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SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍC...

Data da publicação: 12/12/2024, 21:24:22

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PEMBROLIZUMABE. MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental. 2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência. 3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde. 4. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade financeira pelo custeio de fármacos destinados ao tratamento de doenças oncológicas é da União. 5. Sendo da União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento, impõe-se assegurar o direito do Estado de Santa Catarina ao ressarcimento de valores que eventualmente tenha suportado, no cumprimento da tutela provisória. 6. No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021). 7. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC se aplica às sentenças publicadas após a alteração legislativa, observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, parâmetro fixado por esta 9ª Turma quando do julgamento da AC nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC. 8. Caso concreto, em que fixados os honorários advocatícios devidos pelos réus, pro rata, em 10% sobre o valor da causa, limitados em R$ 50.000,00. (TRF4, AC 5013124-63.2022.4.04.7204, 9ª Turma, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013124-63.2022.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013124-63.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas em face de sentença que julgou procedente a demanda, para determinar que os réus forneçam à parte autora o medicamento Pembrolizumabe, para tratamento de melanoma metastático, bem como condená-los, em rateio, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos e de conformidade com o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidentes sobre o valor da causa.

A União sustenta, em síntese, não estar comprovada a imprescindibilidade do medicamento e a ineficácia da política pública. Destaca o processo de incorporação de novas tecnologias e a imprescindibilidade da análise dos protocolos e das decisões da CONITEC. Refere o alto custo do tratamento. Subsidiariamente, requer o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do CPC.

O Estado de Santa Catarina sustenta, em síntese, que o fornecimento de medicação deve observar a legislação sanitária. Alega a responsabilidade exclusiva da União no financiamento de medicamento oncológico. Por fim, requer a redução dos honorários advocatícios, para valor não superior a R$ 3.000,00 pro rata.

Com contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Nos autos do RE 1366243 TPI/SC (Tema 1234 da Repercussão Geral) foi deferida a tutela provisória incidental, nos seguintes termos (Relator Ministro Gilmar Mendes):

Ante o exposto, defiro em parte o pedido incidental de tutela provisória formulado pelo CONPEG, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, para estabelecer que, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a atuação do Poder Judiciário seja regida pelos seguintes parâmetros:

(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;

(ii) nas demandas judiciais relativas a medicamentos não incorporados: devem ser processadas e julgadas pelo Juízo, estadual ou federal, ao qual foram direcionadas pelo cidadão, sendo vedada, até o julgamento definitivo do Tema 1234 da Repercussão Geral, a declinação da competência ou determinação de inclusão da União no polo passivo;

(iii) diante da necessidade de evitar cenário de insegurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados pelos processos sem sentença prolatada; diferentemente, os processos com sentença prolatada até a data desta decisão (17 de abril de 2023) devem permanecer no ramo da Justiça do magistrado sentenciante até o trânsito em julgado e respectiva execução (adotei essa regra de julgamento em: RE 960429 ED-segundos Tema 992, de minha relatoria, DJe de 5.2.2021);

(iv) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário.

Pois bem.

Trata-se de apelação relacionada à sentença, proferida em 24/05/2023, em feito em que se postula a dispensação de medicamentos.

A sentença, portanto, foi proferida depois de 17/04/2023, de forma que inaplicável a segunda parte da regra contida no item (iii).

No entanto, o medicamento postulado está incorporado ao SUS.

Ora, consoante os termos da tutela provisória incidental relativa ao Tema 1234 da Repercussão Geral, acima referida, deve ser observada, no presente caso, a seguinte diretriz:

(i) nas demandas judiciais envolvendo medicamentos ou tratamentos padronizados: a composição do polo passivo deve observar a repartição de responsabilidades estruturada no Sistema Único de Saúde, ainda que isso implique deslocamento de competência, cabendo ao magistrado verificar a correta formação da relação processual, sem prejuízo da concessão de provimento de natureza cautelar ainda que antes do deslocamento de competência, se o caso assim exigir;

A respeito da repartição de responsabilidades estruturada no SUS, assim dispõe a Portaria nº 874, de 16 de maio de 2013, do Ministério da Saúde, que institui a Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer na Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas:

Das Responsabilidades das Esferas de Gestão do SUS

Art. 21. São responsabilidades do Ministério da Saúde e das Secretarias de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em seu âmbito de atuação, além de outras que venham a ser pactuadas pelas Comissões Intergestores:

(...)

