
Apelação Cível Nº 5012589-96.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: CLARA ROBERTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 18-11-2020 que julgou o pedido de salário maternidade, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Isto posto, julgo improcedente o pedido deduzido por Clara Roberta da Silva em face do INSS, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas do processo, além dos honorários advocatícios dos procuradores da requerida, que estabeleço em 1 (um) salário mínimo, incidindo, na espécie, o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, avaliados o trabalho realizado, tempo de tramitação e local de prestação do serviço (§2º). fica suspensa a exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência em razão da AJG deferia.
Inconformada, a parte autora sustentou, em apertada síntese, que restou comprovada a manutenção da qualidade de segurada quando do nascimento da criança. Alegou que está satisfatoriamente demonstrado que se encontrava em situação de desemprego, configurando período de graça de 24 meses. Pugnou pela reforma da sentença.
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
O salário-maternidade, benefício previdenciário que visa substituir a remuneração da segurada ou do segurado da Previdência Social em virtude de nascimento de filho ou de adoção ou guarda judicial de criança, está previsto nos artigos 71 e 71-A, da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991).
A concessão de salário-maternidade à segurada empregada urbana independe de carência, de acordo com a Lei n.º 8.213/91, nos seus arts. 25 e 26, inciso VI, e 27 da Lei n.º 8.213/91, todos com a redação conferida pela Lei n.º 9.876, de 16-11-1999.
Os requisitos para concessão do benefício em discussão, à luz da Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), são: a) o nascimento do filho, em regra;b) comprovação da qualidade de segurada da Previdência.
A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da qualidade de segurada da parte autora.
No caso concreto, a maternidade foi comprovada pela demandante por meio da juntada da certidão de nascimento de Iago Henrique Voss, ocorrido em 04/10/2017 (evento 3, ANEXOSPET4, p 3)
O INSS indeferiu administrativamente o pedido do benefício formulado em 09/10/2017 sob fundamento que não fora cumprida a carência mínima exigida (evento 3, ANEXOSPET4, p7)
O juiz singular negou o pedido sob o seguinte fundamento (evento 3, SENT16, p 1):
Ocorre que, entre o último registro contributivo (04/2016) e a data do parto (10/2017), é verificado o interregno de 23 (vinte e três) meses, superior ao período de graça previsto no art. 15, inc. II, da Lei de Benefícios. Em princípio, sem qualidade de segurada a autora na data do parto...Por fim, a parte autora desistiu da prova testemunhal que poderia demonstrar a condição de desemprego da autora desde seu último vínculo profissional
Sem embargo, não obstante correta a decisão singular em dar sequência ao julgamento da lide, diante da desistência da oitiva das testemunhas, não há como mitigar que a autora requereu na inicial e em petição (evento 3) a produção de prova testemunhal.
Assim, considerando que se trata de benefício Previdenciário, e que a prova testemunhal é imprescindível para elucidar a questão do desemprego involuntário da autora e em razão disso o acréscimo de mais 12 meses ao período de graça, levando em consideração a natureza social do benefício pretendido, bem como, a busca da realidade dos fatos, em face do princípio da verdade real, insculpido no artigo 130 do CPC, entendo prematura a entrega da prestação jurisdicional diante do preceito contido no artigo 370 do NCPC, em que é facultada ao magistrado, inclusive de ofício, a determinação das provas necessárias ao deslinde da questão posta em Juízo.
Por esse motivo, é a hipótese de se anular, de ofício, a sentença de improcedência, por falta de fundamentação, e determinar a reabertura da instrução processual pelo juízo de primeiro grau, para que seja produzida prova testemunhal, sobre questão do desemprego involuntário.
Deverá ser oportunizada a juntada de documentos pela autora, querendo.
Conclusão
Anular, de ofício, a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que seja reaberta a instrução, para que seja produzida prova em especial testemunhal, com o devido julgamento. Prejudicada a análise do recurso.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por anular, de oficio, a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal, prejudicada a análise do recurso.
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Apelação Cível Nº 5012589-96.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: CLARA ROBERTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO DIVERGENTE
Pela Juíza Federal Convocada Eliana Paggiarin Marinho:
Peço vênia para divergir do relator no que tange à anulação do processo para reabertura da instrução processual e produção da prova testemunhal.
Segundo consta, foi designada audiência de instrução e julgamento, a autora compareceu ao ato e, conforme termo respectivo, desistiu da oitiva de testemunhas (evento 3, AUDIENCI15).
Em suas razões recursais a parte autora defende a prorrogação do período de graça pela situação de desemprego involuntário sem, no entanto, requerer a produção de outras provas.
Assim, diante da expressa desistência quanto à produção de prova testemunhal e da inexistência de outros elementos probatórios que pudessem demonstrar o desemprego involuntário após a cessação do vínculo de emprego (25/04/2016), impoe-se o desprovimento do recurso interposto, com a confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos:
Ocorre que, entre o último registro contributivo (04/2016) e a data do parto (10/2017), é verificado o interregno de 23 (vinte e três) meses, superior ao período de graça previsto no art. 15, inc. II, da Lei de Benefícios.
Em princípio, sem qualidade de segurada a autora na data do parto.
Não obstante, sobre o período de graça extraordinário de que trata o § 1º, do mesmo artigo, a autora não registra 120 contribuições ininterruptas mensais sem perda da qualidade de segurada (fl. 14), da mesma forma em que não comprova que depois dos primeiros 12 meses de período de graça permaneceu na situação de desemprego por anotações referentes ao seguro-desemprego ou ao registro no Sistema Nacional de emprego - SINE, do Ministério do Trabalh e Emprego. Por fim, a parte autora desistiu da prova testemunhal que poderia demonstrar a condição de desemprego da autora desde seu último vínculo profissional.
Honorários Recursais
Considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para R$ 1.400,00 (um mil e quatrocentos reais), mantida a suspensão por conta da justiça gratuita deferida.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
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Apelação Cível Nº 5012589-96.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE: CLARA ROBERTA DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. TRABALHADORA URBANA. QUALIDADE DE SEGURADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAR A SENTENÇA.
1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.
2. A Medida Provisória nº 739/2016 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional, perdendo sua vigência em 04/11/2016, voltando a vigorar a legislação anterior que, prevendo a mesma carência de dez meses para a contribuinte individual, possibilitava, em caso de perda da qualidade de segurada, a recuperação dessa condição mediante o recolhimento de 1/3 do número de contribuições previstas, exigência que restou cumprida pela parte autora.
3.Sentença anulada e determinada a reabertura da instrução processual para a produção de prova testemunhal, a fim de comprovar o desemprego involuntário da autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, anular, de oficio, a sentença, determinando a reabertura da instrução processual, a fim de que seja produzida prova testemunhal, prejudicada a análise do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003546545v4 e do código CRC 917a3c3a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022
Apelação Cível Nº 5012589-96.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: CLARA ROBERTA DA SILVA
ADVOGADO: CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 389, disponibilizada no DE de 20/10/2022.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR NO SENTIDO DE ANULAR, DE OFICIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL FRANCISCO DONIZETE GOMES E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:19.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5012589-96.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CLARA ROBERTA DA SILVA
ADVOGADO(A): CRISTINA DIAS FERREIRA (OAB RS076951)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CELSO KIPPER E SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ ACOMPANHANDO O RELATOR, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, ANULAR, DE OFICIO, A SENTENÇA, DETERMINANDO A REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL, A FIM DE QUE SEJA PRODUZIDA PROVA TESTEMUNHAL, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:19.