APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006512-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOICE SOUZA DE PAULA DE LIMA |
ADVOGADO | : | VILSON JOSÉ STURM |
: | Felipe Osvaldo de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA INDIVIDUAL. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. MEDIDA LIMINAR, REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
1. Não cumprida pela autora a carência exigida para haver o benefício na data do parto, é indevido o salário-maternidade.
2. Invertida a sucumbência para condenar a autora a pagar as custas processuais e honorários de advogado, fixados estes em dez por cento do valor da causa. Exigibilidade suspensa por concessão de AJG.
3. A revogação de medida cautelar ou antecipativa que determinou o pagamento liminar de benefício previdenciário não enseja repetição por parte de quem dele se beneficiou. Precedente da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da Quarta Região.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e conceder à autora o benefício da AJG, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7661703v6 e, se solicitado, do código CRC A14574D1. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 591FF774F295FA27 |
| Data e Hora: | 19/08/2015 15:58:37 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006512-13.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | MARCELO DE NARDI |
APELANTE | : | JOICE SOUZA DE PAULA DE LIMA |
ADVOGADO | : | VILSON JOSÉ STURM |
: | Felipe Osvaldo de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
JOICE SOUZA DE PAULA DE LIMA ajuizou a presente ação ordinária contra o INSS em 21maio2014, objetivando salário-maternidade como contribuinte individual (microempresária), em virtude do nascimento de filha, ocorrido em 18jan.2014.
A sentença julgou procedente o pedido, nos seguintes termos (Evento 29):
[...]
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO O INSS A PAGAR À AUTORA - Joice Souza De Paula- O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE, durante 120 dias, com fundamento no Código Processual Civil, art. 273, I, c/c Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 71, no valor de um salário mínimo federal (Lei n. 8.213, de 24-7-1991, art. 39, parágrafo único).
Oficie-se ao INSS para a implementação do beneficio em 20 dias, sob pena de multa no valor de 10.000,00, nos termos do CPC, art. 461, §5º.
A correção monetária deverá incidir a partir da data de vencimento de cada prestação para atualização do valor da moeda. Os juros de mora deverão ser pagos no importe de 6% ao ano, nos termos da Lei n. 9.494, de 10-9-1997, art. 1-F (Os juros de mora, nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. (Artigo incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 24.8.2001), cf. decide o egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 793532/RS; 2005/181093-8; Rel. Min. PAULO MEDINA; T6; j. 6-4-2006; DJ 22-5-2006, p. 262: Proposta a ação após a vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001, que acrescentou o art. 1º-F ao texto da Lei nº 9.494/97, os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ao ano. Deve ser afastada a aplicação do art. 406 do Novo Código Civil, em razão da especialidade da regra do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, que, especificamente, regula a incidência dos juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias, aí incluídos benefícios previdenciários).
Custas e honorários advocatícios pelo réu. Os honorários advocatícios estimo-os em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), observado o Código Processual Civil, art. 20, § 3, alíneas a, b, c.
Irresignado, apelou o INSS, alegando: a) inadequabilidade da concessão da medida liminar na hipótese; b) não preenchimento da carência; c) desnecessidade de fixação de multa, tendo em conta que o benefício foi implantado no prazo determinado.
Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.
VOTO
Pretende a autora a percepção do benefício de salário-maternidade, na condição de contribuinte individual (microempresária).
A concessão do salário-maternidade é regulada pelos seguintes artigos da L 8.213/1991:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Texto alterado pela Lei n.º 10.710, de 5.8.2003).
Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá (Texto alterado pela Lei n.º 10.710 de 5.8.2003).
I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; (Inciso acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)
II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; (Incluído pela lei nº 9.876, de 26.11.99)
III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. (Inciso acrescentado pela Lei n.º 9.876, de 26.11.99)
Portanto, para fazer jus ao benefício, a requerente deve demonstrar a maternidade e a condição de segurada da Previdência Social.
O nascimento da filha Emanuela de Paula de Lima em 18jan.2014 está comprovado pela certidão de nascimento apresentada no Evento 1-OUT7.