V - garantir o financiamento tripartite para o cuidado integral das pessoas com câncer, de acordo com suas responsabilidades; (...)

A ação principal foi proposta contra a União e o Estado de Santa Catarina.

Logo, o presente caso está em sintonia com os parâmetros estabelecidos na decisão que, no autos do RE 1366243 TPI/SC, deferiu a tutela provisória incidental, cuja parte dispositiva está acima transcrita.

Feitas essas considerações, prossigo.

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a STA/AgR nº 175 definiu alguns parâmetros a serem considerados nos casos que envolvem direito à saúde.

Confira-se, a propósito, a sua ementa:

EMENTA: Suspensão de Segurança. Agravo Regimental. Saúde pública. Direitos fundamentais sociais. Art. 196 da Constituição. Audiência Pública. Sistema Único de Saúde - SUS. Políticas públicas. Judicialização do direito à saúde. Separação de poderes. Parâmetros para solução judicial dos casos concretos que envolvem direito à saúde. Responsabilidade solidária dos entes da Federação em matéria de saúde. Fornecimento de medicamento: Zavesca (miglustat). Fármaco registrado na ANVISA. Não comprovação de grave lesão à ordem, à economia, à saúde e à segurança públicas. Possibilidade de ocorrência de dano inverso. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STA 175 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17/03/2010, DJe-076 DIVULG 29-04-2010 PUBLIC 30-04-2010 EMENT VOL-02399-01 PP-00070)

Referido precedente estabeleceu que devem ser observados os seguintes parâmetros:

a) inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS;

b) havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado;

c) demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante;

d) existência de registro do medicamento na ANVISA;

e) não configuração de tratamento experimental.

Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n° 1.657.156/RJ (Tema nº 106), definiu os seguintes requisitos para o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS:

A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:
i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;
ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;
iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.

No caso, a sentença reconheceu a imprescindibilidade do medicamento, ratificando a tutela de urgência, corroborada em julgamento de Agravo de Instrumento neste Tribunal, com apoio em parecer técnico favorável, nos seguintes termos:

(...)

2.2.2 - Caso concreto

Por ocasião do deferimento do pedido de tutela de urgência, assim restou decidido (evento 25):

(...)

2.2.1 - Capacidade financeira

No caso em tela, a hipossuficiência econômica resta comprovada, para fins de análise liminar, na medida em que a parte autora percebe benefício previdenciário no valor de R$ 1.612,00, enquanto o tratamento com o medicamento pembrolizumabe alcança o valor de R$ 36.197,62 a cada três semanas e com o fármaco nivolumabe o valor de R$ 48.263,14 a cada quatro semanas (evento 1 - RG3, p. 8, e evento 1 - INF7).

2.2.2 - Necessidade, adequação e imprescindibilidade do tratamento postulado

Nos termos do art. 300 do CPC e seus parágrafos, o juiz poderá conceder a tutela provisória de urgência "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".

Acerca da necessidade e adequação dos medicamentos pleiteados, destaco o seguinte excerto do parecer do Núcleo de Apoio Técnico ao Poder Judiciário - NAT-Jus/SC (evento 23):

(...)

