, publicada em outubro de 2016, que julgou procedente, em parte, pedido de aposentadoria por tempo de contribuição:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO com resolução de mérito (artigo 487, inciso I, do CPC), para, reconhecer o exercício de atividade especial, pela parte autora, nos intervalos de 01.09.1979 a 21.12.1984, 01.09.1989 a 20.11.1990, 03.06.1991 a 07.08.1992 e de 01.06.1993 a 11.04.1996, determinando a sua averbação.
Condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, pelo IPCA-E, a teor do art. 85 §2º, do CPC, rateados em partes iguais, diante da sucumbência recíproca, conforme previsão do art. 86 do CPC suspensa a exigibilidade em relação ao autor ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Custas isentas pelo INSS. Condeno o autor ao pagamento de 50% das custas processuais, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade deferida.
O INSS deverá ressarcir os honorários do perito judicial nomeado.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC.
Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, §2°, do CPC.
Sem reexame necessário, porquanto não há proveito econômico (art. 496, §3º, I, do CPC).
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se RPV para o ressarcimento dos honorários periciais.
A parte autora volta a requerer o reconhecimento da atividade rural no período de 26.09.1971 a 06.01.1977, bem como a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, considerando que o art. 29, § 2º, da Lei nº8.213/91 dispõe que o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, e que a Portaria nº 08, de 13/01/2017, do Ministério da Fazenda, estabelece que, a partir de 01/01/2017, o valor máximo do teto dos salários de benefícios pagos pelo INSS é de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta eu m centavos), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria eventualmente deferida à parte autora seja fixada no teto máximo, e as parcelas em atraso pagas nos últimos 05 anos (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91), o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 (mil) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário, tudo conforme o art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a sentença foi proferida depois de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do NCPC.
Atividade rural
O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99.
Acresce-se que o cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, e Súmula 149 do STJ.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando integrantes do mesmo núcleo familiar, consubstanciam início de prova material do labor rural, consoante inclusive consagrado na Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Cumpre salientar que, para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. O início de prova material deve viabilizar, em conjunto com a prova oral, um juízo de valor seguro acerca da situação fática.
De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários no período dos 12 a 14 anos de idade. A jurisprudência deste Tribunal, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica nesse sentido (TRF4ªR - 3ª Seção, EI 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, j. 12/03/2003; STJ - AgRg no RESP 419601/SC, 6ª T, Rel. Min. Paulo Medina, DJ 18/04/2005, p. 399 e RESP 541103/RS, 5ª T, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 01/07/2004, p. 260; STF - AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª T, j. em 15.02.2005).
As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).
Desde que os documentos posteriores a período que se pretende comprovar estejam suficientemente corroborados pela prova oral e o autor apresenta um histórico de vida laboral na agricultura, trazendo documentos que confirmam sua condição de trabalhor desde jovem, bem como as testemunhas apontam para uma continuidade do labor rural, nada obsta o reconhecimento do período anterior e/ou posterior, não abrangido(s) pelo início de prova material. Em outras palavras, assentou-se a jurisprudência no sentido de que os documentos para a comprovação do tempo de serviço rural não precisam se referir a todo o período de alegado exercício, e que podem se r complementados pela prova testemunhal (TNU, PU 2005.70.95.005818-0, Rel. Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 04.09.2009, e inteligência da súmula nº 14 da TNU).
