APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011610-28.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JOEL GAUNSZER |
ADVOGADO | : | ELIANE PIRES NAVROSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIARIO. SEGURADO AUTONOMO/ CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESPONSABILIDADE. RETIFICAÇÃO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PODER-DEVER DO INSS.
1. Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
2. A empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807 /60, art. 79 ; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771 /73, art. 235 ; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
3. Apesar de constar em documento originário da autarquia previdenciário tempo de serviço como autônomo sem prova das contribuições previdenciárias respectivas, o INSS é dotado do poder de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, tendo o dever de excluir os períodos indevidos do histórico laboral do segurado, para fins de Aposentadoria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade,negar provimento ao Apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator
| Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8610727v4 e, se solicitado, do código CRC E1136E4B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011610-28.2010.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ÉZIO TEIXEIRA |
APELANTE | : | JOEL GAUNSZER |
ADVOGADO | : | ELIANE PIRES NAVROSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Cuida-se de recurso de Apelação contra a Sentença, que decidiu a causa no sentido de:
"Ante o exposto, rejeito a prejudicial de decadência, acolho a prejudicial de prescrição quanto às parcelas eventualmente devidas antes de 16/08/2005 (artigo 269, inciso IV, do CPC) e, no mais, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente ação, referentes à averbação do período de 1964 a agosto de 1973 como tempo de contribuição, à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição retroativa a 19/04/2001 (NB 120.184.156-6) e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno o Autor a pagar, em favor do INSS, honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade da condenação em função da AJG."
Nas razões de Apelação a parte autora postulou que, ao contrário do entendimento adotado pelo Ilustre julgador a Ação proposta buscou comprovar que o serviço existiu no período mencionado na petição, porém mesmo que este tempo não fosse considerado, com suas devidas e pagas as contribuições também não fossem averbadas o recorrente já tinha o seu direito ao benefício, visto que havia cumprido a carência exigida, tinha idade certa para aposentadoria proporcional e também detinha o tempo de serviço de mais de 30 anos. Assim, a sentença dispôs sem analisar na integralidade o pedido da inicial, pois o mesmo não se limitava a averbar o tempo para que a concessão pudesse ser deferida . Pediu que seja dado conhecimento e provimento ao presente recurso, reformando-se a sentença, e que seja preliminarmente, antes do julgamento, remetidos os autos à Contadoria para que seja refeito o cálculo do tempo de serviço e contribuição do autor. Pleiteia a reforma integral da sentença.
Com contrarrazões, foi remetido o feito a essa Corte.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de ação pleiteando a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com o reconhecimento do tempo de contribuição, durante o período trabalhado em empresa familiar no período de 1964 a agosto de 1973. Pediu a concessão do beneficio, pois já estaria preenchido o tempo de serviço necessário para tanto.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Seguindo o entendimento da Sentença Monocrática, o trabalho propriamente dito do Autor não é questionado, e aparenta estar comprovado pelo contrato social e modificações acostados aos autos. Debate-se, contudo, sobre o recolhimento das contribuições devidas pelo Demandante, no interregno referido, o que, no caso de contribuinte individual, é indispensável, para seu cômputo, para fins de aposentadoria, segundo antes referido.
Tenha-se que a empresa, pessoa jurídica, é uma ficção, sempre administrada por uma pessoa natural - gerente, diretor etc. - que detém a responsabilidade de realizar os atos jurídicos em seu nome, razão pela qual não há como negar que a "vontade" da pessoa jurídica é, em última análise, a própria "vontade" daqueles administradores, sendo inevitável, portanto, concluir que, não obstante fosse a empresa responsável pelo desconto e recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelos segurados empregadores (Lei n. 3.807 /60, art. 79 ; Decreto n. 48.959-A/60, art. 243; Decreto n. 60.501/1967, art. 176; Decreto n. 72.771 /73, art. 235 ; e Decreto n. 83.081/79, art. 54), cabia, em verdade, aos próprios administradores o dever de recolhê-las, na condição de responsáveis pela empresa.
A partir de 24 de julho de 1991, a Lei n. 8.212 /91, através de seu art. 30 , inciso II , na redação original, atribuiu aos empresários - hoje denominados contribuintes individuais - a responsabilidade pelo recolhimento de suas contribuições.
Para que o segurado autônomo (hoje enquadrado, pela legislação vigente, como contribuinte individual) faça jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, deverá comprová-lo por meio de início de prova documental, devidamente corroborado por prova testemunhal - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas, sendo necessário, além disso, o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência (artigo 30, II, da Lei 8.212/91).