CONCLUSÃO

Conclusão justificada

Pembrolizumabe: (X) Favorável ( ) Desfavorável

Nivolumabe: ( ) Favorável (X) Desfavorável

Conforme apresentado ao longo desta Nota Técnica, a CONITEC, em 2020, tornou pública a decisão de incorporar a classe anti-PD1 (classe dos medicamentos nivolumabe e pembrolizumabe, pleiteados) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático. De acordo com as evidências apresentadas pela avaliação da CONITEC, a imunoterapia com os medicamentos da classe farmacológica anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe), apresentou um perfil de segurança tolerável, associado a um maior benefício na sobrevida global, sobrevida livre de progressão e redução do risco de morte, quando comparado ao tratamento com a dacarbazina (disponível no SUS, já utilizado pela autora). Contudo, destaca-se que a disponibilização dos referidos medicamentos depende do protocolo utilizado por cada UNACON e CACON credenciados e habilitados no SUS, os quais são responsáveis, livremente, para padronizar, adquirir e fornecer medicamentos oncológicos, sendo os custos financeiros referente a aquisição desses medicamentos ressarcidos por meio de APACs. Salienta-se que os recursos para o pagamento dessas APACs são federais. Considerando que o custo e os benefícios clínicos são semelhantes entre as duas opções pleiteadas, e que a autora já está em uso do medicamento pembrolizumabe desde janeiro de 2022, com resposta importante, o Núcleo se manifesta favorável ao medicamento pembrolizumabe.

Ademais, o Núcleo sugere que, caso a autora seja contemplada com o medicamento pleiteado pembrolizumabe, seu fornecimento seja condicionado a uma reavaliação, realizada por meio de exames de imagem a cada 90 dias, e que o medicamento seja descontinuado quando houver progressão da doença ou toxicidade inaceitável.

(...)

Depreende-se do parecer, portanto, que "a CONITEC, em 2020, tornou pública a decisão de incorporar a classe anti-PD1 (classe dos medicamentos nivolumabe e pembrolizumabe, pleiteados) para o tratamento de primeira linha do melanoma avançado não-cirúrgico e metastático. De acordo com as evidências apresentadas pela avaliação da CONITEC, a imunoterapia com os medicamentos da classe farmacológica anti-PD1 (nivolumabe ou pembrolizumabe), apresentou um perfil de segurança tolerável, associado a um maior benefício na sobrevida global, sobrevida livre de progressão e redução do risco de morte, quando comparado ao tratamento com a dacarbazina (disponível no SUS, já utilizado pela autora). Contudo, destaca-se que a disponibilização dos referidos medicamentos depende do protocolo utilizado por cada UNACON e CACON credenciados e habilitados no SUS, os quais são responsáveis, livremente, para padronizar, adquirir e fornecer medicamentos oncológicos, sendo os custos financeiros referente a aquisição desses medicamentos ressarcidos por meio de APACs. Salienta-se que os recursos para o pagamento dessas APACs são federais. Considerando que o custo e os benefícios clínicos são semelhantes entre as duas opções pleiteadas, e que a autora já está em uso do medicamento pembrolizumabe desde janeiro de 2022, com resposta importante, o Núcleo se manifesta favorável ao medicamento pembrolizumabe​​​​​".

Impende ressaltar, ademais, que os tratamentos medicamentosos na oncologia são padronizados pelos CACONs e UNACONs, mediante ressarcimento de APACs-ONCO, com custeio federal da média e alta complexidade. Entretanto, conforme informado pelo Hospital São José, UNACON deste município e cujo corpo técnico receitou o uso dos fármacos em debate, "os valores contemplados pela APAC não cobrem os custos para ministrar o medicamento prescrito, não sendo o mesmo padronizado para disponibilização aos pacientes oncológicos atendidos através do Sistema Único de Saúde - SUS" (evento 1 - INF7).

Ora, considerando que as evidências corroboram os benefícios da utilização do medicamento pembrolizumabe para casos como o da parte autora e, mais importante, que o próprio UNACON - que, reitero, padroniza os tratamentos medicamentosos na oncologia - receitou o uso do fármaco, resta comprovado que o medicamento pembrolizumabe é adequado, necessário e imprescindível para o tratamento da parte autora.

O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo é inerente à possibilidade de agravamento do quadro clínico da parte demandante, em caso de privação da terapia almejada. Ademais, não me parece razoável, à luz das provas produzidas nos autos, que os ônus decorrentes da demora processual sejam suportados, exclusivamente, pela parte autora.