Outrossim, a jurisprudência deste Regional já afirmou que o afastamento das atividades agrícolas - sempre por um curto período de tempo -não descaracteriza a condição de trabalhador rural. Nesse sentido e "mutatis mutandis":
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE RECURSO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. POSSIBILIDADE DA EXTENSÃO DA PROVA EM NOME DO CÔNJUGE DESDE QUE CONTEMPORÂNEA AO PERÍODO DE CARÊNCIA. 1. In casu, a matéria controvertida diz respeito à impossibilidade da extensão da prova material da atividade rural de um membro do núcleo familiar a outro, quando o titular dos documentos passa a exercer atividade incompatível com a rural, como o trabalho urbano. 2. No julgamento do Recurso Especial representativo de controvérsia (REsp n. 1.304.479-SP), o STJ entendeu restar prejudicada a extensão da prova material de um integrante do grupo familiar a outro, quando o titular passa a desempenhar atividade incompatível com a rural. Todavia, o recurso não foi provido, porquanto, na hipótese, verificou-se que a recorrida havia juntado documentos em nome próprio, atendendo à exigência de início de prova material. 3. No caso concreto, todavia, verifico que o esposo da embargada esteve afastado das atividades agrícolas por um curto período de tempo (aproximadamente 08 meses), não descaracterizando, portanto, este período a sua condição de trabalhador rural. Por esse motivo, entendo que a documentação em nome do cônjuge da embargada, com anotação de sua profissão como lavrador, pode ser estendida à mesma para fins de comprovação da atividade rural no período de carência. 4. Mantida a decisão da Turma, que, por unanimidade, negou provimento aos embargos infringentes interpostos pelo INSS, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte para exame de admissibilidade do recurso especial, nos termos do § 8º do art. 543-C do Código de Processo Civil. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-92.2013.404.9999, 3ª SEÇÃO, Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2015, PUBLICAÇÃO EM 05/05/2015)
No caso dos autos, a prova testemunhal (EVENTO 56 - originários) demonstrou que a pate autora exerceu atividade agrícola nas terras de seu pai, durante todo o período postulado. As testemunhas deixaram claro que se trata de família que trabalha unida na lavoura para a manutenção de todos. Em suma, a segurada desde criança até as vésperas d o primeiro emprego se enquadra como segurado especial rurícola, pois trabalhou e residiu em área rural, em regime de economia familiar e também em regime individual, sem auxilio de empregados remunerados e sendo o trabalho na agricultura sua principal fonte de renda alimentar.
Quanto à prova documental, houve apresentação dos seguintes documentos: a) certidão do INCRA de que o pai do autor, Euclide s Feuser, era proprietário de um imóvel rural no período de 1978 a 1992 (fl.6, PROCADM7, evento 1); b) comprovante de pagamento do ITR referente ao ano de 1978, em nome do pai do autor (fl.7, PROCADM7, evento 1).
Embora poucos os documentos juntados acerca da atividade rural , satisfazem o requisito do razoável início de prova material, considerando a existência de propriedade rural em nome dos genitores e documentos em nome próprio, corroborados pela prova testemunhal.
Portanto, reformo a sentença no ponto, para reconhecer a atividade rural no período de 26.09.1971 a 06.01.1977.
Somatório e concessão do benefício
Somados o tempo reconhecido administrativamente com aquele reconhecido na sentença e com o reconhecido neste voto, tem-se na DER (22/03/2013), mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição, montante suficiente à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (DIB na DER).
Dos consectários - Correção Monetária e Juros
O Plenário do STF concluiu o julgamento do Tema 810, ao examinar o RE 870947, definindo a incidência dos juros moratórios da seguinte forma:
O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Após o julgamento do RE 870947, o STJ, no julgamento do REsp 1.495.146, submetido à sistemática de recursos repetitivos, definiu que o índice de correção monetária é o INPC, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5007205-37.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ARDUINO FEUSER (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
VOTO DIVERGENTE
Concessa maxima venia, divirjo do eminente Relator quanto ao reconhecimento da atividade campesina que o autor vindica na presente ação, que teria sido por ele desempenhada em Santa Rosa do dia em que completados 12 anos de idade (26-09-1971) à véspera do primeiro vínculo trabalhista de natureza urbana (06-01-1977).
Deveras que as duas testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas ao declararem que o apelante, juntamente com sua genitora e irmãos mais novos, exerceu, em regime de economia familiar, as lides rurais na referida localidade no período reclamado (ÁUDIO3 e ÁUDIO4 do ev. 56). Tal circunstância, todavia, não basta ao acolhimento da pretensão deduzida em Juízo, porquanto a orientação pretoriana encontra-se sedimentada no sentido de que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula STJ n. 149).
