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PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRF4. 5044543-34.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:36:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. 1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo. 2. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.500,00. (TRF4 5044543-34.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044543-34.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELISABETE REGINA SARINHO
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural nos doze meses anteriores ao início do benefício, é devido o salário-maternidade à segurada especial, no valor de um salário mínimo.
2. Condenação do INSS ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$ 1.500,00.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2018.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9285404v10 e, se solicitado, do código CRC 4F57C0E4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gisele Lemke
Data e Hora: 01/03/2018 14:34




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044543-34.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
GISELE LEMKE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELISABETE REGINA SARINHO
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
RELATÓRIO
ELISABETE REGINA SARINHO ajuizou ação ordinária contra o INSS em 26/10/2011, postulando salário maternidade, em razão do nascimento de seu filho Gustavo Sarinho Evangelista dos Santos, em 17/11/2008.
A sentença (Evento 54 - SENT1), datada de 17/04/2017, julgou procedente o pedido de concessão de benefício de salário maternidade, o INSS foi condenado ao pagamento do benefício do salário-maternidade, no valor de quatro salários mínimos, bem como o valor do abono anual proporcional, com correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E, e juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicados à poupança. O INSS também foi condenado ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes a serem fixados em um salário mínimo. A sentença foi submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (Evento 60 - PET1), pleiteando a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários a sua concessão. Alega que a autora não apresentou início de prova material contemporânea, hábil a comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência; que os documentos anexados são extemporâneos a 2008 (10 meses anteriores ao parto), não cumprindo, portanto, a carência necessária. Caso mantida a sentença, requereu a aplicação da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária, bem como fixados os honorários no patamar mínimo legal.
Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, alegando ter demonstrado nos autos preencher os requisitos necessários à qualidade de segurada especial. Requer seja mantida a decisão atacada.
Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No entanto, considerando que o valor do benefício não será superior a R$ 5.531,31 (Portaria n.º 08/2017, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda), mesmo que a RMI do benefício seja fixada no teto e que sejam pagas as parcelas referentes aos últimos cinco anos com juros e correção monetária, o valor da condenação não excederá a quantia de mil salários mínimos, montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade, o valor final da condenação.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC de 2015.
SALÁRIO-MATERNIDADE
O salário-maternidade é garantido à segurada da Previdência Social, nos termos dos artigos 71 e 71-A da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.
Art. 71-A. À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.
Parágrafo único. O salário-maternidade de que trata este artigo será pago diretamente pela Previdência Social.
Em se tratando de segurada especial que não é contribuinte facultativa da Previdência Social, assim dispõem os artigos 25, inciso III, e 39, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, respectivamente:
Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:
(...)
III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do art. 11 e o art. 13: dez contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de parto antecipado, o período de carência a que se refere o inciso III será reduzido em número de contribuições equivalente ao número de meses em que o parto foi antecipado.
Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
(...)
Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. (Incluído pela Lei nº 8.861, de 1994)
E o §2°do artigo 93 do Decreto nº 3.048/99:
Art. 93. O salário maternidade é devido à segurada da previdência social, durante cento e vinte dias, com inicio vinte e oito dias antes e término noventa e um dias depois do parto, podendo ser prorrogado na forma prevista no §3º.
(...)
§2º. Será devido o salário maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29.
Quanto à comprovação da atividade rural, deve ser observado o disposto nos artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(...)
§3º. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em inicio de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de:
I - contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;
III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IV - comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;
V - bloco de notas do produtor rural;
VI - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o §7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;
VII - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;
VIII - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;
IX - cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou
X - licença de ocupação ou permissão outorgada pelo INCRA.
Com efeito, para a concessão do benefício, é exigível a comprovação da maternidade, da qualidade de segurada e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, pelo período de 12 meses anteriores ao início do benefício (carência exigida), ou nos dez meses precedentes ao parto, consoante interpretação mais benéfica do próprio INSS, com fundamento no art. 25, inciso III, c/c artigo 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, e no artigo 93, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
A maternidade restou comprovada pela certidão de nascimento de Gustavo Sarinho Evangelista dos Santos, ocorrido em 17/11/2008 (Evento 51 - OUT2).
No caso concreto, para comprovar o efetivo trabalho agrícola no período estabelecido por lei, foram trazidos aos autos os seguintes documentos: a) a certidão de nascimento do filho, Gustavo Sarinho Evangelista dos Santos, ocorrido em 17/11/2008; onde os pais foram qualificados como lavradores; b) certidão de casamento entre José Evangelista dos Santos e Elisabete Regina Sarinho, onde ele foi qualificado como lavrador e ela, como do lar (evento 51 - OUT3).
A prova testemunhal produzida em juízo em 08/10/2012 (Evento 1 - OUT4 e Evento 65 - Vídeo 2 e Vídeo 3) demonstrou o trabalho rural da autora, conforme excerto dos depoimentos que se seguem:
A testemunha Maria Francisca afirma conhecer a autora há aproximadamente oito anos. Que a conheceu no sítio enquanto trabalhavam. Que a depoente trabalha no sítio Cabeceira das Perobas e a autora no Guergolete. Que a autora é casada, tem três filhos. Que a autora e o marido trabalham na lavoura. Que a autora trabalhou enquanto estava grávida do Gustavo até poucos dias antes da criança nascer. Que depois de aproximadamente quatro meses após o nascimento da criança, a autora retornou ao trabalho na lavoura, onde está até a presente data.
Por fim, a testemunha Vera Lúcia afirmou conhecer a autora há aproximadamente nove anos. Que conheceu a autora trabalhando no sítio, como bóia-fria. Que a autora é casada e tem três filhos; que a menina se chama Elaine e o menor Gustavo. Que o Gustavo tem aproximadamente quatro anos. Que quando a autora engravidou, ela estava trabalhando na roça junto com o marido, cortando cana, arrumando cerca. Que a autora trabalhou na roça até próximo ao nascimento da criança. Que depois do nascimento da criança, a autora voltou a trabalhar na roça. Que geralmente recebiam por quinzena.
Destarte, observa-se que a prova oral corroborou o início de prova material sobre o labor rural da autora no período exigido legalmente, reputando-se preenchidos os requisitos necessários à concessão do salário-maternidade, razão pela qual dever ser mantida a sentença nesse ponto.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- IPCA-E (a partir de 30/06/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017).
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).
Mantida a sentença quanto aos consectários legais.
Honorários advocatícios
A sentença, proferida na vigência do CPC de 2015, arbitrou honorários em um salário mínimo, e o INSS requereu, no apelo, sua redução. Tendo em conta o baixo valor da condenação, é adequada a verba honorária fixada.
No entanto, uma vez que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC) e que foram apresentadas contrarrazões, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.
Assim, majoro a verba honorária para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
As custas ficam mantidas como fixadas, por não haver remessa oficial nem apelação a respeito.
CONCLUSÃO
Não conhecimento da remessa oficial. Negado provimento à apelação do INSS. Majoração da verba honorária.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5044543-34.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00022098820118160145
RELATOR
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ELISABETE REGINA SARINHO
ADVOGADO
:
JOSÉ ANTONIO IGLECIAS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 20/02/2018, na seqüência 2230, disponibilizada no DE de 29/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal GISELE LEMKE
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9323385v1 e, se solicitado, do código CRC 9051135F.
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