É a hipótese de se deferir, portanto, a tutela de urgência, com base nas normas constitucionais que garantem o direito à saúde como dever do Estado, para que os réus forneçam à parte autora o fármaco pembrolizumabe.

(...)

Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que os réus forneçam à parte autora o medicamento pembrolizumabe, pelo período, quantidade e dosagem necessários à continuidade do tratamento.

A obrigação é solidária e o fármaco deve ser fornecido diretamente à parte autora, por intermédio da (por meio da, operacionalizado pela) Gerência Regional de Saúde, sem intervenção judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, com observância dos critérios médicos, observadas as condicionantes acima estabelecidas, enquanto indicado o tratamento, e mediante apresentação e retenção da receita médica, que deve ser renovada a cada 3 (três) meses, sob pena de suspensão do fornecimento.

Diante do entendimento consolidado no âmbito do STJ no sentido de que há responsabilidade solidária entre União, Estado e Município no que tange ao cumprimento das obrigações atribuídas ao SUS e considerando que o financiamento dos programas do Ministério da Saúde de fornecimento de medicamentos é pactuado entre as três esferas de gestão do governo, os valores gastos quando do cumprimento da antecipação dos efeitos da tutela e/ou do título judicial definitivo poderão ser rateados entre os entes federativos, conforme dispuser cada programa, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Eventual pleito de repartição de tais custos deverá ser processado na via administrativa ou em outra ação judicial.

Comino multa diária, no valor de R$ 100,00 (cem reais), para o caso de retardo ou descumprimento da presente, nos prazos aqui fixados.

(...)

Depois de então, nada de novo veio aos autos que justificasse a alteração do posicionamento adotado, de modo que a confirmação da tutela de urgência, com a consequente procedência do pedido, é medida que se impõe. (...)

Com efeito, restou comprovada a imprescindibilidade do fármaco, de forma que a ratificação da sentença, no mérito, é medida que se impõe.

Por sua vez, esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. REPARTIÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO. INVIABILIDADE DA INTERVENÇÃO JUDICIAL. RESOLUÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A norma constitucional extraída do artigo 196 da Carta Magna consagra a responsabilidade solidária dos entes federativos em matéria de saúde pública, eis que o vocábulo "Estado", considerado em sua maior amplitude, retrata o Poder Público como um todo, alcançando, indubitavelmente, a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios. Neste particular, reputa-se descabida intervenção judicial, porquanto o vínculo da solidariedade franqueia a possibilidade de os devedores da obrigação serem demandados isolada ou conjuntamente, de modo que o acerto entre os entes deve ocorrer na via administrativa. 2. Em se tratando de causa afeta à garantia do direito à saúde, cujo valor material é inestimável, a incidência da norma contida no artigo 85, §8º, do Novo Código de Processo Civil, revela-se de todo adequada, ficando a cargo do julgador, mediante apreciação equitativa, o arbitramento da verba honorária. 3. Desde que não haja situação excepcional que recomende outro valor, os réus devem ser condenados em honorários advocatícios à razão de R$ 3.000,00 (três mil reais), pro rata. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC nº 5000082-37.2019.4.04.7208, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, por unanimidade, juntado aos autos em 12/12/2019)

As decisões em ações da natureza da presente produzem seus efeitos sobre a esfera jurídica dos três entes federados, os quais, na qualidade de integrantes e gestores do SUS, têm o dever jurídico de lhe dar efetivo cumprimento.

Assim, a existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde.

Assim, não vejo como afastar a responsabilidade solidária do Estado.