Ocorre que o próprio Autor, tanto na inicial quanto na réplica (eventos 1 e 14), reconhece inexistirem documentos oficiais a demonstrarem o aporte contributivo. E com razão, já que, em análise da vasta documentação acostada aos autos, encontram-se provas de inúmeros recolhimentos, mas sempre em relação a períodos posteriores àquele sobre o qual remanesce a controvérsia nos autos (a partir de outubro de 1973), ademais de comprovantes de pagamento de contribuições feitas pela empresa, porém sem identificação dos segurados destinatários.
Ora, não é possível realizar a comprovação do pagamento de contribuições por meio de prova exclusivamente testemunhal, como pretendeu o Demandante, e não há qualquer demonstração, nos autos, de caso fortuito ou força maior (como o alegado incêndio na empresa familiar, menos ainda da guarda da documentação naquele local, após a sua venda para terceiros) a justificar a relativização da exigência de início de prova material. De qualquer forma, a testemunha ouvida sequer teve contato com o trabalho do Autor, até 1982, e silenciou sobre a questão do recolhimento de contribuições mesmo após tal ano (evento 58).
No que se refere à alegação exordial de que a ex-esposa do Postulante teria levado consigo os comprovantes do aporte contributivo, é desprovida de demonstração e irrelevante para o deslinde da causa, especialmente considerando que, segundo o relato contido na própria peça pórtica, a então cônjuge do Autor só teria iniciado o labor, no estabelecimento, em 1975, só tendo contribuições, em seu nome, obviamente, a partir daí, período já não compreendido dentre as competências controvertidas. Não se mostra sequer razoável supor que a mulher poderia ter levado documentos em nome do ex-marido e, ainda por cima, de intervalo totalmente irrelevante para ela.
Aliás, note-se que as duas alegações são contraditórias: se a ex-esposa do Autor tivesse levado sua documentação, quando da separação, os comprovantes não poderiam ter sido objeto do suposto incêndio posterior, e vice-versa.
Assim, entendo que não há como determinar a averbação do período pretendido pelo Autor, de 1964 a setembro de 1973, como tempo de contribuição em seu favor. Mesmo que se admita que o demandante tenha exercido a atividade de empresário/sócio-gerente, não há comprovação de pagamento das contribuições previdenciárias correspondentes, de modo que é inviável o reconhecimento do tempo de serviço controverso.
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
A referência na inicial de que o tempo de serviço necessário para a concessão da Aposentadoria Laboral já estaria preenchido, é incompatível com o demonstrativo acostado no Evento 80 PROCADM1, pois o montante de tempo de serviço reconhecido representa 12/07/2010, o total de 22 anos, 03 meses e 12 dias, a evidenciar
Não se operando qualquer modificação nos períodos já admitidos pelo INSS, que não totalizam tempo suficiente à inativação do Autor, por tempo de contribuição, naquela época, menos ainda em 2001, não é possível a concessão de tal benefício.
Ademais, o tempo de serviço aludido pela parte autora como suficiente para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, não deve ser acolhido como definitivo e irretratável.
Apesar de constar em documento originário da autarquia previdenciário, o INSS é dotado do poder de anular os seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, como o caso presente em que não restou preenchido o tempo de serviço mínimo, sendo considerado tempo de serviço de forma indevido. Então, noto que foram computados períodos de tempo de serviço que a parte autora não demonstrou o recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, na condição de contribuinte individual, em afronta a legislação previdenciária regente.
Tenha-se que, o demonstrativo da fl. 09 do Evento 34 -PROCADM11, que considerou indiscriminadamente o tempo de serviço de 01/12/1964 a 30/12/1978, não se compadece com os demais atos da Previdência Social em requerimentos administrativos posteriores, que deixaram de computar para fins de Aposentadoria de 01/12/1964 a setembro de 1973.
Assim, descabe a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição, pois não preenchido o tempo de serviço mínimo exigido, devendo ser prestigiada a atuação do INSS ao rever de ofício o tempo de serviço utilizado para fins de Aposentadoria em favor da parte autora, excluindo períodos laborais, em que não havia a demonstração do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas.
Outrossim, mantenho a Sentença e os consectários nela previstos, quanto a custas processuais, e honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento ao Apelo da parte autora.
Ezio Teixeira
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011610-28.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50116102820104047000
RELATOR | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | JOEL GAUNSZER |
ADVOGADO | : | ELIANE PIRES NAVROSKI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 770, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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