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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. MÃE E FILHA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRF4. 5050495-91.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 21:36:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. MÃE E FILHA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2. Têm direito ao benefício as seguradas da previdência social que comprovem essa condição, cuja concessão independe de carência para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91. 3. Não é presumível o vínculo de emprego entre entes próximos em razão da obrigação mútua de auxílio, não se podendo considerar hígido contrato de trabalho em que a filha trabalha como empregada doméstica de sua mãe, pois não evidenciada a subordinação, necessária à formação do vínculo laboral. (TRF4, AC 5050495-91.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora para Acórdão TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/05/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050495-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
REL. ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
MANUELA TOMASI
ADVOGADO
:
RICARDO ZILIO POTRICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO. MÃE E FILHA. NÃO COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
2. Têm direito ao benefício as seguradas da previdência social que comprovem essa condição, cuja concessão independe de carência para as seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas, nos termos do art. 26, VI, da Lei 8.213/91.
3. Não é presumível o vínculo de emprego entre entes próximos em razão da obrigação mútua de auxílio, não se podendo considerar hígido contrato de trabalho em que a filha trabalha como empregada doméstica de sua mãe, pois não evidenciada a subordinação, necessária à formação do vínculo laboral.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de maio de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora para Acórdão


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora para Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9407816v4 e, se solicitado, do código CRC 25C438E2.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050495-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MANUELA TOMASI
ADVOGADO
:
RICARDO ZILIO POTRICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença prolatada em 24/02/2017, em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de salário-maternidade, formulado pela parte autora, em razão do nascimento de seu filho em 16-06-2014, e do labor na condição de empregada doméstica, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.
Tempestivamente a parte autora recorre postulando a reforma da sentença. Em suas razões, sustenta, em suma, que deve ser reconhecido o vínculo registrado em CTPS no período de 01-11-2013 a 31-10-2014, estabelecido entre a requerente e sua mãe, tendo em vista que não há legislação que proíba a referida relação empregatícia, e uma vez que foram recolhidas as contribuições previdenciárias devidas.

Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A parte autora postula a concessão do salário-maternidade na condição de empregada doméstica.

O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos do art. 71 da Lei de Benefícios, in verbis:

Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003)

Os requisitos para concessão do benefício em discussão são, de um lado, a demonstração da maternidade e, de outro, a comprovação da qualidade de segurada da Previdência.

Cabe ressaltar que às seguradas na condição de empregadas domésticas é dispensado o cumprimento de período de carência, com fulcro no art. 26, VI, da LBPS.

No caso dos autos, a maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de Murilo Tomasi Bonai, ocorrido em 16-06-2014 (Evento 3 - ANEXOS PET4).

Para comprovação da qualidade de segurada a parte autora trouxe aos autos sua CTPS, onde consta anotação de contrato de trabalho como empregada doméstica, com data de admissão em 01-11-2013, sem data de saída registrada, sendo empregadora a sua mãe, Clarete Vezzaro.

Inicialmente, há se destacar que a existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não implica, por si, só a fraude no contrato de trabalho e a impossibilidade de reconhecimento para fins de concessão de benefício previdenciário. Assim, a inexistência do vínculo ou falsa relação de emprego deve ser cabalmente provada por quem alega.

A propósito a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. ACESSO AO JUDICIÁRIO. CF-88 , ART-5 , INC-35. DEVIDO O BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE À DOMÉSTICA QUE CONTRIBUI PARA A PREVIDÊNCIA.
1. Desnecessário o exaurimento da via administrativa para provocação do Poder Judiciário.
2. É devido o salário maternidade à doméstica sendo requisito para tanto a contribuição para a Previdência Social.
3. O fato do empregador ser pai do filho da segurada não exclui o direito à percepção do salário maternidade. Se existente fraude no contrato de trabalho registrado na CTPS da segurada, cumpria ao INSS prová-la. E esta prova inexiste nos autos.
(AC 96.04.43019-0, TRF4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Maria Lúcia Luz Leiria, DJU 20-08-97)

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. VÍNCULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADA E EMPREGADOR.
Atendidos os pressupostos rogados pela legislação de regência (art. 3° da CLT), é válido e eficaz o liame empregatício, mesmo que envolvendo partes com vínculo de parentesco, cujos efeitos propagam-se, inevitavelmente, no âmbito previdenciário.
(AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1999.04.01.101081-9, 6ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, DJU 14-03-2001)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EMPREGADA DOMÉSTICA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO. RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE MÃE E FILHA.FALTA DE CONTRIBUIÇÕES. APELO PROVIDO.
1. Não é presumida a fraude na relação de trabalho entre mãe e filha e o ônus da prova cabe a quem alega a falsa relação de emprego.
2. A falta de contribuições feitas pelo empregador não afasta condição de segurado deste.
3. (...)
4. Apelo provido.
(AC 97.04.29547-2, TRF-4, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, DJU 06-09-2000)