No caso, levando em conta que o objeto do feito originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. Nesse sentido, transcreve-se os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS EM ATOS NORMATIVOS DO SUS. RECURSO ESPECIAL N.º 1.657.156/RJ. TEMA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOENÇAS ONCOLÓGICAS. CACON/UNACON. PRESUNÇÃO DE ACERTO DA PRESCRIÇÃO MÉDICA. PERÍCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO POR NOTA TÉCNICA SUBSCRITA POR NATJUS. VIABILIDADE. INEFICÁCIA DAS ALTERNATIVAS TERAPÊUTICAS DISPONÍVEIS NO SUS. MULTA DIÁRIA. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. DIRECIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Nos termos definidos no julgamento do REsp n.º 1.657.156/RJ (Tema 106 - STJ), a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 2. A indispensabilidade do medicamento vindicado nas demandas alusivas às prestações de saúde deve ser aferida não apenas em razão da comprovada eficácia do fármaco no tratamento de determinada doença, mas, também, da inexistência ou da patente inefetividade das opções terapêuticas viabilizadas pelo SUS. 3. Este Tribunal tem entendimento cristalizado no sentido de que, em casos de tratamento de doenças oncológicas perante unidades credenciadas como CACON/UNACON, existe, a princípio, presunção de acerto da prescrição médica, razão pela qual, nesses casos, dispensa-se a realização de perícia antes do exame do pleito liminar. 4. De regra, a perícia judicial pode ser substituída por parecer elaborado por órgão de assessoramento técnico do Poder Judiciário (NAT-Jus). 5. In casu, o órgão de assessoramento técnico do juízo - equipe médica do Hospital Israelita Albert Einstein - chancelou a prescrição medicamentosa do profissional assistente, assentando a necessidade de utilização do fármaco pela parte autora, máxime em face do tratamento com quimioterapia convencional, como a dacarbazina, as platinas (cisplatina e carboplatina) e os taxanos (paclitaxel e docetexel), ser pouco efetivo, com atividade em apenas 10% dos pacientes e benefício pequeno. 6. No tocante ao prazo fixado para o cumprimento da medida, 15 (quinze) dias é o considerado adequado por esta Corte para efeito de fornecimento de medicamentos pelo Poder Público. 7. Levando em conta que o objeto do expediente originário consiste no fornecimento de medicação oncológica, a responsabilidade financeira da aludida prestação é atribuível ao ente federal. 8. O direcionamento da obrigação de fazer em matéria de direito à saúde deve ficar a cargo do juízo da execução. (TRF4, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, Agravo de Instrumento n.º 5053099-78.2019.4.04.0000, Relator Desembargador Federal Celso Kipper, j. 09-03-2020, sem o grifo no original)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ONCOLÓGICO. SOLIDARIEDADE. TEMA 793 DO STF. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro." 3. Uma vez que os tratamentos oncológicos estão enquadrados como Procedimentos de Alta Complexidade, conforme a Portaria 627, de 26 de abril de 2001 (anexos I e II), e a Portaria 876/2013, que, em seu art. 8º, II, dispõe que cabe ao Ministério da Saúde garantir o financiamento para o tratamento do câncer, nos moldes das pactuações vigentes, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos, nada obstante o fornecimento do medicamento e do serviço médico sejam exigíveis solidariamente de qualquer dos entes políticos. 4. Embargos de declaração parcialmente providos para reconhecer que a União é a responsável financeira pelo custeio do tratamento oncológico. Porém eventuais valores despendidos pelo Estado do Rio Grande do Sul para fornecimento do tratamento postulado, devem ser requeridos administrativamente e diretamente àquela ré. (TRF4, AC 5034994-64.2017.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 28/11/2019)

Assim, sendo da União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento, impõe-se assegurar o direito do Estado de Santa Catarina ao ressarcimento de valores que eventualmente tenha suportado, no cumprimento da tutela provisória.

No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021).

Suficientes as contracautelas já fixadas na decisão que deferiu a tutela de urgência, ratificadas em sentença:

2.2.3 - Condicionantes

Estabeleço, entretanto, as seguintes condicionantes, a fim de preservar a organização e a segurança da dispensação dos produtos:

a) a receita médica deve ser renovada trimestralmente, e deve ser apresentada no local de retirada dos medicamentos;

b) comunicação imediata (dentro do prazo de 48 horas) à Gerência Regional de Saúde acerca da ocorrência de suspensão/interrupção do tratamento;

c) acondicionamento dos fármacos recebidos de acordo com as informações e especificações do laboratório fabricante;

d) devolução, no prazo de 48 horas, dos medicamentos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento;

e) devolução, no prazo de 48 horas, dos medicamentos não utilizados por inadequação;

f) informação à Gerência Regional de Saúde onde recebe os medicamentos dados atualizados para localização: endereço residencial do paciente (ou pais/curador), endereço de trabalho do advogado, endereço eletrônico, se existente, do paciente e do advogado, telefones residencial/celular/trabalho do paciente e do advogado;

g) comunicação ao setor administrativo (Gerência Regional de Saúde) onde recebe os medicamentos, no prazo de 48 horas a contar do evento, acerca de qualquer alteração do endereço físico ou eletrônico e do telefone;