Quanto à condição de segurada da Previdência Social, conforme a documentação (Evento1-OUT10 a OUT14 e Evento 27-OUT6), a autora verteu as seguintes contribuições, nas respectivas datas:
Competência | Data do pagamento |
abril de 2013 | 3jun.2013 |
maio de 2013 | 3jul.2013 |
junho de 2013 | 28out.2013 |
agosto de 2013 | 28out.2013 |
setembro de 2013 | 28out.2013 |
outubro de 2013 | 10dez.2013 |
novembro de 2013 | 10dez.2013 |
dezembro de 2013 | 10dez.2013 |
janeiro de 2014 | 7mar.2014 |
fevereiro de 2014 | 24mar.2014 |
A maior parte das contribuições foi recolhida em atraso. Verifica-se que no mês de dezembro de 2013 a autora recolheu a contribuição mensal em dia, e as contribuições referentes a outubro e novembro, ou seja, um total de três contribuições, que representam um terço da carência (dez prestações) do benefício a ser requerido. Assim sendo, nesse momento, a autora recupera a qualidade de segurada, e pode computar para fins de carência as contribuições anteriormente recolhidas, nos termos do parágrafo único do art. 24 da L 8.213/1991:
Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.
A filha da autora nasceu em 18jan.2014. Computando todas as contribuições anteriores, a requerente teria oito recolhimentos. Para a concessão do benefício, portanto, seriam necessários mais dois pagamentos, que só foram efetuados em março de 2014. Portanto, embora mantivesse a qualidade de segurada por ocasião do parto, a autora não tinha a carência necessária à concessão do benefício, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido.
SUCUMBÊNCIA
Modificada a sentença, inverte-se a sucumbência. Pagará a autora as custas processuais e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento sobre o valor da causa.
O pedido de Assistência Judiciária Gratuita (AJG) formulado pela autora na inicial (Evento 1 - INIC1) não foi apreciao. Tendo em conta a declaração de pobreza (Evento1-DECLPOBRE4), concede-se o benefício à requerente, ficando a condenação nos ônus da sucumbência suspensa.
MEDIDA CAUTELAR
Esta Corte já decidiu por não ordenar devolução de valores recebidos em razão da provimentos cautelares (como o deste processo, no Evento 36), conforme orientação consolidada na Terceira Seção:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE. ART. 75 DA LEI 8.213/91. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVOGAÇÃO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES.
1. Revogada a antecipação da tutela em virtude da improcedência do pedido, impõe-se, de regra, a restituição do que o beneficiado já houver percebido, a fim de que seja evitado o enriquecimento sem causa.
2. Contudo, tratando-se de benefício previdenciário, deve-se ter em conta o inegável caráter alimentar dos valores percebidos, bem como a boa-fé da parte, sendo inviável a devolução das referidas verbas.
3. Declarada a irrepetibilidade dos valores recebidos pelos substituídos, por força de antecipação de tutela nas respectivas ações individuais - em que buscavam a majoração do coeficiente de cálculo de seu benefício, com base no art. 75 da Lei n.º 8.213/91 -, posteriormente julgadas improcedentes. Isso porque o disposto no art. 115, inciso II, c/c seu § 1º, da LBPS, incide somente nas hipóteses em que o pagamento errôneo do benefício decorreu de decisão administrativa e/ou erro da administração.
(TRF4, Terceira Seção Embargos Infringentes n.º 2007.71.00.010290-7, rel. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, 15mar.2013)
Ressalvo entendimento pessoal divergente.
A autora não é mais titular de benefício previdenciário. Não se cogita, pois, de violação ao art. 115 da Lei de Benefícios, o qual trata de valores que "podem ser descontados dos benefícios".
Pelo exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação, reformando a sentença integralmente e invertendo os ônus da sucumbência, e conceder à autora o benefício da AJG, nos termos da fundamentação.
Marcelo De Nardi
Relator
| Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7661702v14 e, se solicitado, do código CRC 19B65FC2. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | MARCELO DE NARDI:2125 |
| Nº de Série do Certificado: | 591FF774F295FA27 |
| Data e Hora: | 19/08/2015 15:58:36 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006512-13.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00026107020148160052
RELATOR | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | JOICE SOUZA DE PAULA DE LIMA |
ADVOGADO | : | VILSON JOSÉ STURM |
: | Felipe Osvaldo de Souza | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 564, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, REFORMANDO A SENTENÇA INTEGRALMENTE E INVERTENDO OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA, E CONCEDER À AUTORA O BENEFÍCIO DA AJG.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal MARCELO DE NARDI |
: | Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7772573v1 e, se solicitado, do código CRC 4DA2492F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 19/08/2015 01:03 |