Imprescindível, portanto, em situações como a dos presentes autos, que a prova oral venha confortada por um mínimo de lastro documental, ônus de que, a meu pensar, não se desincumbiu o recorrente. Veja-se, a propósito, que a prova material apresentada resume-se aos seguintes elementos: i) certidão emitida pelo INCRA em que consta o registro de imóvel rural em nome do pai do autor no município de Apiúna/SC nos anos de 1978 a 1992 (ev. 1, PROCADM7, fl. 6) e ii) guias de recolhimento de ITR, também em nome do ascendente do litigante, de propriedade localizada em Indaial/SC, referente aos exercícios fiscais de 1978, 1981, 1982 e 1983 (ev. PROCADM7, fls. 7-9).
É cediço que a jurisprudência não reclama a comprovação documental ano a ano da atividade rural, presumindo-se, quando idônea a prova testemunhal, a continuidade nos interregnos imediatamente próximos. Atente-se, no entanto, que, no caso dos autos, além de pertinente a período distinto do postulado, a região em que teria sido exercido o trabalho agrícola é distinta da propriedade rural comprovada, não se legitimando, em absoluto, o elastério. Ademais, a prova diz respeito a período em que o autor já havia, comprovadamente, migrado para o meio urbano!
Não fosse o bastante para o desprovimento da pretensão recursal, em seu depoimento, disse o autor: Quando meu pai faleceu, eu vim morar com meu irmão aqui em Blumenau (...) Ele trabalhava na gráfica 43. (...) Fiquei um ano na casa dele e fui trabalhar na mesma empresa (...) na gráfica também. Na sequência, expressamente indagado pelo magistrado se, nesse um ano que o senhor ficou na casa dele, o senhor trabalhou com alguma coisa, respondeu, com veemência: Não, não fazia nada (ÁUDIO2, ev. 56).
Tem-se, então, que Arduino Feuser iniciou o labor na Gráfica 43 S.A. Ind. e Com. em 07-01-1977 (ev. 1, CTPS6, fl. 3) e, segundo suas próprias palavras, mudou-se para Blumenau um ano antes e permanecido em pleno ócio durante este intervalo de tempo.
O juízo de improcedência, contudo, somente se justifica em relação ao confessado dolce far niente (06-01-1976 a 06-01-1977), porquanto a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários. 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. 3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social. 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 28-04-2016).
Logo, o recurso merece parcial acolhida somente para o fim de extinção do feito sem resolução do mérito quanto à pretensão de reconhecimento do trabalho rural desenvolvido pelo autor no período de 26-09-1971 a 06-01-1976, nos moldes do artigo 485, IV, do CPC/2015, não se obstando, por conseguinte, o ajuizamento de nova ação para renovação do pleito mediante apresentação de novas provas. Diversamente, porque confessado em juízo pelo próprio autor o afastamento das lides campesinas um ano antes de seu primeiro vínculo laboral de natureza urbana, é de rigor a mantença do juízo de improcedência quanto ao interregno de 06-01-1976 a 06-01-1977.
Concluindo, elevam-se os honorários advocatícios a serem suportados pelo autor, em razão da sucumbência recursal, em 2%, restando suspensa a sua exigibilidade enquanto perdurarem os benefícios da assistência judiciária deferida initio litis.
Ante o exposto, voto por parcial provimento à apelação, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao período de 26-09-1971 a 06-01-1976.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000684891v7 e do código CRC 7e2e5db0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007205-37.2015.4.04.7205/SC
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VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame.