A Administração fica autorizada a reter a entrega dos insumos acaso sonegado, injustificadamente, pelo paciente (pais/curador), o fornecimento de alguma das informações acima estabelecidas.

Honorários advocatícios

Quanto ao critério de fixação dos honorários, teço as seguintes considerações.

No julgamento do tema repetitivo n. 1076, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

Do acórdão em que foi firmada a aludida tese, foi interposto recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o qual foi admitido (vide processamento do REsp nº 1850512 / SP).

Outrossim, na dicção da referida tese, uma das situações em que se admite o arbitramento de honorários advocatícios por equidade, havendo ou não condenação, é aquela em que “o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório”.

Ora, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas ações em que se busca a cobertura de prestações relacionadas à área da saúde, o proveito econômico auferido pelo vencedor é inestimável.

Confira-se o acórdão que traz a seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE ARGUMENTOS APRESENTADOS NO AGRAVO INTERNO. ATRIBUIÇÃO DE EXCEPCIONAIS EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DO DIREITO À SAÚDE. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. EQUIDADE. ART. 85, § 8º, DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 aos Embargos de Declaração, e o estatuto processual de 1973 ao Recurso Especial. II - O acórdão embargado apresenta-se omisso, porquanto não analisados argumentos oportunamente suscitados no Agravo Interno, que poderiam levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado. III - Admite-se a modificação do julgado em Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, como regra, tão somente, efeito integrativo, ante a presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunciamento. Precedentes. IV - No tocante ao Recurso Especial, a fixação de honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC/2015) é restrita às causas em que irrisório ou inestimável (onde não seja possível atribuir valor patrimonial à controvérsia, não se estendendo àquelas demandas em que atribuído valor elevado) o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da demanda for muito baixo. As ações em face da Fazenda Pública cujo objeto envolva a tutela do direito à saúde, possuem proveito econômico inestimável, possibilitando o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa. Precedentes. V - Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de excepcionais efeitos infringentes. Recurso Especial provido. (EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.807.735/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)

Em tais condições, justifica-se o arbitramento de honorários advocatícios por equidade.

Por sua vez, a alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.365, de 02 de junho de 2022, que incluiu o § 8º-A no art. 85 do CPC e fixou, para as causas de valor inestimável, o limite mínimo de 10% do valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, tem aplicação para sentenças publicadas após a edição do novo diploma legal.

No caso, considerando que a sentença foi proferida após a alteração legislativa que incluiu o § 8º-A no art. 85 do CPC, necessária a aplicação do referido dispositivo, cujo teor é o seguinte:

§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior.

Por sua vez, conforme recentes precedentes desta Turma, "tal dispositivo deve ser lido (interpretação conforme) em consonância com a regra constitucional implícita (e princípio geral do direito) da proibição de enriquecimento sem causa (v.g. AC 5000485-77.2022.4.04.7215, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/09/2023).

