Apelação Cível Nº 5004042-09.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GESSICA RAMOS DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. BOIA-FRIA.
Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de março de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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Apelação Cível Nº 5004042-09.2015.404.9999/PR
RELATOR | : | CELSO KIPPER |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GESSICA RAMOS DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade à parte autora, em razão do nascimento de sua filha Maria Gabrielly dos Anjos de Oliveira, em 13-07-2012, e do exercício do labor rural como boia-fria.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega que, tendo exercido a atividade rurícola na condição de trabalhadora rural individual (volante/diarista/boia-fria), a autora não faz jus ao benefício do salário-maternidade como segurada especial, mas como trabalhadora rural eventual, cabendo a ela comprovar os recolhimentos ao RGPS no período de carência legalmente estabelecido.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em relação à remessa oficial, deixo de dá-la por interposta, uma vez que, tratando-se de benefício de salário-maternidade à segurada especial, é certo que a condenação jamais excederá a sessenta salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do §2° do art. 475 do CPC (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0003388-15.2012.404.9999/PR, Rel. Des. Federal Néfi Cordeiro, julgado em 26-09-2012).
Trata-se de concessão de salário-maternidade à segurada especial.
Não há controvérsia no que tange ao trabalho rural da autora e à maternidade, os quais restaram reconhecidos na sentença, não tendo o INSS se insurgido quanto a estes pontos. O recurso da Autarquia Federal insurge-se quanto ao enquadramento legal do trabalhador rural boia-fria como segurado especial.
No que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
"VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
Alega a Autarquia Previdenciária a impossibilidade de concessão do salário-maternidade à trabalhadora rural boia-fria sem o respectivo aporte contributivo, ao argumento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser enquadrado como contribuinte individual ou que caberia, na qualidade de trabalhadora rural empregada, ao empregador que a contratou efetuar o pagamento do benefício. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Nesse Sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIO INGRESSO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A falta de prévio ingresso na via administrativa não é óbice para que o segurado especial, na qualidade de boia-fria, postule diretamente, em juízo, a concessão de benefício previdenciário, em relevância da situação hipossuficiente intrínseca à sua natureza. Ademais, na hipótese dos autos, o Instituto demandado impugnou o mérito da ação, opondo resistência à pretensão pleiteada na inicial.
2. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolve a atividade na condição de boia-fria, o pedido deve ser analisado e interpretado de maneira sui generis, porquanto a jurisprudência tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situação, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil).
3. Demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial durante o período de carência, tem direito a autora à percepção do salário-maternidade.
4. Versando a causa sobre o benefício de salário-maternidade, esses devem corresponder a R$ 510,00. No caso, o valor da condenação restringe-se a doze salários mínimos, sendo que o arbitramento da verba honorária em 20% sobre esse montante implicaria aviltação ao trabalho do patrono da autora. Mantidos os honorários fixados pelo juízo a quo, para evitar reformatio in pejus, bem como o aviltamento da remuneração do profissional que atuou na causa. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015249-66.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 22/11/2010)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. BOIA-FRIA. COMPROVAÇÃO.
1. A teor do parágrafo único do art. 39 da Lei 8.213/91, para a segurada especial é garantida a concessão do salário - maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.
2. O tempo de serviço rural deverá ser comprovado mediante início de prova material e complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, à exceção dos trabalhadores rurais boias-frias (Súmula 149 do STJ). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014972-50.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal LUÍS ALBERTO D´AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, D.E. 29/11/2010)
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DA MATERNIDADE E DO LABOR RURAL. BOIA-FRIA. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL.
1. Nos termos dos arts. 71 e seguintes da Lei n. 8.213/91, é devido o salário-maternidade às seguradas especiais que fizerem prova do nascimento dos filhos e do labor rural no período de doze meses que antecede o início do benefício.
2. Em se tratando de trabalhador rural "boia-fria", a exigência de início de prova material para efeito de comprovação do exercício da atividade agrícola deve ser interpretada com temperamento, podendo, inclusive, ser dispensada, em razão da informalidade com que é exercida a profissão e a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da atividade rural nessas condições. Precedentes do STJ.
3. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ. 4. Preenchidos os requisitos legais, é de se conceder o benefício à autora. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012154-28.2010.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/10/2010)
Não merece guarida, portanto, a alegação veiculada.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/03/2015
Apelação Cível Nº 5004042-09.2015.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00005193520138160151
RELATOR | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GESSICA RAMOS DOS ANJOS |
ADVOGADO | : | LIANA REGINA BERTA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/03/2015, na seqüência 257, disponibilizada no DE de 09/03/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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