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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRF4. 0002248-04.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:39:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. 1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. 2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 965,00. (TRF4, AC 0002248-04.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, D.E. 05/03/2018)


D.E.

Publicado em 06/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002248-04.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
ROSELI OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Rosemara Carneiro da Costa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
3. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 965,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária e dos juros, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9160780v11 e, se solicitado, do código CRC 4D1DA2D6.
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Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 22/02/2018 16:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002248-04.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE
:
ROSELI OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Rosemara Carneiro da Costa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
ROSELI OLIVEIRA DOS SANTOS ajuizou ação ordinária contra o INSS em 21/03/2013, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de sua filha Maria Salete dos Santos de Godoy, em 24/06/2009.
A sentença (fls. 54-58), datada de 18/06/2015 julgou procedente o pedido, concedendo o benefício de salário-maternidade à parte autora, com prazo de duração de 120 (cento e vinte) dias, a contar de 24/06/2009. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas atrasadas corrigidas pelo IGP-DI desde o vencimento de cada uma e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; bem como ao pagamento dos honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação. Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (fls. 60-62), requerendo a reforma no arbitramento dos honorários advocatícios, fixando-os em um salário mínimo.
O INSS também apresentou apelação (fls. 63-70), pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese: a) que a autora não apresentou início de prova material contemporânea, hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência; b) que os documentos acostados aos autos estão em nome do pai do filho da autora, não restando comprovada a união estável entre ambos; c) a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário (Súmula 149, do STJ). Ao final, requer o prequestionamento dos dispositivos legais citados nas razões de apelação.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Tribunal.
VOTO
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Maria Salete dos Santos de Godoy, ocorrido em 24/06/2009 (fl. 09).
No caso concreto, para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos diversos documentos destacando-se: a) a certidão de nascimento da filha da autora, Maria Salete dos Santos de Godoy, ocorrido em 24/06/2009, constando a profissão de ambos os pais como agricultores (fl. 09); b) notas fiscais de produtor, referentes à comercialização de produtos agrícolas, em nome dos pais da autora, João Maria Borges dos Santos e Maria Lurdes Oliveira dos Santos, dos anos de 2008 e 2009 (fls. 13-16); c) notas fiscais de produtor, referentes à comercialização de produtos agrícolas, em nome do companheiro da autora, Sidney José Alves de Godoy, dos anos de 2007, 2008 e 2009 (fls. 17-24); d) declaração de associado ao sindicato dos trabalhadores rurais do Sr. Sidney José Alves de Godoy, pai da menina Maria Salete (fls. 25-26).
A prova testemunhal produzida em juízo em 05/03/2015 (fls. 50/52 e CD anexo) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar, no período de carência, bem como acerca da existência de união estável entre ela e o companheiro, Sidney José Alves de Godoy, conforme se extrai da sentença:
Quanto à prova oral, Silvane Zeneviq Silva, aduziu que conhece a autora há uns 12 (doze) anos, que a autora tem uma filha chamada Maria Salete, que mesmo antes da criança nascer morava no assentamento com os pais. No período que estava com o Sidney produziam milho, soja, mandioquinha, batata-doce, tirava leite, tudo que se planta na terra, mesmo grávida ela trabalhava na terra. Que a atividade rural era a única fonte de renda do casal e que a Roseli morou com o Sidney durante os 9 (nove) meses de gestação. Disse que a terra era do sogro da Roseli, que eles plantavam para consumo próprio e o que sobrava vendiam. Disse ainda, que eles não tem empregados e que a Roseli sempre trabalhou na roça.
Outrossim, Vanderlei Cecília, disse que conhece a autora há 10 (dez) anos, que antes de conhecer o Sidney já trabalhava na agricultura com os pais e depois continuou trabalhando mesmo grávida com o Sidney, plantando soja, feijão. Trabalhavam nas terras do sogro para consumo e o que restava vendiam; a atividade rural era a única fonte de renda na época. Depois que a criança nasceu, voltou a morar com os pais. Disse ainda, que sempre exerceu atividade rural.
Por fim, a testemunha Marli Carmem, relatou que conhece a autora há 10 (dez) anos, que a conheceu na escola e depois como vizinhas. Que a Roseli tem uma filha chamada Maria Salete, que morava com os pais e já trabalhava na roça como agricultora. Depois que engravidou foi trabalhar junto com o Sidney, eles produziam feijão, trigo, soja, milho para consumo e o que sobrava vendiam. A terra é própria, não tem maquinário, quando usavam era os do vizinho. A atividade rural era a única fonte de renda. Não tem empregados. A profissão dos pais dela é agricultores. Sempre exerceu atividade rural.
Assim, em que pese os documentos apresentados pela autora não cubram todo período, são válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a demandante laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do benefício.
No que tange à comprovação da união estável, estabelece a Súmula nº 104 desta Corte: "A legislação previdenciária não faz qualquer restrição quanto à admissibilidade da prova testemunhal, para comprovação da união estável, com vista à obtenção de benefício previdenciário." Assim, entendo que restou comprovada a união estável alegada pela autora, pois afirmada pela prova testemunhal produzida nos autos, razão pela qual os documentos apresentados em nome de seu companheiro são válidos como início de prova material do labor rural por ela exercido, no período de carência.
Destarte, do conjunto probatório trazido aos autos, pode-se concluir que restou caracterizado o exercício de atividade rural pela autora sob regime de economia familiar no período exigido pela legislação previdenciária, o que constitui elemento suficiente para comprovar a sua qualidade de segurada especial.
Sendo assim, deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de salário-maternidade à parte autora.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".
No caso, tendo em conta o baixo valor atribuído à causa (R$ 2.000,00). fixa-se a verba honorária em R$ 965,00, dando-se provimento à apelação da parte autora.
CONCLUSÃO
Negado provimento à apelação do INSS. Dado provimento à apelação da autora para majorar a verba honorária. Adequação, de ofício, da aplicação dos consectários legais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, negar provimento à apelação do INSS e adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária e dos juros.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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Signatário (a): Gisele Lemke
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002248-04.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010011720138210127
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ROSELI OLIVEIRA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
Rosemara Carneiro da Costa
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E ADEQUAR, DE OFÍCIO, A APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9322840v1 e, se solicitado, do código CRC 80ACD545.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 21/02/2018 20:48




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