Além disso, atento à proibição de aviltamento do trabalho do advogado, "a aplicação do disposto no § 8º-A do art. 85 do CPC deverá observar valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, nos termos fixados por esta Turma no julgamento da AC Nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC, que possui a seguinte ementa:

DIREITO DA SAÚDE. FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO ZOLGENSMA. AME TIPO II. CRITÉRIO ETÁRIO. SUPERAÇÃO DO PARÂMETRO. PESO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO DA EMA. DEFERIMENTO DO FÁRMACO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Muito embora a bula brasileira do medicamento prescreva a aplicação do medicamento Zolgensma para paciente com até dois anos de idade, renomadas agências internacionais têm por base não a idade, mas o peso, viabilizando, por conseguinte, a flexibilização pela jurisprudência do critério etário para definição da imprescindibilidade do fármaco requerido judicialmente para tratamento de Atrofia Muscular Espinhal (v.g. STF, STP 803 MC/SP - SÃO PAULO, Julgamento: 17/07/2021, Publicação: 20/07/2021; TRF4, AC 5016486-65.2020.4.04.7003, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 22/05/2023; TRF4, AG 5006858-07.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 23/04/2023).
2. Tendo sido comprovado, na hipótese dos autos, que o demandante, maior de dois anos de idade, possui o peso necessário à administração do medicamento, deve ser deferido o fármaco.
3. Quando o feito for sentenciado após a alteração legislativa introduzida pela Lei 14.365/22, que incluiu o § 8º-A no art. 85 do CPC, tal dispositivo deve ser lido em consonância com (i) a proibição de aviltamento do trabalho do advogado e (ii) a regra constitucional implícita (e princípio geral do direito) da proibição de enriquecimento sem causa, observando-se, por conseguinte, o valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata.
4. Na hipótese, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pro rata. 5. Apelação provida.

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011138-71.2022.4.04.7205, 9ª Turma, Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/07/2023)

No caso, fixo os honorários advocatícios devidos pelos réus, pro rata, em 10% sobre o valor da causa (R$ 579.157,68), porém, limitados em R$ 50.000,00, nos termos fixados por esta Turma no julgamento da AC Nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações.



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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013124-63.2022.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5013124-63.2022.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. pembrolizumabe. MELANOMA METASTÁTICO. IMPRESCINDIBILIDADE E ADEQUAÇÃO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Segundo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, para que o Poder Público seja compelido ao fornecimento de tratamento de saúde é necessário comprovar: a inexistência de tratamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS; havendo tratamento pelo SUS, que o mesmo tenha sido realizado, sem êxito, pelo postulante, ou que por razões médicas não lhe seja recomendado; demonstração da adequação e necessidade do tratamento pleiteado para a doença que acomete o postulante; existência de registro do medicamento na ANVISA; não configuração de tratamento experimental.

2. Preenchidos os requisitos exigidos, impõe-se a manutenção da sentença de procedência.

3. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamento/tratamento de saúde é solidária entre os três entes da federação e, assim, a parte pode litigar contra qualquer dos responsáveis. A existência de normas administrativas estabelecendo uma atuação prioritária de cada ente de acordo com a complexidade do caso não afasta a obrigação de todos na correta implementação das políticas públicas de saúde.

4. É pacífico o entendimento de que a responsabilidade financeira pelo custeio de fármacos destinados ao tratamento de doenças oncológicas é da União.

5. Sendo da União a responsabilidade exclusiva pelo financiamento, impõe-se assegurar o direito do Estado de Santa Catarina ao ressarcimento de valores que eventualmente tenha suportado, no cumprimento da tutela provisória.

6. No tocante à forma de ressarcimento, aplicável o entendimento desta Turma no sentido de que "eventual ressarcimento, a cargo da União, pode se dar na via administrativa. Nada impede, porém, em havendo inércia do ente federal, que o Estado de Santa Catarina proponha execução judicial, a ser distribuída por dependência ao caderno processual originário, com seguimento em autos apartados" (AI n.º 5058450-95.2020.4.04.0000, Relator Desembargador Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22-07-2021).

7. O art. 85, parágrafo 8º-A, do CPC se aplica às sentenças publicadas após a alteração legislativa, observados o valor mínimo da verba honorária em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o valor máximo em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sempre pro rata, parâmetro fixado por esta 9ª Turma quando do julgamento da AC nº 5011138-71.2022.4.04.7205/SC.

8. Caso concreto, em que fixados os honorários advocatícios devidos pelos réus, pro rata, em 10% sobre o valor da causa, limitados em R$ 50.000,00.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5013124-63.2022.4.04.7204/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 1144, disponibilizada no DE de 19/09/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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