Após atento exame, concluo que efetivamente o próprio demandante admitiu que não fazia nada no período em que foi morar com seu irmão em Blumenau, conforme muito bem observou o voto divergente do ilustre Des. Celso Kipper:
Não fosse o bastante para o desprovimento da pretensão recursal, em seu depoimento, disse o autor: Quando meu pai faleceu, eu vim morar com meu irmão aqui em Blumenau (...) Ele trabalhava na gráfica 43. (...) Fiquei um ano na casa dele e fui trabalhar na mesma empresa (...) na gráfica também. Na sequência, expressamente indagado pelo magistrado se, nesse um ano que o senhor ficou na casa dele, o senhor trabalhou com alguma coisa, respondeu, com veemência: Não, não fazia nada (ÁUDIO2, ev. 56).
Tem-se, então, que Arduino Feuser iniciou o labor na Gráfica 43 S.A. Ind. e Com. em 07-01-1977 (ev. 1, CTPS6, fl. 3) e, segundo suas próprias palavras, mudou-se para Blumenau um ano antes e permanecido em pleno ócio durante este intervalo de tempo.
O juízo de improcedência, contudo, somente se justifica em relação ao confessado dolce far niente (06-01-1976 a 06-01-1977), ... (Grifei).
Ante o exposto, com a vênia do eminente Relator, voto por acompanhar a divergência.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000705767v2 e do código CRC 05fa56ae.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007205-37.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE: ARDUINO FEUSER (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS
ADVOGADO: SALESIO BUSS
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
previdenciário. segurado especial. tempo de atividade rural. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA a autorizar a contagem para fins previdenciários. extinção do feito sem julgamento do mérito.
1. Em se tratando de pretensão de reconhecimento de tempo de atividade rural, a orientação pretoriana não reclama a comprovação documental ano a ano do labor campesino, presumindo-se, quando idônea a prova testemunhal, a continuidade nos interregnos imediatamente próximos.
2. Hipótese em que, além de pertinente a período distinto do postulado, a região em que teria sido exercido o trabalho agrícola é diversa da propriedade rural comprovada, não se legitimando, em absoluto, o elastério.
3. Segundo entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na seara do direito previdenciário, frente à sua natureza protetiva, é desarrazoado reconhecer a improcedência de pleito formulado em processo com deficiência probatória, formando a coisa julgada material, impondo-se, em casos tais, a extinção do feito sem resolução de mérito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, na forma do art. 942 do CPC, vencido o relator, dar parcial provimento à apelação, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao período de 26-09-1971 a 06-01-1976, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 07 de novembro de 2018.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000774509v3 e do código CRC 3b322490.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 29/11/2018, às 17:45:16
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018
Apelação Cível Nº 5007205-37.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ARDUINO FEUSER (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS
ADVOGADO: SALESIO BUSS
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 330, disponibilizada no DE de 31/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE no sentido de dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a implantação do benefício, da divergência inaugurada pelo Desembargador Federal CELSO KIPPER no sentido de parcial provimento à apelação, extinguindo o feito sem resolução de mérito em relação ao período de 26-09-1971 a 06-01-1976, pediu vista o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência em 18/09/2018 18:51:53 - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Disponibilizada
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018
Apelação Cível Nº 5007205-37.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ARDUINO FEUSER (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS
ADVOGADO: SALESIO BUSS
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Prosseguindo no julgamento, após o voto do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ no sentido de acompanhar a divergência inaugurada pelo Desembargador Federal Celso Kipper, o julgamento foi sobrestado nos termos do art. 942 do CPC/2015, ficando as partes desde já intimadas, inclusive para o fim de eventual pedido de sustentação oral, do seu prosseguimento na sessão de 07/11/2018.
VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/11/2018
Apelação Cível Nº 5007205-37.2015.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: ARDUINO FEUSER (AUTOR)
ADVOGADO: JORGE BUSS
ADVOGADO: SALESIO BUSS
ADVOGADO: PIERRE HACKBARTH
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS AS RATIFICAÇÕES DE VOTO PROFERIDOS ORIGINALMENTE A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, EXTINGUINDO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE 26-09-1971 A 06-01-1976. PARTICIPARAM DO JULGAMENTO, NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC, O DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRCIO ANTONIO ROCHA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:42:21.