Cabe referir que as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto 3.048/99, arts. 19 e 62, § 2º, I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Nessa esteira, reputando a Carteira de Trabalho e Previdência Social como documento hábil a comprovar os períodos de trabalho nela lançados, salvo nas hipóteses acima elencadas, os seguintes precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA RMI. ANOTAÇÃO DA ctps . PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO EXTERIOR.
1. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude, conforme dispõe o art. 18 do Decreto 89.312/84 (CLPS).
(...).
(EIAC n. 2000.04.01.096130-6/RS, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 10-09-2003)

EMBARGOS INFRINGENTES - PREVIDENCIÁRIO - TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA - COMPROVAÇÃO - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO - PECUALIARIDADES DO CASO.
1 - Não é do trabalhador o ônus de provar as veracidades das anotações de sua ctps nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias. As anotações em CTPS gozam de presunção " juris tantum " de veracidade (Enunciado nº 12 do Egrégio TST).
2 - (...)
3 - As anotações na CTPS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço e salário-de-contribuição. Hipótese em que cabia ao extinto INPS promover o levantamento do débito e efetuar a cobrança de contribuições previdenciárias do escritório de advocacia.
4 - (...)
5 - Embargos infringentes improvidos.
(EIAC n. 1999.04.01.107790-2, Rel. Des. Federal Antônio Albino Ramos de Oliveira, unânime, DJ de 04-09-2002)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVIDADE URBANA COM REGISTRO EM ctps - PROVA PLENA. VÍNVULO DE PARENTESCO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR. CNIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. (...)
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
4. Não logrando o INSS desincumbir-se do ônus da prova em contrário às anotações da CTPS do autor, o tempo ali registrado deve ser computado para fins de benefício previdenciário.
5. A existência de vínculo de parentesco entre empregado e empregador não faz presumir fraude no contrato de trabalho, incumbindo ao INSS prová-la o que não ser verificou no presente feito.
6. Por mais relevante que seja o fato de não constarem contribuições no CNIS, o segurado não pode ser responsabilizado pelo fato de não terem sido recolhidas contribuições pelo empregador a quem compete efetuar o devido recolhimento (art. 30, inciso I, alínea a, Lei nº 8.212/91). Ademais, a fiscalização e a cobrança de tais calores cabe, justamente, à Autarquia Previdenciária junto ao empregador, não podendo ser penalizado o segurado.7. (...)
(AC n. 2002.70.05.009267-3, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, DE de 07-12-2007)

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ctps. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. DEFERIDA. 1. A atividade urbana é comprovada mediante início de prova material, contanto que seja corroborado por prova testemunhal idônea. 2. A anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social goza de presunção juris tantum de veracidade, nos termos da Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho, constituindo prova plena do trabalho prestado ainda que esta seja feita posteriormente à prestação laboral, admitindo, contudo, prova em contrário. 3. A Autarquia em nenhum momento ilidiu por meio de provas a anotação do contrato de trabalho da CTPS do segurado, resumindo-se a reproduzir em suas razões as supostas irregularidades levantadas na via administrativa, sendo que lhe competia o ônus da prova, a teor do art. 333, inciso II, do CPC. 4. O Segurado não pode ser penalizado pela ausência de recolhimento de contribuições devidas à Previdência Social, porquanto o encargo de responsabilidade do empregador (previsão do art. 30 e incisos da Lei nº 8.212/91). 5. (...)
(AC n. 2001.71.00.027772-9, Rel. Juiz Federal (convocado) Luiz Antônio Bonat, Quinta Turma, DE de 16-03-2007)

Assim tenho que, in casu, o INSS não conseguiu desincumbir-se do ônus de produzir prova inequívoca no sentido contrário à anotação lançada na CTPS da autora, relativamente ao vínculo empregatício ali anotado, pois não realizou pesquisa administrativa para averiguar a existência de eventual simulação do contrato de trabalho, tampouco requereu a produção de provas para tanto.
A consulta ao CNIS (Evento 3 - CONTES/IMPUG6) comprova que foram recolhidas contribuições previdenciárias no período de 01-11-2013 a 31-10-2014, referente ao vínculo como empregada doméstica.

Assim, demonstrado que a parte autora mantinha a qualidade de segurada na data do parto (ocorrido em 16-06-2014), faz jus à concessão do salário-maternidade, nos termos previstos no art. 71 da Lei n. 8.213/91, merecendo reforma a sentença.

Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Entendo que, versando a causa sobre salário maternidade, os honorários advocatícios devem corresponder a R$ 937,00. Isso porque, nesse caso, o valor da condenação restringe-se a 04 (quatro) prestações, tendo como base o "um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses", sendo que o arbitramento da verba honorária em 10% sobre o referido montante implicaria o aviltamento do trabalho do patrono da autora.

Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050495-91.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
MANUELA TOMASI
ADVOGADO
:
RICARDO ZILIO POTRICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e peço vênia ao ilustre relator para divergir.
Consoante relatado, a autora pretende o reconhecimento do vínculo registrado em CTPS no período de 01-11-2013 a 31-10-2014, formalizado entre a requerente e sua genitora, tendo em vista que não existe proibição legislativa para essa relação empregatícia, além de terem sido recolhidas as contribuições previdenciárias respectivas.
De fato, não há óbice legislativo para que se formalize relação de emprego entre familiares.
Não obstante, essa situação deve ser amparada por fortes indícios da condição de segurada empregada, submetida a todos os requisitos próprios dessas relações empregatícias, sem a natureza de mera colaboração.
No caso dos autos, penso não ser razoável considerar hígido contrato de trabalho em que a filha trabalha como empregada doméstica de sua mãe. A presunção, em casos tais, é a de que a filha pode ajudar e colaborar com a mãe em tarefas rotineiras do lar, sem, no entanto, configurar-se subordinação, necessária à formação do vínculo laboral.
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
"PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. AUSÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL. MERO AUXÍLIO E COLABORAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO.
É indevido o reconhecimento da atividade de empregado em firma de propriedade da mãe da segurado, ante a ausência de vínculo de natureza contratual, existindo, na verdade, mero auxílio e colaboração nos negócios da família.
(APELREEX n. 0017931-86.2013.4.04.9999, Quinta Turma, Rel. Des. Fed. Rogério Favreto, D.E. 25-04-2014)"
"RELAÇÃO DE EMPREGO. MÃE E FILHO. PRESUNÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
Não é presumível o vínculo de emprego entre entes próximos em razão da obrigação mútua de auxílio, sendo, naturalmente, de outra natureza a relação existente. Assim, o ônus da prova de que o serviço prestado pela mãe junto à empresa em que o filho era sócio tenha sido na qualidade de empregada, é da autora.
Ausente qualquer prova nesse sentido, nega-se provimento ao recurso.
(TRT-18: 135200800518004 GO 00135-2008-005-18-00-, Relator Desembargadora Kathia Maria Bontempo de Albuquerque, DJ Eletrônico Ano II, n. 121, de 08-07-2008, p. 21)"
Feitas essas considerações, concluo que o conjunto probatório é insuficiente para que haja convencimento de relação de emprego e consequente reconhecimento do vínculo laboral pretendido, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
Ante o exposto, novamente pedindo vênia ao nobre relator, voto por negar provimento ao apelo.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050495-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008233320158210116
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
MANUELA TOMASI
ADVOGADO
:
RICARDO ZILIO POTRICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 11/12/2017, na seqüência 675, disponibilizada no DE de 24/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.
PEDIDO DE VISTA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Aditado à Pauta
Comentário em 08/12/2017 15:41:30 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
aguardo


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9273910v1 e, se solicitado, do código CRC 67ADDF0B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 12/12/2017 18:32




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050495-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008233320158210116
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Taís Schilling Ferraz
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Bento Alves
APELANTE
:
MANUELA TOMASI
ADVOGADO
:
RICARDO ZILIO POTRICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 502, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NEGANDO PROVIMENTO AO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 02.05.2018.
VOTO VISTA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
AUSENTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Comentário em 18/03/2018 17:14:47 (Gab. Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA)
Com a vênia do Eminente Relator, acompanho a Divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9359474v1 e, se solicitado, do código CRC 2C4EE7CB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 23/03/2018 15:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5050495-91.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00008233320158210116
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
MANUELA TOMASI
ADVOGADO
:
RICARDO ZILIO POTRICH
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/05/2018, na seqüência 282, disponibilizada no DE de 17/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES.FEDERAL FERNANDO QUADROS DA SILVA E DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, NEGANDO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado

Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 11/12/2017 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Pediu vista: Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APÓS O VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA.

Data da Sessão de Julgamento: 21/03/2018 (ST6)
Relator: Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL TAÍS SCHILLING FERRAZ NEGANDO PROVIMENTO AO APELO, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ARTUR CÉSAR DE SOUZA, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 02.05.2018.

Comentário em 02/05/2018 09:39:49 (Gab. Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO)
Acompanho a divergência.
Voto em 30/04/2018 17:03:31 (Gab. Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA)
Com a vênia do Relator, acompanho a divergência.


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9394476v1 e, se solicitado, do código CRC 3369260E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 02/05/2018 14:57




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